Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 353/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Data da sentença: | 07/06/2015 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, com o NIPC XXX, e sede na B. Demandada: C, com o NIPC XXX, e sede no D. O LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 697,48, acrescida dos juros legais que se vencerem até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou cinco documentos e procuração forense. A Demandada foi regularmente citada e apresentou a contestação constante de fls. 18 a 22, alegando a caducidade do direito da demandante e impugnando a factualidade alegada pela Demandante, concluindo pela improcedência da ação, juntou dois documentos e procuração forense. Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 697,48 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme das respetivas atas resulta. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- A demandada é uma empresa comercial, dedicando-se à importação e exportação de pneus, acessórios e peças de automóveis e outros veículos. 2- No exercício daquela atividade vendeu à demandante através do serviço de call center em 29-09-2015, dois pneumáticos de marca "XX", modelo XXX, largura 16, Série 9, Jante 28, "X30", pelo preço de € 697,48, cfr. doc. junto a fls. 5. 3- Os pneus rebentaram o que foi denunciado no site da demandada em 23 e 25 de fevereiro de 2016, cfr. doc. junto a fls. 6 e 7. 4- Desde a referida data e apesar das diversas e diferentes interpelações para o cumprimento (Via correio electrónico e Via postal registada e com Aviso de Recepção), a demandada nada fez, cfr. doc. junto a fls. 3 e 4. 5- Os pneus adquiridos eram para uso agrícola e não para retro escavadora. 6- A demandada não aceitou a reclamação da demandante, atendendo ao uso indevido dos pneus, cfr. doc. junto a fls. 23 e 24. 7- Os pneus vendidas pela demandada não tinham defeito. 8- Os pneus para uso agrícola e industrial tem pisos diferentes e são facilmente identificáveis, cfr. fotos juntas a fls. 25 e 26. 9- A demandante é profissional do ramo. 10-O preço dos pneus para uso agrícola é mais barato que os de uso industrial. 11- A demandante não voltou a usar os referidos pneus. FACTOS NÃO PROVADOS 1- Decorridas 24 horas de trabalho do veículo motorizado de rodas motoras, os dois pneus traseiros rebentaram. 2- A demandada assumiu o defeito dos pneus. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados concorreu a prova documental junta aos autos e o teor das declarações do representante da demandante (desde que, confirmadas pela prova testemunhal inquirida) e os depoimentos das testemunhas inquiridas que se revelaram isentos, credíveis e imparciais. Assim, os factos assentes de 1 e 5, consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C. Os factos enumerados em 2 a 4, 6 e 8 resultaram do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados. Os restantes factos, resultaram dos depoimentos das testemunhas inquiridas cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis, tendo conhecimento direto dos factos sobre os quais depuseram. O representante da demandante em declarações explicou que, “era habitual comprar pneus, que os pediu para a retro escavadora dando o modelo e marca. Um deles durou cinco horas, o outro não chegou a 24. Que telefonou em 23 de Fevereiro de 2016, falou com o E ou com o F. Deixou os pneus na demandada que disse que os ia mandar para a fabrica. Mandou a carta em setembro de 2016, e a demandada respondeu a dizer que não assumia o prejuízo. Disseram-lhe que este modelo também havia para tractor agrícola.” O representante da Demandada, não esteve presente. A testemunha da demandante G, e com especial relevo para a causa, afirmou que “a retro escavadora onde foram montados os pneus que adquiriram à demandada, estavam para venda no âmbito da actividade comercial da demandante. Entregaram os pneus à demandada esperavam uns novos ou o seu valor. Escreveu a carta em Setembro, eles responderam a dizerem que não assumiam.” As testemunhas da demandada H e I, ambos seus trabalhadores, o primeiro explicou que, “aceitaram a encomenda na suposição do cliente saber o que queria, pois, é comerciante da área. Que após a reclamação on-line em fevereiro de 2016, telefonou logo ao J a dizer que não aceitava a responsabilidade. Estes pneus nunca dariam para por numa retro escavadora.” O segundo, disse que, “A encomenda foi consigo, foi o representante da demandante que telefonou a perguntar se tinham os pneus e fez a encomenda por telefone. Recorda ele ter dito que era para uma retro escavadora. A medida do pneu dá, mas, a estrutura não é a mesma. Informei-o que o que estava em stock era agrícola, ele aceitou aqueles pneus e fez a encomenda. A nota de encomenda tem as suas iniciais. A fatura emitida especifica pneu agrícola, o que origina o pagamento de uma taxa de ecovalor, no valor de 22.06 €, conforme resulta da mesma. Os pneus estão na empresa. Quando se tira um pneu e monta outro, vê-se logo a diferença. O pneu industrial é mais caro. Só trabalham com empresas e profissionais da área.”. Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova quanto aos mesmos. A questão a decidir nos presentes autos é saber se: -o direito em accionar da demandante está caducado, e -a demandante tem direito a receber da demandada o valor por si reclamado, O DIREITO Da exceção da caducidade da ação O art. 298º, nº 2 do Código Civil dispõe que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” Nos termos do art. 331º, nº1, do mesmo diploma legal, a caducidade só é impedida pela prática do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas, quando a lei fixa um prazo para o exercício de determinado direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas, apenas fazê-lo extinguir se o prazo não for observado. O fundamento do instituto da caducidade é a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável. Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito. Este deve ser exercido dentro de certo prazo, senão, o direito caducado perde a sua existência. O prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem interrompe apenas é impedido pela prática do ato, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. Para apreciação da excepção de caducidade invocada, é fundamental face à prova produzida determinar o regime jurídico aplicável, à luz da causa de pedir dos autos. Vejamos. A demandante pede a devolução da totalidade do preço por si pago à demandada, o que revela desde logo, a intenção de ver o contrato de compra e venda que celebrou anulado ou resolvido, alegando que, o bem adquirido não possuía as qualidades necessárias ao fim a que se destinava. Ora sendo certo que, é a causa de pedir que determina o objecto da acção e que esta consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes de uma previsão normativa, subsumem-se os factos vertidos na presente ação ao regime de venda de coisa defeituosa, prevista e regulamentada em especial nos termos do disposto no art. 913º e seguintes do Código Civil, – excluindo-se o regime especial do DL n.º 67/2003, de 08-04 porquanto, ambas as empresas agiram no âmbito da respectiva actividade profissional. Entende-se como defeituosa a coisa que padeça de um vício ou de uma desconformidade considerando o que foi acordado entre as partes. Por sua vez, o vício corresponde a imperfeições relativas à qualidade normal de bens daquele tipo,que podem assumir diferente natureza: vícios materiais ou físicos. Já a desconformidade representa uma discordância ou desadequação com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem o defeito da coisa. Estamos perante uma situação de venda de coisa defeituosa, sempre que, nos termos do art. 913º ocorra uma das seguintes circunstâncias : vícios que desvalorizem a coisa; vícios que impeçam a realização do fim a que é destinada; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; falta de qualidades necessárias à realização daquele fim. A demandante alicerça a sua pretensão em erro sobre as qualidades do produto adquirido. Ora, independentemente de apurarmos se tal erro proveio da falta de informação prestada pela demandada ou da própria demandante, na medida em que se conformou com a qualidade do produto adquirido procedendo à sua montagem num veículo diferente àquele a que se destinava, ou seja, independentemente de se apurar a responsabilidade pelo erro , certo é que, o art. 917º do Código Civil é claro no que diz respeito ao prazo de caducidade da ação por tal fundamento. Assim, em face dos factos provados a denúncia do defeito nos pneus foi efectuada nos dias 23 e 25 de Fevereiro de 2016 através do site da demandada, sendo que a acção deu entrada neste Julgado de Paz no dia 21 de Novembro de 2016. Donde facilmente se conclui que, nessa data já tinha decorrido o prazo de caducidade a que o citado normativo se refere, ou seja, seis meses. No caso presente do regime de venda de coisas defeituosas, o prazo de caducidade tem o intuito de encurtar a duração do estado de incerteza, que a anulabilidade lança sobre o contrato de compra e venda e evitar também as dificuldades de prova que os longos prazos de caducidade acabariam por criar sobre os pontos que interessam à procedência da anulação. Para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito ao comprador à eliminação dos defeitos, a indemnização ou resolução do contrato, é indispensável que, este tempestivamente proceda à sua denúncia, nos termos do art. 916.º do Código Civil e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente acção no prazo fixado no artigo 917º do mesmo diploma. Ora, cabia à demandante provar o cumprimento atempado dos requisitos legais, ou seja, que procedeu à denuncia nos trinta dias subsequentes ao rebentamento dos pneus – o que não fez – (adquiriu os pneus em setembro de 2015, e só reclama em fevereiro de 2016, sem ter alegado a data do rebentamento), e cumulativamente, intentar a ação dentro dos seis meses após a dita reclamação. Mas ainda assim, contando a data de denuncia ocorrida em fevereiro de 2016, quando a demandante intentou a acão em apreço, os 6 meses após a denúncia, estava há muito ultrapassado, razão pelo qual, procede a excepção de caducidade de ação invocada pela demandada. DECISÃO Em face do exposto, julgo a excepção de caducidade procedente, por provada, e consequentemente absolvo a Demandada do pedido deduzido pela demandante. CUSTAS A cargo da Demandante, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.o 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12. devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (conforme dispõe o nº 10 da referida Portaria n.º 1456/2001, na redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandada proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Remeta cópia aos ausentes. Cantanhede, em 30 de junho de 2017 A Juíza de Paz Processado por meios informáticos e (Filomena Matos) |