Sentença de Julgado de Paz
Processo: 110/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/12/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento.
Objecto: Garantia geral das obrigações.
(alínea j), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3.170,00 (Três mil cento e setenta euros)
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Em 02 de Fevereiro de 2009, estando presente a demandante, a demandada e a mandatária da demandada, teve inicio a audiência de julgamento.
A Sra. Dra. Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida, pelo que se passou à produção da prova.
Audição das partes.
As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais.
Audição das testemunhas.
Apresentadas pelo demandante:
E, residente em Setúbal.
F, residente em Setúbal.
G, residente em Setúbal.
H, residente em Setúbal.
I, residente em Setúbal.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pela Sra. Dra. Juíza de Paz e pelo Ilustre Mandatário da demandada e pelo demandante.
A Sra. Dra. Juíza de Paz suspendeu a audiência, tendo designado o dia 12 de Fevereiro de 2009, pelas 10h 30m, para continuação com a prolação de sentença, ficando as partes notificadas neste acto.
Em 12 de Fevereiro de 2009, compareceu à leitura da sentença a demandante e a mandatária da demandada.
Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença.
Julgado de Paz de Setúbal, em 12 de Fevereiro de 2009
A Técnica,
A Juíza de Paz
(Maria Judite Matias)


Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Garantia geral das obrigações.
(alínea j), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3.170,00 (Três mil cento e setenta euros)
Demandante:A
Demandada: B
Mandatária: C
Do requerimento inicial.
A fls. 3 dos presentes autos, a demandante alega, em síntese, que em 02 de Abril de 2006 penhorou jóias suas, a fim de proporcionar à demandada um empréstimos no montante de €250,00; que contraiu na D um empréstimo de €2.000,00, o qual reverteu a favor da demandada através de três empréstimos, no montante, de €500,00, €1.000,00 e €250,00, cujos montantes entregou à demandada em numerário em, respectivamente, 11 de Julho e 06 de Agosto de 2007 e 14 de Janeiro de 2008. Mais alega que em relação ao penhor a demandada se comprometeu a ir liquidando os respectivos juros mensais, tendo cumprido até ao mês de Julho de 2008; em relação ao empréstimo contraído na D, comprometeu-se a entregar à demandante €80,00 mensais, relativos à amortização do capital e respectivos juros, conforme estipulado no contrato realizado entre a demandante e a D, o que aconteceu até Julho de 2008. Afirma que a demandada tendo deixado de cumprir com o acordado entre ambas lhe causou um prejuízo de €3. 170,00.
Pedido:
Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.170,00 (Três mil cento e setenta euros).
Junta: Um documento.
Contestação:
A demandada apresentou contestação a fls. 13 e 14, na qual reconhece que a demandante lhe emprestou €500,00, que pagou na íntegra, acrescidos de juros, no valor total de €960,00, tal como acordado entre ambas.
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 15 de Dezembro de 2008, às 10h e 30m, à qual a demandada faltou e não justificou a falta.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 02 de Fevereiro de 2009, às 10h e 30m,
Audiência de Julgamento.
Mau grado as diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não foram estas diligências bem sucedidas.
Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante emprestou à demandada a quantia de €500,00 (quinhentos euros);
2 – A demandada desembolsou a favor da demandante a quantia de €960,00 (novecentos e sessenta euros);
Com relevância para a decisão da causa, não se consideram provados os seguintes factos:
1 - Que em 02 de Abril de 2006 a demandante tenha penhorado jóias suas, a fim de proporcionar à demandada um empréstimos no montante de €250,00;
2 – Que a demandante tenha emprestado à demandada as quantias de €1.000,00 e €250,00, em, respectivamente, 06 de Agosto de 2007 e 14 de Janeiro de 2008;
3 – Que a entrega de €80,00 mensais, se reportassem aos empréstimos supra referidos em 2;
4 - Que a demandada tenha causado à demandante um prejuízo de €3. 170,00.
O Direito.
Os factos expostos pela demandante sugerem a existência de, pelo menos, quatro contratos de mútuo e eventualmente contratos de compra e venda. É certo que nada nos impele na busca do cumprimento, ou não cumprimento, de quaisquer exigências legais de natureza formal. Contudo, os contratos para que os factos apontam, são negócios jurídicos bilaterais, cuja existência e perfeição exigem a prova dos seus elementos essenciais, ou seja, a existência de declarações negociais recíprocas e contrapostas, emitidas por cada uma das partes dirigidas à outra. Ou seja, de forma simples e clara, a demandante não provou que emprestou à demandada os montantes referidos no requerimento inicial, com excepção dos €500,00 que a demandada confessa e assim se considera provado, havendo que reportar a este empréstimo os pagamentos de €80,00 que a demandada foi fazendo. Ora, conforme estipula o artigo 342.º do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. As testemunhas apresentadas pela demandante prestaram depoimento unânime no plano abonatório, na medida em que, para além do que a demandante lhes contou, quanto aos empréstimos, não presenciaram quaisquer factos susceptíveis de contribuir para a prova dos referidos factos.
Deste modo, uma vez que a demandante não logrou fazer a prova necessária, não pode ser atendida a sua pretensão.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, as custas ficam a cargo da demandante, que deve proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal em, 20 de Fevereiro de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias