Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 389/2011-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 10/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandadas: 1) B1; 2) B2. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente ação com base em ‘arrendamento urbano’, tendo pedido que as Demandadas sejam condenadas a pagar à Demandante a quantia de € 2.700,00 a título de pagamento de rendas vencidas e não pagas. Não foi possível citar a 1.ª Demandada nem o seu atual legal representante e sócio único, apesar das diversas pesquisas de morada, pelo que ela se colocou numa situação de ausência e lhe foi oficiosamente nomeada patrona, que não apresentou contestação escrita. A 2.ª Demandada regularmente citada, apresentou contestação escrita, excecionando a sua ilegitimidade, porquanto cessou as funções de gerente da 1.ª Demandada em 20-08-2010 e vendeu a sua quota ao pai, C, que também assumiu a gerência naquela data. Valor: € 2700,00 (dois mil e setecentos euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante, herança aberta por óbito de M, de que é cabeça de casal D, é proprietária do prédio urbano sito na Rua L, freguesia de Eiras, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 0000-A (armazém). 2) Em 31/01/2010, por contrato de arrendamento celebrado por escrito, a Demandante, através do seu cabeça de casal, deu de arrendamento à 1.ª Demandada, para comércio desta, o referido prédio. 3) O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 01-02-2010, renovável por iguais períodos de tempo. 4) Entre as partes foi convenciona a renda mensal de € 300,00. 5) A renda deveria ser paga no primeiro dia útil de cada mês, ficando convencionado o pagamento de um mês de caução. 6) Em 23/10/2011, sem qualquer aviso prévio, a 1.ª Demandada deixou o locado. 7) A 1.ª Demandada não pagou as rendas vencidas referentes aos nove meses de Fevereiro a Outubro de 2011, no valor total de € 2.700,00. 8) A Demandante instou a 1.ª Demandada a pagar. 9) A 1.ª Demandada não pagou qualquer quantia referente a essas rendas vencidas. 10) A 2.ª Demandada vendeu a sua quota e cessou as funções de gerente na 1.ª Demandada em 20-08-2010. 3.2. – Os Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos e nos documentos de fls. 5, 6 e 21 a 25, complementados pelas declarações não confessórias dos representantes das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. Não foi apresentada prova testemunhal. 3.3 – O Direito Da exceção de ilegitimidade: A 2.ª Demandada alegou e provou que cessou as funções de gerente da 1.ª Demandada em 20-08-2010, e que vendeu a sua quota ao pai, C, que nessa data assumiu também as funções de gerente único, sendo assim este o representante legal da 1.ª Demandada e não aquela. Por outro lado, sendo a inquilina no arrendamento dos autos a 1.ª Demandada, e não a 2.ª Demandada, considero provada a ilegitimidade desta na presente ação (art. 26.º do CPC). A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância (arts. 494.º, al. e) e 493.º, n.º 2 do CPC). Face ao que antecede, julgo a 2.ª Demandada parte ilegítima na presente ação, pelo que a absolvo da instância, continuando a ação apenas contra a 1.ª Demandada. * Na presente ação, com fundamento em arrendamento urbano, vem a Demandante efetivar o seu direito ao recebimento das rendas vencidas e não pagas pela inquilina 1.ª Demandada relativamente ao arrendamento dos autos. Ora, no arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.°, al. a) e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e bilateral do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1039.°, 1075.°, n.° 2 e 1076.°, n.º 1 do CC), sob pena de o arrendatário se constituir em mora. Dos factos provados resulta que a Demandante, representada pelo seu cabeça de casal, em 31-01-2010, na qualidade de senhoria, celebrou por escrito com a 1.ª Demandada um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais (art. 1067.º, n.º 1 do CC), que teve por objeto o prédio (armazém) identificado nos autos, de que é proprietária, e no qual a 1.ª Demandada assumiu a qualidade de arrendatária; o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável, sendo a renda mensal convencionada de € 300,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar; a arrendatária deixou o locado 23-10-2011, mas sem pagar as rendas referentes aos meses de Fevereiro a Outubro de 2011, no valor global de € 2700,00. Em conformidade, tem a Demandante direito a receber da 1.ª Demandada o valor de € 2700,00, a título do pagamento das rendas vencidas e não pagas. 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada pelo que, em consequência, julgo a 2.ª Demandada parte ilegítima na ação pelo que a absolvo da instância; e condeno a 1.ª Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2700,00 a título de rendas vencidas e não pagas. Custas: a cargo da 1.ª Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a 1.ª Demandada para pagamento das custas devidas logo que seja conhecido o seu paradeiro e, em relação ao Demandante e à 2.ª Demandada, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456 /2001. Em audiência de julgamento, a Exma. Patrona nomeada e o representante da Demandante, invocando razões de agenda profissional, solicitaram não comparecer para leitura desta e que a mesma lhes seja notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 27 de Julho de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |