Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2011-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/27/2011
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença


Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 3, intentou, em 12/09/2011, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 68, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada no pagamento da quantia de €1.212,91 a titulo de indemnização pelos danos que o SU causou no OG em virtude do sinistro, no pagamento da quantia de €80,00 a titulo de indemnização pela paralisação do veículo e privação do uso do OG, além do pagamento de custas.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos e em audiência 2 (dois) documentos.
A demandada prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 37).
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, de folhas 38 a 48, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – O demandante sofreu danos, em virtude de acidente de viação, no veículo ligeiro de passageiros, de que é proprietário, marca Renault, de matrícula OG.
2 – Sendo que, para a demandada foi transferida a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, pela proprietária do veículo ligeiro de mercadorias de marca Fiat, com a matrícula SU, por contrato de seguro titulado pela apólice nº x.
3 – No dia 29 de Dezembro de 2009, pelas 14H30, no concelho da Trofa, o veículo OG e o veículo SU embateram.
4 – Sucede que o OG provinha da Rua das Bocas, com intenção de virar à sua direita e virar para a Rua Poeta Tomás Ribeiro.
5 – Por sua vez, o SU circulava na Rua Poeta Tomás Ribeiro.
6 – Tendo o embate entre os dois veículos OG e SU ocorrido na confluência onde desembocam a Rua das Bocas e a Rua Poeta Tomás Ribeiro.
7 – Em virtude do embate, o OG sofreu danos na parte frontal direita, nomeadamente no pára-choques, faróis, pala frontal, capot, emblema.
8 – Danos esses que foram orçados em €1.212,91.
9 – O período para a reparação do veículo do demandante é de 4 dias.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas presenciais do demandante e demandada, as quais foram considerados credíveis no seu conjunto, embora com visões próprias, percepcionando o sinistro de ângulos diversos, demonstrando conhecimento directo dos factos em discussão, uma vez que a testemunha do demandante, seu cônjuge, o acompanhava na altura do sinistro dos autos e a testemunha da demandada era o condutor do veículo por si seguro. Também a guarda da GNR, testemunha comum a demandante e demandada, corroborou a participação de acidente de viação junta os autos, nada acrescentando ao aí referido. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 11 a 25, 65 a 67, 112 e 113 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com a Inspecção ao Local, elucidativa da dinâmica do acidente, bem como das particularidades do local (existência de muro lateral, espaço e condições da via, entre outros elementos), alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.292,91, sendo €1.212,91 a titulo de indemnização por danos no veículo de que é proprietário, além do valor de €80,00 a titulo de indemnização pela paralisação e privação do uso do mesmo, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respectiva responsabilidade civil.
Da Responsabilidade:
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade do demandante, doravante denominado OG e o veículo automóvel segurado pela demandada, doravante denominado SU.
Acrescente-se que a responsabilidade foi transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela apólice n.º x para a B, ora demandada.
Decorre ainda do artigo 500º do Código Civil que, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde pelos danos que o comissário causar, desde que sobre ele recaia a obrigação de indemnizar. No caso dos autos, ficou provado que o condutor do veículo seguro o conduzia com o conhecimento e autorização da empresa segurada.
Da factualidade provada, resulta não ser possível determinar, com certeza, se o acidente ocorreu porque o veículo OG curvou à direita invadindo a circulação do veículo SU, não tendo em consideração as condições e as características da via, ou se o embate se dá porque o veículo SU invade a faixa de rodagem destinada à circulação contrária e, por via disso, a circulação do veículo OG que pretende entrar nessa via, desconsiderando de igual modo as duas condições e características.
Dispõe o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível de bermas e passeios.
Por outro lado, preceitua ainda o artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor deve regular a velocidade do veiculo e atender às características e estado da via e do veículo e a todas as outras circunstâncias relevantes de forma a, em condições de segurança, ser possível parar o veiculo no espaço livre à sua frente.
Neste caso, considera-se que é de aplicar o preceituado no artigo 506º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil, que regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa. De acordo com esse preceito legal, em caso de dúvida, considera-se igual a contribuição da culpa de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição de culpa de cada um dos condutores para o sinistro.
Dos Danos:
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil.
Dos factos provados resultou que o demandante sofreu danos no veículo de que é proprietário, especificados no Relatório de Peritagem elaborado pela demandada e junto pelo demandante, de fls. 20 a 22, sendo o valor da reparação no montante de €1.212,91, que o demandante entretanto liquidou.
Assente que o demandante sofreu danos que ascendem à quantia de €1.212,91 e dada a concorrência de culpas, terá direito a ser indemnizado em metade dessa quantia, isto é, em €606,46, a esse título.
Dos danos patrimoniais a titulo de imobilização do veículo:
Relativamente a danos patrimoniais sofridos a título de imobilização do veículo OG, peticionados pelo demandante, ficou demonstrado no Relatório de Peritagem elaborado pela própria demandada que, o período de execução da reparação é de 4 dias. Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectada, deve ser ressarcida.
Razão pela qual, se fixa equitativamente, o valor de €20,00 por dia, nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel OG e subsequente privação do seu uso, considerando o correspondente a 2 dias, a esse titulo, isto é, o valor de €40,00, uma vez que o demandante deverá ser ressarcido pela metade, nos termos do anteriormente exposto.
Pelo exposto, deve o demandante ser ressarcido pela demandada do valor total de €646,46.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €646,46 (seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandante e a demandada no pagamento de custas em partes iguais, sendo da responsabilidade de cada um o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
Na medida em que demandante e demandada liquidaram as respectivas taxas de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nada a pagar pelas partes.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 27 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)