Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 205/2014-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO POSSESSÓRIAS USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 06/26/2015 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: “A” e marido “B”, residentes na Rua X, em X. Demandados: “C” e mulher “D”, residentes na rua X, em X. e “E” e mulher, “F”, residentes na rua X, em X. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo que se: a)reconheça os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado no art.º 1º do requerimento inicial; b)reconheça a existência de uma servidão de pé e de carro a favor dos Demandantes, constituída sobre o prédio dos Demandados José e mulher; c)condene os Demandados a retirarem as pedras que foram colocadas no local onde existe a servidão de pé e de carro de que os Demandantes são beneficiários; d)condene os Demandados no pagamento de uma sanção pecuniária à razão diária de € 25,00 (vinte e cinco euros) por cada dia de atraso na retirada das pedras da servidão legal de passagem de pé e de carro, decorridos que sejam 10 dias após o trânsito em julgado da decisão. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 7, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 5 documentos. Os Demandados foram regularmente citados, e apresentaram a contestação constante de fls. 46 a 51, impugnando a factualidade alegada, nomeadamente no que concerne ao seu prédio estar onerado com uma servidão de passagem, e juntaram 2 documentos. Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art.º 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem. FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, composto de vinha, terra de semeadura e pinhal, com a área de 2.880 m2, sito na X, freguesia de X, a confrontar do Norte com “G”, do sul com “H”, do nascente com “I” e do poente com “J”, inscrito na respetiva matriz da referida freguesia sob o artº X descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede com o nº X da freguesia de X, cfr doc. junto a fls. 71, 8 e 9, respetivamente. 2-Os Demandados “C” e mulher “D” são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, composto de terra de semeadura e vinha com uma tancha, a confrontar do Norte com “J” e outro, Sul com “K”, Nascente “L” e Poente com serventia de inquilinos, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artº X, descrito na C.R.P sob o nº 371, cfr docs de fls. 11 e 72. 3-O prédio dos Demandantes confronta do seu lado Sul com o prédio pertença dos Demandados “C” e mulher “D”. 4-O prédio dos Demandantes adveio à sua propriedade e posse por o haverem herdado por morte da mãe da Demandante, “M”. 5-O prédio dos Demandados “C” e mulher “D” adveio à sua posse por lhes ter sido doado por “N”, irmã da referida “M”. 6-O prédio dos Demandantes encontra-se encravado. 7-A passagem a pé e de carro para o prédio dos Demandantes faz-se através de uma serventia de pé e de carro existente no prédio dos Demandados “C” e mulher “D”. 8-Há mais de 50 e até 60 anos que a passagem a pé e de carro para o prédio dos Demandantes é feita através do prédio ora pertença dos Demandados “C” e mulher “D”. 9-A existência da servidão de pé e de carro é referida (na parte inicial) de um documento particular que não está datado e assinado, no qual se reconhecia a existência da mesma, pela aludida “N” a favor da sua irmã “M” relativamente ao prédio sito na X, cfr doc. junto a fls. 12 e 13. 10-A serventia de pé e de carro era visível no prédio dos primeiros demandados “C” e mulher “D”. 11-A serventia de pé e de carro tem uma largura de cerca de 3,00 metros e 100 metros de comprimento. 12-E inicia-se junto à serventia de inquilinos, com a qual o prédio dos Demandados confronta pelo lado poente. 13-Terminando junto de uma pereira existente no prédio daqueles, situada junto ao início/entrada do prédio dos Demandantes. 14-O leito da serventia de pé e de carro, situa-se ao longo da estrema Norte no prédio dos Demandados “C” e mulher “D” na parte em que confronta com o prédio pertença de “J”. 15-Quer do lado do prédio do “J”, quer do lado do prédio dos Demandados “C” e mulher “D”, existe um combro que delimita a servidão. 16-Os Demandantes e seus antepossuidores há mais de 50 anos que utilizam, a pé e de carro, a serventia atrás identificada para acederem ao seu prédio sem que haja oposição de quem quer que seja. 17-Utilização essa que tem sido exercida de modo a ser conhecida pelos interessados, sem qualquer violência, ignorando os Demandantes que lesavam o direito de outrem. 18-Passagem essa, que tem sido contínua e sem qualquer interrupção ao longo do tempo. 19-Os Demandantes, em junho do ano passado, mandaram lavrar a terra do seu prédio com um trator. 20-Ao qual acederam sem qualquer problema. 21-Enquanto os Demandados “C” e mulher “D” tomaram conta do seu prédio nunca os Demandantes tiveram qualquer problema de aceder de pé ou de carro ao seu terreno. 22-Os Demandantes tem conhecimento que os primeiros Demandados entregaram o prédio, para que o cuidasse, ao seu filho, o Demandado “E”23-No final de junho, início de julho do ano de 2014, o Demandado “E” cobriu a serventia com terra e pedras. 24-Mais concretamente, na parte inicial da servidão, do lado da serventia de inquilinos colocou terra, e na parte final, do lado do prédio dos Demandantes, espalhou pedra. 25-A terra colocada na serventia fez desaparecer o combro existente do lado do prédio dos Demandados “C” e mulher “D”. 26-Terra essa que não impede os Demandantes de passarem pela serventia existente. 27-O mesmo não sucede na parte da serventia coberta com pedras, as quais impedem os Demandantes de passarem com o trator para o seu prédio. 28-Os Demandantes, há cerca de 3 anos, plantaram oliveiras no prédio, necessitando por isso de aceder ao mesmo com alguma frequência para procederem à sua limpeza. 29-Estando agora impedidos de o fazer, pois parte da servidão está coberta com pedras. 30-Os Demandantes são também proprietários de um prédio rústico que confronta a Nascente com o prédio em apreço, a Poente com a Rua X, e a Sul “J”, inscrito na respetiva matriz o art. X, da freguesia de X, não descrito na C.R.P. cfr. doc. junto a fls. 67 a 70. 31-Os Demandantes, em 13 de Agosto de 1984, adquiriram este prédio rústico por escritura de compra e venda, feita a Celeste, cfr. doc. junto a fls. 67 a 70. 32-O artigo 2310º, no seu todo, confronta a poente com o prédio adquirido pelos Demandantes a “O”. 33-A configuração em declive do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº X, não permite o acesso de carro ao prédio com o art.º X. FACTOS NÃO PROVADOS 1-O prédio dos Demandantes não se encontra encravado. 2-O acesso ao prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º X faz-se a partir da Rua X, também designada por serventia de inquilinos, que se encontra a poente. 3-E é feito por uma servidão de passagem que os Demandantes constituíram no prédio inscrito na matriz sob o art.º X e que se encontra identificada na planta junta. 4-Com a aquisição deste prédio os Demandantes formaram uma unidade agrícola, na qual ambos os prédios (este e o artigo X) se encontram integrados. 5-Ambos os terrenos são aptos para cultura e são trabalhados em conjunto pelos Demandantes, representando uma unidade em termos de utilização e fruição. 6-Desde que adquiriram este prédio àquela “O” há mais de 30 anos, os Demandantes passaram a aceder a pé e de carro a estes terrenos a partir da via pública. 7-Mais precisamente a partir da X, através de uma servidão constituída neste terreno que se localiza ao longo da extrema Sul a confrontar com o prédio de “J” com uma largura superior a 2,5 metros e extensão de quase 100 metros. 8-Com a união dos dois prédios, os Demandantes há mais de 30 anos que utilizam aquela serventia que eles próprios constituíram para aceder, a pé e de carro, ao artigo nº X. 9-Utilização essa, que tem sido exercida de modo a ser conhecida por todos, sem que haja oposição de quem quer que seja, sem violência, sem lesar o interesse de quem quer que seja, de forma contínua e sem qualquer interrupção ao longo do tempo. 10-Ambos os prédios dos Demandantes são por si fruídos, sem que utilizem qualquer servidão de passagem no prédio dos Demandados. 11-No prédio dos Demandados existe um caminho, com a largura de menos de 2 metros e com cerca de 100 metros de comprimento, que confronta, do lado norte do seu prédio, com o terreno de “J”. 12-Esse caminho serve, única e exclusivamente, o prédio dos Demandados, que tem mais de 100 metros de comprimento, e por isso estes acedem ao mesmo a partir desse caminho, evitando, assim, circular por cima do terreno. 13-O referido caminho não é utilizado pelos Demandantes, nem por quem quer que seja, para aceder ao artigo X, ou a qualquer outro. 14-Não existem quaisquer sinais visíveis ou aparentes de que tenha existido a referida servidão, por inexistir qualquer comunicação entre o prédio dos Demandantes e Demandados. 15-Até há pouco tempo, existia um arame que os Demandantes colocaram ao longo de pilares de cimento existentes na extrema Sul do seu terreno (que confronta com o prédio dos demandados) e que impedia qualquer acesso por esse lado. 16-Arame que foi cortado pelos Demandantes há pouco tempo. 17-Existem arbustos, silvas e várias árvores de grande porte e já com longos anos (de que é exemplo uma nespereira existente no terreno dos demandantes e vários carvalheiros pertencentes ao prédio de “J” que deitavam sobre o prédio dos demandantes) que impedem ou dificultam qualquer comunicação entre os referidos prédios. 18-Elementos reveladores de que se os Demandantes utilizassem uma qualquer servidão localizada no prédio dos demandados, não existiriam naquele local. 19-Os Demandantes em junho do presente ano acederam ao seu terreno através do terreno dos Demandados, fazendo-o, contudo, sem o conhecimento e autorização destes. 20-Para isso, cortaram uma pereira que os Demandados tinham há muito tempo plantado no seu terreno, pois de outra forma, não conseguiram tal passagem. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor documental junto aos autos, a inspeção ao local realizada, bem como, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, todas integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes - vizinhos, proprietários confinantes dos prédios em apreço, amigos - donde sobressaem, pela espontaneidade, imanente isenção, segurança e imparcialidade os testemunhos de: “P”, “Q”, “R”, “S” e “T”, apresentadas pelos Demandantes. Salienta-se que da segunda à quinta testemunha suprarreferidas, todas residem no lugar/ freguesia em que se situam os prédios, sendo pessoas já com alguma idade, e conhecedoras do historial dos prédios em apreço as quais, pela vivência, perceção e memorização privilegiada que tinham, prestaram nos seus depoimentos conhecimentos relevantes dos factos. Quanto às testemunhas apresentadas pelos Demandados, “J”, (apesar de estar de mal com o Demandante e não fundamentar de forma coerente a versão por si trazida) ainda assim, e com essa condicionante, o tribunal considerou em parte o seu depoimento. As restantes testemunhas, pese embora a isenção demonstrada nos depoimentos, pouco sabiam da factualidade em apreço, não conseguindo provar versão diversa da trazida pelos Demandantes. Contribuiu ainda, para formar a convicção do tribunal a inspeção realizada ao local, (onde as testemunhas prestaram depoimento, explicando in loco toda a factualidade de que tinham conhecimento) na qual se procedeu à medição da faixa de terreno existente no prédio dos Demandados, com sinais visíveis e perfeitamente delimitada, sendo a única que permite aos Demandantes aceder ao seu prédio. Assim, os factos assentes em 1, 4, 5, 22 a 24 e 28, consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art.º 574º, do C.P.C. Quanto aos factos enumerados em 1, 2, 9 e 30 a 32 resultaram, respetivamente, do teor do suporte documental discriminado em cada um. A factualidade dada como provada de 3, 6, 7,11 a 15, 26, 27, 29 e 33, resultou da inspeção realizada ao local, na qual entre outros, se efetuou medições à faixa de terreno pela qual os Demandantes acedem ao seu prédio, conforme resulta da respetiva ata. A restante factualidade apurada, bem como alguns dos factos apurados na inspeção ao local, resultaram dos depoimentos das testemunhas inquiridas cujos depoimentos conforme resulta a seguir comprovando a versão trazida e referida pelos Demandantes na audiência de julgamento. Os Demandantes nas declarações prestadas, referiram, “…que o prédio dos demandados, está onerado há 52 anos, o sogro, ( do dte) morreu há 45 anos, eles amanhavam, e deram a amanhar. Regressaram do estrangeiro há 22 anos, cultivam milho, o prédio tinha vinha, e meteram oliveiras. Desde o dia 14 de julho de 2014, nunca mais tiveram acesso ao seu prédio. Antes dessa data, o demandado já andava a pôr manilhas e pedra para impedir o acesso, mas foi sempre passando, mesmo com alguma pedra, e nada disse para evitar confusão. A demandante mulher tem 72 anos. O prédio era dos seus tios, era por ali que passava com o trator nunca teve outro acesso. O outro prédio não tem nada a ver pois foi adquirido posteriormente. Estiveram em França desde 1968, veio em definitivo em 1993 e a mulher em 1996. O prédio foi sempre amanhado, tem água, mas tem de passar com um trator.” O Demandado “E” referiu que, “…amanha a terra desde 1974, mas só foi escriturado em 1978, nunca lá o viu passar. O prédio tinha vinha, agora tem oliveiras. Ainda conheceu o pai do Demandante. Eles passavam pelo prédio dos Demandantes, que tem uma casa. Que pretendia vedar a barroca, e pôs lá pedra para fazer a obra…” O Demandado, “E”, explicou que, “ …só conhece o prédio desde que foi doado ao pai, que ele o amanhou e ajudava-o, nunca viu ninguém a passar no prédio. O demandante tem um trator pequeno e subia a rampa, de onde ele tem a casa. Foi falar com o Demandante, em julho de 2014, pois havia uma pereira cortada no prédio do seu pai, e o Demandante tinha cortado o arame que delimitava os prédios. Foi avisá-lo, e ele disse-lhe que foi ele, disse-lhe que tinha passagem, e foi falar com o filho do Demandante. O Demandante depois passou lá com 2 tratores (grandes)”. A Demandada “D” disse que “… o prédio situa-se perto da casa, nunca viu ninguém ali passar. Sempre se deram bem, nunca disseram nada relativamente à servidão de passagem. A barroca estava entulhada, e os vizinhos já se tinham queixado. Nunca ninguém exerceu esse direito. O vizinho em maio mostrou um papel. A obra era para fazer, e a pedra foi colocada ao longo de toda a barroca, a que não cabia foi colocada na zona da servidão. O primeiro Demandado amanhou o prédio desde 1974 até 2013, e tratava dele. O filho e ela iam lá ajudá-lo. Os prédios eram todos da mesma família. Eles passavam para o prédio, através do prédio da casa. Amanhavam o prédio do demandante à enxada. Podiam ter passado mas não viu, não se importava com isso.” No local, os Demandantes referiram ainda que, “…entre os postes existentes no seu prédio, havia uma parte que não tinha rede e era por aí que entrava o trator, entre o 3º e o 4º, poste não havia arame, era a passagem”. Os Demandados dizem que “…havia arame em todo a extensão. O prédio onde está o barracão foi comprado pelos demandantes; adquiriram-no posteriormente, não era das mesmas pessoas que o deixaram aos demandantes; os anteriores proprietários eram primos da mãe da demandante, mas ambos pertenciam aos avós da demandante que dividiu pela mãe da demandante e pelos outros filhos. O prédio dos demandados era da sua tia, que o doou ao primeiro demandado. Antes dos demandantes adquirirem o segundo prédio, não sabem por onde entravam os demandantes para o prédio…”. A primeira testemunha dos demandantes, “P”, explicou que “…veio limpar a erva, no ano passado, limpou a borda do muro. Trouxe um trator, veio pela serventia e entrou no meio dos postes. Não havia ninguém nos prédios. Passou, encostado ao pinhal, e que a serventia não era um carreiro, para o trator poder passar, não havia pedras. O filho do proprietário, perguntou-lhe mais tarde se ele tinha por ali passado. Mas nunca lhe disse que não podia passar. Quem lhe deu a indicação por onde devia entrar para fazer o serviço, foi a demandante mulher. O trator tem 1,60/1,80 m. Estava lá uma pereira e não estava tombada. “Q”, de 72 anos, explicou que, “…conhece os prédios desde que andou na escola primária. Que ainda conheceu o Sr.”H”. Quando os demandantes foram para França, outros amanhavam. Ajudava na vindima, e passavam sempre por ali, (pela serventia). E quando o fazia, estava lá (no prédio dos demandados) o Zé Jeitoso (alcunha do 1º demandado “C”), a mulher e um primo e não diziam nada. Passam a pé e com o trator, depois dos Demandantes virem de França. A serventia era bem visível. O “R” e o “S”, quanto a eles não viu por onde vinham. Os prédios eram todos de irmãs, vinha no tractor dos dtes, fazer a vindima, saiam no trator e pela serventia. O Ti “H”, dava servidão há mais de 40 anos…” “R” disse “… que amanhou há 40 anos o prédio do Júlio, ainda no tempo do Ti “H”. Antes de si, foi o seu parceiro (“S”) que o amanhou. Ele ia pela serventia com a carroça com o burro, com as suas filhas, (hoje com 40/45 e 30/40 anos de idade). Dava os bons dias ao Sr. “H” e ele nunca lhe disse que ele não podia passar. Fazia uma fresa na barroca. Era uma estrada de carro de bois e passava à vontade. Vinha mais que uma vez por semana, às vezes todos os dias. Havia umas manilhas e passava para o outro lado. Cultivava produtos agrícolas. No tempo de “E”, não veio cá…”. “S”, de 75 anos de idade, referiu que, “…conheceu os prédios há mais ou menos 60 anos. Foi procurador do demandante nos anos 70/80. Durante 5 anos amanhou o prédio. Mas depois, deu-o para amanhar à testemunha anterior, que o ajudava quando ele o fazia. Quando o cultivou, punha lá milho, e havia vinha. Entrava no prédio pela serventia, tinha um burrito, e às vezes um carro de bois – deixava lá o estrume. O dono antigo do prédio por onde passava era o “H”, a água era distribuída. A serventia ia até abaixo à barroca, havia uma manilha. O Sr. “H” nunca se insurgiu com a passagem dele, por ali. Não havia outra passagem. Tinha a largura de um trator. A distância da passagem era igual em cima e em baixo, havia combro de um lado, e do outro, um pinhal. A largura era cerca de 3 metros, ia até ao final do prédio e passavam por cima das manilhas. Os prédios eram todos da mesma família. Quando deixou de amanhar o prédio e deixou de vir ao mesmo. Os postes ainda não estavam implantados…” Por sua vez, “T”, de 74 anos, mulher da anterior testemunha, explicou que, “ …amanhou o prédio durante 5 anos, o “B” estava em França. Passavam pela serventia até abaixo, trazia o burro, passavam para o lado de lá pela barroca. Quem tomava conta deste terreno (onde estava a serventia) era o Sr. “H” e este nunca reclamou. Era tudo vinha, tinha umas manilhas de cimento na barroca e, assim passavam para o lado de lá…” Quanto às testemunhas apresentadas pelos Demandados, “J”, disse que, “…conhece os prédios, pois o seu pai herdou aqui alguns. O prédio dos demandados, sabe que era do “H”. Ajudou o dte. a fazer um barracão. É o proprietário do pinhal que confronta com a serventia em causa, e com o prédio dos dtes. Desde que os dtes compraram o prédio onde está o barracão, fazem serventia por este. O prédio dos ddos. tinha eucaliptos e vinha. Antes do ”B” comprar o prédio, acediam ao prédio de baixo, pela serventia com apreço. Que há 2/3 anos caíram uns pinheiros no seu prédio, e usou a serventia, para os ir tirar. Ajudou-o a fazer o barracão, ele viu a passar pelo prédio que comprou para o prédio que herdou. Quando tinha o prédio que herdou, a passagem era feito pela serventia existente no prédio dos ddos…” “U”, Pedreiro de profissão, disse que, “…foi contactado pelo Sr. “E” para fazer uma barroca. Foram lá abaixo, e viram um arame cortado, e a erva assalganhada, houve alguém que andou por ali. Havia uma pereira cortada. Para ver a barroca do prédio dos demandados, entrou pela serventia que estava bem delimitada…” “V”, instado disse, “… que há um ano, veio a mando dos dtes. para cortar erva e limpar o prédio deles. Passou pela servidão e depois passou entre os postes de ferro. O ddo “E”, perguntou-lhe da Pereira cortada…” “W” disse ser, “…proprietário de um prédio confinante com o dos demandantes. Conhece o prédio como está, se é serventia ou não, não sabe. Só viu os dtes. a entrar pelo prédio que compraram desde 1990 (antes não sabe por onde entravam). O prédio dos demandados, tinha vinha e pinhal. Andavam lá pessoas amanhar a vinha mas, não sabe por onde vinham e iam…”. Finalmente, “Y”, acrescentou, “…conhece ambos os prédios. Tem aqui um prédio (desde 99). Da serventia não sabe nada. Nunca viu os dtes. a entrar pela serventia para o prédio, só os vê a entrar para o prédio que compraram, se daí vão para o outro, nada sabe. DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os factos consignados por ausência ou inconsistência de prova trazida nesse sentido. A factualidade alegada pelos demandados, não foi sustentada pela prova produzida, porquanto as testemunhas apresentadas (à exceção da primeira que de certa forma, confirmou a existência da servidão em apreço, que onera o prédio dos primeiros demandados) pouco sabiam, da versão por aqueles trazida e que lhes competia provar. Diga-se que, nenhum dos demandados quando prestaram declarações explicou de forma convincente, logica e razoável por onde entravam os antepossuidores e os demandantes para acederem ao seu predito, antes de comprarem em 1984 o rustico com a matriz nº X, da dita freguesia de X. O DIREITO Pretendem, os demandantes através da presente ação que os primeiros demandados sejam condenados a reconhecer que o seu prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo X, da freguesia de X, descrito na C.R.P sob o nº X, da dita Freguesia, se encontra onerado com uma servidão de passagem constituída por usucapião, a favor do prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo X, da freguesia de X, descrito na C.R.P. sob o nº X, da mesma freguesia, de que os demandantes são proprietários. Vejamos se conseguiram produzir prova nesse sentido. A servidão predial é, de acordo com o art. X° do Código, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia. A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efetivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar atos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs). A servidão constitui assim uma relação entre duas, ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir. Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas, quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544° do Código Civil). Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja a servidão de passagem. Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º, n.º1, do C. Civil que as servidões prediais voluntárias, podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família. Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n°2 do supra referido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal. As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título (art. 1564° do Código Civil), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663). Ora, encontra-se assente que o prédio dos demandantes confronta do sul com um prédio dos demandados. Provou-se que, para acederem ao seu prédio rústico os demandantes por si e ante possuidores sempre utilizaram uma faixa de terreno do prédio dos demandados, inscrito na matriz com o art. Rústico X, com início na serventia /estrada (rua X), com a qual o prédio destes confronta pelo lado poente, faixa essa com uma configuração em linha reta e a descer, terminando junto ao início/ entrada do prédio dos demandantes. A serventia tem o comprimento de cerca de 100 metros e de 3,00 de largura. No términus do leito da serventia, o acesso ao prédio dos demandantes é feito pelo espaço situado entre o terceiro e quarto pilar existentes no prédio daqueles. Provou-se também, que há mais de 50 anos sempre os demandantes por si e ante possuidores, transitaram para o seu prédio por aquela faixa, a pé, de carro de bois e tratores agrícolas, o que fizeram ininterruptamente, à vista toda a gente de boa fé e sem oposição e com a convicção de que exerciam direito que lhes pertencia. O leito da passagem/servidão em causa, está devidamente demarcado, com uma configuração perfeitamente assinalada, (sendo ainda visível em parte da mesma a existência de um combro que a delimitava do restante prédio dos Demandados) sendo essa faixa composta de terra compactada, permitindo a passagem de pessoas, animais, tratores. Contudo, nesta data não é possível circular na dita passagem e por isso aceder ao prédio dos demandantes, porquanto em parte dele estão depositadas inúmeras pedras dificultando o acesso. Da factualidade assente, resultou provado todos os requisitos da oneração do prédio dos demandados com uma servidão de passagem na forma supra descrita. Diga-se ainda que não é pelo facto dos demandantes em data posterior à aquisição do prédio em apreço adquirido por herança, terem comprado outro que com ele confina, que perderam o direito da servidão que atrás se apreciou. É que, antes de o adquirirem, os seus antepossuidores, (na pessoa dos seus anteriores proprietários e pessoas que os amanhavam) face ao encravamento do mesmo, tinham que a ele aceder por algum lado. E, como se provou, tal sempre ocorreu pelo prédio dos demandantes, direito esse, existente há mais de 50 anos, e que nele sucederam os aqui demandantes. Acresce que, a topologia do prédio adquirido pelos demandantes e o em apreço nos presentes autos, nunca seria possível o acesso pelo primeiro ao segundo, atendendo ao declive existente entre ambos e ausência de espaço para circular um trator de grande porte. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo. Dispõe, com efeito, o art. 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião". Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa. Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião. Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se for posse de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.) Em conformidade, e provada a prática de actos de posse correspondentes ao exercício do direito de servidão de passagem a pé e de carro, de forma pública e pacífica (pois não consta que para a adquirir, os demandantes tenham usado de coacção física ou moral, nos termos do art. 1261°, n°2, do Código Civil), não titulada (Artº 1259/1 do C. Civil), pacífica (Artº 1261/1 do C. Civil), de presumida má-fé (por falta de título - cfr. Artºs 350/2 e 1260/1 e 2, ambos do C. Civil), pública (cfr. Artº 1262 do C. Civil) e não registada (cfr. Artºs 1294 e 1295, ambos do C.Civil) encontra-se demonstrada a aquisição originária desse direito, por usucapião. Deste modo, há que concluir que tal como invocado, o prédio dos demandantes supraidentificado nos factos assentes beneficia de um direito, adquirido por usucapião, de servidão de passagem a pé e de carro, que onera o prédio dos demandados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ançã sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº X da mesma freguesia, numa faixa cuja configuração, extensão e largura se encontra supra descrita. Assim e em conformidade, devem todos os demandados de acordo com o ora decidido, reconhecer o direito dos demandantes que beneficia o seu prédio, e não praticar quaisquer atos que impeçam aqueles de acederem ao seu prédio, pela faixa de terreno que pertence ao prédio dos primeiros demandados. Devendo para o efeito, dela retirar todas as pedras que aí colocaram de forma a desimpedir a circulação na mesma. Em consequência com todo o exposto e face à prova produzida estes pedidos dos demandantes, tem de obter provimento. Pedem ainda os demandantes, a condenação dos demandados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 25,00 (vinte cinco euros), por cada dia de atraso na retirada das pedras do leito da servidão, decorridos que sejam 10 dias após o trânsito em julgado da decisão. Como nos ensina o eminente Professor Doutor da Faculdade de Coimbra, João Calvão da Silva in - Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória - 2ª Edição, Coimbra 1997, página 393, “A sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indireto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial.”. “Nem só o credor se preocupa com o cumprimento da prestação que lhe é devida, tomando precauções tendentes a prevenir o seu incumprimento e a obter a realização da originária prestação a que o devedor está adstrito, através dos meios de coerção privados. Também o legislador tem presente a lição de IHERING de que o direito existe para se realizar, sendo a realização a vida e a verdade do direito, o próprio direito. Por isso mesmo, consagrou um meio de coerção judicial como forma de indiretamente constranger e determinar o devedor ao cumprimento. Referimo-nos à sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º - A do Código Civil introduzido pelo Dec.- Lei nº 262/83, de 16 de Junho), de que o juiz fará seguir a condenação principal do devedor ao cumprimento da obrigação, em ordem a incitá-lo a realizar a prestação a que está adstrito pela ameaça de consequências mais gravosas para os seus interesses do que aquelas que derivam do cumprimento.” In supracitada obra páginas 353 a 355. “Em conclusão, pode dizer-se que a expressão «sanção pecuniária compulsória», com que o legislador batizou este meio de coerção patrimonial que só o juiz pode decretar, reflete imediatamente o carácter triplo da medida: compulsão (coerção ou ameaça) pecuniária que, se não atinge os seus fins, sanciona a ilícita violação da condenação principal proferida pelo juiz. O carácter coercitivo ou compulsório é, pois, da essência do instituto, cujo fim imediato é induzir o devedor a cumprir, enquanto o elemento sanção é condicional, apenas ocorrendo se a coerção for ineficaz, como consequência e efeito dessa mesma ineficácia. Numa palavra: o efeito «sanção» não é o escopo da sanção pecuniária compulsória, mas é a condição da sua eficácia.”, pág. 396. A propósito do caso em apreço, diz o autor na obra referida, “Vejamos a servidão de passagem (artigo 1543.º e segs.). Se, por exemplo, o dono do prédio serviente estorva (pela força, pela construção de um muro, etc) o exercício do direito de servidão, o proprietário do prédio dominante, para além da indeminização, terá direito a que cessem e não se renovem os impedimentos. Por isso, o tribunal deverá proferir sentença que condene o proprietário do prédio serviente na cessação e na não renovação ou repetição dos estorvos ao uso da servidão, sob pena de pagar 5, 10 ou 20 contos por cada infracção.”, páginas 473 e 474. A nossa Lei Civil prescreve no artº 829º-A que: “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.” A inclusão de tal sanção, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspetos: por um lado a importância que o cumprimento das obrigações assume; por outro o respeito devido pelas decisões dos tribunais. Ora, conforme resulta da decisão quanto à oneração do prédio dos primeiros demandados com uma servidão de passagem, estão estes obrigados a consentir aos Demandantes a passagem pela serventia aí existente, mas tal só é possível, retirando do leito da mesma as pedras aí colocadas pelos segundos demandados. Assim, no caso em apreço mostra-se claramente justificada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória que, nos termos do suprarreferido normativo legal, forçará os demandados ao cumprimento da obrigação em que foram todos condenados, abstendo-se de praticar atos que privem o exercício daquele direito. Quanto ao valor diário peticionado pelos demandantes 25,00€, sendo certo que, a fixação da sanção pelo tribunal deverá ser feita segundo critérios de razoabilidade, tendo em conta o fim desta sanção, não deverá ser o valor meramente simbólico, fazendo fracassar ab initio o efeito pretendido, ou seja, o cumprimento. Deste modo e ponderando os interesses em conflito, entende-se ajustado fixar a sanção de € 25,00 (vinte e cinco euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no nº 2 do citado preceito legal. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente: a)Declaro que os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, composto de vinha, terra de semeadura e pinhal, com a área de 2.880 m2, sito na X, freguesia de X, a confrontar do Norte com “G”, do sul com “H”, do nascente com “I” e do poente com “J”, inscrito na respetiva matriz da referida freguesia sob o artº X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede com o nº X da freguesia de X. b)Declaro constituída por usucapião uma servidão de passagem de pé e de carro sobre o prédio pertença dos primeiros demandados, prédio esse rústico, sito no lugar X, composto de terra de semeadura e vinha com 1 tancha de pinhal e mato, a confrontar do Norte com “J” e outro, Sul com “K”, “L” e Poente com serventia de inquilinos, inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Ançã, sob o n.º X, descrito na C.R.P. sob o nº X, onerando-o com uma servidão de passagem, que tem o seu início na serventia /estrada (rua Machia), com a qual o prédio destes confronta pelo lado poente, com uma configuração em linha reta e a descer, terminando junto ao início/ entrada do prédio dos demandantes. A serventia tem o comprimento de cerca de 100 metros e 3,00 de largura. No términus do leito da serventia, o acesso ao prédio dos demandantes é feito pelo espaço situado entre o terceiro e quarto pilar existentes no prédio daqueles. Servidão esta, constituída a favor do prédio dos demandantes, devidamente identificado na alínea anterior desta decisão. c)Condeno todos os demandados a tal reconhecer e a abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem ou ponham em causa o direito de passagem dos demandantes sobre o referido prédio, mantendo a faixa de terreno sempre livre e devoluta e dela retirando tudo o que possa impedir o acesso destes ao seu prédio, nomeadamente, todas as pedras colocadas no leito da referida passagem. d)Condeno todos os demandados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 25,00 (vinte cinco euros), por cada dia de atraso na retirada das pedras do leito da servidão, decorridos que sejam 10 dias após o trânsito em julgado da decisão. CUSTAS A cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.ºs 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Notifique os ausentes e registe. Cantanhede em, 26 de Junho de 2015 A Juíza de Paz Filomena Matos |