Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUA E EXTRA CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR - ACORDO COM ALTERNATIVA DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DIFERENTES - RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO
Data da sentença: 06/19/2006
Julgado de Paz de : AGRUPAMENTO DE CONCELHOS SEDIADO EM CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)



Objecto: Responsabilidade Civil, Contratual e Extra Contratual.(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A, residente na Rua ........................ Pocariça.
- Patrona nomeada: Dr.ª B, advogada, com escritório na Rua ................. Cantanhede.
Demandadas: - C, com sede na Rua ............... Coimbra, representada por D – Sócio Gerente.
- Mandatária: Dr.ª E, advogada, com substabelecimento, Dr.ª F, advogada, ambas com escritório na Rua ........., em Coimbra.
- G, representada por H.
- Mandatária: Dr.ª I, advogada, com escritório na Rua ..... Porto.
Valor da Acção: 1000,00 €

Requerimento inicial:
“A demandante alegou factos que no seu entender fundamentam o pedido a seguir transcrito.”

Pedido:
“Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via dela, declarar-se anulados os contratos de compra e venda e financiamento celebrados entre a A e as RR e condenar-se a primeira R a indemnizar a A por danos morais sofridos com as consequências advenientes da celebração de tais contratos, tudo com custas pelas RR.”

Contestação:
A demandada Finicrédito contestou, impugnando o vertido no requerimento inicial da demandante, pois desconhece e não tem obrigação de conhecer a matéria nele constante, uma vez que, no normal exercício da sua actividade, limita-se a conceder crédito para aquisição de bens ou serviços, e sustentando a validade do contrato celebrado com a demandante, concluindo pela improcedência da acção por não provada e pela consequente absolvição da demandada Finicrédito do pedido contra si formulado pela demandante.
A demandada C contestou, impugnando todos os factos do requerimento inicial em oposição com a sua defesa, defendendo a validade e cumprimento do contrato, concluindo pela improcedência da acção por não provada com a consequente absolvição da demandada C do pedido contra si formulado pela demandante.”

Tramitação:
A demandada C – Comércio de Artigos para o Lar, L.da declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 19-06-2006, pelas 14h15m.

Audiência de Julgamento.
Em 19-06-2006, pelas 14h15m, estiveram presentes a demandante, representantes das demandadas e mandatárias, acima identificados.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo-se obtido o seguinte acordo:
1 – A demandante aceita, em substituição do Filtro de água objecto dos autos, receber da C artigos que esta comercialize que perfaçam o montante global de 1300,00 €.
Caso a demandante opte pela compra de fogão de cozinha, frigorífico, máquina de lavar roupa ou loiça ou de secar, arca frigorífica ou televisão, só poderá escolher até três destes artigos. Cada um destes electrodomésticos equivale a 1/3 do valor de 1300,00 €, podendo a demandante preencher o valor sobrante com artigos para o lar.
2 – A demandada C aceita o disposto na 1.ª cláusula.
3 – A demandante até 15 de Julho de 2006, informará a C dos artigos pretendidos.
4 – A C fará a entrega dos artigos escolhidos que o justifiquem, na Rua .......... Cantanhede, que corresponde à morada do pai da demandante.
5 – A C não procederá à instalação destes electrodomésticos.
6 – A demandada G aceita que a demandante efectue o pagamento do montante em dívida de 1500,00 €, emergente do contrato de mútuo referido nos autos, em 30 (trinta) prestações mensais iguais e sucessivas, no montante de 50,00 € cada, com início em 10 de Julho de 2006, a pagar através de vale postal, a enviar para a sede da G, na Rua ... Porto.
7 – A demandante aceita o estabelecido na 6.ª cláusula.
8 – Em caso de incumprimento do acordo de pagamento celebrado com a G, esta Instituição reserva-se o direito de actualizar o montante em dívida com juros de mora desde a data de vencimento da livrança (12-05-2006) até efectivo e integral pagamento, pelo valor da mesma.
9 – A G após o pagamento das trinta prestações devolverá a livrança à demandante, caso ainda a tenha em seu poder. Em caso contrário dará uma justificação à demandante.
10 – Custas em partes iguais.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas em partes iguais, conforme acordado, nada havendo a pagar, devendo-se devolver-se a quantia de 17,50 € à demandada G, por os ter pago a mais.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes e mandatárias, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Enviem-se cópias.

Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 19-06-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro