Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: DIFAMAÇÃO - ACORDO
Data da sentença: 09/23/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos vinte e três dias do mês de Setembro de dois mil e onze, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A, portadora do Bilhete de Identidade número x, emitido em 23/10/2001, pelo SIC de Viseu, com validade até 23/10/2011 e número de identificação fiscal y, residente no x, Casa n.º p, x.
Demandada: B, portadora do Bilhete de Identidade número x, emitido em 21/12/2000, pelo SIC de Lisboa, com validade até 21/11/2011 e número de identificação fiscal yy, residente na Rua Z, x.
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente a Demandante, a Demandada, acompanhada do seu Ilustre Mandatário C, com procuração que agora junta aos autos, e ainda as testemunhas a que se referem os quadros anexos.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes e ao Ilustre Mandatário presente, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio, tendo ambas as partes mantido as respectivas versões.
Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, no decorrer da tentativa foi suscitada a questão pela Demandante de não estar acompanhada de advogado como a Demandada, foi-lhe sugerido pela Sra. Juíza de Paz, a suspensão da Audiência por uma semana para que também viesse acompanhada por um advogado, tendo a mesma dito que prescindia, pelo que a Audiência prosseguiu.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente litígio através do acordo em anexo à presente acta e que dela faz parte integrante.
Analisado o mesmo, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“Estando os representantes de ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º, nº 2, 294º, 299 º e 300º nº 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2002 de 13 Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas as suportar por ambas as partes, sendo que Demandante se encontra isenta.
Registe”.
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº. 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
Acordo
Demandante:A
Demandada: B
As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1.ª – A Demandada declara que foi tudo um mal entendido e que considera que a Demandante é uma pessoa séria, honrada e honesta e nunca pretendeu insinuar a ilação que a Demandante retirou.
2.ª – Apesar disso, a Demandada, pede desculpa pelo mal entendido que possa ter ocorrido.
3.ª – A Demandante desiste do restante peticionado, nomeadamente a indemnização.
4.ª – Custas a pagar por ambas e em partes iguais.
A Demandante, A
A Demandada, B
O Ilustre Mandatário da Demandada, C