Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 179/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | ACIDENTE DE AVIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 3 a 9, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo propriedade da primeira, no valor de € 355,52 (trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), bem como por privação do uso do mesmo, pelo período de cinco dias, no valor de € 100,00 (cem euros) cada, acrescido de juros à taxa legal comercial, desde a data de citação. Junta 8 (oito) documentos (a fls. 10 a 18 e 80), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 35 a 37, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, que o condutor do veículo seguro não teve responsabilidade na produção dos danos sofridos na parte frontal do veículo da propriedade da Demandante. Alegou ainda que tal se deve ao facto de, segundos antes do embate do veículo seguro na traseira do veículo desta última, já este tinha embatido com a sua parte frontal em veículo terceiro que se encontrava posicionado na sua dianteira, pelo que vieram a ocorrer dois embates distintos. Mais alega já se ter responsabilizado pela reparação dos danos na traseira do veículo propriedade da Demandante. Conclui pela improcedência do pedido. Junta 1 (um) documento (a fls. 38 a 41), que aqui se dão por reproduzidos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. A Demandante afastou a possibilidade de Mediação, tendo-se procedido à marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência de discussão e julgamento a 23 de Setembro de de 2011, e estando presentes ambas as partes e respectivos Ilustres Mandatários, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem assim os documentos de fls. 10 a 18, 38 a 41 e 80 e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes, que demonstraram conhecimento dos factos.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula HF (adiante designado HF); 2. De marca Mercedes-Benz, modelo x; 3. Licenciado para o serviço de aluguer na praça de X (táxi); 4. Que, no dia 12 de Setembro de 2011, pelas 18h 20m, foi interveniente em acidente de viação na Estrada da Paiã, Odivelas, no sentido norte-sul (Pontinha-Odivelas); 5. E que era então conduzido por X; 6. Que trabalhava para a ora Demandante; 7. E em que também foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros sob matrícula GQ (adiante designado GQ); 8. Propriedade de X; 9. Então conduzido por X; 10. Encontrando-se a responsabilidade civil relativa ao GQ transferida para a ora Demandada; 11. Nos termos de contratos de seguro titulado pela apólice nº x; 12. No dia e hora supra indicados, o HF encontrava-se momentaneamente parado, atrás de um outro veículo, de matrícula II (adiante designado II), conduzido por X; 13. Que igualmente se encontrava parado, 14. Aguardando ambos oportunidade de circular em rotunda existente junto ao Centro Comercial X; 15. O HF é embatido na respectiva traseira pelo GQ; 16. Que circulava no mesmo sentido e direcção que o táxi propriedade da ora Demandante; 17. E que foi projectado na direcção desse outro veículo; 18. Nele embatendo com a sua parte frontal da traseira daquele; 19. Nada tendo efectuado para que para tal contribuísse; 20. Nem nada podendo fazer para o evitar; 21. O GQ não efectuou qualquer travagem imediatamente antes do embate; 22. Na sequência do acidente, os condutores dos veículos envolvidos emitiram as correspondentes “declarações amigáveis”; 23. A Demandada veio a assumir o pagamento dos danos sofridos na parte traseira do HF; 24. Não tendo assumido os danos na parte frontal do mesmo; 25. A reparação dos danos na parte frontal do HF, de acordo com o relatório de peritagem mandado elaborar pela ora Demandada, importavam então em € 355,52 (trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos); 26. Para permitir a reparação foram necessários 5 dias de paralisação; 27. Dos quais, 4 (quatro) desses dias a título de reparação dos danos na traseira e frente da viatura; 28. E mais 1 (um) dia, a título de aguardar peritagem; 29. O valor diário pela paralisação do veículo HF importa em € 100,00 (cem euros); 30. Uma vez que se trata de um veículo ligeiro de aluguer (táxi); 31. Pelo que o valor total do prejuízo sofrido pela Demandante, e ainda não ressarcido pela Demandada, importa em € 855,52 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que, no momento em que se deu o abalroamento do HF pelo GQ, já se entretanto se tinha dado o embate entre o HF e o II; 2. Que os danos ocorridos na parte frontal do HF não tenham sido originados pelo embate com o GQ, e pela consequente projecção para a sua frente, nessa sequência ocorrida; 3. Que o GQ não tenha provocado o embate do HF com o II, projectando o primeiro em direcção ao segundo; 4. Que tenham ocorrido dois sinistros/embates distintos; 5. Que exista alguma relação laboral entre a condutora do GQ e o respectivo proprietário. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Nos presentes autos vem peticionar a Demandante determinada quantia a título de indemnização por danos materiais e por privação de veículo pelo período de cinco dias dias, sendo duas as questões a decidir, a saber, a imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva do acidente e a determinação dos danos indemnizáveis.Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: - um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão); - a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é ocaso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473). - a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.; -a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstracto, nosentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. -o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. - o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada. Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439). Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código Estrada). Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação em se verificou uma colisão entre o veículo HF, propriedade da Demandante, e o veículo GQ, na altura conduzido por X, e da propriedade de X, seguro junto da Demandada. Resulta igualmente provado que o veículo HF, encontrando-se momentaneamente parado, foi projectado na direcção do veículo II, que se encontrava igualmente parado à sua frente, e em consequência dessa projecção, nele embatendo. Resulta igualmente provado que a condutora do GQ não logrou parar o veículo por si conduzido, no espaço livre e visível à sua frente, quando deparou com o HF a aguardar oportunidade de circular na rotunda para a qual se dirigia, atrás do veículo II, e que igualmente aguardava oportunidade para ali circular. A condutora do GQ incumpriu, em consequência, o preceituado no nº 1 do art. 24º do Código da Estrada, que dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo ás características da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. O que fará incorrer naquilo que se poderá chamar excesso de velocidade relativo, que melhor se explana em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (26.10.1973, BMJ nº 230, p. 157): “não é a velocidade em absoluto que se torna perigosa, mas sim a velocidade relativa, pois um veículo pode ser absolutamente inofensivo a 120 Km hora e constituir um perigo a 20 Km hora”. Nomeadamente, e acrescentamos nós, se a condução se estiver a efectuar de forma desatenta, imprudente ou temerária. A Jurisprudência é pacífica quanto ao seguinte: quando exista provada inobservância de leis ou de regulamentos tal faz presumir, através de uma presunção iuris tantum, a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência. Em consequência da exposição que se tem vindo a efectuar, conjugado com a matéria de facto dada como provada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por acidente de viação. Que reveste, nos presentes autos, a modalidade regra (responsabilidade subjectiva), por oposição à excepcional (responsabilidade objectiva ou pelo risco), pelo que estarão o lesante ou lesantes obrigados a indemnizar. Não podia prever o condutor do HF a conduta imprevisível e negligente do condutor do veículo seguro junto da Demandada, nada podendo fazer, aliás para o evitar. Assim, mutatis mutandis, “o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.11.1979, in BMJ nº 275, p. 441). Ademais, “a circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 16.09.92, www.dgsi.pt). Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…).Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstrato; a diligência exigível avalia-se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt). Assim, e encontrando-se preenchidos os supra mencionados requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, tal ocorre por parte do condutor do veículo seguro junto da Demandada. Não resultando provado (e o ónus impunha-se à Demandada) que o embate do HF no II aconteceu em momento anterior ao do GQ no HF, e que ocorreram, em consequência, dois sinistros distintos, e sem nexo causal entre a existência de um e do outro. Pedido 1 - Danos patrimoniais sofridos na parte frontal do veículo propriedade do Demandante, no valor de ). Vem aos autos a Demandante peticionar a título de reparação dos danos sofridos pelo veículo por si indemnizado o valor de € 355,52 (trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), valor este que igualmente se encontra provado. Em consequência do supra exposto, e sem necessidade de maiores fundamentações, assiste ao Demandante, nos termos legais, o direito de vir pedir à Demandada o pagamento da reparação dos danos sofridos na parte frontal do veículo HF. Pedido 2 – Indemnização por privação de uso de veículo propriedade do Demandante, durante cinco dias, período correspondente à reparação do mesmo, na sua parte traseira e frontal, e ainda a título de peritagem. Quanto ao pedido de indemnização pela privação de uso de veículo automóvel, cabe recordar Abrantes Gonçalves: “…a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001, p.39). Por outras palavras, o simples uso do veículo constitui-se como uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação se traduz num dano. E tal, independentemente da actividade a que o mesmo bem estava afectado. Na esteira do anteriormente exposto, defende Joel Timóteo Ramos Pereira (in Revista do Advogado, série II, nº 6, Setembro de 2004) que “o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de lazer) a que o veículo estava afecto”. E neste sentido, Menezes Leitão (Direito das Obrigações, volume I, p. 927, nota 626), entre outros, defende que para calcular para indemnização a título de privação do veículo é entendimento da doutrina que esta deve ser encontrada tendo em atenção o valor locativo do veículo. No entanto, e no caso sub judice, estamos perante a existência de um veículo ligeiro de aluguer, pelo que no valor a contabilizar, há que atender ao valor do lucro cessante que o veículo haveria de ter em cada um desses dias, nos quais a paralisação ocorreu. Ora resulta provado que por cada um desses dias, a Demandante deixou de obter o lucro cessante de € 100,00 (cem euros). Resultando provado que a Demandante se verá privada do uso do veículo objecto dos presentes autos, devido a responsabilidade imputável à Demandada, no período de cinco dias, deve a Demandada proceder à respectiva indemnização. Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham erificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada. Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis. Deve, pois, proceder este pedido formulado pela Demandante. Vem igualmente a Demandante peticionar juros à taxa legal comercial, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. E ainda dispõe o § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial que poderá ser fixada, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros às taxas legais comerciais, contados desde a citação da Demandada (12.08.2011). Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 855,52 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescida de juros às taxas legais comerciais que se vierem a vencer, contados desde 12.08.2011, até integral e efectivo pagamento. Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro,. Registe. Odivelas, em 30 de Setembro de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |