Sentença de Julgado de Paz
Processo: 430/2007-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JULGAMENTO - GESTÃO DE NEGÓCIOS
Data da sentença: 02/12/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO
Aos 12 de Fevereiro de 2008, pelas 11 horas e 40 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - Be 2 - C
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, devidamente representado pela sua Administradora, D, devidamente representada na pessoa da E, com Procuração junta a fls. 99 e melhor identificada a fls. 100 dos presentes autos, que não apresentou quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente a Demandada C, que apresentou uma testemunha, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 102 e melhor identificada a fls. 103 dos presentes autos.
Não se encontrava presente o Demandado, B.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência.
De seguida, e verificando-se a falta do Demandado, a Mmª Juíza inquiriu a Demandada sobre a ausência do Demandado, seu marido, tendo esta informado que o mesmo estava doente e não poderia comparecer nesta data, mas que se encontrava presente para, por si e em representação de seu marido, o Demandado, decidir o litígio objecto dos presentes autos.
Face ao que antecede, a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
Conquanto, não tenha apresentado procuração com poderes para o acto, outorgada pelo comparte, atentas as razões invocadas e a natureza da obrigação, admito a demandada - C - a intervir, a título de gestão de negócios, nos presentes autos em representação da seu marido - B.
As partes presentes foram imediata e pessoalmente notificadas do despacho que antecede, tendo declarado ficar cientes do seu conteúdo.
Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, a qual se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes, nos termos do Acordo celebrado.
Registe e notifique o Demandado, B, do Acordo e da Sentença Homologatória e para vir aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida (n.º3, do Art.º 301.º, do C.P.C.).
As partes presentes foram, imediata e pessoalmente notificadas da Sentença que antecede, e bem assim de que a mesma tem força executiva, que lhes foi explicada, tendo ambos declarado ficar cientes quer do seu conteúdo, quer do seu alcance e importância.
A Demandada foi ainda notificada para o pagamento das custas da sua responsabilidade, para o respectivo prazo e para as consequências do não pagamento, nos termos do disposto no art.º 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
De seguida, a Mmª Juíza, ordenou a entrada na sala de audiências, da testemunha apresentada pela Demandada, tendo-lhe agradecido a sua presença no cumprimento do dever de testemunhar e explicado as razões da desnecessidade de tomar o seu depoimento.
Finalmente a Mm.ª juíza congratulou as partes por terem optado pelo Acordo como meio de resolução do litígio que as opunha e, nada mais havendo a tratar, deu por encerrada a presente Audiência.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 12 de Fevereiro de 2008
(Dr.ª FERNANDA CARRETAS – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)

ACORDO

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Demandados reconhecem o valor em dívida de €: 638,00 (seiscentos e trinta e oito euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Setembro de 2006 e o mês de Fevereiro de 2008, inclusive; quota extraordinária para instalação do pesa cargas dos elevadores e penalização por atraso no pagamento, propondo-se pagá-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento será efectuado em vinte e duas prestações mensais e sucessivas, no valor de €: 29,00 (vinte e nove euros), com início entre o dia 01 e o dia 08 do mês de Março de 2008, e termo no integral pagamento.
Assim, o valor a pagar mensalmente pelos Demandados é de €: 55,00 (cinquenta e cinco euros), sendo €: 29,00 (vinte e nove euros) para amortização da dívida e €: 26, 00 (vinte e seis euros) para pagamento da quota do mês a que a prestação disser respeito.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos valores pagos será dada a respectiva quitação.
CLÁUSULA QUARTA
Os valores ora acordados, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual os Demandados podem efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, virem a efectuar pagamentos de valor superior ou até a amortizar a totalidade da dívida.
CLÁUSULA QUINTA
Face ao acordo celebrado e atenta e situação económica dos Demandados, o Demandante desiste do pedido de pagamento de juros formulado.
CLÁUSULA SEXTA
As custas serão suportadas em partes iguais na proporção de metade.
CLÁUSULA SÉTIMA
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Seixal, 12 de Fevereiro de 2008
As Partes:
A Demandante:
(Pelo Demandante – E)
A Demandada:
(C)
O Demandado:
(Pelo Demandando, B - C)