Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2011-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 08/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Data: 29-08-2011. Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da acção: 520,00 € (quinhentos e vinte euros). Demandante: A Representante: Vereador B Demandado: C Objecto do litígio: A Demandante instaurou a presente acção declarativa, na qual requer a declaração da existência ou inexistência de responsabilidade da A no acidente de viação ocorrido com uma viatura da A conduzida por um trabalhador da mesma. Para tanto alegou os seguintes factos: 1 – Reclamou o C no dia 12-07-2010, ao Encarregado Geral, que a carrinha que fazia o transporte dos “X”, no dia 10 de Julho de 2010, embateu num toldo publicitário que se encontrava situado no seu estabelecimento comercial, sito na rua AA , n.º 58 em X, e partiu-o; 2 – O condutor da viatura, o trabalhador D, o qual apresenta outra versão dos factos, dizendo que o carro encalhou numa barra do aparelho do ar condicionado, versão coincidente com a feita ao encarregado geral, cf. doc. anexo I; 3 – Foram feitas algumas diligências, tendo em vista apurar a contradição dos factos relatados, e que passo a expor: 4 – O Senhor E, que afirmou que de facto a viatura embateu no toldo publicitário, e que ajudou o condutor a fazer a manobra para retirar os taipais que se encontravam encalhados no toldo; 5 – Foi solicitada informação à Junta de Freguesia de X, a saber se o toldo publicitário se encontrava licenciado, cf. doc. anexo II; 6 – Respondeu a A através do seu ofício, recebido em 03 de Fevereiro do corrente ano, não existir qualquer licenciamento em nome do C, cfr. doc. anexo III; 7 – O toldo foi retirado do local em que se encontrava, e segundo informação que recolhi da mulher do C, como se encontrava estragado foi para o lixo; 8 – Apresenta o Senhor C um orçamento para aquisição de um novo toldo no valor de 520,00 €, mais IVA, cf. doc. anexo IV; 9 – É legítimo questionar por parte da Autarquia: 10 – Não estando o Senhor C autorizado em colocar o toldo naquele local, uma vez que não estava licenciado, porquê nunca foi levantado o correspondente auto de notícia por parte da nossa fiscalização, dado que em princípio é esta quem tem a responsabilidade de aferir do licenciamento da actividade publicitária no Concelho; 11 – Tratando-se de um toldo usado, pagarmos um novo toldo pela totalidade do seu custo, não me parece de todo correcto; 12 – Não estando o toldo licenciado, será que este se encontrava à distância regulamentar, na medida em que também obtive informação que outras viaturas já teriam também embatido no mesmo; 13 – Não devemos fazer uma proposta de solução, desde logo porque somos parte interessada e a questão para nós não é tão óbvia. E juntou os documentos de fls. 3 a 8, que aqui se dão por reproduzidos. Relatório: O Demandado foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação. As partes compareceram à sessão de pré-mediação e à sessão de mediação subsequente, mas não lograram alcançar qualquer acordo. A audiência de julgamento realizou-se no dia 2-08-2011. Tendo em vista analisar uma proposta do Demandado, a Demandante requereu a suspensão da instância. A audiência prosseguiu no dia 24-08-2011, sem que tenha sido alcançado qualquer acordo. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem excepções, nulidades ou questões prévias que caiba conhecer. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 - À data dos factos, o Demandado explorava um estabelecimento comercial sito na esquina da Rua Alves X com a Rua Morais X, em X (facto notório). 2 – O Demandado tomou de arrendamento o referido estabelecimento em Outubro de 2009 e cessou o arrendamento em Agosto de 2010 (prova por confissão). 3 –O estabelecimento do Demandado estava devidamente licenciado pelos serviços competentes da A (facto instrumental). 4 – À data do acidente o Demandado tinha um toldo publicitário instalado no exterior do seu estabelecimento (facto instrumental). 5 – Esse toldo não estava licenciado pelos serviços competentes da Junta de Freguesia de X (prova documental). 6 – No dia 10-07-2010, sábado, da parte da manhã, o trabalhador da A, D conduzia uma viatura da A, ainda vazia, para proceder à recolha e transporte de vários objectos deixados pelos munícipes junto dos caixotes de lixo da vila (prova testemunhal) 7 – Essa viatura dispunha de uma caixa com grades laterais (prova testemunhal). 8 -Ao chegar ao estabelecimento do Demandado, próximo da esquina com a R . Morais x, encostou demais e bateu com a “rede” – parte superior da caixa da viatura- na calha do ar condicionado instalado na parede da loja do Demandado (prova testemunhal). 9 – Ao dar-se conta do sucedido, de imediato imobilizou o veículo e saiu do mesmo (prova testemunhal). 10 – Próximo do local estava a testemunha E, que ajudou na manobra destinada a soltar a grade da viatura (prova testemunhal). 11 – Uma vez solta a grade da viatura, o condutor da viatura prosseguiu a sua marcha (prova testemunhal). 