Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 3/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/31/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: incumprimento contratual. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Defensor Oficioso: D Valor da Acção: € 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta euros). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no cumprimento do contrato de compra e venda celebrado em 22 de Outubro de 2004, a proceder à entrega da viatura LS, a pagar à demandante a quantia de € 2.650 por danos patrimoniais e a quantia de € 1.000 por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 22 de Outubro de 2004 comprou à demandada um veiculo automóvel de marca Renault com a matricula LS, pelo preço de € 9.500, tendo dado, como forma de pagamento, a entrega da viatura marca Seat, matricula LL, ao qual as partes atribuíram o valor de € 7.500, e o remanescente foi pago pela entrega de cinco cheques, pré-datados, no valor de € 400 cada. A demandada mais se comprometeu a transferir a propriedade da viatura LS para o nome da demandante, mediante a entrega da declaração de venda e extinção da reserva de propriedade da viatura LL, o que efectuou no momento da assinatura do contrato. Contudo, a demandada nunca procedeu à entrega do veículo LS, encontrando-se o demandante privado do uso de ambos os veículos, o que lhe provoca diversos prejuízos, designadamente para deslocações profissionais. Acresce que por ter entregue o LL à demandada impossibilitou-a de comprar de outra viatura, dando esta como início de pagamento. Toda a situação causou-lhe vários danos, tanto patrimoniais, como morais. Juntou 1 (um) documento. Tramitação Frustrada a citação da demandada por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal, sendo desconhecido o seu paradeiro, pelo que se oficiou o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso à ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensor oficioso à ausente, o qual foi citado, em representação da mesma, não tendo apresentado contestação. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 21 de Maio de 2007, encontrando-se demandante, sua mandatária, e o defensor oficioso, devidamente notificados. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do legal representante da demandante, E, sua mandatária e defensor oficioso, procedeu-se à Audição da parte demandante Que, advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que, a demandante comprou o Seat à F em Dezembro de 2003 (cfr. documento que juntou aos autos), e cujo pagamento estava a ser efectuado através de um contrato de leasing, cuja entidade (BPI) para si reservou a propriedade do carro, e a quem nada comunicou quanto à venda que alega ter efectuado. Nunca registou o carro em seu nome e desconhece quem, no registo de propriedade automóvel, consta como proprietário desse carro. Entretanto em Maio ou Junho de 2004, o G, companheiro da demandada, propôs-lhe a troca desse carro, por outro (um Renault), o que ele aceitou, tendo acordado atribuir ao Seat o valor de 2.000 contos. O Renault foi-lhe entregue (sendo que no título de registo de propriedade constava uma sociedade que se dedicava à construção como proprietária do carro), mas passados uns 15 dias de ter o carro foi ter com o referido G a dizer-lhe que o carro não estava em condições, tendo este levado o carro para o arranjar e a, até hoje, nunca mais o devolveu. Também nunca registou o referido Renault em nome da demandante. Desconhece em nome de quem este carro se encontra registado. Mais refere que ficou sem carro, tendo de pedir um carro emprestado ao H. H emprestou-lhe o carro dele umas 5, 6 ou 7 vezes. Como contrapartida deu-lhe € 500 (por sua iniciativa própria, não por qualquer acordo) e pagou-lhe (conjuntamente ao I) um leitão. Devido à situação perdeu várias obras: em Coimbra (não se recordando quem era o dono da obra). Esclarece que o contrato foi assinado pela demandada por o referido G não o poder fazer, “havia muitos credores”. Audição das testemunhas apresentadas pela demandante: 1 – J, casada, ajudante de corte, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/11/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro. 2 – K, casado, construtor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/05/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Anadia. A demandada não apresentou testemunhas. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha, filha do legal representante da demandante, referiu que se recorda do seu pai ter negociado com o G a troca do Seat pelo Renault, recordando-se, pelo que o seu pai lhe disse, que ao Seat foi atribuído um valor de cerca de € 10.000. O Renault (que sabe, e sabia, não ser da propriedade da demandada ou do referido G) foi entregue, mas passados uns 15 dias começou a dar problemas e o G levou-o, para o arranjar e nunca mais o devolveu. A demandante ficou sem carro, o que foi prejudicial para as obras em curso (que desconhece quais eram, em concreto). Sabe que o H emprestou o carro dele ao seu pai, e que, depois, o seu pai lhe retribuiu a ajuda com pagamento de uma quantia (cujo montante desconhece) e com um leitão, que todos comeram em casa deste. Nada sabe do I, que não estava presente no dito almoço. A segunda testemunha referiu que o G ficou com o Seat, em troca de um Renault, recordando-se, pelo que ouviu de uma conversa do legal representante da demandante com o G que ao Seat foi atribuído um valor de cerca de € 10.000. Sabe que o Renault foi entregue, mas passados uns 15 dias começou a dar problemas e o G levou-o, para o arranjar e nunca mais o devolveu. Emprestou o seu carro ao legal representante da demandante umas duas ou três vezes, tendo o mesmo lhe dado (por iniciativa sua, não por existir qualquer acordo), cerca de € 500 e também lhe ofereceu um leitão que foram comer para sua casa: ele, mulher e filho e o legal representante da demandante com mulher, filhos e genro. Nada sabe quanto ao leitão lhe ter sido dado a ele e a um I. Esclarece que o contrato foi assinado pela demandada por o referido G ter “muitos credores”, referindo nunca ter visto tal contrato. De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 31 de Maio de 2007, pelas 14:00 horas, para continuação da mesma, com leitura de sentença. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 22 de Outubro de 2004, demandante e demandada subscreveram o documento a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 – Nessa data o legal representante da demandante entregou a um tal de G o veículo automóvel Seat, matrícula LL. 3 – Nessa data um tal de G entregou ao legal representante da demandante o veículo automóvel Renault, matrícula LS. 4 – Cerca de 15 dias após, o LS começou a revelar vários problemas, tendo a demandante o entregado ao referido G, para o reparar. 5 – O referido G nunca devolveu o LS à demandante. 6 – A demandada, ou o G, nunca devolveram à demandante o veículo identificado em 2 supra. 7 – Por declaração de 12 de Dezembro de 2003, F, declare que vendeu, a 23 de Novembro de 2003, o veículo automóvel Seat, matrícula LL a E. 8 – A F não era proprietária do veículo automóvel Seat matricula LL. 9 – A demandante não era proprietária do veículo automóvel Seat matricula LL. 10 – A demandante sabia que o veículo automóvel Renault, matrícula LS não era propriedade da demandada ou do referido G. Não ficou provado que: 1 – Quem é o actual proprietário do veículo automóvel Seat matricula LL. 2 – Quem é o actual proprietário do veículo automóvel Renault, matrícula LS. 3 – No momento da assinatura do contrato a fls. 8 dos autos, a demandante entregou, à demandada, ou ao referido G, a declaração de venda e extinção da reserva de propriedade da viatura LL. 4 – A demandante adquiriu o veículo automóvel Renault, matrícula LS para a utilizar no exercício da actividade comercial. 5 – Desde 22 de Outubro de 2004, a demandante encontra-se impossibilitada de usar o veículo automóvel Renault, matrícula LS. 6 – A entrega referida em 2 de factos provados, impossibilitou a demandante de comprar outra viatura pois esta era a única com valor comercial para dar início ao pagamento de outro veículo. 7 – Em 22 de Outubro de 2004, o veículo automóvel Seat matricula LL encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento. 8 – Sendo usado pela demandante no seu trabalho de aplicação de caixilharias de alumínio. 9 – A demandante viu-se obrigada a adquirir uma nova viatura, recorrendo a crédito. 10 – A demandante compensou em € 500 (quinhentos euros) a pessoa amiga que lhe emprestou o dinheiro para adquirir a nova viatura. 11 – A aquisição de nova viatura só se realizou passados dois meses, após a assinatura do contrato, por a demandante não poder continuar a recorrer à boa vontade de terceiros e a recusar trabalhos devido a falta de meio de transporte. 12 – Pela ajuda prestada por dois amigos, que efectuaram os serviços de transporte, a demandante compensou-os, oferecendo um leitão, que lhe custou € 150, uma vez que estes se recusaram a receber uma compensação pecuniária. 13 – A demandante recusou dois trabalhos orçamentados em € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), tendo sofrido um prejuízo de € 2.000 (dois mil Euros), correspondente ao lucro cessante. 14 – Toda a situação causou à demandante um profundo abalo económico. 