Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACORDO
Data da sentença: 02/07/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo nº x
Valor: 5.000€ (cinco mil euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJETO DO LITÍGIO
Ação resultante de direitos possessórios, usucapião e acessão(artigo 9º/1 e) LJP), pela qual a Demandante peticiona a condenação da Demandada a reconhecer a demandante como dona e legitima proprietária da parcela de terreno, identificada nos autos, bem como a destacar a parcela de terreno acima indicada a favor da Demandante, para que a Demandante possa registar a dita a seu favor.
Procedeu-se à citação da Demandada, que, posteriormente àquela, contestou por exceção alegando a incompetência material do Julgado de Paz, e por impugnação os artigos 23.º e 24.º da petição inicial, reconhecendo a propriedade da parcela da Demandante conforme peticionado, mais requer a ação ser julgada em conformidade com a matéria provada e o direito aplicável, tendo-se sempre em consideração que a demandada não deu causa à ação.
III – FUNDAMENTAÇÃO
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada pelo mediador, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pelo referido mediador, para homologação.
III –Decisão
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades.
Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objeto, quer quanto ao conteúdo, constante das folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do art. 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, a taxa única é reduzida a 50€ (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de 10€ (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 07 de fevereiro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)