Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 170/2024–JPFNC |
Relator: | CELINA ALVENO |
Descritores: | (IN)CUMPRIMENTO CONTRATUAL |
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Data da sentença: | 10/11/2024 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 170/2024 – JPFNC I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 13 - [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: [PES-1] com domicílio na estrada [...], n.º 55, [...], [Cód. Postal-2] [...]. II - RELATÓRIO A Demandante propôs contra o Demandada a presente ação declarativa de incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação pedindo a condenação do Demandado ao pagamento: a) da quantia certa no valor de € 320,00 (trezentos e vinte euros), a título de capital; b) a que acresce os juros de mora já vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral e pagamento. Juntou: 3 documentos e procuração forense. O Demandado foi citado (cfr. fls. 10), não manifestou interesse em submeter o litígio à mediação (cfr. fls. 12), não contestou, não compareceu à audiência de julgamento nem justificou a falta (cfr. fls. 14, fls. 17 e de fls. 23 a fls. 24). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. * III- VALOR DA AÇÃO Fixo em € 320,00 (trezentos e vinte euros), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação). * IV- OBJETO DO LITÍGIO A presente ação circunscreve-se ao (in)cumprimento pelo Demandado das suas obrigações decorrentes do contrato celebrado com a Demandante. * V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, designadamente: 1. No exercício da sua atividade, a Demandante prestou serviços que constam na fatura n.º (21) FAC/490, de 21/09/2021. 2. O serviço foi prestado pela Demandante, sem que tenha sido apresentada quaisquer reclamações. 3. Uma vez faturado o serviço, em nome do Demandado – Fls 4 - não foi até à presente data, liquidado. 4. Foi enviada uma interpelação para o Demandado para o pagamento da dívida. – Fls. 3 e 5 Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 3 a fls. 5. * Os factos dados como provados de 1 a 4, assim foram considerados atendendo às declarações da Demandante no Requerimento Inicial, à prova documental junta pela Demandante de fls. 3 a fls. 5 e ao abrigo do artigo 58.º n.º 2 da LJP, nos termos do qual «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor», entendendo-se que a justificação da falta só pode ser validamente concretizada através de algum meio admissível de comprovação de justo impedimento, a que se refere o artigo 140.º do CPC, ex vi artigo 63.º da LJP. * Factos não provados: Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do articulado com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. * VI- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços. O artigo 1154º do Código Civil dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” No caso dos autos, resultou provado que a Demandante cumpriu com a condição prefixada para realização do serviço acordado, não tendo, porém, o Demandado pago o montante que acordou, constituindo essa falta um incumprimento contratual, gerador da obrigação de pagamento e até de enriquecimento sem causa, ilegal e ilegítimo atento o teor do art.º 473.º, do Código Civil. Da factualidade dada como provada por confessada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente, mas o Demandado não cumpriu a sua contraprestação, devendo por isso ser condenado no pedido de pagamento do valor que lhe foi faturado. Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, essa mora é sancionada nos termos do artigo 806º do Código Civil, pelo que deve proceder o pedido de juros vencidos e vincendos à taxa de 7% por ser a devida para dívidas comerciais, a contar da efetiva interpelação para pagamento, que apenas se encontra validamente demonstrada com a citação. Conforme resulta do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para pagar. Por outro lado o n.º 2, alínea a) do mesmo diploma estabelece que há mora do devedor independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Estamos, pois, perante obrigações com prazo certo, pelo que serão devidos juros de mora desde a respetiva data de vencimento de cada uma das faturas. Pelo que, o pedido do pagamento do capital, no montante de € 320,00 (trezentos e vinte euros), bem como dos juros de mora vencidos e juros vincendos à taxa legal até integral e efetivo pagamento, têm necessariamente de proceder. VII- DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 320,00 (trezentos e vinte euros), a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital em dívida, à taxa legal de 7%, até integral e efetivo pagamento, VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS: As custas no montante de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1 b) da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, devendo a Demandada efetuar o pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro). O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive. Funchal, 11 de outubro de 2024. A Juíza de Paz ____________________________ Celina Alveno |