Sentença de Julgado de Paz
Processo: 131/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/12/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Incumprimento de Obrigações
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatária: B

Demandados: 1 - C e 2 - D
Defensor Oficioso: E

Valor da Acção: € 1.989,15 (mil novecentos e oitenta e nove euros e quinze cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 1.989,15 (mil novecentos e oitenta e nove euros e quinze cêntimos) correspondente ao montante que mutuou às demandadas, acrescido de despesas bancárias com a devolução de um cheque, acrescida de juros de mora, à taxa legal, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que durante cerca de dois a três anos, dos catorze que trabalhou na F ajudou a sociedade demandada através do adiantamento de verbas para pagamento de fornecimentos de rolos de papel contra a entrega, por aquela, de cheques pré-datados da demandada D. Entretanto, os cheques iam sendo pagos conforme a combinação acima descrita, o que deixou de acontecer em relação ao cheque passado em 01/02/2005, no valor de € 1.971 (mil novecentos e setenta e um euros), sacado pela demandada D, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por “revogado por extravio”, o que é falso já que as demandadas tinham, e têm, perfeito conhecimento que o cheque em causa faz parte de um conjunto de dois cheques, passados para substituir outros dois cheques, um de € 650 (seiscentos e cinquenta euros), datado de 20/12/2004 e outro de € 1.471 (mil quatrocentos e setenta e um euros), datado de 03/12/2004. O primeiro dos cheques de substituição, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), foi pago, e apenas o cheque de € 1.971 (mil novecentos e setenta e um euros) foi revogado. As demandadas sabem que devem ao demandante a quantia titulada pelo cheque revogado, mas apesar disso e das várias insistências por parte do demandante, aquelas não mais pagaram qualquer importância da dívida em causa. Juntou 4 (quatro) documentos.

Tramitação
Frustrada a citação das demandadas por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foi oficiada a Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira para proceder à nomeação de defensor oficioso às ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensor oficioso às ausentes, o qual foi citado, em representação das mesmas, não tendo contestado.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 26 de Setembro de 2007, pelas 14:00 horas, encontrando-se demandante e o defensor oficioso, devidamente notificados.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e do defensor oficioso (que informou não ter consigo contactar a demandada, apesar das várias diligências que efectuou, designadamente junto da delegação da ordem dos advogados no sentido de apurar se esta entidade os tinha notificado da sua nomeação, tendo apurado que tal tinha acontecido), procedeu-se, de imediato, à
Audição da parte demandante
O demandante, advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que conhecia o dito G da F (onde era empregado de escritório) já há muitos anos, e ele cumpria sempre, pelo que confiava nele, pelo que como a F não lhe dava crédito, o demandante assegurava os pagamentos do tal G. Explicou que “fazia-se a transacção (compra) e o G levava a factura e passava o cheque à ordem da F, para 60 dias depois, mas entregava o cheque na data da compra”; como a F “sabia do aval pessoal do demandante, endossava o cheque ao demandante”, que o depositava no seu Banco numa conta de gestão de cheques pré datados, porque tinha crédito no Banco. Não cobrava juros, às vezes era por um “tacho”. No dia em que a F lhe entregava o cheque (ou seja no dia da compra) o demandante entregava o respectivo dinheiro à F. Esclarece que isto aconteceu ao longo de dois ou três anos antes de sair da F, a partir desta data, o tal G deixou de “cumprir o combinado”. Foi falar com o G à sede da C, tendo chegado a propor o pagamento de €50//mês. Mais disse que, em 2004, o G entregou-lhe 2 cheques, um de € 650 e outro de € 1.471, que também já foram entregues para substituir um, ou mais (já não se recorda) cheque anteriormente entregues. Os cheques foram entregues pelo G, nunca pela demandada D, que sabe ser mãe do G e que chegou a ver, uma vez, na fábrica da C. Nada acordou com a D. Escreveu várias vezes ao G, sem sucesso. E depois começou a escrever aos dois, com cópias de um para o outro. À pergunta porque razão só depositou o cheque mais de um ano após a data nele aposta, responde que ia insistindo com o G para pagar e ele ia dizendo que sim, por telefone, e chegou a pagar € 150, depois não esperou mais e depositou o cheque.

Audição da testemunha apresentada pelo demandante:
H, casado, corticeiro, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 21/04/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em S. Paio de Oleiros, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, e informar o Julgado de Paz que é irmão do demandante, disse que o seu irmão trabalhou na F uns 6 ou 7 anos; ele nunca lá trabalhou. Foi uma vez com o irmão, à C, falar com o G para ver se ele pagava uma dívida de um cheque. Foram recebidos pelo G, mas o seu irmão é que entrou, ele ficou cá fora, pelo que não ouviu qualquer conversa. Recorda-se que o seu irmão saiu todo contente, a pensar que o G lhe pagava. Não conhece a D, nada sabe dela. Mais disse que a C fabricava qualquer coisa em papel, não sabe bem o quê. À pergunta se sabe se, posteriormente, o G pagou alguma coisa ao seu irmão, responde que acha que sim, que pagou cerca de € 150 ou € 200. Tudo o que sabe da ajuda do seu irmão ao referido G foi o que o seu irmão lhe contou.
Após os Senhores advogados proferirem umas breves alegações, a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 12 de Outubro de 2007, pelas 09:45 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante trabalhou durante 6 ou 7 anos na F.
2 – O demandante é portador do cheque nº x, sacado pela demandada D, sobre o BPI, datado de 01/02/2005, no valor de € 1.971 (mil novecentos e setenta e um euros).
3 – O cheque identificado no número anterior foi apresentado a pagamento em 31/03/2006, tendo sido devolvido na compensação em 03/04/2006, por “revogado por extravio”.
4 – O demandante custeou o custo bancário da devolução do cheque identificado em 2 supra, no montante de €18,15 (dezoito euros e quinze cêntimos).
5 – O demandante nada acordou com a demandada D.
Não ficou provado que:
1 – O objecto social da F era a transformação de papel.
2 – Durante o período que o demandante trabalho na F, o demandante ajudou a sociedade demandada, adiantando verbas para pagamento de rolos de papel a esta fornecidos pela F.
3 – A sociedade demandada utilizava os rolos de papel no fabrico de caixas para sapatos.
4 - A sociedade demandada não tinha crédito junto da F.
5 - A sociedade demandada não conseguia pagar, a pronto, os rolos de papel fornecidos.
6 – Durante cerca de 2 ou 3 anos, o demandante pagou à F os rolos fornecidos à sociedade demandada.
7 – Contra o pagamento referido no número anterior a sociedade demandada entregou ao demandante cheques pré-datados, sacados pela demandada D, do montante pago pelo demandante.
8 – Nas datas apostas nos cheques, o demandante apresentava-os a pagamento, recebendo o respectivo montante.
9 – O cheque nº x, sacado pela demandada D, foi entregue ao demandante, conjuntamente com um cheque no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), que foi pago, em substituição dos dois cheques a fls.7 dos autos.
10 – As demandadas sabem que devem ao demandante a quantia titulada pelo cheque identificado no número 2 de factos provados.
11 – O demandante efectuou várias insistências juntos dos demandados para pagamento da quantia titulada pelo cheque identificado no número 2 de factos provados.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram o depoimento do demandante, o depoimento da testemunha apresentada (sendo certo que esta, embora deponho de modo espontâneo, imparcial e credível, não demonstrou ter conhecimento dos factos realmente controvertidos e essenciais à decisão de mérito) assim como o teor dos documentos de fls. 6 a 8 e 45 a 53 dos autos.

O Direito
Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não lhe restituíram determinada quantia monetária emprestada.
Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), não ficou este tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelo demandante. Melhor dizendo, o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que emprestou a qualquer um dos demandados qualquer quantia, a qual os demandados titularam com a entrega do cheque, cuja cópia se encontra a fls. 6 aos autos, ou que tenha celebrado com qualquer um dos demandados um (ou mais) contrato de mútuo (“o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” - artº 1142º do Código Civil). E, não se provando a celebração do contrato de mútuo, fica prejudicada a análise da eventual validade (designadamente a sua conformidade com o prescrito no artigo 1143º, do Código Civil “O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”) e/ou nulidade desse negócio.
Contudo, existindo cópia de um documento particular da demandada D, junto aos autos (a cópia do cheque a fls. 6 dos autos), cumpre-nos esclarecer o seguinte:
Um cheque, como título cambiário, consubstancia uma ordem de pagamento, um direito literal e autónomo, cuja posse legitima o seu portador a exercer o direito nele incorporado: um mandato puro e simples de pagamento de quantia determinada. O direito emergente do título, o chamado direito cartular, é independente e autónomo do direito subjacente, ou seja, é um crédito pecuniário do qual é credor o seu portador, e devedores todos os intervenientes nele: sacador, endossantes, avalistas e, o sacado-banqueiro. E, como título abstracto, dele não consta a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, ou seja, a relação jurídica subjacente à emissão do cheque. Contudo, no âmbito das relações e obrigações cambiárias, os cheques têm de se encontrar conformes os preceitos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, e, de acordo com o artigo 52º desta Lei “Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação”, prazo esse que, de acordo com o artigo 29º, da mesma Lei, é de 8 (oito) dias contados do dia indicado no cheque como data de emissão. Ou seja, no presente caso, o cheque (cópia a fls. 6 dos autos) foi emitido em 1 de Fevereiro de 2005 e apresentado a pagamento a 31 de Março de 2006. Assim a falta de apresentação dos cheques a pagamento em tempo útil importa a prescrição da relação cartular e, consequentemente, a perda da especial protecção que a lei concede a esses títulos de crédito. Neste caso, os cheques passam a ter a natureza de simples documentos particulares, dotados, nos termos dos artigos 373º a 376º, do Código Civil, de valor probatório contra o seu signatário, demonstrativo da obrigação de pagamento do montante determinado dele constante. À pretensão abstracta constante no cheque sucede, desta sorte, a obrigação causal ou subjacente, ou seja, o negócio celebrado; e, uma acção interposta neste âmbito é uma acção de direito comum resultante do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária, sendo a causa de pedir o facto jurídico fonte da obrigação accionada, e o título ou documento nada mais é do que uma especial condição probatória da obrigação de pagamento, nos termos do 458º, nº 1, do Código Civil, ou seja, uma presunção da existência da relação jurídica fundamental.
No caso concreto, e conforme acima referido, o demandante intentou a presente acção alegando, correctamente, a celebração de determinado negócio jurídico, um mútuo, mas, conforme ficou provado (e o próprio confessou), nada contratou com a demandada D (tendo sido afastada a presunção constante do nº 1 do 458º, do Código Civil), pelo que, sendo a causa de pedir, não o título, conforme acima exposto, mas sim a relação extracartular ou subjacente, há que concluir pela improcedência da acção, nos termos acima expostos no início desta fundamentação de direito.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo os demandados do pedido.

Custas
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Fixo ao E, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à mandatária do demandante e ao defensor oficioso, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando ambos cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandante.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)