Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 51/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/12/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Processo n.º 51/2006- JP. Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: €566.78 (quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos). Demandante: A. Demandados: 1 - B; 2- C; 3- D; 4 - E Factos. Requerimento inicial: No dia 14 de Janeiro de 2006, pelas 14h30min, a demandante tinha o seu veículo devidamente estacionado no local da sua residência. Nesse dia o primeiro demandado quando circulava no mesmo local embateu no veículo da demandante. Foi chamada a GNR ao local que tomou conta da ocorrência (conf. doc. n.º1). O primeiro demandado circulava num veículo que não estava segurado. Compareceu no local o 2º demandado que se identificou como “patrão” do condutor e proprietário do veículo pertencente à firma C, sita no Algueirão. Assumiu verbalmente perante testemunhas F residente no Algueirão, Mem Martins, G, residente no Algueirão que suportaria os encargos com a reparação do veículo, o que não se verificou, independentemente de várias tentativas através de cartas registadas com aviso de recepção, que foram devolvidas por falta de levantamento. (conf. doc. nº 2), telefonemas, faxes e e-mails. A demandante, ao proceder ao levantamento do auto de ocorrência, verificou que figuravam como proprietários do veículo, causador dos danos, os seguintes senhores: D e E, demandados no processo. Foram enviadas duas cartas a estes senhores que a demandante não recebeu qualquer resposta porque as mesmas não foram levantadas. (conf. doc. nº 3). A reparação do seu veículo foi orçamentada em 507,78€ (conf. doc n.º4). O original do orçamento foi entregue em mãos ao condutor do veículo n.º 1. Pede: A demandante vem solicitar dos demandados uma indemnização no valor global de 600,00€, assim discriminados: a) Reparação do veículo: €507,78. b)Desp. c/ a Certidão de Acidente: €14,00. c)Correspondência. €10,00 . d)Despesas c/Tribunal: €35,00. 566,78 € Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 12 de Maio de 2006, pelo H, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pelo referido mediador. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 12 de Maio de 2006 A Juíza de Paz _________________________ Maria Judite Matias |