Sentença de Julgado de Paz
Processo: 290/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/12/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, melhor identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede no Funchal, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto alega, em síntese, que em Setembro de 2009 encomendou a demandada uma cadeira modelo livorno e posteriormente em Outubro de 2009 regressou a loja e encomendou, também, 2 tapetes, um móvel de TV com gavetas, 6 cadeiras estilo japonês, uma mesa lacada a marfim e solicitou que forrassem dois sofás, propriedade da demandante, tudo na quantia total de 6.700€, tendo pago no acto da encomenda a quantia de 2.960€. Como a encomenda não chegava foi a loja e falou com o gerente; concluiu pedindo a condenação desta na resolução do contrato com a devolução da quantia paga de 5.000€, juntando 8 documentos.

A demandada por dificuldades de citação foi-lhe nomeado defensor oficioso, que não obstante estar devidamente notificado não contestou.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por o defensor nomeado não dispor de poderes para transigir, nem confessar.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de conciliar as partes pois a demandada foi neste acto representada pelo defensor oficioso nomeado. Seguindo-se de imediato para produção de prova, na qual foi lavrada a correspondente acta, junta de fls. 56 a 59, no decurso do qual ocorreu um aperfeiçoamento oral ao pedido inicial deduzido, nos termos constantes do n.º 3 do art.45 da L.JP passando a constar que se requer a resolução do contrato, com a consequente condenação da demandada na quantia paga de 2.101€.

FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandada se dedica ao comercio de artigos de decoração.

b)Que no âmbito daquela actividade a demandante deslocou-se a loja da demandada.

c)Que encomendou uma cadeira modelo lavorno.

d)Que pagou a quantia de 260€ em 08/09/2009.

e)Que em 14/10/2009, foi novamente a loja da demandada para encomendar mais objectos de decoração.

f)Que nesse momento pagou a quantia de 2.700€ pela aquisição dos objectos.

g)Que encomendou 2 tapetes, 1 móvel de TV com gavetas, mesa de sofá, e cadeiras estilo japonês.

h)Que a encomenda incluía forrar 2 sofás da propriedade da demandante.

i)Que a demandante pagou por esse serviço, em 19/11/2010, a quantia de 450€.

j)Que a demandante enviou mails a demandada.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos 11 documentos juntos pela demandante, cujo teor considero por reproduzido.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a celebração e incumprimento de dois contratos de compra e venda e um contrato de prestação de serviços, realizados em momentos distintos entre as mesmas partes, tendo por objecto peças de mobiliário, bens móveis.

A compra e venda, é definida como sendo um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço.

Tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C.

Dispõe o art. 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.

Resulta dos factos provados, documentos a fls.9 e 12, que a demandante no momento em que celebrou os contratos de compra e venda dos referidos objectos, 08/0/2009 e 14/10/2009, pagou de imediato a quantia total de 2.960€, ora a quantia entregue consubstancia, nos termos do art.440º do C.C., uma antecipação do cumprimento da obrigação de pagamento que sobre ela recaía, tendo por isso natureza confirmatória do negócio.

Em relação ao prazo de entrega das coisas, objecto do contrato, não foi provado que houvesse qualquer prazo para entrega dos objectos, pelo estamos no domínio das obrigações puras, em que o respectivo cumprimento pode ser exigido a todo o tempo pelo credor, assim como o devedor pode a todo tempo exonerar-se da respectiva obrigação oferecendo-se para a cumprir (n.º1 do art.777º C.C.) e para este tipo de obrigações só há mora do devedor, demandada, após ter sido interpelado para cumprir a respectiva obrigação (nº1 do art.805 C.C.).

No caso em apreço embora se entenda que esperar dois anos por alguns móveis, é um prazo demasiado excessivo, tendo em consideração que são móveis normais, existentes á venda no mercado, competia nos termos legais, a demandante provar que interpelou a demandada para cumprir a obrigação fixando-lhe um prazo razoável para o fazer (n.º1 do art. 805 e n.º1 do art. 808, ambos do C.C.), ora tal facto não se verifica, sendo que esta era o meio adequado que tinha para resolver o negócio, mantendo-se por este motivo ambas as partes adstritas ao contrato.

No que respeita ao contrato de prestação de serviços verifica-se que a demandante em 19/11/2010 efectuou a totalidade do pagamento dos serviços, conforme documento junto a fls. 15, tendo nessa data sido emitida o respectivo recibo, e conforme o afirmou já tem na sua posse os sofás devidamente forrados, pelo que se verifica que este foi o único contrato devidamente cumprido pelas partes. Todavia este pagamento acresce aos valores dos pagamentos já efectuados pela demandante, pelo que deverá no final do negócio dar lugar a um acerto de contas, ou seja juridicamente estaremos face a uma compensação (847º do C.C), devendo esta quantia de 450€, ser descontada no preço total acordado, entre as partes, pela celebração dos contratos de compra e venda.

DECISÃO:
Nos termos do direito, julga-se a acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se a demandada do presente pedido.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandante, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Funchal, 12 de Dezembro de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)