Sentença de Julgado de Paz
Processo: 170/2006-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM - TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 10/30/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos trinta dias do mês de Outubro de 2008, pelas 14:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento do Processo nº 170/2006 em que são partes:
Demandantes: A. e esposa AA. (melhor identificados a fls. 1 e 35 a 38).
Demandados: Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de B., aqui representada pelos seus legais e únicos herdeiros: C., D. e E. e esposa EE. (melhor identificados a fls. 1 e 39 a 44).
Realizada a chamada, verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, acompanhados do seu Ilustre Mandatário, Dr. M. (cf. procuração a fls. 8), e não tendo apresentado testemunhas.
Também se encontravam presentes os Demandados, não tendo estes apresentado testemunhas, nem constituído Mandatário.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juiz de Paz, Dr.ª Martinha Pinheiro.
A Mmª Juiz de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
De seguida, a Mmª Juiz deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte:
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Demandantes e os Demandados reconhecem que o prédio urbano, sito no Lugar de X., freguesia e concelho de Peso da Régua, composto de terreno para construção, com a área de 3.300,00 metros quadrados, que confronta do Norte com F, do Sul com C. (também conhecida por C.M.), do Nascente com G. e Poente com via pública, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 0000.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º 9999 se encontra dividido em substância há mais de vinte anos em três prédios urbanos com a seguinte descrição e composição :
A. Prédio urbano situado no Lugar do X., freguesia e concelho de Peso da Régua, composto de terreno para construção, com a área de 1.100 metros quadrados, a confrontar do Norte com H., Nascente com G., Sul com a própria e do Poente com caminho público.
B. Prédio urbano situado no Lugar do X., freguesia e concelho de Peso da Régua, composto de terreno para construção, com a área de 1.100 metros quadrados, a confrontar do Norte com E., do Sul com herdeiros de B., do Nascente com G. e Poente com caminho público.
C. Prédio urbano, situado no Lugar do X., freguesia e concelho de Peso da Régua, composto de terreno para construção, com a área de 1.100 metros quadrados, a confrontar do Norte com F., Sul com H., do Nascente com G. e Poente com caminho público.
CLÁUSULA SEGUNDA
Pelo presente acordam na divisão do identificado prédio urbano em três parcelas assinaladas e, consequentemente:
- Ambos os Demandados reconhecem o direito de propriedade dos Demandantes H. e mulher HH., da parcela urbana descrita na al. b) da cláusula anterior;
- Os Demandantes reconhecem o direito de propriedade da Demandada Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B., aqui representada pelos seus únicos e universais herdeiros C. e D., da parcela urbana descrita na al. a) da cláusula anterior.
- Os Demandantes reconhecem o direito de propriedade dos Demandados E. e mulher EE, da parcela urbana descrita na al. c) da cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA
Demandantes e Demandados reconhecem ainda que se encontram na posse das referidas parcelas, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, usufruindo, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo em relação às identificadas parcelas urbanas como seus verdadeiros e exclusivos proprietários, desde sempre e na convicção de que não lesavam direitos de terceiros.
CLÁUSULA QUARTA
Demandantes e Demandados reconhecem que a autonomização de facto das referidas parcelas urbanas se consolidou por via originária da usucapião, já que ambas as partes exercem a posse exclusiva pública, pacifica, contínua e de boa fé sobre as mesmas.
CLÁUSULA QUINTA
Demandantes e Demandados renunciam mutuamente ao prazo do trânsito em julgado da sentença que homologará os acordos ora celebrados.
CLÁUSULA SEXTA
As custas devidas em juízo serão suportadas em partes iguais por Demandantes e Demandados.
Os Demandantes
O Ilustre Mandatário
Os Demandados
Seguidamente, pela Mmª Juiz foi proferida a seguinte:
Sentença
“Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do disposto no artigo 300º nº 4 do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas por ambas as partes em igual proporção”.
A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, bem como das consequências do seu eventual incumprimento.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 30 de Outubro de 2008
(Juiz de Paz)
Martinha Pinheiro
(Técnica Administrativa)
Margarida Borges