12 – O Demandado foi alertado para o que acontecera pela testemunha E (prova por confissão). 13 – Na segunda feira seguinte, dia 12-07-2010, o Demandado dirigiu-se à A e relatou o ocorrido (prova documental). 14 – O Demandado solicitou um orçamento para fornecimento e instalação de um novo toldo a F, com estabelecimento em X, orçamento esse que entregou na A (prova documental). 15 – O orçamento fornecido ascende a 520,00 € mais IVA, está datado de 14-07-2010 tendo, contudo, sido enviado, via fax, no dia 7-07-2010 (prova documental). Não se provou: A) – a existência, a natureza e a extensão dos danos ocasionados na sequência do acidente. B) – que o Demandado só tenha retirado o toldo 15 dias depois do acidente. Para a fixação da matéria de facto dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas apresentadas e a consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova. A consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa funda-se no disposto no artigo 264.º/2 do Código de Processo Civil. Com efeito, resultou da instrução e discussão da causa que o estabelecimento do Demandado estava licenciado e que, no exterior desse estabelecimento, à data do acidente, existia um toldo publicitário. Conforme prova documental produzida, este toldo não se encontrava licenciado. Quanto aos factos não provados: Em depoimento de parte, O Demandado declarou que, quando chegou ao local, depois do acidente, foi alertado para o que acontecera pela testemunha E e viu que o toldo tinha os braços partidos. Não referiu outros danos. Declarou também que o toldo estava quase sempre armado, só sendo recolhido em dias de muito vento. Declarou ainda que deixou o toldo partido durante 15 dias exposto para que alguém da A fosse ao local ver o estado do toldo, mas como ninguém foi, o Demandado retirou o toldo. E quanto ao facto de o orçamento apresentado lhe ter sido enviado por fax datado de 7-07-2010, declarou tratar-se de lapso da funcionária. As testemunhas apresentadas não contribuíram para esclarecer o tribunal quanto à existência, natureza e extensão dos danos provocados pelo acidente. A testemunha D, condutor da viatura, embora admitindo que tinha batido no ar condicionado, negou ter provocado quaisquer danos, dizendo mesmo que não tinha visto nenhum toldo. A testemunha G, Encarregado da A, declarou que se deslocou ao local do acidente no próprio dia em que o Demandado reclamou nos serviços camarários, isto é, no dia 12-07-2010, segunda-feira e que não viu nenhum toldo no exterior do estabelecimento do Demandado, que, nesse dia, se encontrava fechado. A testemunha E, que se encontrava no local do acidente quando este ocorreu revelou-se pouco credível. Começou por dizer que a camioneta da A tinha encalhado num objecto que estava no local, não especificando de que objecto se tratava. Declarou também que não se recordava se o ar condicionado tinha sido tocado ou não e, pouco depois, que os ferros, o ar condicionado e o toldo caiu tudo no chão. Declarou ainda que o toldo estava habitualmente recolhido e assim estava também na altura do acidente pois, se assim não fosse, as camionetas que por ali passavam bateriam nele. É manifesta a contradição com o depoimento de parte do Demandado. A testemunha H, colaborador da A, que visitou o local há cerca de um mês, declarou que o licenciamento do estabelecimento é da competência da A enquanto que o licenciamento de toldos como o que está em causa é da competência da Junta de Freguesia. Mais declarou que existe um sinal de “Stop” fixado na parede no topo da rua e que qualquer toldo taparia a visibilidade desse sinal. Fundamentação de Direito: Tem esta acção por finalidade a averiguação da responsabilidade por parte da A relativamente ao acidente ocorrido, no dia 10-07-2010, com a viatura da A, conduzida por trabalhador da A ao serviço desta. No âmbito das actividades de gestão privada, as pessoas colectivas públicas respondem nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários - artigo 501.º do Código Civil, segundo o qual “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.” Isto significa que é aplicável o artigo 500.º do mesmo Código, que estabelece a responsabilidade do comitente. Segundo o n.º 1 deste artigo “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.” Trata-se de um caso de responsabilidade pelo risco ou objectiva – o comitente responde pelos danos que o comissário causar, independentemente de culpa da sua parte. Mas, para que o comitente seja chamado a responder é necessário que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao comissário, isto é, que tenha havido um facto voluntário, ilícito e culposo, que tenham existido danos e ainda que tenha existido um nexo de causalidade entre o facto e o(s) dano(s). Dizer que o facto que deu origem ao acidente foi voluntário não significa dizer que foi querido, mas apenas que o facto era objectivamente controlável pela vontade (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág. 529). Quanto à ilicitude, para além do facto de ter havido colisão da grade da viatura com a propriedade do Demandado – o que aponta para violação do direito deste - poder-se-ia considerar também uma eventual violação do artigo 11.