Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2010-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 07/14/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, melhor identificada a fls. 2, intentou a presente acção declarativa de condenação contra B e C, em coligação passiva, ambos com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia indemnizatória de 2.538,40 €. Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária da viatura da marca SsangYong, com a matrícula GE, e que, em 13/07/2009, quando se encontrava estacionada na rua abaixo identificada, a mesma foi atingida e danificada por partículas de poliuretano que o 2º demandado se encontrava a aplicar, no exercício da sua actividade profissional, para isolamento da fachada de um edifício em obra cuja dona era a 1ª demandada, na cidade do Porto, causando danos avaliados em 1.173,08 €, para cuja reparação serão necessários sete dias úteis, durante os quais necessitará de um veículo idêntico de substituição, cujo preço de aluguer ascenderá a 1.185,32 €. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos quinze documentos. Regularmente citados, quer a 1ª demandada quer o 2º demandado apresentaram contestação, tendo a primeira alegado em suma que executou obras de reparação e reconstrução no prédio em causa, tendo solicitado os serviços do 2º demandado para injecção e revestimento de poliuretano numa das paredes da obra, na qualidade de subempreiteiro, e tendo tomado todas as precauções para evitar quaisquer danos ou estragos, pelo que nenhuma culpa tem no sucedido, sendo certo que não existe relação de comissão entre si e o 1º demandado, daí que não possa ser responsabilizada pelos danos reclamados pela demandante; por seu turno, o 2º demandado alegou em síntese que prestou o serviço em causa por conta e risco do dono da obra, D, o qual lhe garantiu o isolamento e a estanquicidade da mesma, sem o que não teria aceite o referido serviço, impugnando, além do mais, o tempo de paralisação necessário para a reparação do veículo da demandante, bem como o seu valor, por serem exagerados. Para prova da matéria por si alegada, a 1ª demandada juntou aos autos quatro documentos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os demandados, faltando, afastaram tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. A demandante é legítima proprietária da viatura da marca SsangYong, com a matrícula GE. 2. A 1ª demandada era a dona da obra de reparação e reconstrução do prédio urbano sito na cidade e concelho do Porto. 3. O 2º demandado dedica-se profissionalmente à aplicação de isolamentos em poliuretano projectado e injectado. 4. No dia 13 de Julho de 2009, o 2º demandado esteve a trabalhar na obra acima aludida, a efectuar o isolamento de uma das paredes com aplicação de poliuretano projectado, a pedido de D, a quem a 1ª demandada havia encomendado essa tarefa. 5. Pese embora os andaimes e redes de protecção instalados pela 1ª demandada, o 2º demandado não conseguiu evitar a dispersão do poliuretano projectado para o meio ambiente em redor. 6. Em consequência disso, essas partículas de poliuretano foram atingir, entre outras, a viatura da demandante, que se encontrava estacionada em frente à sua habitação, no lado oposto do arruamento em que se encontrava a obra em questão. 7. As partículas de poliuretano projectado fixaram-se na pintura da carroçaria da viatura da demandante, causando danos avaliados em 1.173,08 €. 8. O prazo necessário para reparação da viatura é de sete dias úteis. 9. A patrulha da Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao local, tendo lavrado auto da ocorrência em que refere serem visíveis os danos nas viaturas ali estacionadas, entre as quais a da demandante. 10. A 1ª demandada participou o sinistro à sua seguradora, E, tendo a mesma declinado a sua responsabilidade, com fundamento em que a respectiva apólice não cobria os danos causados por subempreiteiros quando o tomador do seguro não fosse legalmente responsável pelos mesmos. 11. Um veículo de aluguer semelhante ao da demandante ficaria pelo preço de 1.185,32 €, pelo período de nove dias, na F. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos 1º a 4º, 6º, 9º e 10º resultam do acordo das partes, dado que não foram impugnados por nenhum dos demandados, sendo certo ainda que os factos 9º e 10º se mostram documentados nos autos. O facto 5º compagina e integra a posição das partes, em articulação com os documentos fotográficos apresentados pela 1ª demandada com a sua contestação e que não foram postos em causa. Os factos 7º e 8º baseiam-se no relatório de peritagem de fls. 15 e 16, elaborado por entidade independente, a título hipotético, cujo valor probatório o 2º demandado não logrou pôr em crise, pese embora o depoimento da testemunha por si oferecida apontar no sentido de ser possível reparar o veículo da demandante por processo menos oneroso e mais curto, dado ter-se entendido que o mesmo não reconstituiria a situação que existiria se não tivesse existido o facto danoso. O facto 11º assenta no documento de fls. 22. DO DIREITO: A demandante veio reclamar uma indemnização dos demandados, imputando-lhes a responsabilidade pelos danos sofridos no seu veículo automóvel. Trata-se de matéria do âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º e segs. do Código Civil) e da obrigação de indemnização (artigo 562º e segs. do Código Civil). Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, funcionando a culpa como nexo de imputação do facto ao agente. Neste caso, as dúvidas prendem-se apenas quanto à culpa e aos danos, já que os demais requisitos estão assentes: o facto foi a aplicação de isolante em poliuretano em fachada de edifício; a ilicitude consistiu na danificação de bem móvel alheio, contra a vontade do seu dono; o nexo de causalidade é a relação directa e necessária entre a aplicação de isolante em poliuretano e a sua dispersão pelo ar e posterior queda no veículo da demandante. No que respeita à culpa, importa dizer, antes do mais, que é inquestionável que a autoria material do facto em causa cabe ao 2º demandado. De facto, foi ele que executou os trabalhos de isolamento da fachada do edifício que a 1ª demandada estava a reparar e reconstruir. E fê-lo no âmbito de um contrato de subempreitada, segundo o qual “se obrigou para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontrava vinculado, ou uma parte dela” (cfr. artigo 1213º, nº 1 do Código Civil). O contrato de subempreitada, tal como o contrato de empreitada, é uma modalidade do contrato de prestação de serviços, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. artigos 1154º e 1155º do Código Civil). Uma das características deste tipo de contratos, nomeadamente por contraste com o contrato de trabalho, é a autonomia técnica do prestador de serviços, o qual não está sujeito às ordens e instruções (poder de direcção) da contraparte. O empreiteiro ou subempreiteiro compromete-se a realizar uma obra ou parte dela no exercício de uma actividade independente, obrigando-se apenas a proporcionar o resultado acordado com a outra parte. Isto posto, esta questão tem consequências no que diz respeito à repartição de culpas entre os demandados e, por tabela, no que concerne à obrigação de indemnização. Na verdade, o 2º demandado pretendeu eximir-se de culpa, alegando que a dona da obra tinha garantido o total isolamento e estanquicidade da obra, competindo-lhe apenas aplicar o isolante com independência das questões de segurança. Ora, se assim o alegou, cabia ao 2º demandado prová-lo, mas a verdade é que o mesmo não produziu qualquer prova a esse respeito. Em qualquer caso, ainda que o tivesse provado, esse facto não afastava a sua responsabilidade perante o lesado, já que o mesmo é terceiro em relação ao contrato de subempreitada estabelecido entre o 2º demandado e o dono da obra. Quando muito, o 2º demandado poderia tentar ressarcir-se junto da 1ª demandada, em acção autónoma, dos prejuízos que o seu incumprimento contratual lhe tivesse causado (cfr. artigo 798º do Código Civil), incluindo a indemnização que tiver que pagar ao(s) lesado(s). Assim sendo, não há dúvida que o 2º demandado teve culpa, pelo menos negligente, na produção do evento danoso, já que não procedeu com o cuidado a que estava obrigado para evitar o mesmo, nomeadamente verificando previamente a eficácia das protecções instaladas pela dona da obra. Por seu turno, no que respeita à produção do facto danoso e em face dos factos provados, a 1ª demandada não procedeu com culpa, não sendo possível estabelecer um nexo de imputação entre o facto ilícito e a sua putativa acção ou omissão. Por outro lado, também não é possível assacar-lhe uma responsabilidade objectiva, designadamente em face do disposto no artigo 500º do Código Civil. Na verdade, não existe uma relação de comissão entre a 1ª demandada e o 2º demandado, como bem explica Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. 1, 8ª edição, Coimbra, Almedina, 1994, pág. 652 ): “Por falta de tal relação não podem considerar-se comissários do dono da obra as pessoas que o empreiteiro contrata para execução desta”. Assim, na medida em que não tem culpa nem era comitente do 2º demandado, a 1ª demandada não tem obrigação de indemnizar a demandante. Finalmente, resta apreciar os danos alegados, nomeadamente o seu valor. A demandante demonstrou que a reparação do seu veículo importa em 1.173,08 €. Ora, o dever de indemnizar compreende desde logo o prejuízo causado (cfr. artigo 564º, nº 1 do Código Civil) e deve visar a reconstituição natural, sendo a mesma possível (cfr. artigo 566º, nº 1 a contrario do Código Civil), como é o caso. De facto, a reparação do veículo reporá o mesmo no estado em que se encontraria se não se tivesse verificado o evento lesivo. Assim sendo, esse valor é devido pelo 2º demandado. Por outro lado, a reparação do veículo demandará sete dias úteis, período durante o qual a demandante estará privada do mesmo. A privação do veículo constitui uma limitação do direito de propriedade respectivo, nomeadamente ao seu gozo, que tem necessariamente expressão económica, independentemente de causar ou não lucros cessantes ao seu titular. E sabe-se como o automóvel é um factor essencial de mobilidade nos tempos actuais. Porém, a graduação do dano e, por tabela, da indemnização tem que ser graduada em atenção ao disposto no artigo 494º do Código Civil, não sendo automática. A demandante pretende que lhe seja pago o equivalente a um veículo de aluguer de substituição, mas não alegou nem provou factos que demonstrem que tem necessidade efectiva do mesmo. Aliás, a demandante não alegou nem provou nada a esse respeito, salvo quanto ao período de paralisação, limitando-se a pedir a respectiva indemnização. Assim sendo, a indemnização teria sempre que ser fixada com recurso ao disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil. Ora, a esse respeito, não se poderá branquear o facto da demandante ser pessoa de idade e de residir no centro da cidade do Porto, sendo razoável presumir que a mesma não precisa do seu carro todos os dias e que tem a mesma ao seu dispor transportes públicos que colmatem minimamente as suas necessidades de deslocação. Deste modo, ponderados todos os factores, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização relativa à privação do veículo em 300,00 €. DECISÃO: Nestes termos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por via disso, condeno o 2º demandado a pagar à demandante a quantia indemnizatória total de 1.473,08 € (mil quatrocentos e setenta e três euros e oito cêntimos), absolvendo a 1ª demandada de todos os pedidos. Custas por demandante e 2º demandado na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 35% para a primeira e 65% para o segundo (cfr. artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Porto, 14 de Julho de 2010 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |