Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 970/2008-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 03/05/2009 | |
| Julgado de Paz de : | LISBOA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: B Demandada: R, Lda. OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), tendo o Demandante peticionado condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 4.073,08 (quatro mil, setenta e três euros e oito cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data de liquidação desta quantia até ao seu efectivo e integral pagamento. Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que: 1 – Foi proprietário da viatura de marca X, com a matrícula 00; 2 – A referida viatura em 28 de Agosto de 2006 foi levada para as oficinas da Demandada devido a uma avaria que se manifestou com a aceleração do motor em andamento sem que houvesse intervenção do condutor (a viatura em circulação normal acelerou em rotação alta sem que o condutor imprimisse pressão no pedal do acelerador, ainda que desligada a ignição o motor continuou, durante breves segundos em funcionamento libertando um fumo branco, imobilizando-se de seguida); 3 – Foi solicitada a assistência de um veículo rebocador que o transportou para as oficinas da Demandada, tendo aí sido solicitada a compostura da viatura de acordo com a avaria que viesse a ser detectada pelos técnicos da Demandada; 4 – De acordo com a peritagem foi detectada uma avaria que levou à substituição de diversos componentes, entre os quais, os injectores da viatura em causa; 5 – Não foi detectada mais nenhuma avaria além da descrita pelos técnicos da Demandada; 6 – Passado que foi mês e meio, a viatura em causa voltou a ter exactamente a mesma avaria – a viatura em circulação normal acelerou em rotação alta sem que o condutor imprimisse pressão no pedal do acelerador, ainda que desligada a ignição o motor continuou, durante breves segundos em funcionamento libertando um fumo branco, imobilizando-se de seguida; 7 – Novamente com a intervenção de uma viatura reboque, o veículo em causa voltou para as oficinas da Demandada; 8 – Após análise dos técnicos da Demandada foi detectada uma avaria relacionada com o turbo, que necessitava de ser substituído; 9 – Substituição essa orçamentada em € 91,96 (noventa e um euros e noventa e seis cêntimos); 10 – Foi informado que a avaria tinha somente que ver com o turbo; 11 – Devido à peritagem da Demandada e seguindo as suas indicações, o turbo foi substituído, bem como os demais componentes necessários à correcta compostura da avaria em causa; 12 – Contudo, já não nas oficinas da Demandada; 13 – A viatura foi utilizada novamente até ao mês de Março de 2007, dada em que, mais uma vez, se manifestou a mesma avaria, tendo o veículo retornado às oficinas da Demandada; 14 – A avaria detectada resultou na necessidade de substituição do motor; 15 – Este foi substituído na íntegra, tendo causado um prejuízo de € 4.073,08 (quatro mil, setenta e três euros e oito cêntimos); 16 – O que levou à substituição integral do motor foi o facto de não ter sido correctamente identificada a avaria, tendo a mesma subsistido até à substituição do motor, pois este foi-se degradando com o normal uso feito pelo proprietário que estava convicto e confiante que os serviços técnicos da Demandada tinham composto convenientemente a avaria; 17 – A viatura tem cumprido na íntegra os planos de revisão padronizados pela …, respeitando o intervalo das revisões e procedimentos das mesmas; 18 – Também a substituição do turbo e correspondentes peças foi feita de acordo com as orientações da Demandada; 19 – O Demandante, por duas vezes, escreveu à Demandada a expor a situação e a solicitar uma solução para o ressarcimento dos danos sofridos, tendo inclusivamente solicitado a intervenção da R; 20 – Até à presente data a Demandada não assumiu as suas responsabilidades; 21 – O Demandante vendeu a viatura à M Associados – Sociedade de Advogados, R.L. O Demandante juntou 13 documentos. A Demandada contestou, alegando as excepções de ilegitimidade activa e de caducidade, e impugnando, concluindo pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido, tendo dito para o efeito, e em síntese, o seguinte: Ilegitimidade Activa 1 – Não existem no requerimento inicial factos de que resulte a legitimidade do Demandante, enquanto possuidor e legítimo proprietário do veículo com a matrícula 00, para peticionar o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos, e que alega serem da responsabilidade da Demandada; 2 – Para que o Demandante possa pretender receber uma indemnização resultante da viatura de sua propriedade importa, antes de mais, provar que o Demandante é proprietário do veículo; 3 – Fala que o Demandante “foi proprietário…” e que terá vendido o veículo a uma sociedade de advogados, que, por acaso, é a sociedade de que é sócio principal; 4 – Não é indicada a data da venda; 5 – O Demandante não tem “interesse directo em demandar”, porque não deriva para si qualquer utilidade da procedência da acção; 6 – Não sendo proprietário do veículo em causa, nenhuma utilidade tem com a demanda; 7 – Não sendo o Demandante legítimo proprietário do veículo, e desconhecendo a Demandada se alguma vez o foi, não é titular de um interesse relevante para efeito de legitimidade; 8 – Sendo parte ilegítima, nos termos do art. 26º nºs 1, 2 e 3 do Código do Processo Civil; 9 – O que consubstancia uma excepção dilatória, prevista no art. 494º alínea e) do CPC, devendo, subsequentemente, a Demandada ser absolvida da instância, de acordo com o preceituado no art. 288º nº 1 alínea d) CPC; Caducidade 10 – O Demandante peticiona uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos, que alega serem da responsabilidade da Demandada; 11 – Pede a condenação da Demandada no pagamento da quantia global de € 4.073,08 (quatro mil, setenta e três euros e oito cêntimos); 12 – O Demandante assenta a responsabilidade da Demandada nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril; 13 – Os serviços prestados pela Demandada encontram-se excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril – “venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas” – diploma esse aplicável, com as necessárias adaptações, “aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo.”; 14 – Estes diplomas não fazem qualquer referência ao contrato de empreitada, que é o contrato em causa; 15 – No âmbito do contrato de empreitada, as reparações e diagnósticos efectuados pela Demandada ao automóvel não foram defeituosos ou deficientes, sendo insusceptíveis de gerar a responsabilização da Demandada; 16 – Ainda que assim não fosse, o direito de indemnização do Demandante já havia caducado; 17 – “Os negócios jurídicos mediante os quais se acorda a construção ou reparação de bens móveis, tais como automóveis, navios, mobiliário, também se enquadram na noção de empreitada.” – Cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Compra e Venda, locação, Empreitada, 2ª edição, Almedina.); 18 – O regime legal dos Contratos de Empreitada encontra-se previsto nos arts. 1207º e segs. Código Civil; 19 – Quanto à caducidade, o art. 1224º CC dispõe o seguinte: “Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no art. 1220º.”; 20 – No dia 26 de Abril de 2007, o Demandante remeteu uma carta registada com aviso de recepção dirigida à Demandada, com o assunto “Reclamação relativa à viatura de matrícula 00”; 21 – O Demandante apresentou o seu requerimento inicial no dia 24 de Outubro de 2008, quando já havia decorrido aproximadamente um ano e seis meses do conhecimento dos supostos defeitos pelo Demandante; 22 – Pelo que sempre se admitirá que caducou o direito invocado pelo Demandante, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização; Por Impugnação: 23 – Sempre se impugnam, na totalidade, os factos da acção; 24 – Não houve qualquer erro ou insuficiência no diagnóstico ou na reparação do automóvel pela Demandada, não havendo, subsequentemente, qualquer responsabilidade da Demandada; 25 – Desconhece-se por serem factos que a Demandada não tem obrigação de conhecer, nem serem factos pessoais, os constantes dos artigos 1º, 2º, 5º, 8º, 8º, 10º, 12º, 13º, 17º 1ª parte e 21º do requerimento inicial, que se impugnam, nos termos do disposto no art. 490º n.º 3 in fine CPC; 26 – São falsos, por não corresponderem à verdade, assim se impugnando, todos os que se encontrem em contradição com a presente Contestação, designadamente, os factos constantes dos arts. 7º, 11º, 15º, 16º, 17º 2ª parte, 18º e 20º do requerimento inicial, todos inclusive; 27 – No dia 14/09/2006 a viatura do Demandante apresentava 167.254 km; 28 – A Demandada desconhece quando, como ou onde foram efectuadas as revisões anteriores e exigíveis a todos os 30.000 km…; 29 – Nenhuma das revisões foi efectuada num dos reparadores da Rede …; 30 – À data de 28 de Agosto de 2006, quando o veículo foi confiado à Demandada para a reparação, apresentava uma avaria ao nível da injecção; 31 – A sobredita avaria foi devidamente reparada, tendo o carro sido entregue em perfeitas condições de funcionamento ao Demandante; 32 – Tanto que o veículo funcionou e circulou durante mais 5.581 km, entre 14 de Setembro de 2006 e 20 de Abril de 2007, até que voltou a ser reparado segunda vez; 33 – Em 30 de Novembro de 2006, quando o veículo veio à Demandada apenas para efectuar um orçamento de reparação e uma verificação e teste ao veículo; 34 – Tendo sido detectada uma avaria no turbo de compressão e elaborado um orçamento; 35 – O Demandante não aceitou o orçamento, nem ordenou a reparação; 36 – Retirou o veículo, em reboque, das instalações da Demandada, tendo a reparação ou substituição do turbo sido efectuada por um terceiro que a Demandada desconhece; 37 – O que o Demandante confirma no art. 12º do seu requerimento inicial; 38 – Apenas o teste e o orçamento, porque devidamente efectuados, foram efectuados pela Demandada; 39 – A Demandada desconhece totalmente as circunstâncias em que foi efectuada a reparação ou substituição do turbo; 40 – Sendo que apenas em 20 de Abril de 2007 o veículo entra pela segunda vez para ser reparado na Demandada, agora com o motor “gripado”; 41 – Tendo sido substituído por um motor novo; 42 – O veículo mais uma vez ficou em perfeitas condições de funcionamento; 43 – Em 24 de Agosto de 2007, apresentando 181.384 km, o veículo volta a ser confiado à Demandada pela terceira vez, agora sim, para substituição do turbo, cuja reparação ou substituição, conforme resulta do exposto, havia sido anteriormente efectuada por um terceiro…; 44 – O Demandante omite por completo esta última reparação; 45 – Os danos que o motor apresentava em Abril de 2007 e motivaram a sua substituição não têm qualquer ligação com as reparações efectuadas em 2006 na injecção ou com o diagnóstico antes efectuado ao turbo, pela Demandada; 46 – Aliás, os danos que motivaram a substituição do motor em Abril de 2007 decorrem directa e necessariamente da avaria do turbo, não reparada anteriormente pela Demandada, por recusa do Demandante; 47 – A Demandada não compreende porque vem agora o Demandante invocar a reparação efectuada em Agosto de 2006 e o diagnóstico/orçamento efectuado em Novembro de 2006 que nada têm que ver com a substituição do motor, forçada pela intervenção de um terceiro na intervenção da viatura; 48 – O que fica evidente pela necessidade de reparação do turbo pela Demandada em Agosto de 2007; 49 – Assim como não entende como pode o Demandante considerar, mesmo depois de ter solicitado a um terceiro, fora da Rede de Oficinas x, que efectuasse a reparação do turbo, que os danos que sofreu pudessem ser de algum modo imputáveis à Demandada…; 50 – O que fica evidente é que esse terceiro reparou mal, ou não reparou, o turbo avariado…; 51 – A questão da insuficiente ou inadequada identificação da avaria nem sequer se coloca!; 52 – Uma vez que a reparação do turbo que poderá ter despoletado a necessidade de substituição do motor, não foi efectuada pela Demandada; 53 – A Demandada é uma empresa reputada e reconhecida internacionalmente que actua sempre e impreterivelmente de acordo com as boas práticas do mercado, nunca se escusando a assumir as suas responsabilidades; 54 – O que não pode é responsabilizar-se por danos que terão resultado da intervenção de um terceiro, em termos que a Demandada desconhece; 55 – A actuação da Demandada não causou os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante; 56 – Não sendo, subsequentemente, responsável pelo pagamento ao Demandante da indemnização peticionada; A Demandada juntou 1 documento. Tramitação O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 11/11/2008, que não se realizou por ausência da Demandada. Regularmente citada a Demandada apresentou contestação escrita de fls. 36 a 45. Foi marcada audiência de julgamento para 15/01/2009, pelas 14,00 horas. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes o Demandante, acompanhado e representado pela sua Mandatária e a Mandatária da Demandada. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam excepções, para além das deduzidas, nulidades ou incidentes processuais. Cumpre, antes de mais, e nos termos do art. 496.º do CPC, conhecer da deduzida excepção da caducidade do direito de acção do Demandante e, caso esta não proceda, conhecer da excepção da ilegitimidade activa do Demandante. Caso esta não proceda também, conhecer-se-á, então, do mérito da causa. Da factualidade apresentada resulta que entre Demandante e Demandada se estabeleceu um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual esta se obrigou a proporcionar àquela, um certo resultado do seu trabalho manual – a reparação do 00, contra o pagamento do respectivo preço. Tal contrato está previsto no art. 1154º do Código Civil, o qual pode revestir várias modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada – art. 1155º do citado Código. No caso dos autos, dado tratar-se da reparação de um veículo, está-se perante um contrato de empreitada, à luz da espécie jurídica figurada no art. 1207º do Código Civil – neste sentido, o Ac. R P de 8.10.1998, in CJ., BMJ. nº480, pág. 540, Ac.R.E de 5.06.1997, in CJ., tomo III, pág. 269 e o Ac. R.L de 17.04.1997, in CJ., tomo II, pág. 110. Dispõe este preceito que “a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. A característica fundamental deste contrato é o facto de nele se prometer o resultado de uma actividade, sem subordinação à direcção da outra parte. O empreiteiro não é um subordinado do dono da obra, mas antes um contratante que actua segundo a sua própria vontade, embora obrigado ao resultado ajustado. O empreiteiro actua autonomamente e não sob a direcção ou instruções do dono da obra, que pode, todavia, fiscalizar a execução da mesma – Vaz Serra, RLJ, 112, pág. 203. Neste contrato, deriva para a Demandada a obrigação de realização da obra e para o Demandante a correspectiva contraprestação, o pagamento do preço. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º, nº 1 Código Civil). E nesse cumprimento, assim, como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (art. 762º, nº 2 Código Civil). Há, contudo vicissitudes ou anomalias que podem ocorrer na execução ou desenvolvimento da relação contratual, e ao lado da falta de cumprimento e da mora, pode colocar-se o cumprimento defeituoso da obrigação (arts. 798º e 799º Código Civil). O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito. Além disso, na base do defeito do cumprimento da obrigação podem estar, não só a carência de qualidades da coisa, mas também irregularidades de outra natureza, como é o caso de realização de obra inadequada ao fim a que se destina (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª ed., pág. 212. Ora, obrigando-se o empreiteiro à realização de uma determinada obra, quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios, o cumprimento tem-se por defeituoso. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado; os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art. 1208º Código Civil). Acresce que da análise da prova testemunhal e dos documentos juntos aos autos não resulta uma clara denúncia dos defeitos da obra. No entanto, a fls. 17, o Demandante juntou uma carta enviada em 30.05.2007 à Demandada, registada com aviso de recepção, que esta recepcionou em 31.05.2007, e na qual fazia uma reclamação relativa à viatura de matrícula 00. Atento o conteúdo da mesma, e tendo em consideração o referido pelo Demandante – “Desde já se levanta a questão de insuficiente ou inadequada identificação da avaria ter levado à substituição de peças ou compostura da viatura de forma errada”, não podemos deixar de considerar que a intenção do Demandante foi denunciar um cumprimento defeituoso da prestação a que a Demandada se obrigou, por via do contrato verbal de empreitada que entre ambos se celebrou. Da factualidade descrita também não resulta que o Demandante (dono de obra) tenha verificado a obra. No entanto, resulta provado que o mesmo procedeu ao seu pagamento, o que leva o Tribunal a presumir que o Demandante a aceitou sem quaisquer reservas, nos termos do art. 1211º nº 2 e 1218º nº 5, todos do Código Civil. O que por força do art. 1212º Código Civil, resulta na transferência da propriedade da coisa, com as consequências legais, especialmente quanto ao risco (art. 1228º Código Civil). Assim, e porque estamos perante uma empreitada que teve por objecto uma reparação de um bem móvel (automóvel), por um lado, o dono da obra deve denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro do prazo de 30 dias após o seu descobrimento e, por outro, aqueles direitos de eliminação dos defeitos, de redução do preço, de resolução do contrato e de indemnização caducam, se não forem exercidos dentro do prazo de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva; No entanto, e sendo os defeitos desconhecidos do dono da obra (o que se verifica no caso em apreço) e tendo este aceite a mesma, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; porém, e sem prejuízo daqueles prazos, em nenhum caso aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra (arts. 1220º a 1225º Código Civil). O art. 1220º Código Civil indica o caso em que a responsabilidade do empreiteiro caduca, ou seja, se o dono da obra não fizer a denúncia respectiva dentro dos trinta dias seguintes ao descobrimento dos defeitos. Note-se que este prazo de caducidade nada tem a ver com o prazo de caducidade da acção a que se refere o art. 1224º Código Civil. No entanto, para o exercício de tais direitos, devem ser observados os prazos estabelecidos na lei, sob pena de caducidade dos mesmos. Dispõe o art. 298º, nº 2 Código Civil que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Nos termos do art. 331º nº 1 do mesmo diploma legal, a caducidade só é impedida pela prática do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado. O fundamento do instituto da caducidade é a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável. Resulta do art. 331º Código Civil que a caducidade só é impedida pela prática do acto dentro do prazo legal, decorrendo do nº 1 do art. 332º que o momento relevante para impedir do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção. Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito. Este deve ser exercido dentro de certo prazo, senão o direito caducado perde a sua existência. O prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem interrompe, apenas é impedido pela prática do acto, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. Posto isto, tem sido entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção. Ora, no caso em apreço, a denúncia dos defeitos da obra consubstancia-se na carta enviada pelo Demandante à Demandada e junta a fls. 17 dos autos. A carta ora referida foi recepcionada pela Demandada em 31.05.2007. No entanto, a acção judicial pela qual o Demandante pretende exercer o seu direito apenas foi interposta neste Julgado de Paz no dia 24.10.2008, ou seja quase um ano e cinco meses depois da comunicação enviada à Demandada, ultrapassando em muito o prazo estipulado no art. 1224º Código Civil, nºs 1 – “Os direitos de … indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar…” –, e 2 – “Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia;” Por outro lado, na presente acção estamos no âmbito de direitos disponíveis pelo que, se a caducidade não fosse invocada pela parte a quem aproveita, a Demandada, a juíza de paz não a conheceria ex oficio (art. 496.º Código do Processo Civil e art. 333.º e 303.º Código Civil). Uma vez invocada, a caducidade constitui uma excepção peremptória que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 493.º, n.º 3 Código do Processo Civil), importando, consequentemente, a absolvição do pedido. Em conformidade com todo o exposto, a deduzida excepção peremptória não pode deixar de ser julgada procedente, ficando assim prejudicada a apreciação quer da excepção da ilegitimidade activa invocada, quer do mérito da causa. 3 – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo procedente a deduzida excepção da caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado. Custas: Declaro parte vencida o Demandante, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandada. Esta sentença foi lida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. Julgado de Paz de Lisboa, 5 de Março de 2009 A Juíza de Paz Marta Nogueira
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