Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 73/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS PRÉDIOS CONFINANTES |
| Data da sentença: | 11/03/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 73/2016. Matéria: Responsabilidade civil. Objeto: Litígio entre proprietários prédios confinantes. Valor da ação: €1.360,20 (Mil trezentos e sessenta euros e vinte e oito cêntimos). Demandante: A na Rua x nº x, Lisboa, NIPC: x, com sede na Rua x nº x, xxxx-xxx Lisboa, representado por B. Mandatário: Dra. C, advogada, com domicílio profissional na Av.º x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa. Demandado: D sito na Rua x nº x, Lisboa, representado por E, Gestão de Condóminos Unipessoal, Ldª. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.5. Pedido: fls. 4. Junta: 20 documentos. Contestação: A fla. 35 a 38. Tramitação: Foram realizadas duas sessões de mediação, em 17 e 26 de fevereiro de 2016, e agendada a terceira para sessão para 11 de março de 2016, a qual não se realização por afastamento desta fase por parte da administração do condomínio demandante. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O prédio sito na Rua x n.º x em Lisboa, cujo condomínio é aqui demandante, confina com o prédio sito Rua x n.º x em Lisboa, aqui demandado, delimitados por um muro divisório, o qual em dado momento começou a ruir apresentando sinais de derrocada para o lado do logradouro do n.º x, condomínio aqui demandante, doravante prédio 16 e prédio 14, respetivamente (cfr. doc 1, fls. 6, e doc. 5, foto de fls. 13, juntos pela parte demandante e admito pela parte demandada); 2 - Em 20 e agosto de 2014, a administração do condomínio do prédio n.º x, na sequência de prévio telefonema, enviou um e-mail à administração do prédio n.º x comunicando que iam realizar obras de conservação do prédio, incluindo demolição e reconstrução do muro confinante, no qual pediam permissão para aceder ao referido muro lateral através do logradouro e respetivo portão (cfr. doc 3, fls. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3 – Nesse e-mail mais se informava que a autorização envolvia a colocação e remoção do entulho do muro divisório e do terraço de cobertura que também seria objeto de intervenção (cfr. doc 3, fls. 4); 4 – A administração do prédio n.º 14 informou que estimava que a obra de execução dos trabalhos de reparação e pintura do muro se prolongasse por 45 dias e que assumia integralmente todos os encargos (cfr. doc. 3, fls. 4; 5 – A administração do condomínio do prédio n.º x respondeu no dia seguinte, 22 de agosto de 2014, pela mesma via, concedendo a requerida autorização, nos termos do doc 4, de fls. 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6 – Pelo menos em 05 de Setembro de 2014 a demolição do muro estava em curso (cfr. doc 5, fls. 13); 7 – Em 01 de dezembro de 2014, o muro divisório já tinha sido levantado de novo, faltando ser rebocado e pintado, tendo o condómino da fração A, correspondente ao anexo do prédio n.º x, dirigido um e-mail à administração deste condomínio, incitando-a a interpelar a administração do condomínio do prédio n.º x, no qual se lê “(…..) entendam-se de modo ao nosso muro ficar pronto quanto antes.” (cfr. doc 10, fls. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8 – Em 02 e 18 de dezembro de 2014 a administração do condomínio do prédio n.º x deu conta da insatisfação do condómino da fração A à administração do condomínio do prédio n.º x (cfr. docs 11 e 12, fls. 19 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9 – No doc 12, de fls. 20 e 21, carta datada de 18 de dezembro de 2014, a administração do condomínio do prédio n.º 14, informa que o facto da demandada entender que o reboco e pintura do muro não era prioritário, iria a administração do condomínio do prédio n.