15 – A demandante é uma firma com bom nome no mercado que se honrava de cumprir prazos de obras, com qualidade de trabalho. 16 – O bom nome da demandante foi prejudicado. 17 – A demandante perdeu clientela. 18 – A demandante sofreu danos causados com a privação do uso no montante de € 650 (seiscentos e cinquenta euros). Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram o depoimento do legal representante da demandante, os documentos juntos a fls. 8 e 74 dos autos (este último de extrema importância), e o depoimento das testemunhas. Quanto ao depoimento das testemunhas note-se que nenhuma delas conseguiu demonstrar ao Tribunal que falava de um modo imparcial, credível e com efectivo conhecimento do factos, ambas se limitando a subscrever a versão apresentada pela parte demandante, alguma vezes entrando em contradição com a mesma, designadamente quantos a prejuízos. O Direito A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no cumprimento do contrato a fls. 8 dos autos e no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que, neste âmbito, a questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, emergentes, no caso concreto, do incumprimento do referido contrato. Relativamente ao contrato celebrado, a fls. 8 dos autos, se é verdade que um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver”, podendo “(…) reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei” (cfr. artigo 405º do Código Civil), verdade é que o conteúdo das prestações tem de ser fixado “(…) dentro dos limites da lei (…)”, conforme estipulado pelo artigo 398º do mesmo Código. Posto isto, e olhando para os factos provados, verificamos que nem a demandada era proprietária do carro que nesse documento refere vender, nem, por outro lado, a demandante era proprietária do carro entregue como forma de pagamento, o que era do conhecimento das partes. Há liberdade contratual, mas há limites legais, e morais, a observar e cumprir. Estamos perante uma venda de bens alheios que, nos termos do artigo 892º, do Código Civil, é nula (“É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso”), nulidade essa que, nos termos do artigo 289º do Código Civil (“Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”), tem efeitos retroactivos, devendo as partes restituir tudo o que houver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Por outro lado, cumpre referir que não se poderá considerar tal venda sujeita ao regime da venda de bens futuros, conforme estipulado no artigo 893º do Código Civil, por não verificado, ou seja provado, a condição prevista nessa disposição legal: as partes considerarem os bens nessa qualidade, ou seja, como bem futuros. Quanto ao pedido de indemnização cível, decorre da Lei (artigo 483º, do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”) que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. No âmbito da responsabilidade contratual, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil), sendo de presumir a culpa do devedor, atento o prescrito no artigo 799º, nº 1, do mesmo Código (“Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”). Porém esta presunção de culpa, não afasta a necessidade de verificação dos restantes elementos constitutivos da obrigação de indemnizar. E, verificando-se que a demandante não logrou provar a existência dos danos alegados (e sobre si recaia o respectivo ónus da prova, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado) há que concluir, sem necessidade de mais considerações (por os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, serem de verificação cumulativa), pela improcedência do pedido indemnizatório formulado pela demandante. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, declaro nulo o contrato de compra e venda celebrado em 22 de Outubro de 2004 (a fls. 8 dos autos), condenado as partes a restituir tudo o que houver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, a liquidar em execução de sentença. No demais, vai a demandada absolvida. Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenadas nas custas em partes iguais. Atento o facto da demandada estar representada por defensor oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção da demandada no pagamento das custas a que vai condenada. (cfr. Despacho Autónomo nº 64/2006, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz e alínea b), nº 1, do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Fixo ao D, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 11.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, sua mandatária, e defensor oficioso da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 31 de Maio de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |