Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 179/2011–JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INJÚRIAS |
| Data da sentença: | 07/18/2012 |
| Julgado de Paz de : | ÓBIDOS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 18 de julho de 2012, pelas 16:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Marta Minez. Objeto da ação: Pedido de Indemnização Cível emergente de injúrias, nos termos do artigo 9º n.º 2 al. d) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Valor: € 5.000,00 (cinco mil euros). Demandante: J Demandada: M No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: O Demandante. O Ilustre Defensor Oficioso nomeado à Demandada ausente. II – Ausentes: A Demandada. Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “OBJETO DO LITÍGIOO Demandante, melhor identificado a fls. 1 do Requerimento Inicial, veio propor, em 19-09-2011, contra a Demandada, também melhor identificada a fls. 1 do Requerimento Inicial, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização cível decorrente da prática do crime de injúrias. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, e no que à presente decisão interessa, que é irmão da Demandada, M, e que esta, pelas 09h30m do passado dia 16 de setembro, dia do funeral da mãe de ambos, R, após uma troca de argumentos relacionados com questões antigas da família com o aqui Demandante, dirigiu-se-lhe dizendo: “Agora estás por ela!” e afirmando “Mataste A”, e relatando o episódio do homicídio do A, com pormenores, imputando este ato ao ora Demandante, e afirmando ter sido a falecida mãe que lho contara. Diz o Demandante que esta troca de palavras ocorreu à porta do Tribunal das Caldas da Rainha, tendo sido presenciada por um funcionário da agência funerária, por um indivíduo que acompanhava a Demandada e pelo irmão de ambos, Demandada e Demandante. Mais diz o Demandante que terá respondido à Demandada “Isso tens que justificar”. Alega o Demandante que o facto que a irmã lhe imputou ocorreu há cerca de 14 anos e que terá sido arquivado por falta de provas. O Demandante sentiu-se bastante envergonhado com este episódio, até pela gravidade da acusação, e pelo facto de ter sido insultado à porta do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha. Acrescenta que o A era seu amigo de longa data, sendo mesmo o seu confidente, estando agora a Demandada a afirmar que este seria o responsável pela sua morte. Afirma também que a Demandada profere estas imputações com o manifesto e firme propósito de ofender o Demandante, como ofendeu, na sua honra, no seu bom-nome e consideração, bem sabendo que, além de falsa, a mesma é injuriosa. O Demandante é pessoa de bem, educada, trabalhadora e respeitada por todos aqueles que o conhecem, sentindo-se profundamente vexado e humilhado, ofendido na sua honra, dignidade e consideração social, bem como o seu bom nome e reputação postos em causa. Termina pedindo, apesar de não haver compensação para tudo o que tem passado, a título de danos morais uma indemnização no valor total de € 5.000,00 (cinco mil euros), bem como nas custas do processo. Não foram juntos quaisquer documentos. O Demandante recusou a fase de mediação. Tendo-se frustrado a citação pessoal da Demandada, e não se tendo logrado obter qualquer outra morada e/ou paradeiro, foi – por despacho de fls. 48 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeado o Ilustre Advogado, R, que, regularmente citado, apresentou tempestivamente a sua contestação, alegando, para o efeito e em síntese, que aceita o alegado nos arts. 22º e 23º do Requerimento Inicial apresentado pelo Demandante, impugnando por mero dever de patrocínio o vertido nos artigos 1 a 21º do referido requerimento. Acrescenta que os factos, a terem ocorrido como o Demandante descreve, ocorreram num sítio restrito, na presença de 3 pessoas (funcionário da agência funerária, por um indivíduo que acompanhava a Demandada e por um irmão de Demandante e da Demandada), e que o próprio Demandante admite ter trocado argumentos com a Demandada relacionados com questões de família, não referindo o Demandante que os factos (a terem ocorrido) tenham sido presenciados por mais alguém. Diz ainda o Ilustre Defensor Oficioso da Demandada que o episódio do homicídio do Sr. A não é assim tão estranho para o Demandante, tanto mais que o próprio refere que “o facto ocorreu há cerca de 14 anos e terá sido arquivado por falta de provas”. Termina dizendo que o valor do pedido de indemnização cível é manifestamente elevado atenta a jurisprudência produzida e fixada nos tribunais superiores. Pugna o Ilustre Defensor pela improcedência da ação e por ser julgado não provado o pedido deduzido pelo Demandante. Foi designado o dia 27 de junho de 2012, pelas 15h00m para realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança. Foi designada a presente data para continuação da audiência de julgamento com prolação de sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações do Demandante e da única testemunha por si apresentada. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – O Demandante é irmão da Demandada, M. 2 – A Demandada proferiu a seguinte expressão, dirigindo-se ao Demandante: “Ele é tão bom que até o A matou”; 3 – Estas palavras foram proferidas à porta do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha; 4 – A Demandada viveu uma temporada em França; 5 – O Demandante e o falecido A eram bastante amigos; 6 – No passado domingo, dia 24 de junho de 2012, o Demandante foi a uma vacada; 7 – O Demandante estava bem-disposto; 8 – O Demandante e o seu irmão, foram ouvidos pela Polícia Judiciária, em Óbidos; 9 – O Demandante ainda se recorda da situação; 10 – O processo de inquérito sobre a morte de A foi reaberto depois das declarações proferidas pela Demandada; 11 – O Demandante recebeu uma carta anónima; 12 – O Demandante, no dia e hora da ocorrência dos factos, dirigiu-se à Demandada, sua irmã, e trocaram argumentos relacionados com questões antigas da família; 13 – O Demandante sentiu-se bastante envergonhado com este episódio; 14 – O Demandante é pessoa de bem, educada, trabalhadora e respeitada por todos aqueles que o conhecem; Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa por ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Assim, não ficou provado, nomeadamente, que: A – No passado dia .../.../..., foi o funeral da mãe de ambos. B – No mesmo dia de manhã, cerca das nove horas e trinta minutos, o Demandante e os seus irmãos se dirigiram aos Serviços do Ministério Público de Caldas da Rainha para tratarem de assuntos relacionados com a Certidão de Óbito; C – A Demandada tenha dito ao Demandante: “Agora estás por ela!” D – A Demandada se referia à mãe de ambos (“Ela”); E – A Demandada tenha dito: “Matas-te A!”; F – A afirmação “Ele é tão bom que até o A matou” foi presenciada por um funcionário da agência funerária; G – O Demandante tenha respondido: “Isso tens que justificar.” H – A Demandada tenha relatado o episódio do homicídio do A, com pormenores; I – A Demandada tenha afirmado que teria sido a mãe de ambos que lhe havia contado. J – O homicídio de A tenha ocorrido há cerca de 14 anos; L – O processo de inquérito à morte de A, e no qual o Demandante era suspeito, tenha sido arquivado por falta de provas; MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pelas partes e pela única testemunha apresentada, segundo o princípio da livre apreciação das provas, ou seja, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e da força probatória dos depoimentos das testemunhas (cf. art. 396.º CC e art. 655º n.º 1 CPC). Assim, quanto à única testemunha apresentada, irmão do Demandante e da Demandada, que assistiu aos factos, a mesma prestou o seu depoimento demonstrando ter conhecimento direto sobre os factos sobre os quais depunha, de forma coerente e credível sobre o que lhe foi questionado. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Por outro lado, e apesar de ter sido junta contestação por parte do Ilustre Defensor Oficioso nomeado, não foi arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso). É certo que a Demandada ausente se veio defender por impugnação, mas não é menos certo que, nos termos das regras gerais do ónus da prova (art. 342º n.º 2 CC), era à Demandada que cabia provar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo Demandante, e isso mesmo a Demandada não logrou fazer. Acresce que, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2. Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandato forense. Aliás, como bem acentua o M.P. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implícita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n°. 4 do art. 490°. precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rígidos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial. Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspeto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar. Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral. Aliás, na reforma intercalar do processo civil operada pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°; antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”. Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de a Demandada não ter logrado provar qualquer facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo Demandante, que pudesse por em crise a sua versão dos factos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO O Demandante peticiona nos presentes autos a condenação da Demandada numa indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de atos suscetíveis de configurarem a prática do crime de injúrias, previsto (e punido) no artigo 181º do Código Penal. Há, assim, que averiguar se da factualidade dada como provada resulta a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar pela prática de um crime de injúrias e, se assim for, se o Demandante sofreu os danos morais que refere, se os mesmos merecem a tutela do direito, para efeitos indemnizatórios e, por último, fixar o valor indemnizatório. Antes de mais, há que determinar se estamos perante um crime de injúrias porque “…não é possível um Juiz de Paz julgar um pedido cível decorrente de um ilícito criminal sem decidir se houve ilícito criminal…” (conforme refere o Senhor Conselheiro J.O. Cardona Ferreira na obra “Julgados de Paz, organização, competência e funcionamento”, 2ª Edição, Coimbra Editora). “Comete o crime de injúria contra outra pessoa, quem, perante o próprio, lhe imputa factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou lhe dirige palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”. Esta tutela penal visa, assim, garantir o direito pessoal ao bom-nome e reputação, constitucionalmente consagrados (cf. nº 1 do art. 26ºda Constituição da República Portuguesa). É entendimento jurisprudencial de que, o crime de injúrias, embora doloso, não exige um dolo específico, neste caso a intenção, o objetivo da Demandada em ofender. É assim bastante para integrar o elemento subjetivo deste tipo de crime, o dolo genérico, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal. Ora, da factualidade dada por assente, a expressão ““Ele é tão bom que até o A matou”, proferida pela Demandada, voluntariamente, em local público, com a assistência de terceiros, são adequadas a produzir um resultado: atentar contra o bom-nome, ofendendo a honra e consideração do Demandante. E pese embora a Demandada não tenha sido citada para a presente ação, estando representada por Defensor Oficioso que lhe foi nomeado, não podemos deixar de referir que a Demandada, à semelhança de qualquer outra pessoa, tem de ter consciência de que, imputando um comportamento eticamente reprovável e criminalmente censurável, sem nunca cuidar de provar, ou sequer alegar, a sua (eventual) veracidade, não apenas poderá ofender a suscetibilidade pessoal da pessoa a quem o dirige, como também poderá ser suscetível de denegrir a imagem e a reputação, no meio social a que pertence essa mesma pessoa. Se não sabia, ou não sabe, tem a Demandada, ou qualquer outra pessoa, obrigação de saber que este tipo de comportamento é proibido e punido por lei. Com a ilicitude da sua conduta e como consequência direta da mesma, a Demandada ocasionou no Demandante, vergonha, vexame e humilhação, danos não patrimoniais ocasionados pela ofensa à sua honra e consideração, que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e devem ser indemnizados, nos termos da lei civil, de acordo com o disposto no artigo 129º do Código Penal. Resulta do exposto que, na situação dos autos, se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no nº 1 do artigo 483º do Código Civil: ato ilícito, voluntário, que lhe é imputável, existência de danos e de nexo de causalidade entre o ato e os danos. E, para a fixação do montante da indemnização (equitativamente) pelo tribunal, os danos não patrimoniais do Demandante têm de ser apreciados tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º CC, por força do disposto no nº 3 do artigo 496º, do mesmo Código, e ainda o que, a propósito refere Antunes Varela (cf. “Das Obrigações em Geral”, volume I, 7ª edição, p. 602): “A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. No entanto não podemos deixar de referir que, segundo o Demandante, no dia e hora da ocorrência dos factos, o próprio se dirigiu à Demandada, sua irmã, e trocaram argumentos relacionados com questões antigas da família. Ora, o que foi dito não sabemos; sabemos apenas que Demandante e Demandada trocaram argumentos, o que, em bom rigor, indicia que foram trocadas entre ambos algumas palavras e que, segundo o Demandante foi ele que se dirigiu à Demandada… No entanto, sendo certo que o nosso regime jurídico não permite em regra a ação direta, a não ser que se verifiquem cumulativamente certos requisitos especificados na lei – art. 336º CC (a saber a existência de um direito próprio, impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais, ser a ação direta indispensável para evitar a inutilização prática do direito, não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo e não importar a ação direta o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. ) – e que o Demandante se dirigiu à Demandada e que trocaram argumentos relacionados com questões antigas da família, é nosso entendimento que tal circunstancialismo poderá ter contribuído para a atuação da Demandada. Assim, em casos de conculpabilidade do lesado, o art. 570º CC permite, caso se justifique, uma eventual redução ou exclusão da indemnização. Posto que, atento o supra exposto, ponderada uma eventual culpa do Demandante ao dirigir-se à Demandada e com ela trocando argumentos, e a culpa da Demandada ao ter proferido contra o Demandante as palavras que proferiu, e as consequências que delas resultaram, é nosso entendimento que será de reduzir no caso em apreço a indemnização reclamada, indo, por conseguinte, a Demandada parcialmente absolvido do pedido. Assim, desconhecendo a situação económica das partes, facto que não poderemos assim considerar para os presentes efeitos, e ponderando quer a gravidade do crime, quer dos danos não patrimoniais que ocasionou, quer ainda os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência, entendemos adequado o montante de € 500,00 (quinhentos euros) a pagar pela Demandada ao Demandante, a título de indemnização. DECISÃO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). Custas: Por ambas as partes, na proporção do decaimento, que fixo em 90% para o Demandante e em 10% para a Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro). Notifique. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Óbidos, Julgado de Paz, 18 de julho de 2012 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Marta Minez) |