Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/11/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A, titular do NIF XXX, residente na Rua XX, n.º 16, R/C Esquerdo.
Demandada: B – Comércio e Reparação de Veículos Auto, Lda., titular do NIPC XXX, com sede na Avenida X.

OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de € 1.114,73 correspondente ao valor que dispendeu na reparação de um veículo automóvel que lhe adquiriu, tendo aquela recusado fazê-lo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 cujo teor se dá por reproduzido e juntou nove documentos.

A Demandada foi regularmente citada e apresentou a contestação constante de fls. 19 e 20, alegando não ter vendido ao demandante o veículo em apreço, mas, um particular que não identifica, impugnando a factualidade alegada pelo Demandante, concluindo pela improcedência da ação.

Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 1.114,73 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas conforme se apreciará a seguir.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata resulta.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-O Demandante é proprietário do veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 106, com a matrícula XX-XX-XX, cfr. doc. junto a fls.4.
2-A viatura foi adquirida em setembro de 2015 à Demandada, que se dedica ao comércio e reparação de automóveis, (cfr. doc. junto a fls. 22 a 26) pela quantia de 700,00 €.
3-Aquando do negócio o Demandante foi experimentar a viatura e não detetou nenhuma anomalia a nível mecânico, apenas a pintura que já se encontrava gasta.
4-Decorrido cerca de três semanas após a venda o Demandante encontrava-se parado nuns semáforos na Figueira da Foz, quando se avariou a embraiagem.
5-O demandante, acompanhado pela sua ex-cunhada dirigiu-se ao Stand da Demandada, falando com o Sr. C expondo o sucedido.
6-O gerente da Demandada teve um comportamento ofensivo, alegando que, o carro que lhe vendeu não tinha garantia, pois, tratava-se de um carro de 700,00 €.
7-Alegando também que, se tratavam de peças de desgaste e mandou-os sair da sua propriedade, dizendo que “só tinha clientes desonestos”.
8-O Demandante é da Lousã e, à data trabalhava na Figueira da Foz necessitando do veículo para se deslocar para o trabalho.
9-Trabalho que por esse motivo acabou por perder.
10-O Demandante mandou reparar a embraiagem cujo valor ascendeu a 275,00 €, conforme fatura/recibo junto a fls. 6.
11-Surgiram outras avarias que o Demandante custeou nomeadamente:
-Uma guia para o vidro da porta, que ascendeu a 4,54 €, em 16-12-2015, cfr. doc. junto a fls. 8.
-Uma linha de escape completa que ascendeu a 83,64 €, em 14-01-2016, cfr. doc. junto a fls.7.
-Substituição do comutador de escovas, reparação do reservatório da água do limpa-vidros e limpeza de travões, reparação que ascendeu a 93,25 €, em 25-01-2016, indispensável para o veículo passar na inspeção, cfr. doc. junto a fls. 9.
-Substituição dos bombites dos travões e levar à reinspecção, que ascendeu a 67,90 €, cfr. doc. junto a fls. 10.
12-O Demandante pagou em reparações a quantia total de 524,33 €, cfr. doc. de fls. 7 a 10.
13-O Demandante deparou-se ainda com uma avaria na caixa de velocidades e que segundo orçamento poderá ter de despender ainda a quantia de 590,40 €, cfr. doc. junto a fls.11.
14-Este negócio realizou-se verbalmente e não falaram acerca da garantia da viatura.
15-Face ao ocorrido o Demandante perdeu a confiança que tinha na demandada.

FACTOS NÃO PROVADOS
1-O Demandante esteve no stand da Demandada, mas, a Demandada não tinha disponível para venda nenhum veículo barato.
2-Encontrava-se uma viatura estacionada no parque contíguo, que não pertencia à Demandada, mas, sim a um particular.
3-E foi com a proprietária desse veículo que o Demandante fez negócio e não com a Demandada.
5-A Demandada por norma não vende viaturas como a do demandante, atendendo aos problemas que dão, pois as peças que necessitam são mais caras que o valor do veículo.
6-A Demandada é alheia ao negócio efetuado entre o Demandante e a proprietária do veículo em causa.

FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados concorreu a prova documental junta aos autos e o teor das declarações das partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas que se revelaram isentas, credíveis e imparciais, à exceção da primeira apresentada pela demandada, como a seguir se explicitará.
Os factos enumerados em 1, 10, 11 a 13, resultaram do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados.
Os restantes factos, resultaram das declarações do demandante, que foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas inquiridas cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis, tendo conhecimento direto dos factos sobre os quais depuseram.
Não se considerou credível e isento o depoimento de D, companheira do gerente da demandada, (na qual os filhos de ambos são sócios) que de forma muito alterada alegou que, quem vendeu o veículo ao demandante foi ela.
Esta revelou contradições relativamente à sua intervenção no negócio, exigindo a imediata contratação de seguro automóvel, (ali mesmo realizado) pagamento e preenchimento da documentação necessária transferir a viatura para o nome do demandante, que a mesma tratou. Tais exigências, não se coadunam com o típico comportamento de um particular quando nessa qualidade, vende um veículo. Comportamento esse que, juntamente com outros factores e total ausência de informação nesse sentido, fez crer ao demandante que contratava com uma empresa. O demandante em declarações explicou que, “Comprou a viatura Peugeot no stand de automóveis por € 700,00, o valor da venda era € 750,00, mas, o senhor fez um desconto por causa do vidro, que não abria. O veículo estava no parque de estacionamento do stand que pertence a este senhor. O carro estava em nome de uma senhora, que nunca vi. Duas/três semanas depois, estava num semáforo e fiquei sem embraiagem, o pedal ficou em baixo, tive de chamar o reboque. Falou primeiro com a srª e depois falou com ele. Ninguém me disse que o carro não tinha nada a ver com o stand; quando comprei achei que estava a comprar ao Stand. O sr. deu-lhe um cartão de visita. Quem recebeu o dinheiro foi a srª que lá estava com o sr. XXX, foi ela também que ligou para o seguro. O Sr. C, disse-lhe que podia ir experimentar o carro, e fui com ele.
Assinei o papel para registar o carro. Pedi recibo, mas disseram que não passavam pois o valor era muito baixo. Tive que reparar o carro, perdi o trabalho, pois não tinha transporte. Ele disse “tenho aqui este carro”, o Sr. C não o recomendou, nem disse que tinha problemas. O vidro não abria, mas, aceitou. A pintura estava estragada, mas, aceitou. Nunca lhe disseram que o veículo não era do stand, mas, da senhora. Pensava que ambos eram proprietários, do stand. O sr. X recusou reparar o veículo, e expulsou-nos das instalações do stand. Os papéis que me deram com os contactos eram do stand “B. O carro foi à inspeção e não passou. Tinha o escape podre. A caixa de velocidades quando comprou o veículo arranhava.”
O gerente da Demandada, disse que, “Aquilo é uma casa de habitação, e lá existem várias atividades em simultâneo. O carro do demandante não era do stand, nem da empresa que represento. Ele queria um carro barato e eu não tinha, mas, a srª tinha. Sou totalmente alheio ao assunto Aquilo também é uma oficina de reparação de automóveis. Os clientes são uns vigaristas. Sou só gerente, não sou sócio e também exerço a atividade em nome individual.”
Das testemunhas apresentadas pelo demandante, E referiu que, “é mãe da ex-namorada, do demandante, ele continua a frequentar a minha casa, é um amigo. Eu, o meu marido (XX), a minha filha, o meu filho e o A fomos ao stand deste senhor. O A andava à procura de um carro, estava lá este senhor e a esposa. Foram recebidos pelos dois. Havia os carros melhores à entrada e depois estavam os mais baratinhos. A esposa estava lá ao pé. O A foi dar uma volta no carro com o sr. e gostou do carrito. O veículo estava ao pé dos outros. Disseram que o carro tinha pertencido a uma senhora, não o tinham há muito tempo, era para o filho iam fazer uma reparação. Nunca disseram que o carro era de alguém particular. O carro começou a fazer um barulho e eu disse-lhe para ir ao stand, porque eles tinham uma oficina e tinham de resolver pois, só tinha o carro há pouco mais de duas semanas. Ele foi à Lousã e teve de chamar o pronto-socorro. A panela estava rota, e não passou na inspeção. O XXX foi ao stand com a minha filha e foram ofendidos e mal-tratados. O A ficou sem transporte e perdeu o emprego.”
F, disse “ser irmã da ex-namorada do demandante. O A telefonou ao sr. C, e ele disse-lhe que não tinha nada a ver com o carro, estava vendido e não queria saber mais do carro para nada. Fui com o A ao stand porque ele não tinha transporte. Ele foi para chegarem a um acordo, o senhor tratou-nos mal, quem nos atendeu foi a esposa, ele veio dois minutos depois e perguntou “mas o que é que tu queres”, ele já sabia porque, o A tinha-lhe telefonado. Escorraçou-nos, encostou a cabeça dele, à do A e deu-lhe uma palmada, eu e a esposa tentámos acalmá-lo e viemos embora. Fomos à GNR, que nos recomendou o julgado O escape estava podre. Quando lá foram reclamar, o sr. C nunca lhe disse que não foi ele que lhe vendeu o carro.”
G, explicou que “acompanhou o demandante no dia da compra do veículo, e quem nos recebeu foi a esposa deste senhor e depois ele. Disseram que tinham um carrito para esse preço. A pintura não estava boa, mas, eu disse-lhe que lhe pintava o carro. O A foi dar uma volta no carro com o sr. que lho vendeu o carro, (o gerente da demandada). Ele pagou e levou logo o carro nesse dia. O óleo e o filtro até foram mudados em minha casa. As mudanças estavam a arranhar. Duas ou três semanas depois ficou sem embraiagem. Eu já estava na Bélgica e disse-lhe para ele ir ao stand. No dia da compra não disseram que o carro não era do stand. Até deram um cartão. O A pagou 700,00 €, o senhor tirou 50,00 € para arranjar o vidro. O escape, também estava podre, os calces dos travões, tiveram que ser mudados.”
A demandada apresentou duas testemunhas, D que referiu ser a companheira do gerente da demandada, “Fui eu que vendi o carro a este senhor quando ele foi ao stand. Disse-lhe que o carro não saía daqui sem seguro, e o demandante pagou o valor necessário para registar o veículo em seu nome, que foi ela que tratou. Disse-lhe que, o carro era para o meu filho.”
H, anterior proprietária do veículo do demandante, explicou que, “Vendi o carro à XXX, particularmente. Ela apareceu lá em casa e vendi-lhe o carro porque já tinha comprado outro, penso que, por € 300,00. Ela disse-me que era para o filho dela que andava a tirar a carta. Levei o carro em janeiro à inspeção e ele passou, eu vendi-o em agosto de 2015.”

Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova quanto aos mesmos.

A questão a decidir é saber se o demandante tem direito a receber da demandada o valor por si reclamado, atentas as despesas que teve com um veículo automóvel que lhe adquiriu.

O DIREITO
Da ilegitimidade invocada pela demandada, que alega não ter efetuado qualquer negócio com o demandante, mas, que o veículo era de um particular, que não identifica.
No exercício do contraditório o demandante, manteve a sua posição, ou seja, que adquiriu a viatura à demandada e não a um particular.
O conceito de legitimidade está prescrito no art. nº 30º, do C.P.C., aí se referindo que o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, que se revela pelo prejuízo que da procedência da ação advenha para aquele. O nº 3, face às dificuldades de aplicação prática daquele critério, fixou a regra auxiliar de determinação da legitimidade, assente não na qualidade pessoal das partes, mas, na sua posição face à relação controvertida tal como configurada pelo demandante.
Em conformidade a demandada é parte legítima.
Acresce que, da prova produzida a demandada ao contrário do demandante não conseguiu produzir prova como era seu ónus, de que não tinha realizado o negócio em apreço com aquele, art. 342º, nº 2, do C.C.

A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos legais que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja, o pagamento do valor peticionado necessário para proceder à reparação do veículo do demandante.
Existe relação de consumo se o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito, destinado ao uso não profissional e as partes no contrato ou pessoas no acto de promoção forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não profissional visando a satisfação de necessidades pessoais, entendimento que se encontra, especificamente, consagrado no artº 1º, nº2, al. a) da Directiva 1999/44/CE.
A relação dos autos configura um contrato de compra e venda celebrado entre uma empresa que comercializa automóveis e uma pessoa que o destinava ao seu uso pessoal, cuja disciplina resulta da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, e Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio).
E pese, embora o seu gerente tenha alegado que não vendeu, o demandante provou o contrário face à prova produzida.
A demandada exercia a sua actividade localizando-se como habitualmente junto a uma estrada, nele existindo vários veículos automóveis para venda. As pessoas que receberam e atenderam o demandante, fizeram-no crer serem os representantes da demandada. Foi experimentar o veículo com o gerente da mesma, foi ele que fez o preço final, sem nunca ter referido que o veículo não era da empresa.
Por seu turno o demandante é um consumidor, sendo nos termos do citado diploma e respetivas alterações, qualquer pessoa a que sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos, destinados a uso não profissional, conforme resulta do disposto no art.1º, alínea a), do D.L. 67/2003, alterado pelo DL.84/2008.
Razão pelo qual, se conclui que o objeto do contrato celebrado entre as partes constitui um contrato de compra e venda para efeitos de consumo a que é aplicável o regime do decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril (cfr. artigo 1.º A, n.º 2,), que procedeu à transposição para o direito interno da Diretiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas, alterado pelo Decreto-lei 84/2008 de 21 de Maio, sendo este regime, especial, face ao geral previsto no C.C.
Tendo este último regime, o objectivo de melhor proteger o consumidor devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - art.ºs 798º e segs do C. Civil. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Adicionalmente, o citado Decreto-Lei nº 67/2003, com a redação dada pelo DL nº84/2008, além de presumir os casos em que os bens de consumo não estão conforme o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que, a falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega, já existia nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3.º).
Tal normativo tem reflexos a nível do ónus da prova, pois o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega.
Por outro lado a Demandada/vendedora para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro, ou a caso fortuito.
Os direitos dos consumidores previstos no artigo 4.º do supracitado diploma (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1, do art.5º e nº 2 do art.5º-A).
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, e sem prejuízo dos direitos que assistem ao consumidor perante o vendedor (arts. 1.º-A, 2.º, 3.º e 4.º, do DL 67/2003), o primeiro pode optar por exigir, dentro do prazo de garantia, diretamente do produtor, que tal conformidade seja reposta ‘sem encargos’, por meio de reparação ou de substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado nos termos do arts. 6.º, n.º 1 do DL 67/2003.
Quanto ao prazo de garantia, no caso de substituição/reparação de bem móvel, o bem sucedâneo goza igualmente de um prazo de garantia legal de bom funcionamento de dois anos, a contar da entrega deste, suspendendo-se o prazo a partir da denúncia (feita dentro dos dois anos de garantia) durante o período em que o consumidor estiver privado do uso do bem (art. 5.º do DL 67/2003).
Aqui chegados, e tendo a demandada recusado reparar os defeitos detetados na viatura, cumpre apreciar cada um deles.
O defeito pode ser oculto, aparente e conhecido, conforme prescreve o art. 1219º, do C.C., por aplicação analógica.
O primeiro, não é detetável através de um exame diligente.
O segundo, pode detetar-se através de um exame diligente.
O terceiro, ou foi revelado ao credor tanto pela contraparte como por terceiro, ou o próprio dele se apercebeu pelo seu conhecimento. Neste, não se pode equiparar o credor que desconhece o defeito, aquele que está cônscio da situação, ou que, dele não sabe por negligência.
Tanto na empreitada (nº 2 do art 1219º, do C.C.) como na compra e venda, os defeitos aparentes devem ser equiparados aos conhecidos, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, de Pedro Romano Martinez, pág.183.
O comprador que, negligentemente, não se apercebeu do defeito aparente, caso pretendesse invocar um direito derivado do cumprimento defeituoso, estaria a violar o princípio da boa-fé, (art. 762, nº 2,), seria um caso de venire contra factum proprium.
Será que assiste razão ao demandante quanto ao valor peticionado pelas avarias reclamadas?
Cumpre qualificar as peças substituídas no veículo adquirido pelo demandante, ou, como sendo de desgaste normal de coisas usadas, e por isso da responsabilidade do Demandante, ou, que consubstanciam vícios na coisa vendida, por desconformidade com a qualidade e desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar.
A existência de vício da coisa, assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza.
As coisas consumíveis vão-se deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo.
A propósito desta matéria escreve Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs.235):
Era usual considera-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso estaria tacitamente excluído com respeito a coisas usadas, porquanto, era de prever que estas tivessem vícios. O devedor só seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades. Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados. Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar a aceitar-se uma exclusão tácita da responsabilidade, mas, não é lícito alastrar essa ilação a todas as vendas de objectos usados. Por outro lado, o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo. O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (por ex., o número de quilómetros percorridos) ou do tempo (por ex., número de anos a contar da data de fabrico), mas, não tem de ser defeituoso. Para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto. Assim, se o sistema de travagem do veículo que foi vendido em segunda mão não funciona convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal.”
O mesmo Autor acrescenta, logo em seguida (obra citada, pág. 236):
No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade. Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual, o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal.”
Perante esta doutrina, com a qual concordamos, pode afirmar-se que o desgaste normal das coisas usadas, não consubstancia desconformidade da coisa, nos termos e para os efeitos no supra citado artigo, da Lei 67/2003, na redacção da última alteração.
Analisemos então, cada uma das reparações efectuadas.
Na embraiagem.
Resultou provado que, o veículo adquirido pelo demandante cerca de três semanas depois da sua aquisição ficou sem embraiagem, no decurso de uma viagem.
Pelo demandante nada foi detetado de anormal quando o foi experimentar, e a demandada não informou da necessidade de substituição da referida peça, que não é uma peça de desgaste rápido.
A substituição da referida peça, não corresponde segundo a experiência comum a uma reparação determinada pelo desgaste normal de um veículo usado, pese embora, se desconheça os kilometros que o veículo tinha à data.
Este componente do veículo dura (normalmente) no mínimo 100,000 km.

A demandada nenhum facto alegou e provou que permitisse ao tribunal decidir em sentido diferente, nomeadamente, uma utilização anormal do bem, ou qualquer outra causa estranha ao bom funcionamento do mesmo ou dos seus componentes, ónus este que lhe competia, art. 342º, nº2 do C.C.
Assim, provada a desconformidade, do bem com o contrato resta-nos concluir pela verificação dos pressupostos de que dependem os direitos do adquirente de coisa defeituosa e a responsabilidade da demandada vendedor (art. 2º a 5º do D.L 67/2003).
Tem assim o dte. direito à sua reparação, contudo, atendendo à recusa da demandada em fazê-lo à sua conta, tem de ser condenada a pagar o valor despendido com a mesma, no total de € 275,00, cfr. doc. junto a fls. 6.
Guia da porta.
Resultou das declarações do próprio demandante que, o preço do veículo tinha sido reduzido de forma a proceder à reparação daquela peça, razão pelo qual, não pode o demandante pedir exigir o pagamento da mesma duas vezes, improcedendo assim o valor peticionado a este título.
Quanto as restantes peças nomeadamente, uma linha de escape completa, comutador de escovas, reparação do reservatório de água do limpa vidros, limpeza de travões, substituição dos bobites dos travões.
Consideramos que, as mesmas são peças expostas a desgaste pelo simples uso normal de um veículo sendo por isso, consumíveis.
O escape estando “roto”, origina que o veículo emita um som forte, sendo por isso um defeito que deveria ter sido conhecido pelo demandante.
Pese embora a legislação que regula as relações de consumo, tenha como seu objectivo maior, a protecção da parte contratual mais débil, ou seja, o consumidor.
Não pretende, de forma alguma conceder ao consumidor uma protecção de tal modo excessiva e desproporcionada, que onere gravemente o vendedor de bens de consumo, prejudicando de forma insustentável a viabilidade do comércio em geral.
Aliás, é a própria LDC que, fala em igualdade material dos intervenientes quer, na formação como na vigência dos contratos (art. 9.º, n.º 1).
Por outro lado, o comprador de um veículo usado tem de ter em conta que a garantia cobre o normal funcionamento que dele se pode esperar, mas nunca, o originado com o desgaste normalmente expectável em bens idênticos.
A igualdade desejável entre os intervenientes nas relações de consumo, não permite imputar ao vendedor que as peças substituídas, configure a falta de conformidade do bem, não estando abrangidas no âmbito da garantia.
O demandante teve oportunidade, em negociar o veículo com a revisão efetuada pela demandada, o que não sucedeu.
Razão pelo qual, não é a demandada responsável pelo pagamento do valor a esse título peticionado.
A caixa de velocidades
Nas declarações do demandante e depoimento da testemunha XXX, ambos referiram que, aquando da aquisição as mudanças arranhavam. Logo, o vício foi conhecido pelo demandante na data da aquisição do veículo que o aceitou, e ainda assim efetuou o negócio.
A testemunha, com conhecimentos na área da mecânica automóvel era habilitado a aconselhar o demandante se fosse o caso, a não adquirir o veículo naquelas condições.
Acresce que, o dano peticionado é alegadamente um dano futuro, e que não impede o veículo de circular.
Assim sendo, o valor peticionado com o objetivo de reparar a caixa de velocidades revela manifesto abuso de direito, por parte do demandante.
Estamos em presença de abuso de direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, art. 334.º do C.C.
Em conformidade com o expendido, de igual forma improcede este pedido.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao demandante o valor de € 275,00, absolvendo-a dos demais pedidos contra si deduzidos.

CUSTAS
Na proporção do decaimento que se fixa para o demandante em 75% e para a demandada em 25%.

Em relação à Demandada proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga, na respetiva proporção.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Remeta cópia aos ausentes.
Cantanhede, em 11 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)