Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/12/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Processo n.º 51/2006- JP.
Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €566.78 (quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos).
Demandante: A.
Demandados: 1 - B; 2- C; 3- D; 4 - E

Factos.
Requerimento inicial:
No dia 14 de Janeiro de 2006, pelas 14h30min, a demandante tinha o seu veículo devidamente estacionado no local da sua residência.
Nesse dia o primeiro demandado quando circulava no mesmo local embateu no veículo da demandante.
Foi chamada a GNR ao local que tomou conta da ocorrência (conf. doc. n.º1).
O primeiro demandado circulava num veículo que não estava segurado.
Compareceu no local o 2º demandado que se identificou como “patrão” do condutor e proprietário do veículo pertencente à firma C, sita no Algueirão. Assumiu verbalmente perante testemunhas F residente no Algueirão, Mem Martins, G, residente no Algueirão que suportaria os encargos com a reparação do veículo, o que não se verificou, independentemente de várias tentativas através de cartas registadas com aviso de recepção, que foram devolvidas por falta de levantamento. (conf. doc. nº 2), telefonemas, faxes e e-mails.
A demandante, ao proceder ao levantamento do auto de ocorrência, verificou que figuravam como proprietários do veículo, causador dos danos, os seguintes senhores: D e E, demandados no processo. Foram enviadas duas cartas a estes senhores que a demandante não recebeu qualquer resposta porque as mesmas não foram levantadas. (conf. doc. nº 3).
A reparação do seu veículo foi orçamentada em 507,78€ (conf. doc n.º4). O original do orçamento foi entregue em mãos ao condutor do veículo n.º 1.

Pede: A demandante vem solicitar dos demandados uma indemnização no valor global de 600,00€, assim discriminados: a) Reparação do veículo: €507,78.
b)Desp. c/ a Certidão de Acidente: €14,00.
c)Correspondência. €10,00 .
d)Despesas c/Tribunal: €35,00.
566,78 €

Contestação:
Não foi apresentada contestação.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 12 de Maio de 2006, pelo H, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pelo referido mediador.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 12 de Maio de 2006

A Juíza de Paz

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Maria Judite Matias