Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 75/2008-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | ENTREGA DE COISAS MÓVEIS | |
| Data da sentença: | 03/04/2009 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Relatório Demandante: A Demandado: B Objecto do litigio: O Demandante pede a condenação da demandada à entrega de todos os documentos e demais objectos pertencentes ao condomínio, atenta a sua destituição enquanto administradora do demandante. Para tanto, alegou factos que constam do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido. Junta: 3 documentos. TRAMITAÇÃO O Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado o dia 25 de Fevereiro de 2009, pelas 10,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, na qual compareceu as representantes do Demandante, tendo faltado a Demandada, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. Saneamento O demandado foi regularmente citado e não contestou. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. QUESTÕES A DECIDIR A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se o pedido do Demandante quanto à entrega pela demandada, da documentação e outros objectos na sua posse, pertença do condomínio é legitimo, atento o terminus da sua prestação de serviços enquanto administradora do mesmo. 2. - Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante a saber: 1-A demandada é uma sociedade comercial que tem por objecto a administração e gestão de condomínios. 2-No exercício da sua actividade, administrou, até .../.../..., o Condomínio ora demandante. 3-Por Assembleia-geral convocada para o efeito, os condóminos unanimemente decidiram a destituição da demandada enquanto administradora do Condomínio, cfr. acta junta como doc. nº 1 4-Tendo sido eleitas como administradoras as condóminas C e D. Cfr.doc nº 1 5-A nova administração comunicou por escrito à demandada, a sua destituição da administração do Condomínio, solicitando a entrega de todos os bens pertencentes ao demandante, designadamente documentação, facturas, recibos, carimbos e chaves do prédio. – cfr doc. nº 2 e 3 6-A demandada apesar de instada quer por escrito, quer telefonicamente até à data ainda não procedeu à entrega dos objectos pertencentes ao condomínio, mantendo-os em sua posse. 3. - O Direito Os presentes autos versam sobre a retenção pela demandada de toda a documentação e bens, propriedade do demandante condomínio, após a sua exoneração do cargo de administradora do mesmo. Tal decisão foi tomada em .../.../..., por deliberação do órgão competente para o fazer, ou seja a assembleia de condóminos e comunicada à demandada pela actual administração do condomínio, através de carta datada de 24-11-2008. Na referida missiva, foi ainda solicitado à demandada, a entrega de toda a documentação, facturas, recibos, carimbos e chaves do prédio pertences do demandante, o que até à data não aconteceu. A assembleia de condomínios tem entre outros, o poder de eleger e exonerar o administrador, art. 1435º, nº1 do C.C., referindo o nº 5, que ele se mantém em funções até que seja nomeado o seu sucessor. A lei é clara quando o administrador cessa funções, prescreve o art.1435º-A, ” Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino x, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.”, ora, apesar deste comando legal se referir ao administrador provisório, por maioria de razão, a obrigação aí plasmada funciona para o administrador exonerado. Acresce que, uma das funções do administrador de acordo com a exemplificação seguida no art. 1436, al. m) do diploma legal supra referido, é aguardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio. Decorrente desta obrigação, aquando da cessação de funções deve o administrador entregar ao novo administrador designado pela assembleia de condóminos, toda a documentação e haveres em seu poder. Razão pela qual o pedido do demandante tem de proceder, condenando-se em conformidade a demandada à entrega imediata de toda a documentação, objectos e valores que tem na sua posse pertença do demandante. 4. - Decisão Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada à entrega imediata de toda a documentação, facturas, recibos, carimbos e chaves do prédio que tem na sua posse, que são propriedade do demandante, em função da sua destituição como administradora daquele.
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