Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRA JUDICIAL
Data da sentença: 11/12/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com o NIPC xe a sede em Vila Nova de Paiva, propôs contra B,, com o NIPC x e a sede em Viseu, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €663,17 (seiscentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros legais vincendos,à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Tal quantia refere-se ao valor resultante das Faturas n.ºs 12 x, 12 x, 12 x, 12 x, emitidas em 15/10/2012, 26/10/2012, 09/11/2012, e16/11/2012,respetivamente, a crescido de juros vencidos, por venda de material no âmbito da atividade da demandante.
Entretanto, as partes vêm declarar que pretendem pôr termo à presente ação através de transação que antecede, que entre si celebraram e cuja homologação requerem.
Atendendo ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho e nos termos dos artigos 287º, 290º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º daquele diploma, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, considerando a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a natureza e o objeto da transação, homologo o acordo celebrado, por sentença, cujo teor se considera reproduzido, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas totais pela demandada (€70,00), conforme acordado, cujo pagamento já efetuou.
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C)