Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/10/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(com prolação de sentença)

(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 10 de maio de 2012, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 4.832,23 (quatro mil oitocentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos).
Demandante: P
Demandado: J
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
O Demandante;
O Demandado.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“O Demandante, P, melhor identificado nos autos a fls. 1, intentou, em 27 de março de 2012, contra o Demandado, J, também melhor identificado a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.832,23 (quatro mil oitocentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos), relativa à prestação de serviços de construção civil, nomeadamente cofragem de uma moradia familiar em construção. Diz o Demandante, em suma, que é empresário individual e que se dedica à construção civil, tendo sido nesse âmbito que o Demandado lhe pediu que realizasse trabalhos de cofragem numa moradia familiar sita no concelho da Sertã, trabalhos esses que importaram a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), tendo o Demandante emitido a fatura n.º 17, de 06/12/2007, com igual data de vencimento. Acontece que, segundo o Demandante, o Demandado apenas pagou a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), nada mais tendo pago até à data da propositura da presente ação, pelo que está em dívida a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros)
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente e o Demandado condenado a pagar ao Demandante a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa comercial, que o Demandante contabilizou em € 1.332,23 (mil trezentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos) até ao dia 03-03-2012, ou seja num total de € 4.832,23 (quatro mil oitocentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos), e ainda nos vincendos até efetivo e integral pagamento sobre o capital em dívida, bem como nas custas do processo.
Juntou 1 (um) documento (fls. 2) que igualmente se dá por reproduzido.
O Demandado foi regularmente citado (fls. 15 dos autos) tendo apresentado a contestação de fls. 19 e 20, na qual refere que a pretensão do Demandante carece de fundamento. Diz o Demandado que contratou o Demandante para este prestar os serviços de cofragem de uma moradia familiar em construção no concelho da Sertã, tendo sido acordado entre ambos que as obras teriam o seu início em data certa, em meados do ano de 2006, e que os serviços seriam pagos a pronto quando a obra tivesse terminada, sendo que as mesmas teriam um custo de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), que o Demandado pagou. Diz também o Demandado que solicitou ao Demandante que este lhe entregasse um orçamento por escrito, mas que este nunca o fez, e que, inclusive devolveu ao Demandante a fatura que este lhe enviou, em finais de 2007, no montante de € 7.000,00 (sete mil euros), relativa aos serviços descritos no artigo 4º da contestação, por não corresponder ao valor acordado inicialmente. Confessa o Demandado dever ao Demandante apenas o valor do IVA.
Termina pugnando pela improcedência da ação por não provada e a condenação do Demandante nas custas e demais encargos.
O Demandado foi notificado da data da realização da pré-mediação, dia 11-04-2012, pelas 09h30m (fls. 6 e segs.), na qual Demandante e Demandado estiveram presentes, não tendo sido possível alcançar qualquer acordo. Foi designado o dia 30-04-2012, pelas 11h00m para realização da Audiência de Julgamento, tendo sido tentada a conciliação entre as partes, a qual não foi possível, tendo então sido ouvidas as partes, bem como as testemunhas apresentadas pelo Demandante, e proferidas as alegações, conforme da respetiva ata se alcança. Foi designada a presente data para continuação da Audiência de Julgamento, para prolação de sentença.
A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão ao Demandante para exigir do Demandado a quantia peticionada.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O Demandante é empresário individual, dedicando-se à construção civil;
2 – O Demandante, no âmbito da sua atividade profissional, constrói edifícios, muros, executa cofragens, entre outros trabalhos relacionados com a construção civil;
3 – Entre 2006/2007 o Demandante, a pedido do Demandado, realizou trabalhos de cofragem numa moradia familiar em construção, sita no concelho da Sertã;
4 – O Demandante emitiu a fatura n.º 17, datada de 06-12-2007 e com igual data de vencimento, no montante de € 7.000,00 (sete mil euros), em nome do Demandado, J, NIF x, com a designação “Confragem de moradia unifamiliar” e também “IVA devido pelo adquirente”;
5 – A fatura encontra-se assinada e carimbada pelo Demandante;
6 – O Demandado pagou a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) – provado por confissão;
7 – O Demandado nada mais pagou ao Demandante;
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos:
A – Que as partes tenham contratado que as obras teriam o seu início em data certa em meados de 2006;
B – Que as obras seriam pagas a pronto;
C – Quando estivessem terminadas;
D – Que teriam um custo total de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);
E – Que o Demandado tenha solicitado ao Demandante um orçamento por escrito;
F – Que este orçamento nunca foi entregue ao Demandado;
G – Que o Demandado tenha devolvido a fatura n.º 17, datada de 06-12-2007, ao Demandante;
H – Que o Demandante nunca mais tenha entrado em contacto com o Demandado;
I – Que o valor em dívida naquela altura era apenas o valor do IVA;
J – Que o Demandante tenha questionado o Demandado quanto ao pagamento em falta, o ano passado, no decorrer da x;
Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do Demandante, as declarações do Demandado, os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal produzida. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas.
Nos seus depoimentos as testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível. No entanto não demonstraram ter conhecimento direto e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, tendo em consideração que não assistiram a qualquer negociação entre o Demandante e o Demandado, admitindo que apenas tinham ouvido o Demandante dizer que o Demandado lhe devia € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação.
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
Por outro lado, apesar de ter sido junta uma contestação pelo Demandado, verificou-se que, no caso em apreço, este não juntou qualquer documento nem apresentou qualquer testemunha que corroborasse o alegado por si na sua contestação. Por outro lado não impugnou o Demandado a fatura junta aos autos pelo Demandante no seu requerimento inicial, sendo certo que seria nesse articulado (contestação) o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP).
Acresce que, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Cabe a este tribunal decidir se o Demandado deve a quantia peticionada pelo Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No entanto, e tendo em consideração a factualidade dada como provada nos presentes autos, não nos podemos esquecer que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – cfr. art. 341º do Código Civil (adiante designado apenas por CC). E que, além disso, nos termos do art. 342º n.ºs 1 e 2 CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, bem como que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
É certo que entre o Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, ou seja, o Demandante obrigou-se perante o Demandado a realizar certa obra (cofragem numa moradia sita em x, ), mediante um preço. Daqui resulta que o Demandante se obrigou a realizar a dita obra e o Demandado se obrigou a pagar o preço correspondente (arts. 1154º, 1155º e 1207º, todos do Código Civil).
Diga-se em bom rigor, também, que cabia ao Demandante provar a prestação do seu serviço, o que fez, atendendo a que o Demandado nem sequer questionou a dita prestação na sua contestação, pelo que tal prestação de serviço por parte do Demandante se considera admitida por acordo, cumprindo assim o Demandante o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que alegou e que sobre ele impendia nos termos do art. 342º CC.
Paralelamente, cabia ao Demandado provar qualquer facto impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito invocado pelo Demandante, nomeadamente que o preço acordado pelos serviços prestados era de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), os quais este pagou ao Demandante. Ora, para prova dos factos que alegou, o Demandado não juntou qualquer documento (nem mesmo para provar a devolução da fatura que lhe foi enviada pelo Demandante e objeto dos presentes autos, alegada no art. 8º da sua contestação) nem apresentou qualquer testemunha, que contrariasse a versão dos factos alegada pelo Demandante.
Assim, e aplicando as referidas regras de repartição do ónus da prova, tendo o Demandado alegado que o preço acordado pela prestação dos serviços era de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), os quais estavam pagos, era a este que lhe cabia provar o que alegou, o que não logrou fazer, não tendo, inclusive, o Demandado trazido à Audiência de Julgamento quaisquer outras provas, de forma a validar e confirmar o conteúdo da sua contestação. Isto é, nenhuma prova foi apresentada pelo Demandado em ordem a dar mais credibilidade à sua posição de forma a convencer o Tribunal a respeito da veracidade da versão que apresentou, em detrimento da do Demandante, ou seja que o preço acordado pela prestação de serviços foi de e 3.500,00 (três mil e quinhentos), os quais estavam pagos, pelo que mais nada deve o Demandado ao Demandante.
Adicionalmente, pede o Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora à taxa comercial sobre a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) desde 03-03-2012 até ao efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Diz o art. 1211º CC que o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário em contrário, no ato de aceitação da obra. Por outro lado, também resulta do alegado pelo Demandante e pelo Demandado que as obras tiveram lugar nos anos de 2006/2007, pelo que, não estando qualquer data provada quanto à conclusão das obras, sempre consideramos provado que as mesmas ficaram concluídas no ano de 2007, sendo aceites pelo Demandado, que delas não reclamou. Isto tudo para dizer que não tendo o Tribunal conhecimento da data da conclusão das obras, o que é facto é que o Demandante emitiu uma fatura com data de 06-12-2007 e que o Demandado teve conhecimento da mesma, não tendo resultado provado que a devolveu ao Demandante. Ora, conjugando todo o exposto com o facto de o n.º 1 do art. 805º CC referir o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, o que aconteceu com o envio ao Demandado da fatura emitida pelo Demandante, sempre diremos que o Demandado se constituiu em mora no dia seguinte à data da emissão da dita fatura, ou seja no dia 07-12-2007.
Ora, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 4.832,23 (quatro mil oitocentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos), a qual já inclui os juros de mora calculados pelo Demandante em € 1.332,23 (mil trezentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos). Mais condeno o Demandado a pagar ao Demandante os juros de mora à taxa comercial desde 03-03-2012 até efetivo e integal pagamento.
Custas do processo: € 70,00 (setenta euros).
O Demandado, declarado desde já parte vencida na presente ação, deverá proceder ao pagamento do valor em dívida – € 35,00 (trinta e cinco euros) – num dos três dias úteis seguintes à presente notificação, sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Cumpra-se o disposto no art. 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro em relação ao Demandante.
Da sentença que antecede ficaram todos os presentes notificados.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.”
Posteriormente a Sra. Juíza de Paz encerrou a audiência.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Sertã, Julgado de Paz, 10 de maio de 2012
A juíza de Paz
Marta Nogueira
A Técnica de Apoio Administrativo
Maria Marçal