Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 26/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/10/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | J ULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS CANTANHEDE • MIRA • MDNTEMOR-O-VELHO Sentença (n. ° 1, do art. 26.°, da Lei n.º 8/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 90, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Valor da Acção: 4.407,70 € Requerimento inicial "1.º Relativamente à Acção Sumária n.º x que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Aveiro: 1. O Demandante é Advogado e com tal se encontra inscrito na Ordem dos Advogados, pelo Conselho Distrital de Coimbra, com a Cédula Profissional n.° x, exercendo a sua actividade profissional em Cantanhede e em Santa Comba Dão. 2. No exercício da sua actividade, foi o Demandante contactado pelos aqui Demandados no sentido de o representarem na acção sumária n.º x, a qual corria no 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro. Com efeito, 3. 0 Relataram os Demandados que haviam ido a uma bruxa e que haviam falado com os "irmãos do além" que lhe haviam referido que procurassem o advogado aqui Demandante. Nesse sentido, 4. Prestou o Demandante a competente consulta, tendo-lhe os Demandados deixado todos os vastos documentos do processo em curso, documentos esses que o Demandante perdeu vários dias a analisar (cfr. docs. 1 a 18). Sendo que, 5. Competia ao Demandante apresentar contra-alegações em sede de recurso apresentado pela parte contrária junto do Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. doc. 19), tendo o Demandante apresentado as competentes alegações no dia no dia 31 de Maio de 2007 (cfr. doc.20), recurso esse em que, através do Demandante, foi reconhecida razão aos Demandados (cfr. doc. 21). Razão pela qual, 6. No dia 15-7-2008 remeteu o Demandante aos Demandados a competente nota de honorários, no valor de €408,00, prometendo os mesmos vir pagar o que não aconteceu até à presente data (cfr. doc. 22). 7. 0 A tal quantia acresce o montante de €2,72 a título de juros de mora desde a data de emissão da nota de honorários até à data de apresentação da presente acção, perfazendo o total de €410,72 (quatrocentos e dez euros e setenta e dois cêntimos). 2.º Relativamente ao processo 500/98, que corre termos no 3º Juízo cível do Tribunal Judicial de Aveiro. 8. Na mesma data e simultaneamente, foi o Demandante procurado pelos Demandados para os patrocinar no processo supra referido, o qual já corria desde 1998 e que tinha passado pelas mãos de vários causídicos, e que, segundo os mesmos tinham tido um "sinal dos irmãos do além" para recorrerem ao aqui Demandante. Pelo que, 9. Outorgaram os Demandados ao Demandante a competente procuração forense. Pelo que, 10. Começou o Demandante por, durante vários dias, proceder à análise do processo, reunindo vários dias com os Demandantes que, quando se deslocavam ao escritório do Demandante faziam questão de lhe ocupar sempre uma manhã ou uma tarde (cfr. docs. docs. 23 a 46.). 11. Sendo certo que os Demandados haviam sido condenados em várias instâncias a entregar uma parcela de terreno no concelho de Aveiro, tendo tal processo prosseguido através da acção executiva para entrega de coisa certa encontrando-se em fase de oposição à entregar, oposição essa que havia sido deduzida pelos Demandados através do seu anterior mandatário (cfr. docs. 47 a 65). Seguidamente, 12 . Deslocou-se o Demandante ao local a fim de o inspeccionar. Bem como, 13. Deslocou-se o Demandante com os Demandados ao Tribunal Judicial de Aveiro, a fim de consultar o processo, perdendo uma manhã completa. 14. Tendo o Demandante efectuado a continuação da audiência de julgamento relativa à oposição à entrega do imóvel em causa. 15. À qual no dia .../.../... foi dada a resposta aos quesitos (cfr. doc. 66) e no dia .../..../... foi proferida a douta sentença (cfr. doc. 67) a qual foi inteiramente favorável aos Demandados, anulando a entrega efectuada. Não satisfeitos, 16. Os Demandados em tal oposição à entrega recorreram (cfr. doc. 68), tendo o Demandante no dia 22 de Junho de 2007 apresentado as suas contra alegações (cfr. doc. 69). 17. Recurso esse de que os então apelantes vieram a desistir (cfr. doc. 70). 18. No dia 07-12-2007 foi remetida aos Demandado a conta (cfr. doc. 71) tendo o Demandante no dia 04-01-2008 reclamado da mesma, com sucesso (cfr. doc. 72). 19. No dia 17 de Dezembro de 2007 requereu o Demandante que o boletim executivo fosse devidamente corrigido uma vez que o translado do mesmo havia sido efectuado erradamente (cfr. doc. 73), tendo tal boletim sido corrigido (cfr. doc. 73) 20. Uma vez que havia um recurso de agravo pendente e à espera de subir nos autos, requereu o Demandante a subida do mesmo, a qual foi recusada, razão pela qual apresentou o Demandante no dia 18 de Fevereiro de 2008 as competentes alegações de recurso (cfr. doc. 74) tendo sido dada razão ao Demandante e tendo tal recurso subido. 21. Seguidamente, voltou o Demandante a deslocar-se com os Demandados ao Tribunal de Aveiro para consulta dos autos, tendo perdido uma manhã completa. 22. No dia 18 de Fevereiro de 2008 foi o Demandante contactado telefonicamente pelos Demandados, os quais, em pânico, solicitavam a sua presença no local, uma vez que estavam a proceder a entrega da coisa. Pelo que, 23. Deslocou-se o Demandante a Aveiro nesse dia a fim de assistir à diligência tendo perdido uma manhã completa, não se tendo a entrega efectuado. 24. No dia 21 de Fevereiro de 2008 apresentou o Demandante em tribunal requerimento a expor a situação (cfr. doc. 75). Seguidamente, 25. Voltou a solicitadora de execução ao local para efectivar a entrega, tendo o Demandante ido novamente ao local a pedido do Demandados. 26. No dia 18 de Abril de 2008 apresentou o Demandante em juízo a competente oposição à entrega (cfr. doc. 76 e 77). 27. No dia 31-07-2008 foi o Demandante notificado do despacho saneador para efeitos do art. 512.° do CPC (cfr. doc. 78). 28. No dia 9 de Julho de 2008, foi o Demandante contactado pelos Demandado, os quais lhe solicitaram para renunciar ao mandado, uma vez que "tinham tido um sinal dos IRMÃOS DO ALÉM" para mudarem de advogado, tendo o Demandante renunciado ao mandato (cfr, doc. 79). Pelo que, 29. No dia 4 de Agosto de 2008 procedeu o Demandante ao envio da competente nota de honorários que os Demandados receberam e não contestaram, prometendo vir pagar num dia, depois noutro, nunca o fazendo. 30. Fixou o Demandante os seus honorários em € 3500,00 (três mil e quinhentos euros), atendendo à importância do assunto, aos valores patrimoniais em jogo, ao tempo despendido, à praxe e ao estilo da comarca, quantia que o demandado deve ao demandante e por mera teimosia se recusa a pagar. 31. Atendendo aos preparos entregues pelos Demandando serão os mesmos de subtrair a tais honorários, perfazendo os mesmos o montante de €2800,00 aos quais acrescem €1162,35 a título de despesas documentadas, perfazendo o total em débito neste momento a quantia de €3962,00 (três mil, novecentos e sessenta e dois euros) Cfr. doc. 80). 32. Nunca mais os Demandados contactaram o Demandante para liquidarem a este o que devem, refugiando-se num silêncio ensurdecer e cobarde. Pelo que, 33. No dia 6 de Outubro de 2008 remeteu o Demandante carta a solicitar o pagamento no dia 20 (cfr. doc. 81). 34. No dia 13 de Outubro remeteram os Demandados uma carta ao Demandante onde começam agora (que chegara o momento de pagar) a fugir as suas responsabilidades, como desculpas múltiplas e totalmente descabidas (cfr. doe. 82). 35. No dia 13 de Outubro remeteu o Demandante nova carta solicitando o pagamento no dia 20 (doc. 83), tendo os Demandados respondido a tal carta do dia 17 de Outubro (doc. 84), onde não têm pejo em ameaçar o Demandante em que apresentariam queixa na ordem dos advogados, caso aquele apresentasse a presente acção de honorários. 36. Uns dias mais tarde, deslocaram-se os Demandados ao escritório do Demandante simplesmente para lhe dizerem que não pagariam o que quer que fosse. Assim, 37. Esgotou o demandante todas as possibilidades de ver realizado o seu crédito sem recurso á via judicial, apesar de todos os contactos escritos e telefónicos supra referidos. 3. O Pedido 38. Encontram-se então em débito as seguintes quantias: •Relativamente à Acção Sumária n.º x que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Aveiro: €410,72 (quatrocentos e dez euros e setenta e dois cêntimos); •Relativamente ao processo x, que corre termos no 3° Juízo cível do Tribunal Judicial de Aveiro: €3962,00 (três mil, novecentos e sessenta e dois euros); 39. Perfazendo o total de €4372,72 (quatro mil, trezentos e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos); 40. Àquela quantia acresce a quantia de € 34,98 a título de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de 4 de Agosto de 2008 (interpelação extrajudicial) até à data da entrada da presente acção, sem prejuízo dos juros que entretanto se forem vencendo até efectivo e integral pagamento. Pelo que, 41. O montante em débito corresponde ao montante de €4407,70 (quatro mil, quatrocentos e sete euros e sete cêntimos)." Pedido "Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção se julgada procedente e, consequentemente: • Serem os Demandados condenados a pagar ao Demandante a quantia de €4.407,70 (quatro mil, quatrocentos e sete euros e sete cêntimos), acrescendo juros vincendos até efectivo e integral pagamento de tal montante; • Serem os Demandados citados para contestar, querendo, no prazo e sob as legais cominações, seguindo-se os demais termos processuais até final." Contestação Os demandados contestaram. Tramitação O demandante prescindiu dos serviços de mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 10/03/2009, pelas 10h00. Audiência de Julgamento Em 10-03-2009, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante e demandados, todos acima identificados. A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26°, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo as partes alcançado o seguinte acordo: 1- O demandante reduz o pedido para a quantia de 1.000,00 € (mil euros). 2- Os demandados aceitam proceder ao pagamento desta quantia no presente momento através do cheque n.º x, s/ o Finibanco, entregue no presente momento. 3- Custas em partes iguais. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Custas Custas em partes iguais. Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 10-03-2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |