Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/29/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1 083,98 (mil e oitenta e três euros e noventa e oito cêntimos), que inclui juros de mora vencidos e a que deveria acrescer juros vincendos, contabilizados à taxa definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data de 04/12/2015 até ao efetivo e integral pagamento; Tudo com custas pela demandada.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada contestou, nos termos constantes de fls. 17 e 18, alegando a exceção do pagamento do valor em dívida e pedindo ainda a condenação da demandante por litigância de má-fé, em multa e indemnização a seu favor na quantia mínima de € 500,00, concluindo pela improcedência da ação, por não provada.
Juntou 4 documentos que aqui também se dão por reproduzidos.
No exercício do contraditório, veio a demandante responder, nos termos constantes de fls. 34 a 39, confirmando o pagamento, de que só agora teve conhecimento, pelo facto dos depósitos não terem sido reclamados ou identificados, sendo que parte foi efetuado já na pendência da ação e após a citação, concluindo pela improcedência da exceção, nos termos em que foi deduzida, e do pedido de condenação por litigância de má-fé.
O litígio não foi submetido a mediação.
Em Audiência de Julgamento apenas a demandante apresentou prova testemunhal.
Valor da ação: € 1 083,98 (mil e oitenta e três euros e noventa e oito cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para a presente decisão, os seguintes factos:
1.º- A demandante dedica-se à atividade de fabricação, montagem, reparação, venda e aluguer de equipamentos florestais, tratores, máquinas industriais e seus componentes;
2.º- No exercício da sua atividade, a pedido da demandada, a demandante prestou os serviços de mecânica e aplicou as peças descritas na sua quantidade, qualidade e valores na Fatura n.ºxxx, de 27/04/2015, com data de vencimento de 27/05/2015.
3.º- Tudo no valor global de € 2.420,20 (dois mil quatrocentos e vinte euros e vinte cêntimos);
4.º- Serviços de que a demandada não reclamou;
5.º- Aquando da receção daquela Fatura n.º xxx,a demandada, considerando excessivo o respetivo valor, reclamou deste junto da demandante;
6.º- Tendo esta, em 20/05/2015, emitido a Nota de Crédito nº xxx, descontando, assim, a quantia de € 329,20 ao valor total;
7.º- Até à data da carta de interpelação remetida pelo mandatário da demandante, 29/10/2015, a demandada pagou do valor em dívida, a quantia de € 1 045,00 (mil e quarenta e cinco euros);
8.º- E procedeu, posteriormente, ao pagamento do remanescente, € 1.046,00 (mil e quarenta e seis euros), por depósito diretamente ao balcão da Instituição Bancária dos seguintes valores parciais:
- € 200,00 (duzentos euros), em 17/11/2015;
- € 185,39 (cento e oitenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos), em 25/11/2015;
- € 185,31 (cento e oitenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), em 27/11/2015;
- € 475,30 (quatrocentos e setenta e cinco euros e trinta cêntimos), em 23/12/2015;
9.º- A presente ação deu entrada em 10/12/2015 e a demandada foi citada para mesma em 14/12/2015;
10.º- Pelo que o último pagamento parcial já foi efetuado na pendência da ação e após a citação da demandada;
11.º- Sendo que os comprovativos dos depósitos efetuados pela demandada não têm qualquer identificação do depositante nem quaisquer elementos de que se possa extrair a identificação da demandada;
12.º- Não tendo a demandada comunicado à demandante que os realizou, apesar de tal lhe ter sido solicitado aquando da carta de interpelação;
13.º- E, assim, a demandante só após a contestação da demandada tomou conhecimento de que eram seus e se destinavam a pagamentos parcelares do valor em falta da Fatura nº n.º xxx, de 27/04/2015;
14.º- Confirmando então que, após o pagamento já efetuado na pendência da ação, o capital em dívida, estava integralmente pago;
15.º- Reclamando, contudo, o pagamento de juros de mora pelo atraso nos pagamentos, com referência à data do vencimento aposta na Fatura n.º xxx;
16.º- Data de vencimento que não foi objeto de negociação entre as partes.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e não impugnados, às declarações do representante legal da demandada em Audiência de Julgamento e à testemunha da demandante, C, que, apesar de ser sua trabalhadora prestou um depoimento credível sobre os factos de que tinha conhecimento direto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.).
Esta testemunha depôs que a demandada nunca comunicou ter feito os pagamentos, que não sabia a que cliente e conta se referiam os depósitos, até por se tratar de valores variáveis, e que tentou junto do Banco saber o nome da entidade depositante mas não foi possível, pelo que ficaram pendentes de informação do depositante.
Por sua vez, o representante legal da demandada declarou que ficou satisfeito por a demandante lhe ter dado crédito apesar de ser cliente novo, e que, não tendo contratado a data de vencimento da dívida, não valorizou a que constava da Fatura, aguardando a interpelação, e que entende que não tem de informar o credor que pagou à medida que o vai fazendo, que é função deste averiguar a que se referem.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foram celebrados dois tipos de contratos distintos e autónomos entre si, um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, no que diz respeito aos serviços prestados e um contrato de compra e venda relativamente às peças descritas na fatura junto aos autos (cf. artigos 876º e seguintes e artigos 1207º e seguintes do Código Civil - doravante designado simplesmente: C. Civ.).
Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, no primeiro, a obrigação de realizar determinado serviço mediante o pagamento do respetivo preço, e no segundo, para uma das partes a entrega das peças (com a transmissão da propriedade, manifestação do seu efeito real automático) e para a outra, a obrigação de as pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º e artigo 1207.º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 406º, 762º e 763º do mesmo Código).
Serviços e peças que a demandante executou e forneceu em conformidade com o que foi convencionado, e sem reclamação, e que a demandada deveria ter pago no dia seguinte à data de vencimento da fatura (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código e nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio).
Relativamente a esta, se é certo que resultou provado que a mesma não foi previamente acordada entre credor e devedor, também se provou que a demandada recepcionou a fatura, onde o credor incluiu o pagamento a 30 dias, com data certa de vencimento, e a demandada apenas reclamou do valor nela constante.
E deste facto, pode deduzir-se que se verificou uma aceitação tácita da “proposta” do credor, ora demandante (cf. 217º, 234º e 236º do C. Civ.). Neste sentido, refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 29/05/2008 (in www.dgsi.pt):
“II. A aceitação da proposta negocial pode ser tácita, quando o comportamento da parte seja concludente ou inequívoco.
III. O sentido normal da declaração tácita da aceitação pode resultar da aplicação da regra objectiva consagrada no art. 236.º, n.º 1, do Código Civil.”
Ou seja, nos termos desta norma, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante,”.
De referir, contudo, que, mesmo que assim não se entendesse, estando em causa uma prestação de serviços entre empresas, é-lhe aplicável o Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, diploma que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e que estabelece para as situações em que não esteja determinada uma data de vencimento, que são devidos juros de mora, que se vencem automaticamente, sem necessidade de interpelação, após o termo dos prazos aí previstos. No caso, após o termo do prazo de 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura [cf. alínea a) do nº 3 do artigo 4º, nº 1 do artigo 2º, e artigo 3º].
E assim, constando da fatura aqui em apreço o vencimento a 30 dias, sempre seria devido o pagamento em data próxima da data do vencimento, sem necessidade de interpelação.
Por outro lado, embora a demandante só tenha tido conhecimento na pendência da ação do pagamento da importância global de € 570,70 (quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos), o que tem relevância para se concluir pela boa-fé na sua interposição, terá de proceder a exceção peremptória invocada relativamente a esse valor, com a consequente absolvição do pedido, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 576.° do C.P.C..
Tendo a demandada, entretanto, efetuado o pagamento do remanescente da dívida considera-se extinta a instância nesta parte, nos termos da alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil (C.P.C.), pelo que a demandante tem apenas direito a ser ressarcida pelo atraso no pagamento da importância de € 1 046,00, como foi peticionado.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o do dia subsequente à data de vencimento da fatura.
E, efetivamente, a demandante tem direito ao pagamento de juros comerciais vencidos no valor peticionado, €4 2,02 (quarenta e dois euros e dois cêntimos)contabilizados desde o dia subsequente à data de vencimento da fatura e até às datas dos respetivos pagamentos parcelares, valor que é inferior ao que resulta da aplicação da taxa de juro supletiva prevista nos Avisos nos563/2015, de 19 de janeiro e7758/2015, de 14/07, publicados na IIª Série do Diário da República, e que são aplicáveis à presente situação por força do disposto artigo 102.º do Código Comercial e no Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio.
Quanto à requerida condenação da demandante por litigância de má-fé:
Por sua vez a demandada veio peticionar a condenação da demandante como litigante de má-fé, por fazer um uso reprovável e indevido do processo ao reclamar um valor que já havia sido pago, invocando um instituto previsto no artigo 542º do C.P.C.[cf. nº 1 e alínea) do nº 2]que tem subjacente a boa-fé que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, de forma dolosa e intencional, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar.
Pretende-se, assim, incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações.
Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
Não basta, assim, para a condenação como litigante de má-fé, não ter provado ter razão. O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, in www.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto.
Assim, julgo improcedente o pedido da demandada de condenação da demandante por litigância de má-fé.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno a demandada ,B, a pagar à demandante, A, a importância de € 42,02 (quarenta e dois euros e dois cêntimos);
- Absolvo a demandada do restante peticionado;
- Absolvo a demandante do pedido de condenação por litigância de má-fé;
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para cada parte (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro e artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação), e que já se encontram pagas.
Registe e notifique.

Vila Nova de Poiares, 29 de fevereiro de 2016
A Juíza de Paz,

Elisa Flores
Processado por computador (artigo 131º/5 do C.P.C.)