Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 935/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO - ACIDENTE DE VIAÇÃO - CASO JULGADO - ILEGITIMIDADE |
| Data da sentença: | 03/09/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: responsabilidade civil (alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objeto: Indemnização por danos resultantes de acidente. Valor da ação: € 15.000 (quinze mil euros) Demandante: A, residente na Rua x, x – x, xxxx-xxx x – Seixal Mandatário: Dr. B, com escritório na Avenida x, n.º x – x, xxxx-xxx Lisboa Demandado: C sede na Avenida x, nºx, xxxx-xxx, Lisboa. Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Av.ª x, x, x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: folhas 1 a 4 Pedido: Pagamento do valor da reparação do veículo, mais juros resultantes do não pagamento da reparação, privação do uso do veículo e pagamento do parqueamento da viatura Junta: 6 documentos. Contestação: 14 a 17. Tramitação: A demandante recusou a mediação. Foi marcado o dia 05 de fevereiro de 2016, pelas 15h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 59 a 61. Relatório A demandante intenta a presente ação com vista a obter a condenação da demandada a pagar-lhe uma indemnização a título de ressarcimento de danos decorrentes de um acidente de viação sofrido com “a sua viatura de matrícula xx-xx-TC”. Alega que sofreu um sinistro “com a sua viatura”; que a demandada, seguradora do veículo terceiro, assumiu a responsabilidade do sinistro mas concluiu pela perda total e que não aceita esta posição pois “não pretende prescindir do seu veículo”, e pretende “o seu veículo reparado”. Pede a condenação da demandada no pagamento de €4.850,87 respeitante ao valor da reparação; indemnização por privação de uso à razão de €80,00 diários contados desde a data do acidente ocorrido em 06 de outubro de 2014, acrescido do custo de parqueamento caso venha a ser reclamado. Para prova dos factos alegados junta um documento, consubstanciado numa carta dirigida a E, com uma proposta de regularização do sinistro a pôr à disposição deste destinatário a quantia de €3120,00, e solicitando o envio de cópia do Documento Único ou Titulo de Registo de Propriedade/Livrete. A demandada apresentou contestação na qual, além do mais, diz: a demandante já propôs neste julgado ação com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, que teve o n.º 414/2015, na qual a demandada alegou ilegitimidade da demandante, tendo, em vista disso, a demandante desistido da ação sem oposição da demandada. Por tal razão alega que a presente ação constitui caso julgado. Mais alega, que na presente ação, tal como no processo 414/2015, existe ilegitimidade. Ora, dado que nos julgados de paz podem ser juntos em audiência quaisquer documentos, foi marcada audiência de julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2016, pelas 15h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. A audiência decorreu conforme ata de fls. 59 a 61. Na audiência a demandante juntou os documentos de fls. 40 a 57. Fundamentação fática 1 – A demandante é proprietária da viatura de matrícula xx-xx-TC, doravante TC (cfr. fls. 50 a 57 dos autos); 2 – Em 06 de outubro de 2014 ocorreu um acidente que envolveu o TC e um veículo terceiro seguro na demandada cuja responsabilidade foi por esta assumida (admitido); 3 – A demandada realizou a 1.ª vistoria em 16 de outubro de 2014 (doc 4 junto com a contestação); 4 - Em 26 de novembro de 2014 a demandada comunica que considera o TC em perda total pondo à disposição a quantia de €3.120,00 (cfr. fls. 5 dos autos e doc 4 e 5 junto com a contestação, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 5 – A demandante reclamou junto da demandada em 20 de janeiro de 2015 (infere-se do doc junto a fls. 9, e-mail enviado pela demandada ao mandatário da demandante em 12 de março de 2015); 6 - Em 12 de março de 2015 a demandada responde à reclamação e propõe pagar €3.500,00 pela perda total, ficando o salvado na posse da demandante, avaliado em €880,00, solicitando o envio de cópia do Documento Único Automóvel (cfr. doc de fls. 9); 7 – O valor da reparação foi orçamentado em €4850,87 (cfr. doc 4, fls. 25, junto pela demandada); 8 – Em 08 de abril de 2015 a demandante intentou ação no julgado de paz de Lisboa, que teve o n.º 414/2015 a que alude a demandada no ponto 1º da sua contestação. 9 – O valor venal do TC era €4.000,00 (afirmado pela testemunha F, perito avaliador, apresentada pela demandada). Factos não provados Com relevância para a decisão da causa consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que a demandante tenha solicitado à demandada veículo de substituição. Motivação Para além da prova documental referida nos respetivos factos, considerou-se o depoimento das duas testemunhas apresentadas pela demandante (G e H), a primeira afirmou ser mãe e a segunda afirmou ser tia do E. Ambas disseram que a demandante e o E tinham sido namorados, que se zangaram. A primeira disse que o filho vendeu o carro à A (demandante), a segunda disse que eles se zangaram mas antes já tinham acordado que o carro ficava para a A. Disseram ainda que o carro tem feito muita falta à demandante na medida em que o utiliza nas suas deslocações e por a rede de transportes no Seixal, local da residência, ser deficiente; bem como relevou o depoimento da testemunha F, relativamente ao valor venal do TC. Do Direito Da alegada exceção do caso julgado A demandada alega que na presente ação se verifica caso julgado, na medida em que estamos perante com as mesmas partes e idêntica causa de pedir relativamente ao processo n.º 414/2015 deste julgado de paz, cuja instância foi declarada extinta por desistência, opção da demandante em vista da alegada ilegitimidade da desta na contestação aí apresentada. Cumpre apreciar e decidir. A figura do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. Ou seja, visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, e ninguém põe em causa que o caso julgado abrange a parte decisória dos despachos, sentenças ou acórdão. A lei distingue nos art.º 619º, nº 1, e 620º, do C. P. Civil, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa. Para se verificar a exceção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação de uma tríplice identidade: sujeitos, pedidos e causa de pedir. Quanto aos sujeitos é manifesta a existência de identidades entre os sujeitos das duas ações. A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 580º e 581º do C. P. Civil – (art.º 619º, n.º 1, do C. P. Civil). Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma ação idêntica a outra quanto à referida tríplice identidade (aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir) em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira. Ora, no caso em apreço, como a demandada não pode ignorar, dado o modo de extinção da instância, não houve decisão alguma, no processo 414/2015, não havendo hipótese alguma de ocorrer a oposição de julgados que o legislador quer evitar com esta figura processual, pelo que, no caso, não se verifica a alegada exceção. Da alegada ilegitimidade A legitimidade processual (artigo 30.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, na redação dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º). Ora, atenta a forma como a demandante configura a relação controvertida, não há ilegitimidade. A questão coloca-se no domínio do mérito da causa, havendo que, nessa sede, aferir da prova do preenchimento dos requisitos substantivos da relação jurídica invocada pela demandante. Assim, improcede a alegada exceção de ilegitimidade. Do mérito da causa Da matéria fáctica supra dada por provada, resulta estarmos perante uma situação subsumível às previsões constantes dos artigos 483.º e 503.º, ambos do Código Civil, consagrando o primeiro o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, quando todos os elementos enunciados se mostrarem preenchidos, sendo que, o ónus da prova desse preenchimento cabe ao demandante conforme lhe impõe o n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil. Face à assunção da responsabilidade por parte da demandada e da verificação de danos resultantes do sinistro, dão-se por provados os referidos pressupostos da obrigação de indemnizar. Assiste, assim, à demandante, o direito de ser indemnizada dos danos sofridos no acidente de viação, cuja existência não é posta em causa. Vejamos então se a demandada está obrigada a suportar o custo da reparação do veículo da demandante ou a pagar o montante correspondente ao seu valor venal, fixando, previamente, o enquadramento normativo que entendemos fazer do caso em apreço. Existindo obrigação de indemnização, dispõe o artigo 562º do Código Civil que, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. O cálculo respetivo é feito nos termos do disposto no artigo 564º, que tem em conta a teoria da diferença (cfr. n.º 2 do artigo 566º do diploma legal supracitado). Não obstante, deve a indemnização ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. artigo 566º/1 do Código Civil). Quando estamos perante danos emergentes de acidente de viação, há que atender, em primeiro lugar, à legislação específica, ou seja o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Ora, nos termos do artigo 41º deste diploma, sob a epígrafe “Perda Total”, pode ler-se: “1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: […] c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. 2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente. 3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. …” Em consequência, verificando-se que a viatura TC, à data do acidente, teria um valor comercial de €4.000,00€, valendo o salvado €880,00, e que a sua reparação importaria €4850,87, forçoso é concluir que não estamos perante o preenchimento dos pressupostos da perda total conforme prevê o referido Decreto-Lei n.º 291/2007. Assim, há que aplicar a regra geral constante do Código Civil. Com efeito, o art.º 562.º, do C. Civil, já supra referido, estabelece o princípio geral da obrigação de indemnização, estatuindo que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. E, estipula o art.º 566.º/1 do C. Civil que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Da conjugação destes preceitos legais conclui-se que, em matéria de reparação dos danos, prevalece o princípio da reconstituição natural, ou seja, a lei manda reconstituir a situação hipotética não fora o facto determinante da responsabilidade, e só quando se revele impossível, não repare a totalidade dos danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, permite a indemnização em dinheiro. Sendo a indemnização em dinheiro a exceção, visto que a finalidade legal é a de prover à remoção do dano real à custa do responsável, por este ser o meio mais eficaz de garantir o interesse do lesado, só tem lugar nos casos identificados no citado art.º 566.º/1. Ou seja, a regra é a restauração natural. O lesante tem a obrigação de ressarcir os danos causados a outrem, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso, em regra, mediante a restauração natural, efetuando ou mandando efetuar a reparação do veículo danificado no acidente. No caso concreto, consistindo o dano nos estragos provocados no veículo da demandante, em consequência do acidente estradal, compete à demandada a sua reconstituição natural, que se concretizará na reparação do veículo ou na sua substituição por outro idêntico e de igual valor. Ora, não tendo sido alegado impossibilidade técnica de reparação, nem sendo de considerar “excessiva onerosidade”, porque não impõe à demandada um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos a uma legítima indemnização (a excessiva onerosidade, mede-se pela diferença entre o valor venal, no caso €4.000,00, e o valor da reparação, no caso €4850,87) é absolutamente compreensível que a demandante tivesse insistido na reparação. Quanto ao dano decorrente da privação do uso do veículo A demandante peticionou a título de indemnização pela privação do veículo a quantia diária de €80,00 desde a data do acidente até integral pagamento ou reparação. Está assente que a demandada está obrigada a suportar o valor da reparação do veículo. O veículo da demandante, TC, encontra-se imobilizado desde a data do acidente e desde essa altura que a demandante está privada do seu veículo. A obrigação de indemnização abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o acidente, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – artºs 563º e 564º, nºs 1 e 2, do C. Civil. Mau grado a jurisprudência não ser unânime relativamente a esta questão, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de um veículo automóvel depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, sustentando outros que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que dele se faça, ou não, durante o período da privação. Seguimos esta corrente jurisprudencial subscrevendo a sua fundamentação que é sobejamente conhecida, fundamentalmente porque entendemos que a mera disponibilidade de um veículo automóvel, traduz-se numa vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária e, consequentemente, inscrita nos danos indemnizáveis (artºs 483º, 562º e segs. e 1305.º do C. Civil), de acordo com critérios de equidade, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art.º 566.º/3 do C. Civil. No caso, acresce, como exige a primeira corrente jurisprudencial referida, que ficou provado que a demandante fazia utilização diária do TC, transportando nele material usado no exercício da sua profissão. Assim, entendemos sobejamente preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar também a este título. Vejamos durante quanto tempo e qual o montante. Em obediência ao princípio da boa fé, que deve estar presente em todas as relações da vida em sociedade, não deve o credor praticar atos que tornem mais onerosa a prestação por parte do devedor. Assim, entendemos que o litígio ora em apreço poderia ter sido resolvido no âmbito do processo n.º 414/2015. Tal não aconteceu por razões que não podem ser imputadas à demandada. Assim, entendemos que a demandante tem direito a ser ressarcida pela privação de uso desde a data do acidente (06 de outubro de 2014) e a data em que a demandante decidiu pôr fim ao supra referido processo-18 de junho de 2018- ou seja, por um período que perfaz 255 dias. Consequentemente, e na ausência de outros elementos de facto, não alegados, nem demonstrados pela demandante, e fazendo uso do princípio da equidade e de justiça, ínsito no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil, e tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto e a experiência do julgado de paz nesta matéria, considera-se adequada a quantia de €30,00 (trinta euros) diários, fixada perfazendo o total de €7.650,00. Considerando o pedido formulado na alínea b) do respetivo segmento, o montante de €30,00 diários serão igualmente devidos a partir da data da sentença até pagamento do valor da reparação. Igualmente deve a demandada suportar o custo de parqueamento eventualmente cobrado a partir da data da sentença até ao pagamento do custo da reparação. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante as seguintes quantias: 1 - €4850,87 (quatro mil oitocentos e cinquenta euros e oitenta e sete cêntimos) a título de reparação do veículo em causa nos presentes autos; 2 - €7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros) a título de privação de uso. Mais se condena a pagar €30,00 (trinta) a título de privação de uso, desde a data da sentença até pagamento da quantia relativa à reparação, acrescida do que se liquidar em execução de sentença e eventualmente cobrado pelo garagista a título de parqueamento a partir da data da sentença até pagamento da quantia relativa à reparação. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandada, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de março de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Nota Informativa: O pagamento das custas poderá ser efetuado através de cheque, numerário ou multibanco (neste Tribunal) ou mediante o envio de cheque (para este Tribunal) ou ainda por transferência bancária, cujo comprovativo original deverá ser enviado para este Tribunal. Os cheques deverão ser emitidos à ordem de DGPJ (Direção-Geral da Política de Justiça). Não é admitido o pagamento através de vale postal. NIB para transferência bancária: x |