Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ENTREGA DE COISAS MÓVEIS
Data da sentença: 03/04/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Relatório
Demandante: A
Demandado: B
Objecto do litigio:
O Demandante pede a condenação da demandada à entrega de todos os documentos e demais objectos pertencentes ao condomínio, atenta a sua destituição enquanto administradora do demandante.
Para tanto, alegou factos que constam do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido.
Junta: 3 documentos.
TRAMITAÇÃO
O Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 25 de Fevereiro de 2009, pelas 10,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, na qual compareceu as representantes do Demandante, tendo faltado a Demandada, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Saneamento
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se o pedido do Demandante quanto à entrega pela demandada, da documentação e outros objectos na sua posse, pertença do condomínio é legitimo, atento o terminus da sua prestação de serviços enquanto administradora do mesmo.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante a saber:
1-A demandada é uma sociedade comercial que tem por objecto a administração e gestão de condomínios.
2-No exercício da sua actividade, administrou, até .../.../..., o Condomínio ora demandante.
3-Por Assembleia-geral convocada para o efeito, os condóminos unanimemente decidiram a destituição da demandada enquanto administradora do Condomínio, cfr. acta junta como doc. nº 1
4-Tendo sido eleitas como administradoras as condóminas C e D. Cfr.doc nº 1
5-A nova administração comunicou por escrito à demandada, a sua destituição da administração do Condomínio, solicitando a entrega de todos os bens pertencentes ao demandante, designadamente documentação, facturas, recibos, carimbos e chaves do prédio. – cfr doc. nº 2 e 3
6-A demandada apesar de instada quer por escrito, quer telefonicamente até à data ainda não procedeu à entrega dos objectos pertencentes ao condomínio, mantendo-os em sua posse.
3. - O Direito

Os presentes autos versam sobre a retenção pela demandada de toda a documentação e bens, propriedade do demandante condomínio, após a sua exoneração do cargo de administradora do mesmo. Tal decisão foi tomada em .../.../..., por deliberação do órgão competente para o fazer, ou seja a assembleia de condóminos e comunicada à demandada pela actual administração do condomínio, através de carta datada de 24-11-2008.

Na referida missiva, foi ainda solicitado à demandada, a entrega de toda a documentação, facturas, recibos, carimbos e chaves do prédio pertences do demandante, o que até à data não aconteceu. A assembleia de condomínios tem entre outros, o poder de eleger e exonerar o administrador, art. 1435º, nº1 do C.C., referindo o nº 5, que ele se mantém em funções até que seja nomeado o seu sucessor. A lei é clara quando o administrador cessa funções, prescreve o art.1435º-A, ” Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino x, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.”, ora, apesar deste comando legal se referir ao administrador provisório, por maioria de razão, a obrigação aí plasmada funciona para o administrador exonerado. Acresce que, uma das funções do administrador de acordo com a exemplificação seguida no art. 1436, al. m) do diploma legal supra referido, é aguardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio. Decorrente desta obrigação, aquando da cessação de funções deve o administrador entregar ao novo administrador designado pela assembleia de condóminos, toda a documentação e haveres em seu poder. Razão pela qual o pedido do demandante tem de proceder, condenando-se em conformidade a demandada à entrega imediata de toda a documentação, objectos e valores que tem na sua posse pertença do demandante.

4. - Decisão

Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada à entrega imediata de toda a documentação, facturas, recibos, carimbos e chaves do prédio que tem na sua posse, que são propriedade do demandante, em função da sua destituição como administradora daquele.
Custas:
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
A Demandada deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Registe. Notifique as partes da sentença e no que respeita à Demandada, também para pagamento das custas.
Miranda do Corvo, 4 de Março de 2009.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.