º x providenciar o reboco e pintura e depois reclamaria o pagamento do respetivo custo ao ora demandado e exigia deste a entrega da chave do portão do logradouro; 10 – Em 15 de dezembro de 2014 a administração do condomínio demandante enviou à administração do condomínio aqui demandado um orçamento para execução do reboco e pintura (cfr. docs 14 e 15, a fls. 24 a 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11 - A administração do condomínio ora demandado respondeu à administração do condomínio aqui demandante em 30 de dezembro de 2014, dando conta de que o atraso se prendia com um conflito entre um condómino e o empreiteiro, reafirmando que a obra que falta é apenas de natureza estética; recusa aceitar qualquer pagamento que lhe venha a ser exigido e que a falta de reboco e pintura não causa qualquer impedimento na conclusão do aludido negócio (cfr. doc 13, fls. 22 e 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12 – Em 28 de dezembro de 2014 a administração do condomínio do prédio n. x, aqui demandante, procedeu à realização da obra de reboco e pintura do muro divisório, pela qual pagou a quantia e €830,25, e em 19 de fevereiro de 2015 exigiu o pagamento ao ora demandado (cfr. docs. 18 e 19, fls. 28 a 31, cujo teor se dá por reproduzido). Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que o logradouro do prédio n.º x tenha servido de estaleiro da obra realizada no prédio n.º x; que a falta de reboco e pintura do muro divisório, em 02 de dezembro de 2014, ou em qualquer outro momento, tenha causado prejuízo ao condómino da fração A, nomeadamente que tenha sido causa da não realização da venda da mesma. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos e nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos. Com efeito, mau grado a demandada ter apresentado contestação, a mesma faltou à audiência de julgamento marcada para o dia 07 de Setembro de 2016, pelas 10h, e não apresentou justificação de falta. Do Direito. Nos presentes autos pretende o demandante obter do demandado uma indemnização no montante de €1360,28, dos quais €250,00 a título de indemnização a €50,00 diários por cinco dias de utilização não autorizada do seu logradouro; €250,00 a título de danos não patrimoniais; €830,28 relativos a despesas com reboco e pintura que decidiu providenciar, acrescido de juros de mora que contabilizou em €30,03, e em juros vincendos até integral pagamento. Ficou provado que o muro divisório entre os dois prédios se encontrava em risco de derrocada para o lado do prédio demandante e que o condomínio do prédio demandado de dispôs a pagar o custo total da demolição e reconstrução do mesmo, tendo solicitado autorização para usar o logradouro do prédio demandante para vazar e recolher o respetivo entulho, fazer o reboco e pintura, estimando em 45 dias o período de utilização. Ora, resulta das fotos juntas aos autos que era indispensável a utilização do logradouro para as referidas obras. O conflito em apreço enquadra-se na previsão legal estabelecida no artigo 1349.º do Código Civil, cuja epígrafe é “Passagem forçada momentânea”, nos termos da qual o “proprietário”, o aqui demandante, não pode opor-se a tal utilização. Ao mesmo caberá o direito de ser indemnizado pelos prejuízos eventualmente causados decorrentes dessa utilização forçada do seu prédio, nos termos do n.º 3, do mesmo art.º 1349.º do Código Civil. Porém, é de esclarecer desde já, que a simples ocupação do prédio para a realização das obras não confere aos donos do prédio demandante o direito a ser indemnizado, impondo-se que, para que tal aconteça, dessa utilização resultem prejuízos para os donos do prédio ocupado. Ocorre que a obra prolongou-se bem mais do que o previsto, na fase do reboco e pintura do referido muro, tendo o condomínio do prédio demandante decidido providenciar esse acabamento, sendo certo que o condomínio do prédio demandado não se recusou a fazer tal acabamento, tendo informado o condomínio do prédio demandante que a obra se tinha atrasado devido ao surgimento de um conflito surgido entre um condómino e o empreiteiro, além de que o mau tempo (era inverno) não era propício à realização do referido acabamento. Ainda assim, o condomínio demandante decidiu proceder ao reboco e pintura do muro, contra a vontade do condomínio do prédio demandado dado que tal despesa estava incluída no orçamento da obra que estava a seu cargo. Deste modo, a pretensão do condomínio demandante, enquadra-se, claramente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Nas acções de responsabilidade civil extracontratual, a causa de pedir é complexa, como complexa é normalmente a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, pressupondo, segundo as circunstâncias, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa ou uma situação coberta pela responsabilidade objectiva, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos. O artigo 483° do Código Civil, no seu n° 1 enuncia estes pressupostos, que são cumulativos. Em primeiro lugar, a lei exige que o facto seja voluntário, isto é, a ocorrência de factos naturais, produtores de danos, quando não dependam da vontade humana e se apresentem objetivamente incontroláveis, não geram nos termos gerais responsabilidade. O facto tem de ser ilícito, ou seja, o agente infringe um dever jurídico através da violação dos direitos subjetivos de outrem, de que são exemplo os direitos de personalidade ou o direito de propriedade. Não obstante a admissibilidade, ainda que em caso excecionais, da responsabilidade independente de culpa, a regra aponta no sentido da exigência de um nexo de ligação entre o facto ilícito e uma certa pessoa. A culpa exigida pelo artigo 483° n° 1 compreende o dolo e a negligência ou mera culpa, a falta de cuidado, a imprudência em face de determinados tipos de situação. Enquanto que a ilicitude consiste num juízo de censura sobre o próprio facto, na culpa, esse juízo de reprovação incide sobre o agente em concreto, o qual podia e devia, nas circunstâncias, ter agido de modo diverso. Quanto ao modo de apreciação da culpa, estipula o artigo 487° n° 2 que não deve atender-se em concreto à diligência habitual do autor do facto, mas em abstrato, ponderando as circunstâncias de cada caso e a diligência do homem médio, do bonus pater famílias. A prova da culpa pertence ao lesado (artigo 487° n° 1). Exceptua-se desta regra as situações relativamente às quais a lei estabelece presunções legais de culpa, de que resulta, portanto, uma inversão do ónus da prova (artigo 350° n° 1). Cabe agora apreciar a matéria de facto apurada, em ordem a aquilatar da verificação nesta situação dos pressupostos da responsabilidade civil. Para tanto, importa, antes de mais, fazer uma breve referência ao disposto na lei em matéria de ónus da prova. Neste domínio, encontramos os princípios gerais no artigo 342°, cujo n° 1 dispõe que, "àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. No caso dos autos, cabia ao demandante fazer prova dos pressupostos da responsabilidade civil, por se tratarem dos elementos constitutivos do seu direito. Ora, em face da factualidade assente, não restam quaisquer dúvidas ao tribunal sobre a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil por parte do demandado. Nestes autos não resultaram provados quaisquer danos, nem morais nem patrimoniais. Com efeito, a aludida escritura do anexo não foi provada, bem como não foi provado que a falta de reboco e pintura do muro, conforme ilustrado das fotos juntas como docs. 6 e 7, a fls. 19 dos autos, tivesse frustrado qualquer negócio relativamente ao condómino dono do anexo. Quanto ao pedido de indemnização pela “utilização não autorizada durante cinco dias”, é, no contexto da relação de vizinhança, face ao facto dos quarenta e cinco dias serem apenas uma estimativa, é um completo absurdo, acrescendo o facto de a passagem forçada momentânea previsto no artigo 1349º nº 1 do Código Civil, constituir um direito, relativamente ao prédio demandado, com a consequente restrição do direito de propriedade relativamente ao prédio demandante, restrição especificamente previstas na lei, consagrada no referido art. 1349º, nº 1, já sobejamente citado, segundo o qual se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses atos. De acordo com a matéria de facto provada, era, não só indispensável entrar no logradouro prédio n.º x, como a obra de demolição e reconstrução do muro era do seu interesse. Nesta conformidade, é forçoso concluir-se que o atraso na conclusão da obra relativamente ao tempo de estimado, não preenche a previsão normativa do invocado artigo 483º do Código Civil. Quanto à realização da obra por parte do condomínio demandante, tal atitude configura uma espécie de ação direta, totalmente ilegítima por não preencher os requisitos da mesma nos termos previstos no n.º 1 do artigo 336.º do Código Civil, configurando sim, uma manifestação de abuso de direito, se tal direito existisse, o que nem é o caso. Assim, ao tomar a iniciativa de rebocar e pintar o muro, o condomínio do prédio demandante fê-lo por sua conta e risco. Sem necessidade de maiores considerações, importa concluir pela improcedência do pedido do demandante. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e por consequência declaro o demandado absolvido do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandado. Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de novembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |