Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 244/2010-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/25/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B e C, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 1.000,00 € cada um, no valor global de 2.000,00 €, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que a 1ª demandada apresentou queixa-crime contra si, imputando a si e a outro um crime de burla, indicando como testemunha o 2º demandado, o qual veio a confirmar o teor da respectiva denúncia, em consequência do que as autoridades policiais vieram a apurar a residência da demandante e a deslocar-se à mesma, tendo-a levado para a esquadra, fotografado e submetido a interrogatório, constituindo-a arguida, posto o que as suas contas bancárias foram vasculhadas e as suas chamadas telefónicas verificadas, nada se tendo concluído, pelo que o respectivo inquérito veio a ser arquivado, não sem que a demandada se tivesse sentido profundamente humilhada, ofendida e consternada, dada a falsidade dos factos que lhe foram imputados, tendo, por isso, passado noites sem dormir, perdido o gosto pelo convívio social e atravessado um estado depressivo, com sequelas permanentes, sendo certo que tudo não passou de uma artimanha em conjugação de esforços entre a 1ª e o 2º demandados para denegrir a honra e a consideração da demandante, os quais quiseram humilhar, envergonhar e enxovalhar publicamente a mesma, como conseguiram. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos dois documentos. Regularmente citados, vieram ambos os demandados a apresentar contestação, alegando a primeira em suma que não conhece a demandada e que nada a move contra ela, mas que os factos por si denunciados foram reais, nada se tendo provado em contrário, e o segundo que se limitou a colaborar com as autoridades policiais para identificar a demandante após queixa da 1ª demandada, não tendo cometido qualquer ofensa ao bom nome e consideração desta, pelo que não existe nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos invocados, devendo a demandante ser condenada como litigante de má fé. Foi realizada a sessão de pré-mediação, logo seguida de mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. A 1ª demandada apresentou queixa-crime contra a demandante, o que deu origem ao processo de inquérito nº x, que correu termos na 5ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto e que foi autuado como crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º do Código Penal; 2. Segundo o respectivo auto de denúncia, a 1ª demandada relatou que, a 6 de Março de 2008, às 15.30h, se apresentou um indivíduo do sexo feminino, cerca de 48 anos de idade, cabelo curto de cor preta, estatura baixa e forte, a dizer que era sua prima e que o marido tinha ido estacionar o carro, tendo depois, no interior da sua residência, aparecido um indivíduo do sexo masculino, cerca de 48 anos, estatura baixa, magro, e então após conversa disseram-lhe que tinham ganho o Euromilhões e que estavam dispostos a dar algum dinheiro desse prémio. Depois, a suspeita disse à demandante para guardar o dinheiro do prémio em lugar seguro, ao que a 1ª demandada lhe indicou uma mala e deu-lhe as chaves. Então, a mulher abriu a mala e meteu o dinheiro numa caixa de plástico, de cor branca, que tinha no seu interior as economias no valor de cerca de 10.000,00 € em dinheiro e depois saíram. No dia 9 de Março, ao ouvir na televisão uma situação idêntica, a demandante foi à referida mala e então verificou que lhe tinham furtado a sua caixa com as suas economias acima referidas. Segundo a mesma, em conversa com o seu vizinho C, residente no Porto, e que na altura viu o referido casal, este informou-a que estiveram a residir numa sua casa sita no Porto, desde o dia 18 de Setembro de 2007 até ao dia 13 de Fevereiro de 2008. Disse-lhe que a suspeita se chamava A, tem ou tinha conta no Banco x, sito no Porto, recebe o rendimento mínimo (…) e que o suspeito masculino deu o nome de D, trabalhava no Restaurante x, desta cidade. 3. Em consequência, no dia 11 de Março de 2008, pelas 17.30h, as autoridades policiais deslocaram-se à habitação do 2º demandado, com o objectivo de averiguarem mais elementos de identificação da demandante. 4. O agente policial que lavrou o aditamento ao referido auto de denúncia fez constar do mesmo que o 2º demandado confirmou os dados da denúncia. 5. Seguidamente, as autoridades policiais deslocaram-se no mesmo dia ao local de trabalho do D, tendo-o levado para a sede da Divisão de Investigação Criminal da PSP, sita no Porto, onde este acabou por indicar a morada da demandante. 6. Cerca das 23h, os agentes da autoridade deslocaram-se à residência da demandada, que já estava a dormir. 7. Muito surpreendida e chocada, a demandada abriu a porta aos agentes da autoridade, que se fizeram acompanhar do D. 8. Nessa altura, a demandante foi confrontada com o teor da denúncia da 1ª demandada e foi levada para a referida Divisão da PSP, onde foi fotografada, de frente e de perfil, e interrogada, só tendo podido abandonar aquelas instalações pela 1.15h. 9. A demandante foi constituída arguida e foi sujeita à medida de coacção de termo de identidade e residência. 10. Em sede de inquérito, a 1ª demandada prestou declarações, tendo confirmado o teor do auto de denúncia. 11. No seguimento do inquérito, o 2º demandado prestou depoimento como testemunha, em 19/05/2008, tendo declarado que conhece pessoalmente os denunciados, D e A, por ter alugado uma casa a esta (…) e que, em data que não se recorda, mas que teria sido no início de Março de 2008, da parte da tarde, verificou que o denunciado D se encontrava na rua, junto da janela da residência da denunciante, conversando com a mesma, encontrando-se esta no interior da habitação e o acusado no exterior, tendo verificado esta situação por duas vezes em dias diferentes, e que poucos dias depois fora informado pela queixosa de que os denunciados se tinham intitulado seus primos e lhe haviam levado o dinheiro. 12. A demandante foi notificada para se apresentar no dia 6 de Junho de 2008, pelas 9h, na 1ª EIC da Divisão de Investigação Criminal do Comando Metropolitano do Porto da PSP, sita na cidade do Porto, a fim de prestar declarações em sede de interrogatório de arguido. 13. Em sede de inquérito, por ordem do Procurador-Adjunto, foi oficiado o Governador do Banco de Portugal para prestar informação sobre os depósitos nas contas bancárias da demandante. 14. A x fez juntar àqueles autos o extracto de conta da demandante. 15. Foi também oficiada a E, a fim de remeter o registo das comunicações recebidas pela linha de rede com o número x (número da demandante), no período de 1 de Março a 6 de Março de 2008. 16. Posto isso, foi proferido despacho de arquivamento do inquérito acima identificado, datado de 21 de Abril de 2009, atendendo a que as testemunhas inquiridas não confirmaram os factos denunciados, porquanto não os presenciaram. 17. Nos dias posteriores aos factos não foi encontrado o depósito da quantia alegadamente desaparecida nas contas da demandante. 18. A demandante sentiu-se humilhada e desgostosa pelo facto de ter sido acordada pela polícia, no dia 11 de Março de 2008, às 23h, levada por esta a meio da noite para a respectiva esquadra, fotografada de frente e de perfil, e interrogada demoradamente. 19. A demandante sentiu-se magoada, andou deprimida e teve dificuldades em dormir, por lhe ter sido imputado um crime de burla por parte da 1ª demandada e por tudo o que se seguiu à respectiva queixa até ao arquivamento do processo. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que tudo não tenha passado de uma artimanha em conjugação de esforços entre os demandados com vista a denegrir a honra e consideração da demandante nem que os mesmos tenham querido humilhar, envergonhar e enxovalhar publicamente esta. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos provados resultam, em primeiro lugar, dos documentos juntos aos autos, mormente da certidão do processo de inquérito em que a demandante foi arguida, complementados pelo depoimento da testemunha D, co-arguido no mesmo processo de inquérito, no que respeita aos factos 1 a 18. No que respeita ao facto nº 19 foram também valorados positivamente os depoimentos das testemunhas F, G e H. DO DIREITO: A demandante entende que os factos a ela imputados pelos demandados no âmbito do processo de inquérito acima referenciado violaram ilicitamente os seus direitos de personalidade. De facto, o artigo 70º, nº 1 do Código Civil afirma que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e que a sua violação faz incorrer o seu autor em responsabilidade civil (como se depreende do nº 2 do mesmo preceito legal). Além disso, o artigo 484º do Código Civil estipula que aquele que afirmar ou difundir um facto de capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Tratam-se, na verdade, de normas que protegem bens jurídicos essenciais, tanto assim que o legislador constitucional os elevou à categoria de direitos fundamentais (cfr. artigo 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), sendo directamente invocáveis pelos cidadãos, vinculando entidades públicas e privadas (cfr. artigo 18º, nº 1 da CRP). E também, por isso, a sua violação dá lugar não só à responsabilidade civil, mas também, porventura, à responsabilidade penal, como decorre do disposto no artigo 180º e 365º do Código Penal. Contudo, quer a responsabilidade civil quer a responsabilidade penal dependem sempre da verificação de certos pressupostos, nomeadamente do carácter ilícito e culposo da conduta do agente (além, no caso da primeira, dos danos e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes). Para enquadrar as afirmações dos demandados no ilícito invocado pela demandante, é útil evocar a norma do artigo 180º do Código Penal, quer para perceber os contornos da figura do ilícito criminal de difamação quer para ter presentes as causas de exclusão de ilicitude das condutas subsumíveis a essas normas. Aliás, o artigo 9º, nº 2 c) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, atribui competência aos julgados de paz para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de difamação, entre outros. Assim, por maioria de razão, no caso dos autos, é perfeitamente pertinente procurar subsumir os factos em causa também à norma do artigo 180º, nº 1 do Código Penal, tanto mais que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 664º do Código de Processo Civil). Ora, o artigo 180º do Código Penal estatui o seguinte: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (…); a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e quando o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”. Além disso, faz também sentido ter presente a norma do artigo 365º, nº 1 do Código Penal (“Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa”), que define o crime de “Denúncia caluniosa”. Por seu turno, no que respeita à figura da ofensa ao bom nome, prevista no artigo 484º do Código Civil, “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, (…) de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade. A afirmação ou divulgação do facto pode, no entanto, não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1967, pág. 486). Ora, em face dos factos provados, não se demonstrou nem que os demandados tivessem consciência da falsidade da sua imputação nem que tivessem visado denegrir a demandante na sua honra e consideração nem que os factos denunciados fossem verdadeiros. Donde, pode-se concluir que não estaria, desde logo, preenchido o tipo legal de crime de denúncia caluniosa, por faltar o elemento subjectivo, o dolo, exigido pela respectiva norma punitiva. Por seu lado, aparentemente, a norma do artigo 484º do Código Civil é menos exigente no que diz respeito à culpa do agente, especialmente se conjugada com o artigo 483º do mesmo código. Porém, estamos em crer que também neste domínio não basta a negligência para fundar a responsabilidade civil do agente, sendo necessário demonstrar o dolo, ainda que em qualquer das suas modalidades (cfr. artigo 14º do Código Penal). Em qualquer caso, note-se que a 1ª demandada exerceu uma faculdade, neste caso, o direito de queixa previsto no artigo 113º do Código Penal. E que o 2º demandado cumpriu um dever, neste caso o de colaboração com a justiça. Porém, é óbvio que entre o direito de um e o dever de outro há espaço para a prática de um ilícito, na medida em que é identificada a demandante como suspeita da comissão de um crime. Na verdade, na determinação da eventual responsabilidade de cada um dos demandados, importa ter em conta o seguinte: quando depôs no referido processo de inquérito, o 2º demandado limitou-se a dizer que conhecia pessoalmente os denunciados e que tinha visto o denunciado D a falar com a aqui 1ª demandada à janela da casa desta por duas vezes e que a mesma lhe tinha dito que os denunciados se tinham intitulado seus primos e lhe haviam levado dinheiro. De facto, não há nestas declarações qualquer elemento ilícito. Porém, a 1ª demandada, quando apresentou queixa, disse que fora o 2º demandado quem lhe tinha dado a identificação dos denunciados. E o agente policial que primeiramente contactou o 2º demandado para averiguar mais elementos referentes aos suspeitos indicados da denúncia, escreveu que este confirmou os dados da denúncia e que o suspeito tinha bigode. Contudo, não se provou que tivesse sido assim, já que não é claro em que termos o 2º demandado confirmou a denúncia, nomeadamente se foi além do depoimento que veio a prestar nos mesmos autos, sendo certo que a redacção do aditamento (ao auto de denúncia) é da exclusiva responsabilidade do agente policial identificado no mesmo. E também não se conseguiu apurar se o 2º demandado disse à 1ª demandada exactamente aquilo que a mesma lhe atribuiu, sabendo-se aliás que “quem conta um conto, acrescenta um ponto”. Ora, desde logo, salta à vista que a 1ª demandada afirma que o 2º demandado havia visto o casal, sendo certo, porém, que este testemunhou que tinha visto apenas o denunciado D e que o conhecia de frequentar a casa da demandante, por si alugada a esta. É bem possível, por isso, que a 1ª demandada tenha inferido mais do que aquilo que o 2º demandado lhe disse. Em qualquer caso, não parece que se possa imputar ao 2º demandado nenhum ilícito, face à matéria de facto provada. Quanto à 1ª demandada, entendemos, do cotejo dos artigos 180º e 365º do Código Penal, que o legislador quis retirar do âmbito da previsão legal do crime de difamação as situações em que esta se dá no exercício do direito de queixa, estabelecendo uns pressupostos mais exigentes para a respectiva incriminação. A ser assim, neste caso, não haveria nem denúncia caluniosa nem difamação, dado que a imputação do facto ofensivo da honra ou consideração foi feita mediante denúncia perante autoridade policial, sem consciência da sua falsidade. E, de resto, também não se provou o “animus diffamandi”, quer dizer, que a 1ª demandada tivesse agido contra a demandante com dolo, mais parecendo que a mesma terá sido negligente na forma como identificou esta como suspeita. Não obstante, a imputação de um crime a alguém pode ser susceptível de prejudicar o seu bom nome, de abalar o seu prestígio social. Assim sendo, os danos tutelados pela lei são aqueles que se prendem justamente com a imagem pública do lesado. Porém, a esse respeito, nada se provou. Na verdade, a esse propósito, a demandante alegou apenas que tinha sido forçada a entrar a meio da noite numa viatura da PSP descaracterizada, facto esse que foi presenciado por muitos vizinhos e seus conhecidos. Todavia, a demandante não fez prova desses factos, não tendo nenhuma das testemunhas inquiridas referido esse circunstancialismo. Aliás, com excepção do referido D, tudo o que as demais testemunhas vieram a saber foi através da demandante, por a terem visto chorosa e aborrecida. E, por outro lado, há que ter em conta que o processo de inquérito está sujeito a segredo de justiça, pelo que o impacto público da queixa apresentada é muito limitado. Aliás, parte dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante decorrem não tanto da queixa em si, mas sim da actuação policial que se lhe seguiu, faltando, por isso, o nexo de causalidade adequada entre aqueles e esta. Deste modo, sem prejuízo da compreensão deste tribunal pelo sofrimento que esta situação possa ter causado à demandante, não se afigura possível condenar os demandados a pagar-lhe qualquer indemnização, por falta de um ou mais dos pressupostos de que depende a respectiva obrigação. Finalmente, pese embora o insucesso da demandante, não há aqui vestígios da mesma ter litigado de má fé, dado que a sua pretensão não era manifestamente infundada nem se baseou em factos distorcidos, falseados ou omitidos. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo os demandados dos respectivos pedidos. Custas pela demandante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique. Porto, 25 de Março de 2011 O Juiz de Paz, (Luis Filipe Guerra) |