Sentença de Julgado de Paz
Processo: 373/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/25/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Incumprimento contratual,
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandados: 1- B e 2 C
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificados a fls. 1, 7 e 8 dos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 867 (oitocentos e e sessenta e sete euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde alega, em síntese, que trabalha, por conta própria, na área da construção civil, tendo efectuado o trabalho de remodelação do salão de cabeleireira da demandada, pelo preço de € 850 (oitocentos e cinquenta euros). Para pagamento deste a demandada emitiu, e entregou ao demandante, o cheque nº x, do Barclays, no montante de € 850, o qual, apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão. O demandante pagou as despesas bancárias, da devolução, no valor de € 17 (dezassete euros).
Juntou 2 documentos (de fls. 4 a 6 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citadas, as demandadas não contestaram.
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 6 de Abril de 2009, à qual as demandadas não compareceram, nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento, para o dia 12 de Maio de 2009, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nesta data as demandadas voltaram a faltar, não tendo, no prazo legal, nem posteriormente, justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência para o dia 25 de Maio de 2009, pelas 12:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas.
No dia 25 de Maio de 2009, iniciada a audiência, na presença do demandante, e reiterada a falta das demandadas, a Juíza pediu ao demandante que a esclarecesse com quem tinha negociado a realização das obras, tendo o mesmo referido com a demandada B, que iria abrir um novo salão de cabeleireiro no local. Contudo, quando esta efectuou o pagamento, fê-lo mediante a entrega de cheque da demandada C.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 – O demandante trabalha por conta própria na área da construção civil.
2 – No âmbito da sua actividade profissional, o demandante efectuou um trabalho de remodelação de um salão de cabeleireiro da demandada B, a pedido da mesma.
3 – A obras de remodelação consistiu na execução de uma nova canalização de águas quentes e frias para lavatórios e ligação à caldeira, remoção e recolocação de parte de chão flutuante, reparação e desentupimento de sanita, e esgoto numa casa de banho, colocação de torneiras, autoclismo e sifões, em duas casas de banho.
4 – Pelo serviço (mão de obra e material, excepto torneiras) a demandada B deveria pagar ao demandante o preço de € 850 (oitocentos e cinquenta euros).
5 – Para pagamento do preço referido na cláusula anterior, a demandada B emitiu e entregou ao demandante o cheque nº x, sacado sobre o Barclays, de conta bancária da demandada C, no montante de € 850 (oitocentos e cinquenta euros).
6 – Apresentado a pagamento em 15 de Maio de 2008, o cheque referido no número anterior foi devolvido por falta de provisão.
7 – O demandante pagou as despesas bancárias de devolução do cheque, no montante de € 17 (dezassete euros).
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandada B foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual o demandante comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil dados como provados, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil), que ascendia a € 850 (oitocentos e cinquenta euros). Provado ficou que o demandante executou a obra acordada e que, para pagamento dos seus serviços, foi-lhe entregue um cheque que, apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão. Deste modo, ao não proceder ao pagamento do preço acordado, a demandada B incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar o demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigo 798º do Código Civil), designadamente pelas despesas bancárias suportadas no montante de € 17.
Contudo, existindo nos autos – a fls. 4 e 5 – cópia de um documento particular da demandada C, cumpre-nos esclarecer que um cheque, quando invocado abstraindo da relação cambiária que encerra, enquanto meio de prova, é um documento particular, que mostrando-se assinado pelo devedor, é um quirógrafo, fazendo prova plena da declaração nele contida, conquanto não tenha sido arguida, como o não foi nos presentes autos, a sua falsidade (cfr. art. 376º, nos 1 e 2, do Código Civil). No caso dos autos, o cheque que se encontra junto a fls. 4 e 5 dos autos terá de ser valorado como reconhecimento da existência da dívida ou obrigação que esse pagamento visa solver; como se compreende “ninguém se obriga por nada ou sem causa, e daí que ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado». Por outro lado dispõe o art. 458º, nº 1 do Código Civil que, se alguém, por simples declaração, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Deste 458º, nº 1, resulta a presunção de que, quando alguém efectua uma prestação sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume até prova do contrário ( cfr. ainda o art.º 350º nº 1 do mesmo Código). E prova em contrário implicaria, que tivesse sido alegado, e provado, pela parte contrária que o facto presumido não se tivesse verificado ou não fosse verdadeiro, o que não se verificou. O documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida. E, assim, nos termos do aludido preceito, ficou o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume, passando a impender sobre o devedor o ónus probatório sobre a inexistência originária ou subsequente dessa relação (cfr. art. 342º nº 2 do Código Civil), pelo que o peticionado contra a demandada C vai procedente.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno as demandadas a pagarem ao demandante a quantia de € 867 (oitocentos e e sessenta e sete euros).
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, as demandadas são condenadas nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique as demandadas.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 25 de Maio de 2009
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)