Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 06/11/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo nº x
Valor: 177,25€ (cento e setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, pessoa colectiva e matrícula da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira n.º x, com o capital social de 215000€ (duzentos e quinze mil euros) com sede no concelho de Santa Maria da Feira, aqui representado pelo seu gerente B, NIF x, portador do cartão de cidadão nº x, válido até 20/10/2014, residente no concelho de S. M. Feira.
Demandada: C, com sede no concelho de Santa Maria da Feira.
II – OBJETO DO LITÍGIO
Ação resultante de cumprimento de obrigações (artigo 9º/1 a) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar o valor referente a materiais vendidos não pagos.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Procedeu-se à citação do Demandado, que, posteriormente àquela, não contestou. O Demandado faltou à sessão de Pré-Mediação agendada. Nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da LJP procedeu-se a marcação da Audiência de Julgamento à qual o Demandado faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento, nos termos legais, a qual foi iniciada na presença da Demandante, reiterada a falta do Demandado.
O facto de o Demandado ter sido regularmente citado, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante quanto ao Demandado, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
Não tendo a Demandante testemunhas, nem tendo o Demandado apresentado qualquer meio probatório para apreciação, face ao disposto no artigo 484º/3 CPC, aplicável por remissão do artigo 63º LJP, que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”, procede-se à Audiência de Julgamento com explicação da decisão.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, objecto, território e valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Atenta a cominação legal semi-plena prevista no artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa do Demandado, com base e fundamento nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão, bem como por prova documental, e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes de cada um dos artigos 1º a 6º do requerimento inicial, a fls.1 e 2, que sumariamente se descrevem:
1. A Demandante é uma empresa de gestão familiar que se dedica ao comércio de componentes de eletricidade e electrónica, tendo nessa qualidade vendido ao Demandado um amplificador P.A. com cassete 40W 12/220W e uma corneta C/ Pinha 40W rectangular IP66, no valor de 177,25€ (cento e setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) conforme factura n.º 167 (fls. 4 a 10).
2. Por diversas vezes a Demandante entrou em contacto com o Demandado pessoalmente, por telefone e até por carta, solicitando o pagamento do montante em dívida (fls. 11 a 13), não tendo obtido qualquer resposta ou pagamento, até á presente data.
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos mesmos e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 13, cujos originais foram exibidos pelo Demandante, dando-se por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. No seu confronto procedeu-se à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O DIREITO
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade comercial, forneceu ao Demandado diversos produtos que comercializa.
Nos termos do disposto no artigo 874º e 879º do Código Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa, com as obrigações de entregar a coisa e pagar o preço. A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda, e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artigo 408º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, o preço corresponde à quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa, correspondendo o pagamento do preço a um facto extintivo da obrigação referida na al. c) do artigo 879º, que tem de ser provado pelo Demandado, o que não se verificou.
O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Ora, na falta de pagamento do preço dos produtos vendidos estar-se-á perante uma situação de incumprimento. Revela verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC). -No caso, ficou provado que a propriedade das coisas vendidas transmitiu-se, não tendo o comprador, aqui Demandado, cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço, verificando-se uma situação de incumprimento contratual por parte deste, porquanto não pagou o preço dos bens no valor de 177,25€ (cento e setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos), valor no qual vai o Demandado condenado.
V – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia total de 177,25€ (cento e setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos).
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado vai condenado na Taxa Única, que ascende a 70 € (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), foi notificada ao Demandante que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique Demandado e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 11 de Junho de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)