º/2 do Código da Estrada, segundo a qual “os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.” No que se refere à culpa vigora, para os acidentes causados por veículos, a presunção de culpa do comissário. A lei é clara nesse sentido: “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte;…” (artigo 503.º/3 do Código Civil). Sobre o comissário (condutor da viatura) recai uma presunção de culpa. A razão desta presunção de culpa do comissário é explicada pelo facto de existir “na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar” e ainda pelo facto de os condutores por conta de outrem serem, por via de regra, condutores profissionais, ou seja, pessoas das quais se deve exigir perícia especial na condução (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, pág.662 – Edições Almedina, 2003). Não basta, contudo, que haja culpa do comissário (ou que exista presunção de culpa, como é o caso). para que se possa declarar a existência de responsabilidade do comissário. Mesmo admitindo que a Demandante não conseguiu ilidir a presunção legal de culpa que impende sobre o comissário (o condutor da viatura), a qual é pressuposto da responsabilidade objectiva da A, é preciso que tenham existido danos e determinar a sua extensão (v. artigo 501.º do Código Civil). Ora, conforme ficou provado, a testemunha que estava presente no local do acidente, à data da ocorrência, revelou-se pouco credível, não contribuindo para esclarecer a existência e a extensão dos eventuais danos ocorridos. Se – como declarou – tudo caiu ao chão: ferros, toldo, ar condicionado, então, decerto que teria havido danos não apenas no toldo como também no ar condicionado. Mas o Demandado confessou que, ao chegar ao seu estabelecimento, foi alertado pela testemunha para o que tinha acontecido, ou seja, não se apercebeu de nada de anormal. Ora, se tudo tivesse caído ao chão – como declarou a testemunha – essas coisas seriam facilmente perceptíveis. Por outro lado, o próprio Demandado confessou que “deixou o toldo partido durante 15 dias exposto para que alguém da Câmara fosse ao local ver o estado do toldo, mas como ninguém foi, o Demandado retirou o toldo.” É patente a discrepância com os depoimentos das testemunhas D e G – que declararam não ter visto nenhum toldo no local, a primeira no próprio momento do acidente e a segunda dois dias depois. Seja como for, há que reconhecer que 15 dias é um período de tempo muito curto para concluir uma averiguação. Por outro lado, o Demandado, se queria fazer valer os seus direitos, em vez de retirar o toldo, poderia tê-lo deixado ficar. E mesmo que o tivesse que retirar pelo facto de deixar o estabelecimento – facto que nem sequer invocou – poderia tê-lo guardado para, assim, conservar uma prova dos danos ocasionados. Tendo actuado diferentemente, o Demandado destruiu a única prova que poderia ter-se revelado fundamental para a determinação dos danos. Ora, só depois de comprovados os danos é que se pode calcular a indemnização. Esta, por sua vez, só é fixada em dinheiro se a reconstituição natural não for possível, isto é, se não for possível a reparação (artigo 566.º/1 do Código Civil). Não existindo danos, ou não tendo sido possível apurá-los, não deve a A ser responsabilizada por qualquer indemnização a pagar ao Demandado. Por último, o facto de o toldo não se encontrar licenciado é uma questão que releva das normas de direito administrativo aplicáveis. A inexistência de licenciamento poderia levar à aplicação da sanção administrativa correspondente, bem como à aplicação da coima prevista no artigo 5.º/5 do Código da Estrada, caso se verificasse o condicionalismo previsto nesse artigo (coima que vai de 700,00 € a 3500,00 €), mas não poderia servir de causa de exclusão da responsabilidade por parte da A, caso se tivesse concluído pela existência de danos indemnizáveis. Decisão Face ao que antecede, declaro que a A não pode ser responsabilizada por qualquer pagamento ao Demandado, relativo a despesas provocadas pelo acidente ocorrido no dia 10-07-2010. Custas Ambas as partes procederam ao pagamento da parcela inicial. Assim, deve o Demandado efectuar o pagamento da parcela de 35,00 € em falta num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). O pagamento poderá ser efectuado em dinheiro, no Julgado de Paz, por meio de vale postal dirigido a este ou por depósito a favor do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), na conta bancária n.º x, devendo o comprovativo do mesmo ser remetido a este Julgado de Paz. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante. Da sentença que antecede foram as partes pessoalmente notificados. Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência. Registe. JP, 29-08-2011. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |