Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 160/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/22/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Responsabilidade civil contratual e extra contratual. (alínea i, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: - A Demandada: - B Valor da Acção: 684.43 € Requerimento inicial “1- A demandante é uma sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede, com o NIPC n.º x e que se dedica ao comércio por grosso de vinhos, refrigerantes e afins, conforme Certidão da mesma Conservatória (doc. 1), que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzida. 2- Ora, no exercício da sua actividade, forneceu a demandante ao demandado, produtos no valor de 570,04 € (quinhentos e setenta euros e quatro cêntimos), conforme recibos que a seguir se transcrevem (doc. 2 e 3) que aqui se juntam e se dão integralmente por reproduzidos: - Recibo n.º 65487 de 25-05-2006, no valor de 407,17 €; - Recibo n.º 68772 de 01-08-2006, no valor de 162,87 €. 3- O valor destes recibos dizem respeito aos produtos fornecidos, constantes das facturas correspondentes, (doc. 4 e 5) que aqui se juntam e se dão integralmente por reproduzidas. 4- O somatório destes recibos totaliza a quantia de 570,04 € (quinhentos e setenta euros e quatro cêntimos), quantia esta que ainda não foi paga pelo demandado à demandante. 5- Apesar das diversas interpelações feitas pela demandante à demandada, para que esta procedesse ao pagamento da quantia em dívida, até à data esta ainda não o fez. 6- Pelo não cumprimento da sua obrigação para com a demandante, o demandado deverá também pagar a quantia de 114,39 €, referente aos juros de mora já vencidos até à presente data.” Pedido “Face ao exposto, requer a demandante, que seja o demandado condenado a: a) Pagar a quantia de 684,43 € (seiscentos e oitenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) referente aos produtos vendidos constantes nas facturas descritas no requerimento inicial, acrescida dos respectivos juros já vencidos; b) Pagar os juros vincendos até efectivo e integral pagamento; c) Pagar as custas totais relativas ao presente processo.” Contestação O demandado não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 03 de Junho de 2008. O demandado faltou, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 10/09/2008. A despacho da Juíza de Paz, foi adiado o julgamento para o dia 15/09/2008, pelas 11h00m. Factos provados Com base nas declarações de parte, documentos e ausência de contestação do demandado, dão-se como provados os factos constantes dos pontos 1 a 6 do requerimento inicial, acima transcrito e que aqui se dão como reproduzidos. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação do demandado no pagamento da quantia de 684.43€ (seiscentos e oitenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) referente aos produtos vendidos constantes nas facturas descritas no requerimento inicial, acima transcrito, e que aqui se dão como reproduzidos. Considerou-se matéria assente a constante do requerimento inicial, com base nas declarações de parte, documentos e ausência de contestação do demandado, que se encontrava citado. Demandante e demandado celebraram, entre si, nos termos do artigo 879.º do Código Civil, um contrato de compra e venda de bebidas, no montante de 570.04€ conforme facturas n.º 6548 e 68772 juntas. A mercadoria foi entregue mas o demandado não pagou a referida quantia. A obrigação de pagamento do preço não foi deste modo satisfeita pelo devedor, na data do cumprimento, data da entrega da factura (25-05-2006), e encontra-se por cumprir. Sobre o demandado impede a obrigação de pagar o preço dos artigos adquiridos, encontrando-se vencido o saldo em divida uma vez que a obrigação de pagar o preço se vencia na data da entrega dos artigos e factura (artigo 885.º do Código Civil). O demandado encontra-se em mora desde a data da factura (25-05-2006) (art.ºs 804.º e do 805.º do Código Civil) pelo que são devidos juros de mora, vencidos e vincendos, no caso comerciais por se tratar de actos de comercio, destinando-se os artigos a revenda no estabelecimento do demandado, à taxa legal (art.º 102.º do Código Comercial, Portaria n.º 597/2005, de 19-07 e Avisos da DGT), sobre o montante em divida. Os juros vencidos até a data desta sentença somam a quantia de 162,87€, conforme cálculo de fls. 17 junta ao processo. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em Face do exposto, condeno o demandado Dinis pagar à demandante., a quantia total de 684.43€ (seiscentos e oitenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) correspondente ao valor em divida, 570,04€ (Quinhentos e setenta euros e quatro cêntimos) aos juros vencidos até esta data, 114, 39€ (cento e catorze euros e trinta e nove cêntimos) e no pagamento de juros vincendos a taxa legal até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de (70,00€ setenta euros) relativos as custas, a pagar no julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,0 0 € ( dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria em relação à demandante. Envie-se cópia da sentença e notifique-se para efeito de pagamento e de custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 22-09-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |