Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2017-JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TINSTALAÇÃO DE UM QUIOSQUE AMOVÍVEL |
| Data da sentença: | 05/30/2017 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes: Demandante: A, casado, portador do Cartão de Cidadão …, válido até …, com o NIF n.º …., residente na Rua …. Demandada: B, Sociedade por Quotas, com sede na Rua …, representada pelo seu sócio-gerente, C, divorciado, com o NIF n.º …, com domicílio profissional na sede da Demandada acompanhado pela D, Advogada, portadora da cédula profissional n.º…, com domicílio profissional na Rua … munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 19 dos autos. OBJETO DO LITÍGIO: O Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa de condenação, nos termos do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo: a) Condenação da Demandada no pagamento da quantia de €1 076,25 (mil e setenta e seis euros e vinte cinco cêntimos) pela conceção de um Estudo prévio relativo à implementação de um quiosque na AB e elaboração de todo o processo relativo à implementação de um quiosque, pizzaria no sitio VZ em …, bem como de proposta de comodato. Para tanto, alegou o Demandante exercer a atividade profissional de Arquiteto e ter sido contatado pela Demandada para a elaboração de projeto, para ser apresentado na Câmara Municipal de …, de instalação de um quiosque, o qual realizou. Por vicissitudes apenas respeitantes à Demandada esta desistiu do local da instalação do primeiro projeto e solicitou um novo desta feita para o local VZ não procedendo ao pagamento dos trabalhos realizados, considerando o Demandante ter ficado lesado no valor que peticiona nos presentes autos. Juntou Quinze (15) documentos que se encontram a fls. 3 a 6, 28 a 50 e 74 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Valor da ação: €1 076,25 (mil e setenta e seis euros e vinte cinco cêntimos). A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado Contestação, junta a fls. 13 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, invocou a exceção de ilegitimidade passiva a qual foi julgada improcedente como da respetiva ata de Audiência de Julgamento se infere. Alega que a Demandada foi surpreendida com a presente ação porquanto o Demandante nunca apresentou qualquer proposta de orçamento, nem nunca foi acordado qualquer preço. Impugnou os restantes factos alegados pelo Demandante no Requerimento Inicial e pediu a condenação deste na quantia de €300,00 (trezentos euros) por litigância de má fé por saber não ter direito a qualquer valor pecuniário. Pugnou, portanto, pela improcedência da ação. Juntou Procuração Forense a fls. 18 e um (1) documento a fls. 79 dos autos. O Demandante prescindiu da realização da Sessão de Pré-Mediação, conforme lhe permite o art.º 49º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz. Foram realizadas duas Sessões de Julgamento nos dias 18/04/17 e 16/05/17. Produzida a prova e concedida a palavra para breves alegações profere-se a seguinte sentença na data previamente agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1 – Em setembro de 2016 o Demandante foi contatado pelo Senhor E, amigo do representante Legal da Demandada, com o objetivo de realizar um estudo a apresentar na Câmara Municipal de … relativo à instalação de um quiosque amovível no sítio da AB 2 – O Demandante é arquiteto de profissão desenvolvendo a sua atividade no F. 3 – O Demandante elaborou um estudo prévio relativo à instalação do referido quiosque. 4 – A Demandada veio posteriormente a entender que o quiosque deveria situar-se em local denominado de “VZ” tendo sido solicitada a elaboração de projeto de arquitetura e engenharia para aquele local. 5 – Foram realizadas diversas reuniões entre o Demandante, o Representante Legal da Demandada e o Senhor E. 6 – No dia 10/10/16 após apresentação pelo Demandante de soluções para o espaço ao Representante Legal da Demandada este indicou-lhe que o trabalho realizado deveria ser faturado à Demandada para tanto tendo-lhe facultado o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC). 7 – Em 02/11/16 o Demandante contatou o Representante Legal da Demandada para que este viesse levantar o trabalho realizado e proceder ao pagamento, o que nunca veio a suceder. 8 – Em 12/12/16 o Demandante interpelou a Demandada para proceder ao pagamento da quantia de €1 076,25 (mil e setenta e seis euros e vinte cinco cêntimos) através de carta registada. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram: - Os documentos juntos aos autos a fls. 3 a 6 e 28 a 50 e 74 pelo Demandante cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; - A Informação não Certificada, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, respeitante à Demandada feita juntar oficiosamente a fls. 66 e segs.; - As Declarações do Demandante e do Representante Legal da Demandada; - A Contestação apresentada pela Demandada a fls. 13 e segs.; -A resposta à exceção de ilegitimidade passiva apresentada pelo Demandante a fls. 26, 26V e 27. - O depoimento das testemunhas, G apresentada pelo Demandante e H apresentada pela Demandada. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos alegados com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilização probatória ou mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. O DIREITO No caso sub Judice o Demandante peticionou a condenação da Demandada no pagamento do valor de €1 076,25 (mil e setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) pela conceção de um Estudo prévio relativo à implementação de um quiosque na AB e elaboração de todo o processo relativo à implementação de um quiosque, pizzaria no sítio VZ em …, bem como de proposta de comodato. A Demandada apresentou Contestação a fls. 13 e segs. invocando ser parte ilegítima, alegando que foi o Representante Legal da Demandada a título pessoal que solicitou os serviços do Demandante. Considerando a previsão da norma do art.º 30º, n.º 3 do Código de Processo Civil: “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como foi configurada pelo o autor”, em termos apenas de pressuposto processual foi a exceção de ilegitimidade julgada improcedente como da respetiva ata da Audiência se infere. Não pode isto dizer que, em termos de procedência da ação, a questão levantada não tenha de ser analisada. Da prova produzida, mais concretamente, documental a fls. 4 dos autos resultou evidente que o Demandante emitiu a fatura n.º 1 1600/000008 datada de 12/12/16 no valor de €1 076,25. Na fatura em causa encontra-se indicada como destinatária do serviço prestado pelo Demandante a Demandada com o seu respetivo Número de Identificação de Pessoa Coletiva, a saber o n.º …. O Demandante, no seu Requerimento Inicial, alegou que o Representante Legal da Demandada no dia 10/10/16 numa reunião em sua casa indicou o NIPC e a denominação social da sua representada para que o serviço a prestar fosse a esta faturado. O ónus da prova recai, nos termos do art.º 342, n.º 1 do Código Civil, sobre o Demandante. Sobre esta matéria não foi apresentada qualquer testemunha, situação vulgar quando as Partes são as únicas nela intervenientes. A este propósito citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 2022/07.1TBCSC-B.L1-2 datado de 10/04/14 passível de consulta no site: www. dgsi.pt: “às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes. E, sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor processual.” Assim, este Tribunal socorreu-se das Declarações sérias e credíveis prestadas pelo Demandante, bem como da fatura junta a fls. 4 que pese embora tenha sido impugnada no âmbito do Princípio da Livre Apreciação da Prova possibilitou que se firmasse a convicção que o Número de Identificação de Pessoa Coletiva foi fornecido ao Demandante para que emitisse a respetiva fatura, o que sucedeu, após a prestação do serviço. Resulta da prova produzida que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, nos termos do art.º 1154º do Código Civil, na medida em que nele o Demandante se obrigou a proporcionar à Demandada o resultado do seu trabalho intelectual, mediante retribuição, conforme documentos juntos a fls. 28 e segs., os quais se dão todos aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. O Demandante apresentou como testemunha G, arquiteto de profissão, inscrito na Ordem dos Arquitetos o qual no seu depoimento demonstrou a tecnicidade inerente aos trabalhos desenvolvidos pelo Demandante revelando que existiu um desenvolvimento tridimensional do objeto por parte do Demandante partindo de uma base a duas dimensões o que no conhecimento da testemunha ocupa dois, três, dias. Sendo exibido à testemunha os trabalhos realizados pelo Demandante esta de forma perentória afirmou que foi necessário o Demandante despender quinze (15) dias a três (3) semanas com a sua elaboração. A testemunha, apresentada pela Demandada, H, no seu depoimento veio confirmar que existiam intenções de explorar uma pizzaria em … tendo referido que no seu entendimento estar-se-ia numa “fase embrionária” considerando a emissão da fatura cujo valor é peticionado pelo Demandante despropositada. Esta testemunha confirmou que o Demandante efetivamente começou a trabalhar nos projetos, que chegou a ver os desenhos, com a designação técnica de “esquizos” juntos aos autos a fls. 28 e segs. e que os “achou bem”. Do depoimento prestado por esta testemunha resultou clara a desistência por parte do próprio e do Representante Legal da Demandada na apresentação do projeto à Câmara Municipal de... Face à prova documental, junta pelo Demandante a fls. 28 e segs. dos autos, estamos perante um contrato de elaboração de um projecto de arquitetura, tendo como prestação típica um resultado ou produto de criação intelectual, essencialmente técnico, sendo um contrato inominado de prestação de serviços, regulado, no que ao caso importa, pelos artigos 1154.º, 1156.º, 1158.º, n.º 2, parte final e 1167.º, alín. b), do CC, mormente quanto ao pagamento da retribuição, a determinar em último caso com recurso a juízos de equidade. Cabe ao prestador do serviço provar que o prestou e à outra parte que pagou a retribuição pelo serviço prestado. Provada a prestação de serviço, cabe ao outro contraente fazer a prova de que pagou a retribuição ou que não era devida, o que não sucedeu. Do depoimento prestado pela testemunha, G, resulta provado que os preços praticados pelo Demandante à altura não foram exagerados pelos trabalhos realizados. Assim, resta condenar a Demandada no pagamento do valor de €1 076, 25 (mil e setenta e seis euros e vinte cinco cêntimos) relativo à fatura emitida pelo Demandante. Da litigância de Má-fé Em sede de Contestação, a Demandada formulou um pedido de condenação por litigância de má fé do Demandante, numa indemnização de €300,00 (trezentos euros). Face à procedência do peticionado pelo Demandante julga-se improcedente este pedido. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência: A) Condeno a Demandada no pagamento ao Demandante da quantia de €1 076,25 (mil e setenta e seis euros e vinte cinco cêntimos). B) Julgo improcedente o pedido de condenação do Demandante por Litigância de Má Fé. Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros), sendo que a Demandada efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) pelo que apenas terá de pagar €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso do Demandante, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. Belmonte, Julgado de Paz, 30 de maio de 2017 O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |