Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 17/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERV IÇOS - INCUMPRIMENTO |
| Data da sentença: | 01/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser o demandado condenado a pagar o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), o qual corresponde ao valor comercial do carro, na altura em que o demandante o entregou para reparação, em Agosto de 2003. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citado o demandado contestou, impugnando os factos relatados pelo demandante, concluindo pela improcedência da acção e, consequentemente pela absolvição do demandado do pedido. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação, de folhas 19 a 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - Em Agosto de 2003, o demandante recorreu aos serviços do demandado para proceder, à reparação de sua viatura, marca Seat, com a matrícula FH. 2 - Em sequência de um acidente, a viatura do demandante ficou danificada, pelo menos, ao nível do para-choques, radiador, air-bag e o braço da direcção do lado esquerdo, bem como uma óptica. 3 - No princípio de Setembro de 2003, o carro que se encontrava no pronto-socorro C, foi levado por um reboque, a mando do demandante, para a oficina do demandado, que tratava da parte mecânica, tendo-lhe sido retirado o motor para visualização e avaliação. 4 - Como o demandado só fazia serviço de mecânica, teve a necessidade de subcontratar o serviço de Bate-Chapas, enviando a viatura para um colaborador que se dedicava a essa actividade, bate-chapas “D”, sitio onde ficou cerca de 3 /4 anos. 5 - Até essa altura (Maio de 2007), o demandante não deu ao demandado ordem de reparação do seu veículo Seat. 6 - Em Maio de 2007, em data que não se pode precisar, o demandante informou o demandado que iria fazer uma participação à GNR, relacionada com o seu veículo automóvel. 7 - Também em Maio de 2007, em data que não pode precisar, o demandado interpelou o demandante para lhe entregar o Seat que lhe havia emprestado. 8 - Em Junho ou Julho de 2007, o demandante procurou o demandado na sua residência e este disse-lhe que iria procurar outro chapeiro, o E. 9 – Após essa data, o demandante procurou o E e verificou que o carro estava desmontado e deteriorado. Passados cerca de 4 anos, o carro estava com os estofos mais rasgados e com os assentos roídos dos ratos, os puxadores das portas danificados, com várias peças do carro espalhadas pelo interior do carro e com sujidade interior e exterior. Exteriormente, o carro apresenta sinais de ferrugem e tem o material plástico mais ressequido. 10 - Nesta altura, verificado o estado em que se encontrava o carro, o demandante deu ordens ao chapeiro para não mexer no carro, isto é para não proceder à reparação. 11 - O demandante foi falar com o demandado para saber se este já tinha visto o carro ao que respondeu que não, o demandando disse-lhe que não aceitava o carro naquele estado. O demandado foi verificar o estado do carro. 12- Em diversas ocasiões, mercê das relações de amizade entre demandante e demandado, entre Setembro de 2003 e Maio ou Junho de 2007, o demandado emprestou ao demandante vários veículos automóveis para este se deslocar, nomeadamente, um Renault 5, um Seat, um Fiat, entre outros veículos. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos a fls. 6, 7, 8 e 42 dos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos das testemunhas e os documentos junto aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas. O Direito Estamos perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Continua o artigo 1208º do mesmo Código dispondo que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato, devendo ainda, nos termos do artigo 1211º, o preço ser pago no acto de aceitação da obra. De acordo com os factos provados, o demandante efectuou, através de um terceiro (reboque), a entrega do veículo automóvel objecto dos presentes autos ao demandado, o qual procedeu à desmontagem da sua parte frontal, com retirada do motor, para visualização e avaliação de danos, após o que enviou o veículo para uma outra oficina, esta de bate-chapas, pelo menos após Setembro de 2003 e até Maio de 2007, aí permanecendo o veículo sem reparação. Durante esse período dilatado de tempo, o demandante não conseguiu provar que deu ao demandado ordem de reparação do veículo automóvel, nem que ao longo do tempo em que o veículo automóvel esteve na oficina, indagou ou procurou indagar sobre o estado do veículo, ou que tomou as providências necessárias para tomar conhecimento sobre a situação do veículo, como lhe competia (artigo 342º, nº 1 do Código Civil). Por outro lado, celebrado um contrato de empreitada e não tendo o “empreiteiro”, concluído a obra, recai sobre ele o ónus de alegar e demonstrar que tal inexecução é imputável a acto ou facto alheio. Ora, de acordo com o depoimento de uma testemunha do demandado, cuja credibilidade e isenção ficou demonstrada, da ficha informática de entrada do veículo na oficina do demandante só consta a entrada do veículo, inexistindo qualquer outra informação, nomeadamente a entrega de qualquer quantia inicial para dar inicio à reparação ou, não obstante a não entrega inicial de dinheiro, a existência da respectiva ordem de reparação, uma vez que poderiam as partes ter convencionado nesse sentido (o que também não foi demonstrado). Decorre também do nº 1 do artigo 1209º do Código Civil que “O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada”. Ora, ficou ainda provado que o demandante, no tempo durante o qual o veículo automóvel esteve na oficina do chapeiro, se fazia deslocar com outros veículos emprestados pelo demandado, dada a relação de confiança existente entre ambos. Decorre do exposto, que só no mês de Maio de 2007 é que o demandante procurou saber com mais pormenor acerca do estado do veículo automóvel entregue ao demandado anos antes, até porque lhe foi solicitada a entrega do veículo automóvel que entretanto lhe fora emprestado pelo demandado. E, confrontado com a situação, o demandado terá retirado o veículo da oficina do chapeiro “D”, que entretanto se encontraria indisponível, para a do E, altura em que o demandante se deparou com o veículo parcialmente desmontado e cheio de pó, com sujidades interiores e exteriores, estofos mais rasgados, ferrugens mais evidentes, com um aspecto descuidado e desprezado. Neste tipo de contrato, existem obrigações principais das duas partes, uma de realizar a obra entregando o automóvel reparado, a outra de pagar o preço e a obrigação acessória, a cargo do empreiteiro, de guarda do automóvel durante a respectiva reparação. Porém, a guarda do veículo não significa que o veículo esteja numa garagem coberta, significa somente que está vigiado. Ora, a exposição de um veículo a condições meteorológicas diversas e por vezes extremas, durante três ou quatro anos, conduzem naturalmente à deterioração dos veículos automóveis que estejam sob tais condições atmosféricas. Ainda nos termos do artigo 1228º do mesmo Código, “1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.”; isto é, correrá tal risco por conta do demandante. Por outro lado, preconiza o artigo 1218º, nº 1 do Código Civil que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. Naturalmente que o demandante quando se deparou com o veículo automóvel deteriorado não aceitou tal “obra”. Nessa conformidade, mesmo que ao demandante fosse lícito denunciar os defeitos da “obra”, teria o demandante direito à eliminação dos defeitos, à redução do preço ou à resolução do contrato, não excluindo o direito a indemnização (artigos 1221º, 1222º e 1223º Código Civil). Assim, caberia ao demandante demonstrar que accionou um qualquer daqueles direitos de eliminação de defeitos, de redução de preço ou de resolução do contrato, o que não fez. Assim, a indemnização prevista no artigo 1223º daquele Código é a que decorre do cumprimento defeituoso e destina-se a compensar danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra. Tal pedido seria, então subsidiário relativamente aos outros de eliminação, redução ou resolução. Outra situação, poderia advir do não cumprimento definitivo do contrato de empreitada pelo empreiteiro por impossibilidade de cumprimento ou por perda de interesse do credor, o que daria ao demandante, a par da resolução definitiva do contrato, que não foi peticionada, o direito à indemnização pelo prejuízo sofrido, conforme decorre dos artigos 798º e 801º do Código Civil. Ainda outra situação seria a de mora por causa imputável ao devedor (artigos 804º e seguintes do Código Civil), uma vez que a prestação sendo possível não teria sido executada em devido tempo, ora ficaria o devedor em mora depois de judicialmente ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, o que não foi demonstrado. A recusa de cumprimento ou perda de interesse, em consequência de mora, seriam então apreciadas nos termos do artigo 808º do Código Civil. De todo o modo, ainda que fosse possível ao demandante peticionar o valor comercial do veículo, também não teria conseguido demonstrar o valor real do veículo automóvel sinistrado à data dos factos e em causa nos presentes autos. Conclui-se, então, que o demandante não tentou nem previamente nem cumulativamente activar os meios jurídicos que tinha à sua disposição para tutelar os seus interesses, pelo que improcede a pretensão do demandante. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o demandado do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado no pagamento de custas (uma vez que deu causa à lide – cfr. artº 446º, do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001), devendo proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação ao demandado, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe e arquive. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 30 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |