Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1019/2012-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO DE ELETRICO
Data da sentença: 05/22/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 1019/2012-JP

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES


Demandante: A
Demandado: B

*
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei, tendo peticionado a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 135,19, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
*
Tendo sido frustrada a citação do Demandado, foi nomeada a fls. 63 defensora oficiosa, a qual foi citada em sua representação para assumir a respectiva defesa.
*
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
*
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante é concessionária da exploração do serviço colectivo de transporte de passageiros na Área Metropolitana do Porto.
B. No exercício da sua actividade, utiliza o seu carro eléctrico portador do número 220.
C. No dia 14 de Abril de 2012, pelas 08h17m, o mencionado veículo encontrava-se a operar no Largo Abel Salazar, Porto, na exploração da linha 18, que efectua o percurso Massarelos – Carmo – Massarelos.
D. Entre as 08h17m e as 09h5m, manteve-se estacionada no Largo Abel Salazar, o veículo, portador da matrícula AU, propriedade do Demandado, ocupando o espaço reservado aos trilhos apostos no solo.
E. O carro eléctrico identificado em B. supra, ficou impedido de circular.
F. Em consequência deste impedimento de circulação, o referido carro eléctrico deixou de efectuar as viagens durante 58 minutos.
G. Tendo a Demandante ficado privada do uso do mesmo durante este período de tempo, não prestando serviços de transporte que habitualmente presta.
H. A imobilização do veículo traduziu-se numa perda de receita no montante de € 46,00.
I.O salário e demais encargos do trabalhador durante o período de imobilização do carro eléctrico ascende a € 4,19.
J. De encargos administrativos a Demandante suportou a quantia de € 5,00.
L. Sofreu ainda a Demandante danos de imagem que se computam em € 80,00.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, identificado em acta.-----
*
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 135,19 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas.
*
O DIREITO
Está-se, in casu, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – é o que resulta do citado artigo.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica.
Resultou provado que no dia 14 de Abril de 2012, pelas 08h17m, o carro eléctrico número 220, encontrava-se a operar no Largo Abel Salazar, Porto, na exploração da linha 18, que efectua o percurso Massarelos – Carmo – Massarelos, quando foi impedido de circular, porque o veículo, portador da matrícula AU, propriedade do Demandado, o que implica a presunção da direcção efectiva do mesmo, entre as 08h17m e as 09h5m, manteve-se estacionada no Largo Abel Salazar, ocupando o espaço reservado aos trilhos apostos no solo.
O Demandado violou os artgºs 3º nº2, 48º, nº4, 50º, nº1 a) 1ª parte, todos do Código da Estrada que disciplinam o estacionamento de veículos.
No respeitante aos danos patrimoniais, o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor.
No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação da responsável indemnizar pelos prejuízos sofridos pela Demandante, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
Nesta matéria resultou provado que em consequência do impedimento da circulação, o veículo da Demandante deixou de poder realizar viagens entre as 08h17m e as 09h15m minutos, ficando imobilizado, sofrendo prejuízos, nomeadamente perdeu receitas pela inactividade do carro eléctrico, o qual deixou de efectuar as viagens durante o período de imobilização, no montante de € 46,00 e pela inactividade do trabalhador - € 4,19 e encargos administrativos - € 5,00, o que se dá por provado face à prova testemunhal produzida.
Peticionou ainda danos não patrimoniais no valor de € 80,00. Estes apenas serão ressarcíveis no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil. A imagem de uma empresa perante a sua clientela consubstancia um dano indemnizável, atenta a sua importância no mercado actual de prestação de serviços.
Face ao que antecede, o Demandado deverá indemnizar a Demandante do montante global de € 135,19, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento (arts. 804º, nº 3, 2ª parte do artº 805º, e art. 559º, todos do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).

*
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 135,19 (cento e trinta e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Declaro parte vencida o Demandado correndo as custas por sua conta em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do artº 4 do RCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas.
Registe e notifique.
Porto, 22 de Maio de 2013

A Juíza de Paz

(Cristina Barbosa)