Sentença de Julgado de Paz
Processo: 265/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 12/06/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 06 de dezembro de 2012.
Hora de Início: 17:15 horas Hora de Encerramento: 17:30 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
Aberta a audiência, e reiterando-se a falta da parte Demandada, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
A presente ação vem proposta por A , aqui Demandante, contra B, aqui Demandada, pedindo-se que esta seja condenada no pagamento de €2.910,00 por força de incumprimento de acordo de pagamento em prestações e, bem assim, de juros de mora vincendos.
Em síntese, o Demandante argumenta que em .../.../... celebrou com a C um contrato de arrendamento para fins não habitacionais mediante o pagamento de uma renda mensal (junta os docs. de fls. 4 a 18). Em 31 de janeiro de 2011 este contrato terminou por acordo entre as partes e por iniciativa da sociedade inquilina (cfr. doc. de fls. 28). Através de documento escrito e no qual intervieram o Demandante, a sociedade inquilina e a aqui Demandada, esta última declarou assumir o pagamento das rendas que estavam em dívida pela sociedade (junta o doc. de fls. 29 a 31). Tais rendas, reportavam-se aos meses de agosto a dezembro de 2010 e tinham o valor global, após redução, de €4.430. A aqui Demandada declarou que efetuaria o pagamento dessas rendas em parcelas mensais e sucessivas de €130 cada. Acordaram ainda, o Demandante e a aqui Demandada, que a falta de pagamento de uma daquelas prestações determinaria, para além do imediato vencimento das restantes, o direito de o Demandante exigir uma indemnização de 50% das rendas em dívida. A Demandada pagou as prestações acordadas até julho de 2012 e, a partir daí, nada mais pagou. Por carta expedida sob correio registado em 26.09.2012, que a Demandada recebeu, o Demandante solicitou-lhe o pagamento das prestações em falta, no prazo de oito dias sob pena de considerar vencida toda a dívida e de exigir a indemnização acordada (junta os docs. de fls. 32 a 34). Encontram-se por pagar €1.940 aos quais acrescem €970 a título de penalidade. A Demandada é devedora ao Demandante, por causa do incumprimento do acordo supra referido, de €2.910. Com o requerimento inicial junta 7 documentos (de fls.4 a 34).
A Demandada foi regular e pessoalmente citada, como se alcança do ofício e aviso de receção, respetivamente, de fls. 45 e 51, e, ainda, de fls. 52, e não apresentou contestação.
A Demandada faltou à sessão de pré-mediação e não justificou a falta.
Designado o dia 28 de novembro de 2012 para audiência de julgamento, a Demandada faltou e não apresentou justificação da falta.
Designada, em segunda marcação, a presente data para audiência de julgamento, a Demandada também não compareceu.
O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07).
Cumpre apreciar e decidir.
II- APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Nos termos do disposto no art.58º, nº2, da Lei 78/2001, a falta injustificada à audiência de julgamento conjugada com a falta de contestação, por parte da Demandada, determina a confissão dos factos articulados pelo Demandante.
No caso, a Demandada não contestou, não justificou a falta e reiterou-a. Cabe dar como provada toda a factualidade alegada pelo Demandante e que supra se deixou enunciada.
Resulta dos factos provados que a Demandada, na sequência da falta de pagamento de rendas, emergentes de contrato de arrendamento para fins não habitacionais, por banda da sociedade de que era sócia e gerente, assumiu perante o Demandante, senhorio do imóvel objeto de tal contrato, o encargo de proceder ao pagamento dessas rendas. O valor em dívida era de €4.430 e o seu pagamento deveria ser efetuado pela Demandada em prestações mensais de €130 cada. A falta de pagamento de uma prestação determinava a exigibilidade de todas as prestações vincendas e conferia ao Demandante, credor, o direito a exigir uma indemnização igual a 50% da dívida à data do incumprimento o que nos autos corresponde a €970.
Nos termos do disposto no artigo 595º do Código Civil, a transmissão de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor.
Por sua vez, o artigo 781º do mesmo diploma, estabelece que quando o cumprimento da obrigação puder ser efetuado em prestações, a falta de realização de uma delas acarreta o vencimento de todas.
Por último, os artigos 810º e 811º do Código Civil, preveem a possibilidade de as partes estabelecerem, por acordo, o montante da indemnização exigível em caso de incumprimento ou em caso de atraso no cumprimento. É o que se chama cláusula penal.
Aplicando os citados normativos ao caso concreto resulta que o aqui Demandante, credor, consentiu na transmissão da dívida uma vez que quer este, quer o antigo, quer o novo devedor intervieram e assinaram um documento nos termos do qual a nova devedora, aqui Demandada, assumia o pagamento das rendas que a primeira tinha deixado de efetuar. Resulta ainda que as partes contratantes agiram em conformidade com a lei ao estabelecerem, por acordo, que a falta de realização de uma das prestações conferia ao Demandante o direito a exigir o pagamento de uma indemnização, a título de cláusula penal, que fixaram em 50% do valor em falta à data do incumprimento.
Pelo exposto assiste razão ao Demandante.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €2.910 (dois mil novecentos e dez euros), acrescida de juros de mora a contar da presente data e até integral e efetivo pagamento, à taxa legal de 4%, ou outra que vier a ser fixada.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a parte Demandada (art.8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva €35 ao Demandante.
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, com o limite máximo de €140 nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28.dezembro. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo supra referido, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidades não pagas e remetida ao Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas pelo valor em dívida que será de €210.
Registe, dê cópia e notifique a Demandada.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 6 de Dezembro de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz