Sentença de Julgado de Paz
Processo: 209/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMÍNIO – OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR
Data da sentença: 09/23/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A .,….., identificado a fls. 1, intentou, em 1 de Agosto de 2005, contra B …., melhor identificada, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.800,00 € (Dois mil e oitocentos euros), relativa ao saldo das contas da administração que exerceu, acrescida de juros de mora à taxa legal até que seja proferida decisão final. Para tanto alegaram, em síntese, que a Demandada exerceu o cargo de administradora no período compreendido entre o dia 23 de Fevereiro e o dia 14 de Novembro de 2002; tendo apresentado as contas ficou pendente de entrega o valor de 2.800,00 € pertencentes ao condomínio; que a Demandada se comprometeu a pagar a referida importância no final do mês de Novembro de 2002 ou princípio de Dezembro de 2002, através de transferência bancária; que o não fez, tendo sido interpelada por carta para efectuar o pagamento a que se comprometera, sem qualquer sucesso e que o Demandante continua desembolsado da referida quantia por recusa da Demandada em efectuar o pagamento, conforme resulta do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 4 a 21) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada nada disse.
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A questão a decidir por este tribunal prende-se com as obrigações do administrador; com a sua obrigação de prestar contas e com as consequências do incumprimento dessas obrigações.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi designado o dia 17 de Agosto de 2005 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 25), não se tendo a mesma realizado por falta, justificada, da Demandada, pelo que foi designado o dia 7 de Setembro de 2005 para segunda data, não se tendo realizado por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal tivesse ocorrido, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 40).
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Aberta a Audiência e estando apenas presentes os representantes do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às obrigações assumidas pela Demandada de guardar, manter e entregar os documentos e bem assim de prestar contas no período em que assegurou o exercício da administração.
Resulta provado que a Demandada exerceu o cargo de administradora do Demandante, no período compreendido entre o dia 23 de Fevereiro e o dia 14 de Novembro de 2002, data em que entregou a administração e tudo o que a ela dizia respeito, à excepção da quantia de 2.800,00 € resultantes do saldo em caixa que, igualmente, deveria ter entregue no acto de apresentação das contas.
Mais resulta provado que a Demandada se comprometeu a entregar aquela quantia no final do mês de Novembro, princípio do mês de Dezembro de 2002, através de transferência bancária, o que não fez.
E que, tendo sido interpelada para efectuar o pagamento da referida quantia, até à presente data não o fez, estando o Demandante desembolsado da mesma.
Ora, dispõe o Art.º 1436.º, n.º 1, al. j) que são funções do administrador “Prestar contas à Assembleia.”, entendendo-se prestar contas como a apresentação das mesmas e entrega do saldo que existir à data da apresentação.
Assim, decorre do referido dispositivo que a Demandada tinha a obrigação de entregar ao Demandante a quantia com que se locupletou e que, conforme tinha conhecimento, não lhe pertencia.
A Demandada não o fez, tendo-lhe sido concedido pela Assembleia de condóminos o prazo até ao final do mês de Novembro, princípio do mês de Dezembro para efectuar aquela entrega.
Todavia, a Demandada, ao arrepio daquilo a que se vinculara, mais uma vez não cumpriu a sua obrigação, sendo certo que, decorridos que são três anos, não se dignou cumpri-la.
Do que fica dito resulta, inequivocamente, provada a obrigação da Demandada de entregar ao Demandante a quantia de 2.800,00 € com que, indevida e ilicitamente se locupletou.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder totalmente o pedido do Demandante quanto a esta parte.
Pede também o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos até à sentença. Averiguemos se assiste razão ao Demandante para pedir o seu pagamento.
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.”, dispondo o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
As taxas de juros legalmente fixadas e aplicáveis ao caso sub judicie são, até ao dia 1 do mês de Maio de 2003 de 7% (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) e, a partir daquela data, de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, são devidos juros, desde a data da constituição em mora, fixando-se o dia 8 de Dezembro de 2002, como a data da constituição em mora, uma vez que a data mais longínqua fixada pela Demandada e aceite pelo Demandante para o pagamento foi o princípio de Dezembro de 2002.
Acresce que os juros seriam devidos desde a data da constituição em mora até integral pagamento da quantia em dívida. Todavia o Demandante apenas pede a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos até à sentença, pelo que a condenação terá de se conter nos limites do pedido.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante, também quanto a esta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar a Demandada – B …………. - a pagar ao B ……. - a quantia de 2.800,00€ (Dois mil e oitocentos euros).
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora às supra referidas taxas, desde o dia 8 de Dezembro de 2002 até à presente data.
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As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 23 de Setembro de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)