Sentença de Julgado de Paz | |||
Processo: | 87/2018 - JPAGB | ||
Relator: | CRISTINA POCEIRO | ||
Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE. DEVER DE RESTITUIR. | ||
Data da sentença: | 11/12/2018 | ||
Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA | ||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 87/2018 – JP Aguiar da Beira SENTENÇA I – RELATÓRIO:Identificação das partes: Demandante: A, portador do cartão de cidadão número , emitido pela República Portuguesa, válido até --- e do número de identificação fiscal--- , residente na --- Rio de Moinhos, Sátão; Demandada: B, portadora do cartão de cidadão número --- , emitido pela República Portuguesa, válido até --- e do número de identificação fiscal ---, residente na ---- Sátão.--- Objeto do litígio, tramitação e saneamento: O demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem, que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, que seja declarado nulo por falta de forma, o mútuo feito pelo demandante à demandada, em 30 de novembro de 2017, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), e que a demandada seja condenada a restituir ao demandante a referida quantia, por via do efeito da declaração daquela nulidade, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento, com custas e procuradoria pela demandada. Para tanto, o demandante alegou, resumidamente, que no dia 30 de novembro de 2017, emprestou à demandante, a pedido desta, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), que lhe entregou através de uma transferência bancária e de um depósito em numerário, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) cada, para aquela sinalizar a compra de um imóvel, e que deveria restituir até ao fim do mês de março de 2018, o que não sucedeu, apesar de interpelada para tal. Juntou três documentos ao respetivo requerimento inicial, procuração forense e dez documentos na audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * A demandada, pessoal e regularmente citada, apresentou contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual, resumidamente, impugna os factos alegados pelo demandante e respetivos documentos, alegando que a instauração da ação se deve ao fim da relação de cama, mesa e habitação que existiu entre as partes, admitindo que o demandante transferiu para a sua conta o valor de € 2.000,00 (dois mil euros) para pagamento de despesas de alimentação e de um cartão do Grupo ---; que sinalizou a compra de um imóvel, pelo valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), no âmbito de um contrato promessa que celebrou em 08 de setembro de 2017, concluindo pela improcedência da ação e absolvição da demandada dos pedidos. Juntou cinco documentos e procuração forense, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O demandante exerceu o respetivo contraditório, concluindo como no requerimento inicial. * Apesar de tentada pelas partes, não foi possível alcançar a resolução do litígio através do serviço de mediação existente neste julgado de paz.A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos. * Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, uma vez que o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea a) e 12º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Valor da ação: fixa-se o valor da presente ação em € 4.000,00 (quatro mil euros), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, nº 1, 299º, 305º e 306º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.* Questão a decidir: se as partes celebraram um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, com a consequente obrigação da demandada restituir a quantia peticionada nos autos.* Assim, cumpre apreciar e decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1. No dia 30 de novembro de 2017, o demandante fez uma transferência bancária, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), da sua conta bancária com o número 0753013006600 para a conta bancária da demandada com o número 5280958358; 2. No dia 30 de novembro de 2017, foi efetuado um depósito em numerário, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), na conta bancária da demandada com o número 5280958358; 3. Em 15 de junho de 2018, o demandante enviou uma carta registada com aviso de receção à demandada, com o seguinte teor: “(…) Como é do seu conhecimento, em Novembro de 2017 emprestei-lhe a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros). Assim, dado que preciso de tal valor para pagar um tratamento médico que um dos meus filhos vai efetuar, agradeço que me restitua a referida quantia até ao fim do corrente mês de Junho de 2018 (…).”, que aquela recebeu; 4. Em 30 de novembro de 2017, o demandante e a demandada mantinham uma relação amorosa, que terminou no início de 2018; 5. Em 26 de julho de 2016, o demandante e a demandada adquiriram um cartão ao Grupo --- respeitante ao programa ----, pelo preço de € 1.950,00, IVA incluído, que lhes permitia descontos de 20% em reservas, titulado pelo contrato com o número PPD 76813; 6. Relativamente ao contrato referido no número anterior e até agosto de 2017, o demandante fez várias transferências da sua conta bancária com o número -----------600 para a conta bancária com o número ---------000106, no valor total de € 1.141,22 (mil, cento e quarenta e um euros e vinte e dois cêntimos); 7. Em resposta à carta referida no anterior número três, no dia 29 de junho de 2018, a demandada enviou uma carta registada com aviso de receção ao demandante, com o seguinte teor: “Estranho o teor da aludida carta, dado que, jamais em tempo algum V.ª Ex.ª me emprestou € 4.000,00 ou qualquer outra quantia, como, aliás, muito bem sabe.”, que aquele recebeu; 8. Em 08 de setembro de 2017, a demandada outorgou um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, com um sinal no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), cujo contrato definitivo de compra e venda foi outorgado em 17 de setembro de 2018; E consideram-se não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: a) Que o demandante, no dia 30 de novembro de 2017, emprestou à demandada, a pedido desta, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), que a demandada deveria restituir ao demandante; Motivação: A convicção do tribunal fundou-se na posição das partes quanto aos factos admitidos por acordo e na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, ou seja, nos documentos juntos aos autos que infra se identificarão, na prova testemunhal apresentada e nas declarações das partes. Atendeu-se às regras respeitantes ao ónus da prova, de acordo com os artigos 341º e seguintes do Código Civil (diploma a que pertencem todas as normas posteriormente referidas sem expressa menção da sua fonte legal) e também às regras de experiência comum (artigo 351º e artigo 607º, nº 4, parte final do Código de Processo Civil). Quanto aos documentos juntos aos autos, foram considerados o documento comprovativo da transferência bancária de fls. 4; o documento comprovativo do depósito em numerário de fls. 5; a carta registada com aviso de receção de fls. 6 a 7/verso ; o contrato número PPD 76813 de fls. 39 e 40; a comunicação do Grupo --- de fls . 23 e 24; a carta registada com aviso de receção de fls. 25 e 26; o contrato promessa de compra e venda de fls. 45 a 57; o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca de fls. 58 a 69; e os comprovativos de pagamento de fls. 71 a 79 dos autos. Com efeito, a realidade que demonstram foi corroborada pela conjugação com os demais meios probatórios produzidos em audiência de julgamento, conforme infra se explanará. A prova testemunhal e por declarações de parte foi, criticamente, apreciada pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º do Código Civil e artigos 466º, nº 3 e 607º, nºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil). A testemunha C, apresentada pelo demandante, considerando a razão de ciência invocada, que referiu ser amigo do demandante há vários anos, que frequentava a casa deste, incluindo durante a relação amorosa que o mesmo manteve com a demandada, mereceu reservas do tribunal porque muito vago e impreciso, fazendo frequente referência ao que lhe foi dito pelo demandante, demonstrando um limitado conhecimento direto dos factos em discussão, especialmente no que respeita ao empréstimo aqui em discussão. Por sua vez, a testemunha apresentada nos autos pela demandada, D, considerando a razão de ciência invocada, que referiu ser amiga da demandada há muitos anos, que “tomam café juntas todos os dias” e chegou a tomar café também com o demandante, declarou que não sabia nada sobre o empréstimo em discussão nos autos e também não se afigurou pertinente na descoberta da verdade porque muito vago, fazendo também frequente referência ao que lhe foi dito pela demandada, demonstrando um limitado conhecimento direto dos factos em discussão, incluindo sobre as concretas circunstâncias da relação amorosa estabelecida entre as partes. As declarações das partes, atento o manifesto interesse que têm no desfecho da presente causa, só foram valoradas na medida do que se mostraram coerentes entre si ou corroboradas pelos supra referidos meios de prova e as regras de experiência e da lógica. Sendo que, por isso mesmo, o tribunal, tanto em si mesmas, como quando conjugadas entre si, não lhes deu total credibilidade quanto às respetivas versões dos factos apresentadas, uma vez que as declarações de ambas as partes foram contraditórias e não se revelaram suficientemente espontâneas, coerentes e objetivas, mas claramente cautelosas e reservadas. O demandante apresentando uma versão dos factos quanto aos motivos do pedido de empréstimo pela demandada não espelhada no seu requerimento inicial, confusa e imprecisa, sem qualquer suporte nos demais meios de prova apresentados. A demandada negando o pedido de empréstimo, referindo-se a uma vida em comum na casa do demandante até junho de 2017 e após na sua própria casa até fevereiro ou março de 2018, mas sendo notória alguma mágoa e ressentimento pela forma como a relação com o demandante acabou. Circunstâncias que motivaram que as respetivas declarações fossem valoradas com reserva. Assim, considerando ainda a relevância dos princípios da imediação na produção da prova oral e da livre e fundada convicção do julgador, os supra referidos factos foram considerados, respetivamente, provados e não provados atendendo à conjugação dos apontados meios de prova nos termos seguintes e que, sucintamente (artigo 60º, nº 1, alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), se passam a indicar: Factos provados sob o nº 1: admitidos por acordo das partes, e corroborados pelo documento de fls. 4 dos autos; Factos provados sob o nº 2: resultam comprovados pelo documento de fls. 5 dos autos; sendo que, quanto à data, ao valor total depositado e titularidade da respetiva conta, as declarações das partes se mostraram conformes entre si, já que não podiam negar tais factos, que resultam expressamente do documento; Factos provados sob o nº 3: resulta da carta registada com aviso de receção de fls. 6 a 7/verso dos autos, estando a interpelação escrita admitida por acordo das partes, e encontrando-se o aviso de receção assinado pela própria demandada. Factos provados sob o nº 4: resultam comprovados pelas próprias declarações das partes, já que ambas admitiram a existência de um relacionamento amoroso nessa ocasião e que terminou no início de 2018, referindo a demandada que teria sido em fevereiro ou março. Note-se, porém, que apesar da demandada referir na respetiva contestação que a relação com o demandante era uma “relação de cama, mesa e habitação”, não foram alegados factos que permitissem chegar a tal conclusão. Aliás, o tribunal pode constatar em audiência como as próprias partes definiam e encaravam a sua própria relação amorosa de forma diferente, o demandante como sendo de “namorados” e a demandada como sendo de casal. As testemunhas apresentadas também confirmaram a existência da referida relação amorosa entre as partes, atenta a respetiva razão de ciência invocada, acima já mencionada, mas sem demonstrarem pormenorizado conhecimento pessoal e direto das concretas circunstâncias da relação. Factos provados sob o nº 5: resultam admitidos por acordo das partes, uma vez que comprovados pelo contrato número PPD 76813 de fls. 39 e 40 dos autos, não impugnado quanto à celebração e condições contratuais indicadas. Factos provados sob o nº 6: resultam comprovados pela conjugação do contrato número PPD 76813 de fls. 39 e 40 dos autos com o documento de fls. 23 e 24 dos autos (no que respeita à conta bancária aí indicada destinada ao pagamento do referido cartão) e com os documentos de fls. 71 a 79 dos autos, cujo teor foi confirmado pelo demandante, resultando expressamente dos documentos de fls. 71, 73 a 75 e 77 a 79 que foram transferências feitas pelo demandante para a conta bancária indicada no documento de fls. 23, com a referência do número do contrato constante de fls. 39 dos autos; sem contraprova. Factos provados sob o nº 7: resulta da carta registada com aviso de receção de fls. 25 e 26 dos autos, cujo aviso de receção está assinado pelo próprio demandante; sem contraprova. Factos provados sob o nº 8: resulta do contrato promessa de compra e venda de fls. 45 a 57 dos autos e do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca de fls. 58 a 69 dos autos, corroborados pelas declarações da demandada e sem prova do contrário pelo demandante. Factos não provados sob as alíneas a) a d): resultaram não provados por falta de prova inequívoca e concludente nesse sentido, e cujo ónus competia ao demandante, nos termos do artigo 342º, nº 1, e permanecendo controvertidos, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova (artigo 346º). Com efeito, Os documentos de fls. 4 e 5 dos autos, por si só, apenas comprovam, respetivamente, os factos elencados nos anteriores números um e dois dos factos provados, e não que a sua causa foi o empréstimo invocado pelo demandante (um empréstimo de € 4.000,00 (quatro mil euros) deve ser titulado por documento assinado pelo mutuário). O documento de fls. 5 dos autos não se encontra sequer assinado, não comprovando, portanto, que o depósito foi realizado pelo demandante (procedimento bancário habitual quando um terceiro faz um depósito numa conta). Cada parte referiu que foi ela própria que fez o depósito no banco, referindo a demandada que todo o dinheiro era seu, enquanto o demandante que só € 2.000,00 (dois mil euros) eram seus e os restantes € 1.000,00 (mil euros) da demandada. A testemunha C apenas esclareceu que durante um jantar na casa do demandante, onde também estava a demandada, o demandante disse que ia “vender um carro dele, um ---, que era uma relíquia do pai ou do avô” e que com o subsídio de Natal ia emprestar algum dinheiro à demandada; e que a demandada comentou que queria “comprar algo ou amortizar algo” e que o demandante devia ser uma pessoa mais ativa e ambiciosa. Estes foram os únicos factos que a testemunha relatou terem ocorrido na sua presença e pela ordem indicada. No mais referindo que o demandante disse que ia emprestar dinheiro à demandada; que a demandada não lhe pagou, pelo que diz o demandante; e referindo, em jeito de conclusão, que a demandada pediu dinheiro emprestado ao demandante e que este aceitou fazê-lo. Não relatou com precisão e pormenor qualquer outro momento em que tivesse presenciado o pedido de empréstimo pela demandada aqui em causa ou o compromisso desta restituir qualquer dinheiro que lhe tivesse sido entregue pelo demandante. O demandante, em declarações, não fez qualquer alusão ao dito jantar, antes tendo afirmado que a demandada lhe fez o pedido de empréstimo, primeiro, numa viagem que faziam do Porto, na sequência daquela ter recebido um telefonema do banco; para logo de seguida referir que foi num telefonema que a demandada lhe fez quando ele estava a trabalhar na Câmara (do ---). Referiu que vendeu o dito carro por € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros), mas que ainda tem a declaração de venda e que ainda está registado em seu nome porque o carro está numa oficina em reparação, mas não apresentou qualquer meio de prova a corroborar a realização deste negócio e que entregou esse dinheiro à demandada, a título de empréstimo. O documento de fls. 45 a 57 dos autos demonstra que a compra do imóvel alegada pelo demandante foi sinalizada em setembro de 2017 pela demandada, quando os documentos referidos anteriormente se reportam a 30 de novembro de 2017. O demandante procurou, então, nas respetivas declarações dar uma outra explicação para o motivo do empréstimo, que a demandada lhe pediu esse dinheiro emprestado porque nessa ocasião se encontrava a fazer negociações com o banco, relacionadas com empréstimos bancários e respeitantes à aquisição de um veículo e do referido imóvel aludido nos autos e que, por isso, precisava de dinheiro disponível naquele dia 30 de novembro de 2017, o que não foi corroborado pela demandada nas suas declarações, e a testemunha supra aludida apenas soube dizer o que se deixou mencionado. Por sua vez, a demandada referiu que o valor da transferência bancária de € 2.000,00 (dois mil euros) feita, nesse dia na sua conta, pelo demandante seria para “acerto de contas” no pagamento de despesas correntes domésticas, incluindo futuras, da casa da demandada, como água, luz, gás, gasóleo para o aquecimento, empregada doméstica, onde disse que na ocasião vivia com o demandante. Acabou por admitir que tal valor não se destinou a pagar o cartão do Grupo --- (o que resulta também dos documentos de fls. 71, 73 a 75 e 77 a 79 dos autos, considerando as datas dos pagamentos). Sendo que, quanto ao depósito em numerário de € 3.000,00 (três mil euros), disse ser dinheiro seu (que juntava em casa e que os pais lhe davam), mas não mencionou qualquer justificação para ter sido depositado exatamente no mesmo dia da realização da aludida transferência, tratando-se de mera coincidência. O demandante referiu ainda que “partiu do pressuposto que quando ela tivesse dinheiro lho devolvia” e que a demandada disse que quando estivesse mais desafogada lhe devolvia o dinheiro, portanto, mesmo que o demandante tivesse feito prova do invocado empréstimo, não teria ficado demonstrado nos autos que foi acordado qualquer prazo para a alegada restituição (até ao fim de Março de 2018, que, nesse caso, coincidiria com o fim da relação amorosa!). Ademais, resulta das regras de experiência comum que no contexto de uma relação amorosa, como comprovadamente existiu entre as partes, a entrega de dinheiro por qualquer delas pode ter diversos motivos e causas, atenta a multiplicidade e diversidade das vivências interpessoais existentes na vida. Ora, no caso dos autos, considera-se que não ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que a causa da entrega sequer dos € 2.000,00 (dois mil euros) da transferência bancária foi um acordo de empréstimo estabelecido entre as partes, impondo a lei que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414º do Código de Processo Civil). Factos não provados sob a alínea e): resultaram não provados atendendo à conjugação dos documentos respeitantes ao contrato número PPC 76813 de fls. 39 e 40 dos autos com os comprovativos de pagamento de fls. 71, 73 a 75 e 77 a 79 dos mesmos; às declarações da própria demandada, que admitiu que tal quantia não serviu para pagamento do referido cartão das férias; e quanto às despesas de alimentação, a demandada acabou por admitir que cada um comprava umas coisas, que não pediam dinheiro um ao outro para as despesas de alimentação e que na casa dela assumia todas as despesas da casa, incluindo de alimentação. Por sua vez, o demandante esclareceu que cada um pagava as despesas da sua própria casa, incluindo de alimentação, e negou que lhe tivesse dado esse valor monetário. III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Reembolse-se a demandada, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Notifique e registe. Aguiar da Beira, 12 de novembro de 2018
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