Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 195/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE PERIGOSA - PRESUNÇÃO CULPA |
| Data da sentença: | 01/17/2017 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante X, S.A., melhor identificada a fls. 4, intentou, em 27/10/2016, contra a demandada X, LDA., melhor identificada a fls. 4, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de prejuízos em consequência da atividade exercida, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar à demandante, a título de indemnização a quantia de €323,24 (trezentos e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor e contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 9 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos. * QUESTÃO PRÉVIA No requerimento inicial, veio a demandante requerer a citação urgente da demandada, com vista a assegurar a interrupção de eventual prazo prescricional. Acontece que, na lei dos Julgados de Paz (L78/2001, com a alteração da Lei 54/2013), o artigo 43º, nº 8, dispõe que, a apresentação do requerimento inicial determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais. Pelo que, não tem aplicação a requerida citação urgente. * Regularmente citada a demandada X, LDA. (fls. 58), apresentou a contestação, de folhas 80 a 83, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação e pela consequente absolvição do pedido contra ela formulado. * Foi realizada a audiência de julgamento em 06/12/2016, com continuação em 06/01/2017, que decorreram com a observância das formalidades legais, como das respetivas atas se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €323,24 (trezentos e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos). * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1-A demandante exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho da Trofa, explorando, para o exercício da sua atividade, variadas infra-estruturas e equipamentos. 2-Por seu turno, a demandada dedica-se à demolição e construção de infra-estruturas e outras obras de engenharia civil 3-No dia 6 de novembro de 2013, a demandante tomou conhecimento que na Rua x, em Alvarelhos, na Trofa, devido a abertura de uma vala, foi danificado um cabo subterrâneo pertencente à rede de distribuição de energia elétrica, em baixa tensão; 4-Como tal, o piquete técnico da demandante deslocou-se ao referido local, com vista a apurar a causa da ocorrência e a repor o normal funcionamento do serviço; 5-Tendo sido apurado que a demandada, que procedia a escavações no local, ao proceder à abertura de uma vala com uma máquina retroescavadora, danificou o cabo subterrâneo integrante da rede de distribuição de energia elétrica; 6-O piquete da demandada que compareceu no local, fez o preenchimento da respetiva ficha de ocorrência; 7-Tal como a Guarda Nacional Republicana que tomou conta da ocorrência; 8-A rede de distribuição de energia elétrica no local em apreço, encontrava-se em normais condições de funcionamento, tendo aquela atuação da demandada despoletado o corte de energia eléctrica para o utente em causa. 9-A reparação dos danos no cabo subterrâneo, teve o custo de €323,24, relativo a material e mão de obra, necessária à reposição de energia eléctrica; 10-Pelo que, a demandante emitiu a fatura nº x, relativa ao prejuízo sofrido; 11-Tendo a demandante enviado à demandada carta datada de 25/9/2014, interpelando para o seu pagamento. 12-A demandada respondeu à demandante, para que esta enviasse a ficha de ocorrência, para identificação do sinistro. 13-Enviando a demandante o auto de ocorrência da GNR em 25/9/2014; 14-Em 10/12/2014, a demandante interpelou novamente a demandada para o pagamento da supra mencionada fatura, o que resultou infrutífero. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandada, como a seguir se expõe, além dos demais elementos a seguir mencionados. Todas as testemunhas da demandante tiveram um depoimento isento e credível, demonstrando conhecimento dos factos relatados, corroborando a tese da demandante, nomeadamente os funcionários do piquete técnico, X e X que, após o acidente, ocorreram ao local e descreveram os danos observados no cabo subterrâneo, tal como as fotografias tiradas para atestar a profundidade do cabo em causa, de cerca de 60 cms; bem como a testemunha X, também funcionário da demandante, que deu tratamento à participação de acidente e corroborou o conteúdo da mesma, além de confirmar o custo da reparação do cabo subterrâneo, reiterando a tese da demandante, afirmando todas as testemunhas da demandante a existência de uma “cama” de areia a acomodar o cabo subterrâneo, entubado para proteção, com vista a sinalizar a sua existência, expondo também a antiguidade da instalação com mais de 20 anos, bem como a ausência de cadastros e plantas. As testemunhas da demandada, nomeadamente o funcionário X da “X”, empreiteiro geral, expôs o procedimento da demandada quando inexiste cadastro, a sonda manual e que se tratou de uma situação de falta de sinalização de passagem do cabo, já o trabalhador da demandada, X, manobrador da máquina que danificou o cabo, expôs a falta de sinalização e a pouca profundidade do cabo, de 35 a 40 cm, tendo estas testemunhas demonstrado parcialidade e procurando desculpar a conduta da demandada no manuseamento do seu equipamento que levou ao rebentamento do cano subterrâneo. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 38 a 52 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos meios de prova e critérios de normalidade e razoabilidade foi determinante para alicerçar a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €323,24, relativo ao valor de prejuízos infligidos em equipamento da rede elétrica de que é proprietária, para tanto, alegando a ocorrência de dano em cabo subterrâneo, cuja responsabilidade atribui à demandada. Determina o artigo 483.º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Para que se conclua pela existência da responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ainda dispõe o artigo 493º, nº 2 do Código Civil que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa (…) pela natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” E considera-se como atividade perigosa a da demandada, nomeadamente por, entre outras, realizar aberturas de valas com recurso a meios mecânicos, por ser potenciadora de perigos e riscos acrescidos, como disso é exemplo, este caso em concreto de danos em cabo elétrico subterrâneo. Este artigo comporta uma presunção legal de culpa do lesante (vide artigo 350º, nºs 1 e 2 do Código Civil), que só por ele poderia ser ilidida. Vejamos se aquela presunção legal do artigo 493º, nº2 CC foi ilidida pela demandada, como lhe competia. Assim, ficou provado que nas obras de instalação de gás natural no local intervencionado, estando as referidas obras sob a alçada da X, foi subempreiteira a empresa demandada, onde se procediam a escavações, tendo no seu decorrer sido danificado um cabo elétrico, pertença da demandante, que foi reparado por esta através do respetivo piquete técnico, tendo sido identificado o seu autor, perante a GNR. Ainda ficou provado que o cabo subterrâneo em causa, nos termos do regulamento de segurança de linhas elétricas de baixa tensão, prescreve a profundidade mínima de enterramento de cabos em 70 cm, podendo ser reduzida a medida, em casos especiais. Nas instalações em causa, foi aceite que a ligação era antiga, com mais de 20 anos, pelo que aquela profundidade legal era menor, sendo no caso de cerca de 60cm, como confirmaram as testemunhas da demandante e as fotografias juntas aos autos a fls. 40 a 43. Por outro lado, ficou ainda provado que quem realiza a obra, o empreiteiro, tem que pedir o cadastro ou planta da zona a intervencionar, considerando existirem escavações a realizar, o que no caso é possível não existir, uma vez que se trata de uma ligação antiga com mais de 20 anos. Nesse caso, deve existir pedido de acompanhamento da obra, por técnico da demandante, o que não existiu ou, serem realizadas as chamadas sondas, que são escavações manuais para percepcionar com maior exatidão a existência de cabos. No caso dos autos, ficou demonstrado que a demandada não tomou todas as precauções e cuidados que lhe eram exigíveis, com vista à deteção do cabo, uma vez que, ficou demonstrado que se existisse acompanhamento técnico ou a realização manual da escavação, como lhe é imposto na ausência de elementos cadastrais ou topográficos, não teria existido a ocorrência de dano no cabo eléctrico de baixa tensão. Acresce que, em caso de instalações antigas, com mais de 20 anos, como é este o caso, deve haver um dever acrescido da demandada, ou dos funcionários executantes, no manuseamento de equipamentos quando realiza escavações, face a falta de cadastros, devendo usar de uma maior diligência, atenção e perícia, o que não fez ou não demonstrou. Pelo que aquela presunção legal do artigo 493º, nº 2 CC, no caso, não foi afastada, uma vez que a demandada não logrou provar que a culpa da produção dos danos não foi sua, como lhe competia. Quanto à obrigação de indemnização, preceitua o artigo 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”, sendo que por sua vez o artigo 563.º do mesmo diploma legal, quanto ao nexo de causalidade, estabelece que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”, adotando a doutrina da causalidade adequada. Ora, dos factos dados como provados, não ficamos com dúvidas quanto à existência de nexo de causalidade entre a atuação do manobrador da demandada e os danos provocados no cabo subterrâneo pertencente à rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão da demandante. Invoca ainda a demandante a responsabilidade objetiva da demandada, nos termos do disposto no artigo 500º do CC, o que se considera, dada a relação de comissão existente e a verificação dos respetivos requisitos, como a relação de comissão, a responsabilidade do comissário e o ato praticado no exercício das funções Assim sendo, deve a demandada pagar o valor dos danos infligidos à demandante, relativamente a material e mão-de-obra empregues na reparação do equipamento técnico, cabo subterrâneo, como se constata pelos documentos juntos aos autos a fls. 46 e 47, que somam o valor de €323,24, legitimamente reclamados pela demandante. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806.º do Código Civil). Peticionando a demandante juros de mora à taxa legal, são devidos os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003), desde a data de citação, como peticionado – 28/10/2016 - até efetivo e integral pagamento. Nestes termos, conclui-se pela procedência do peticionado. Decisão Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e condeno a demandada X, LDA. a pagar o valor de €323,24 (trezentos e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data de citação – 28/10/2016 – até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada X, LDA. no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00, deve ainda a demandada X, LDA. (NIF x) pagar o valor de € 35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento perante o Julgado de Paz. Devolva à demandante X, S.A. o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60.º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. No dia e hora da leitura de sentença – 17/01/2017, pelas 16h30m – não estiveram presentes as partes, devido a dispensa, pelo que se procede a notificação postal. * Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 17 de janeiro de 2017 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) |