Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 302/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra o Demandado, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 3.100,00 (três mil e cem euros), acrescida de IVA, pelos prejuízos causados; bem como as custas. Alegaram, para tanto e em síntese, que por contrato de empreitada celebrado em finais do ano de 2004, o Demandado obrigou-se a realizar a empreitada de acordo com o orçamento junto aos autos num prédio urbano propriedade dos Demandantes; o preço global seria de € 2.500,00, devendo a obra ter sido executada de acordo com o convencionado; a obra foi concluída em meados do ano passado, porém, aquando das primeiras chuvas de Inverno, constataram vários pontos das paredes interiores húmidas, e inclusive, em dias de chuva, havia mesmo infiltração pelas mesmas; constataram ainda que, na parte inferior do telhado, as telhas estavam também húmidas e permitiam a infiltração de água, quando tal não deveria acontecer; de imediato alertaram o Demandado, que pôde constatar in loco os factos já descritos, tendo chegado à conclusão que seriam devidos a deficiências de construção, comprometendo-se a proceder à reparação da obra, com vista à eliminação dos defeitos, bem como à substituição das telhas, o que até à presente data não aconteceu, apesar de ter-lhe sido reiteradamente solicitado pelos Demandantes; de tais factos deram ainda conhecimento ao Demandado através de notificação judicial avulsa de 20 de Maio de 2006, dando o prazo de trinta dias para proceder às reparações ou eliminação dos defeitos da obra; esgotado que está há muito o referido prazo, a obra encontra-se ainda no mesmo estado; o Demandado, interpelado que foi para eliminar ou reparar os defeitos dentro de um prazo razoável, não o fez, constituindo-se assim em mora, conferindo aos Demandantes o direito de serem indemnizados pelos prejuízos causados; para a reparação dos defeito e vícios necessitam de: levantar todo o telhado; rebentar o chão, arrumar o entulho para o vazadouro; as traseiras do anexo; rebentar o muro junto à parede do anexo para ceresitar ; colocação de telhas novas no telhado; construir um chão novo; rematar o muro junto à parede onde for cersitado, tirar todas as humidades das paredes interiores; para tanto necessitam de despender a quantia de € 3.100,00, a que acrescerá o valor do IVA, valor este a que deverá ser o Demandado condenado a pagar aos Demandantes pelos prejuízos sofridos. Juntaram documentos. O Demandado, regularmente citado, apresentou Contestação onde pugna pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que a presente acção se sustenta num contrato de empreitada celebrado entre Demandantes e Demandado, tendo por causa de pedir a existência de defeitos de construção, que se encontram elencados no Requerimento Inicial, consubstanciando-se o pedido na condenação do Demandado no pagamento de uma indemnização no montante de € 3.100,00, acrescida do IVA, pelos prejuízos causados; acontece que os Demandantes não obedecem aos imperativos previstos na lei civil quanto aos direitos do dono da obra quando confrontado com uma situação de construção defeituosa, peticionando unicamente a condenação do Demandado no pagamento de uma quantia a título de prejuízos causados, como que, requerendo apenas uma indemnização, o que não pode ter acolhimento, só por si, porquanto importa ab initio que seja reconhecida a existência de tais defeitos e depois que o Demandado seja condenado a repará-los, na sequência do que, será então de equacionar, a eventual procedência de uma qualquer indemnização; ademais, ao contrário do que afirmam os Demandantes, não é o Demandado que se encontra em mora, mas sim, os próprios Demandantes, o que consubstancia a procedência de uma excepção peremptória que deve conduzir à absolvição total do Demandado do pedido; isto porque como estes bem sabem, mas deliberadamente omitem, desde sempre que o Demandado se prontificou a proceder à reparação de defeitos que pudessem emergir da obra que edificou ao abrigo do aludido contrato de empreitada, reconhecendo que se vinculou ao referido contrato e que deu cumprimento à construção da obra que veio a evidenciar algumas anomalias concernentes a humidade e infiltrações de água; contudo, ao deslocar-se à obra, pôde constatar que tais anomalias não se reportam a defeitos de construção, mas antes, prendem-se com deficiências do material que foi correctamente aplicado; sendo de referir que ao Demandado incumbiu a construção e a mão-de-obra empregue, todavia, a escolha dos materiais foi exclusivamente da responsabilidade dos Demandantes; certo é que o Demandado verificou a existência das aludidas humidades e infiltrações, porém, nem todas resultam da obra que construiu, pois constatou que após ter entregue a obra, aquela veio a sofrer outras intervenções por terceiro empreiteiro contratado pelos Demandantes, pelas quais se evidenciavam também humidades e infiltrações; porém, a verdade é que o Demandado sempre se disponibilizou junto dos Demandantes para proceder às reparações necessárias e à eliminação dos defeitos consistentes na obra; acontece que estes sempre se recusaram a aceitar por parte do Demandado a sua ingerência com vista à reparação e eliminação dos aludidos defeitos, alegando que também terá de reparar os outros defeitos provocados por outro empreiteiro alheio ao seu processo construtivo, quando tal não lhe é imputável; pretendem também os Demandantes a reconstrução de parte da obra, mais concretamente do telhado, quando é certo que, para suprimento dos invocados defeitos, não se mostra necessário proceder ao levantamento do mesmo e à colocação de telhas diferentes das que haviam sido escolhidas pelos Demandantes, cientes, contudo, que tal importará num custo exacerbado que, inclusive, ultrapassará, infundadamente, o orçamento que esteve por base ao contrato de empreitada; a obra ficou concluída em meados do ano de 2005 e não do ano passado; as telhas e produtos colocados, material escolhido pelos Demandantes, padecia de qualquer irregularidade que apenas se verificou com o cair das chuvas; o Demandado sempre se prontificou a proceder à eliminação dos defeitos evidenciados na obra que levou a cabo, o que ainda não aconteceu por recusa injustificada dos Demandantes, não se podendo equacionar qualquer direito destes a serem indemnizados por quaisquer prejuízos quando é certo que é possível efectuar a reparação dos defeitos, não podendo também providenciar a reparação por meio de terceiros, sem que, previamente, tenham obtido a condenação do Demandado em tal facto; constatou o Demandado os referidos defeitos e quanto aos mesmos propôs-se fazer o seguinte: tratar o telhado com hidrofugio, sendo este um material apto e adequado a eliminar todas as humidades e infiltrações, não sendo necessário proceder ao levantamento do telhado nem à colocação de novas telhas; proceder à reparação das traseiras do anexo com aplicação de tela asfáltica, sendo tal adequado e não se revelando necessário; quanto aos restantes trabalhos elencados pelos Demandantes insurge referir que, não foi o Demandado quem construiu o pavimento (chão), pois este já se encontrava edificado, tendo apenas procedido à reparação de rachadelas, donde não pode ser responsabilizado por quaisquer anomalias que possam advir do substrato do pavimento, cujos trabalhos foram realizados por outrem; quanto ao muro, é importante esclarecer que, tal como consta do orçamento, o Demandado apenas procedeu à construção de meias paredes, sendo que, posteriormente, outro empreiteiro contratado pelos Demandantes procedeu à colocação de blocos de vidro sem a devida vedação, o que provoca a entrada de águas pluviais; de forma que, não deve o Demandado ser responsabilizado por obras que não realizou e não estiveram na sua incumbência; acresce que, para efeitos de eliminação e reparação dos defeitos inerentes à obra edificada pelo Demandado e dispondo este em stock do devido material adequado, o custo de tais reparações, reiterando aqui a sua disponibilidade para efectuar as mesmas, importará apenas na ordem de € 500,00 e não na quantia absolutamente exagerada referida pelos Demandantes; pelo que, impugna-se por manifestamente excessivo e injustificado o orçamento apresentado, o qual, para além do mais, nem se sequer se encontra datado; em conclusão, não pode a pretensão dos Demandantes proceder quando é inverosímil a versão dos factos pelos mesmos trazida aos autos. Juntou documentos. As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com os formalismos legais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Por contrato de empreitada celebrado em finais do ano de 2004, o Demandado obrigou-se a realizar a empreitada de acordo com o orçamento junto aos autos (fls. 9) num prédio urbano propriedade dos Demandantes; B) O preço global seria de € 2.500,00; C) A obra foi concluída em data que não foi possível apurar mas que terá sido em meados do ano de 2005; D) No Inverno seguinte à data de conclusão da obra, os Demandantes constataram vários pontos das paredes interiores húmidas, e inclusive, em dias de chuva, havia mesmo infiltração pelas mesmas; E) Constataram ainda que, em parte do telhado, as telhas estavam também húmidas e permitiam a infiltração de água; F) Os Demandantes alertaram o Demandado, que pôde constatar in loco os factos supra descritos, reconhecendo a existência de anomalias concernentes a humidade e infiltrações de água; G) O Demandado comprometeu-se a proceder à reparação da obra com vista à eliminação dos defeitos; H) De tais factos deram ainda conhecimento ao Demandado através de notificação judicial avulsa de 20 de Maio de 2006, dando o prazo de trinta dias para proceder às reparações ou eliminação dos defeitos da obra; I) Esgotado que está há muito o referido prazo, a obra encontra-se ainda no mesmo estado; J) Para a reparação dos defeito e vícios, os Demandantes necessitam de ceresitar as paredes e levantar todo o telhado para lhe dar o caimento necessário mas já não foi provado se seria necessário colocar novas telhas ou se bastaria aplicar algum isolante, nem tão pouco se o pavimento tinha defeitos que permitissem as infiltrações; K) Pelo menos parte do chão da obra já se encontrava edificada, tendo o Demandado apenas se obrigado a repará-lo. Motivação da matéria de facto provada: Os factos referidos em A), B), F) e G) foram aceites pelo Demandado na sua Contestação. Para os factos C), G) e K), atendeu-se aos documentos de fls. 5 a 9. Ainda para estes e para os demais factos considerou-se o depoimento das testemunhas infra descrito, as quais depuseram com objectividade e de forma convincente, demonstrando ter conhecimento da situação, não suscitando, por tal, dúvidas acerca da veracidade do que pelas mesmas foi dito, conjugado com o teor dos documentos referidos e ainda com as fotografias juntas a fls. 84 a 87. D, por ser profissional da arte – é pintor e trolha – tendo sido chamado para elaborar o orçamento junto pelos Demandantes (fls. 10), conhecendo a obra em questão, declarando que, aquando da sua deslocação ao local, num dia de chuva, constatou que o telhado se encontrava molhado, todo ressoado e a pingar, e por dentro e havia manchas de humidade nas paredes; para reparar as anomalias detectadas é necessário levantar todo o telhado para lhe dar caimento para que as águas corram melhor e ceresitar as paredes, isto é, aplicar uma massa de cimento que leva um líquido para não deixar entrar água porque a tela dura pouco, pois vê-se que não está ceresitado uma vez que a água entra pela parede; na parede que tem janelas até pode ser defeito do alumínio se não estiver bem assente e nas outras três paredes a água entra em vários sítios mas sobretudo na parte de cima das paredes; o chão está todo em cimento mas não sabe se por aí entram humidades nem sabe quem o construiu ou como foi construído; deslocou-se recentemente ao local e a obra continuava igual. E, por ter conhecimento directo dos factos, uma vez que é filha dos Demandantes, frequentando a sua casa, tendo, num depoimento claro e seguro, declarado que em 2004 os Demandantes celebraram com o Demandado um contrato para fazer um anexo em que duas das paredes ficariam assentes sobre muros existentes; uma parte do chão já existia, tendo sido coberta; no Inverno seguinte às obras, começaram a ver água a escorrer, as telhas húmidas; o tecto é só telha e vigas de cimento, não tem qualquer revestimento; o único material que os Demandantes escolheram foram os blocos de vidro mas já não as telhas; o Demandado fez muitas promessas que ia reparar mas nunca resolveu; o proprietário da drogaria que vendeu as telhas foi à obra e constatou que a telha estava húmida por dentro, deixava passar a água; aquando da notificação judicial avulsa, o Demandado evitava a testemunha e o Demandante; a parte de baixo de algumas paredes não foi o Demandado quem as fez pois já existia um muro nem foi ele que aplicou o alumínio, mas foi quem colocou os tijolos de vidro; a parede onde tem janelas de alumínio foram feitas na totalidade pelo Demandado, tendo humidade em cima e na parte de baixo do parapeito da janela; mesmo em dias de sol as manchas molhadas permanecem; não sabe a origem das infiltrações; ninguém andou na obra sem ser o Demandado e os seus homens. Não foi provado que: I.Para reparar os defeitos de construção descritos, é necessário rebentar o chão e construir um chão novo; II. Para os trabalhos necessários à reparação dos defeitos, os Demandantes necessitam de despender a quantia de € 3.100,00, a que acrescerá o valor do IVA; III. Tais anomalias não se reportam a defeitos de construção, mas antes, prendem-se com deficiências do material que foi correctamente aplicado; IV. Ao Demandado incumbiu a construção e a mão-de-obra empregue, todavia, a escolha dos materiais foi exclusivamente da responsabilidade dos Demandantes; V. Após ter entregue a obra, aquela veio a sofrer outras intervenções por terceiro empreiteiro contratado pelos Demandantes, pelas quais se evidenciavam também humidades e infiltrações; VI. Os Demandantes sempre se recusaram a aceitar por parte do Demandado a sua ingerência com vista à reparação e eliminação dos aludidos defeitos, alegando que também terá que reparar os outros defeitos provocados por outro empreiteiro alheio ao seu processo construtivo; VII. As telhas e produtos colocados, material escolhido pelos Demandantes, padecia de qualquer irregularidade que apenas se verificou com o cair das chuvas; VIII. Para suprimento dos invocados defeitos, não se mostra necessário proceder ao levantamento do telhado; IX. O Demandado propôs-se a tratar o telhado com hidrofugio e proceder à reparação das traseiras do anexo com aplicação de tela asfáltica; X. Posteriormente à intervenção do Demandado, outro empreiteiro contratado pelos Demandantes procedeu à colocação de blocos de vidro sem a devida vedação, o que provoca a entrada de águas pluviais; XI. Para efeitos de eliminação e reparação dos defeitos inerentes à obra edificada pelo Demandado e dispondo este em stock do devido material adequado, o custo de tais reparações importará apenas na ordem de € 500,00. Motivação da matéria de facto não provada. Por um lado, resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Por outro, as testemunhas arroladas pelo Demandado prestaram depoimentos irrelevantes, ou por contraditórios, ou por demasiado vagos. F, num depoimento hesitante e incoerente e como tal não merecedor de credibilidade, com contradições flagrantes que nos levam até a questionar se de facto conhece o local em causa, declarou que andou na obra em questão a trabalhar para o Demandado cerca de uma semana a fazer uns pilares e no fim puseram um telhadito num anexo ao fundo do quintal; não sabe se as paredes foram ceresitadas nem se foi utilizado outro material para impermeabilizar. G, declarou ser proprietário de uma drogaria, tendo ido levar material àquela obra (telhas, ripas, vigas, areia e cimento); chegou a lá voltar posteriormente porque havia um problema com a telha que deixava entrar humidade; nunca teve problemas com a telha que é certificada; a telha estava húmida porque o telhado não tinha o caimento necessário; ligou para a fábrica da telha e disseram-lhe que a solução era hidrofugar a telha, isto é, colocar um tipo de verniz que faz com que a água escorra, não sendo necessário substituir o telhado; estava convencido que o Demandado tinha feito isso, desconhecendo porque não o fez; cada telha custa € 0,55, um m2 leva 12 telhas, e o telhado tem cerca de 30 m2; a telha pode estar húmida por dentro se não houver caimento e não quer dizer que seja defeituosa. H declarou ser trolha de profissão, tendo andado a trabalhar para o Demandado no anexo em causa a fazer o telhado, achando que o mesmo tem caimento suficiente pelo que certamente as telhas serão defeituosas pelo que será necessário aplicar isolante ou colocar telhas novas; nunca mais foi à obra em questão, não sabendo por que é que as paredes têm humidades nem se foram ceresitadas ou impermeabilizadas uma vez que não andou lá nessa fase. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Fixados que estão os factos pertinentes à boa decisão da causa, cumpre agora em primeira linha caracterizar a fonte jurídica de que emerge o direito peticionado pelos Demandantes. Os Demandantes e o Demandado convencionaram que este procedesse à realização de uma obra (um anexo) na residência dos primeiros, a qual consistia em fazer três pilares, três sapatas e três meios pilares, fazer três cintas de 7.50 e duas de 3.50, fazer um telhado com armação em vigas de 23 m2, aumentar paredes nos lados e na traseira, fazer meias paredes na frente, ceresitar e arear, reparar o chão no interior e fazer um local no exterior para o cão, mediante o pagamento do preço acordado de € 2.500,00. Assim, Entre ambas as partes foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços – art.º 1.155º do C. Civil. Nos termos do art.º 1.207º do C. C., “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.” O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art.º 406º do C. Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art.º 1.208º do C. C. - e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. – “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.” – n.º 2 do art.º 1.211 do citado diploma. Ora, acontece que, no caso vertente, logo no Inverno seguinte à data da conclusão da obra, os Demandantes verificaram a existência de grandes manchas de humidade nas paredes e no telhado por onde escorria água, facto do qual foi dado conhecimento, em tempo, ao Demandado, quer pessoalmente, quer através de notificação judicial avulsa, e exigida a sua reparação. Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação – causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado… Averiguado que, no caso concreto, a obra não foi executada “sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário” a que se destinava, manifesto é que o Demandado não cumpriu a obrigação a que se achava adstrito porque tendo-se obrigado contratualmente a executar a obra sem defeitos assim não procedeu. Vem a propósito salientar que o artigo 1208º, na sua 2ª parte, aplica o princípio do n.º 2 do art.º 762º, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé e, portanto, segundo as regras da arte. O dever de proceder “segundo as regras da arte” envolve a obrigação de o devedor conhecer as regras da sua arte, isto é, de conhecer o seu ofício, do trabalho a que se dedica. Embora o dono da obra possa fiscalizar a execução da mesma é sobre o empreiteiro que pesa o encargo de saber como levá-la a bom termo. Sendo certo que, no domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor – cfr. art.º 799º do Código Civil- o que é dizer que cabe ao devedor, no caso o Demandado, para afastar a presunção de culpa, alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Ora, o Demandado não logrou provar, como lhe incumbia, ter procedido com a diligência necessária na realização da obra que lhe foi adjudicada. Refira-se que todas as testemunhas que arrolou – a maior parte com depoimentos duvidosos como se referiu – não sabiam se as paredes tinham sido ceresitadas ou impermeabilizadas de outra forma, sendo certo que na proposta de orçamento apresentada pelo Demandado aos Demandantes (fls. 9) consta dos trabalhos a realizar, ceresitar. Ademais, ficámos sem saber se as infiltrações de água no telhado decorrem da forma como o mesmo foi feito ou de deficiente qualidade da telha. No entanto, para o efeito de responsabilização do Demandado, tal não é relevante pois quer tenha origem num ou no outro facto, a verdade é que foi o Demandado quem adquiriu as telhas – não provou terem sido os Demandantes a escolhê-las nem tão pouco que tenham limitado o seu custo. Significa isto que a má execução do serviço de que o Demandado se incumbiu, se tem de atribuir a ele mesmo, de modo nenhum lhe sendo lícito querer alijar responsabilidades que lhe cabem e muito menos imputá-las à intervenção de terceiros, o que não provou. De facto, a única intervenção de terceiros que foi confirmada foi a aplicação dos alumínios nas janelas da parede da frente onde, tal como nas demais três paredes (que não têm janelas), se verificam as manchas de humidade, sendo certo que, nem relativamente à parede da frente, o Demandado logrou demonstrar que as infiltrações decorrem de deficiente isolamento do alumínio das janelas. Assim, tendo os defeitos da obra sido denunciados tempestivamente ao empreiteiro pelo dono da obra, como o foram, pode este exigir àquele, conforme os casos, a sua eliminação caso seja possível, a feitura de nova obra, a redução do preço ou, no caso de eles tornarem a obra inadequada à realização dos fins a que se destina, operar a resolução do contrato. Por outro lado, à relação contratual dos autos é, também, aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, em especial o Decreto-Lei 67/2003, de 08 de Abril. No âmbito deste diploma, é conferida ao consumidor, quando ocorra falta de conformidade entre o bem e o contrato, o direito de optar entre a reparação do bem, ou a sua substituição ou a redução do preço ou a resolução do contrato (artº 2º/nº 1 e artº 4º/ nº 1 do referido diploma). Tudo sem prejuízo de indemnização por eventuais danos decorrentes do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato. Dispõem os art.ºs 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, respectivamente, que: Custas por ambas as partes na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Abril 2009 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. |