Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 278/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/20/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Cumprimento de obrigações.(alínea a, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandados: - B e C Mandatário: D Requerimento inicial “1º Demandante é advogada, e como tal se encontra inscrita na Ordem dos Advogados sob o n.º 2267c, exercendo a sua actividade, devidamente colectada, na comarca e Cantanhede. 2º Por sua vez o C é o único sócio e gerente da primeira Demandada, B., com sede em E. 3º Sucede que no exercício daquela sua actividade a Demandante foi contactada pelo Demandado C no sentido de diligenciar judicial ou extrajudicialmente por forma a obter a resolução e cobrança de diversos créditos mal parados. 4º Designadamente, e entre outros, o referente a uma divida no montante apurado de 4.257,32 euros, acrescido de juros de mora, da qual era devedora F. 5º Assim, e na sequência de tal mandato e tendo em vista a resolução extrajudicial daquele assunto, contactou a Demandante quer por escrito quer por telefone a identificada devedora F, pese embora sem qualquer sucesso. Cfr. doc. 6ºRazão pela qual, esgotadas todas tentativas de resolução extrajudicial daquele assunto, e munida de competente procuração forense subscrita pelo legal representante C, 7º interpôs a Demandante competente Injunção, à qual foi deduzida Oposição, a que dizem respeito os Autos de Acção de Processo Sumário – Processo x – pendentes no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede. 8º Tendo, para tanto, o Demandado C entregue à Demandante os montantes necessários para pagamento das taxas de justiça devidas. 9º Não tendo entregue qualquer outra quantia à Demandante, nem antes nem depois e até hoje, a título de provisão para honorários pelos serviços prestados. 10º O que sucedeu, acrescente-se, por mera condescendência por parte da Demandante e atentas as boas relações existentes com o Demandado C, por se tratar do técnico informático que dava apoio ao escritório da Demandante. 11º Assim, realizou a Demandante todas as diligências inerentes ao bom desempenho do mandato que lhe foi conferido. 12º E por força do que foi a devedora F condenada a pagar à Autora naqueles identificados Autos, B, a reclamada quantia de 4.257,32 euros, acrescida de competentes juros de mora comerciais, calculados desde 23.05.2003 até efectivo e integral pagamento. 13º Sucede porém que, contrariamente a tudo quanto seria de esperar por parte do Demandado C, concluído aquele processo judicial não mais contactou o escritório da Demandante, muito concretamente a fim de fazer contas. 14º Isto, pese embora os inúmeros contactos telefónicos realizados pela Demandante, prometendo passar no escritório, mas nunca entregando nem se prontificando a entregar á Demandante qualquer quantia a titulo de provisão para honorários. 15º Nem mesmo quando a Demandante, já em desespero de causa, em 4 de Dezembro de 2006, e quando aquele identificado processo se encontrava em recurso interposto pela ali B, lhe solicitou por carta a entrega de 600,00 euros a título de provisão para honorários, o Demandado agiu em conformidade. 16º Até que perdeu a Demandante o contacto com o Demandado C, o qual mudou de telefone, encerrou o estabelecimento comercial por si explorado em nome da “B”, tendo mudado de numero telemóvel, tornando-se assim incontactável perante a Demandante, a qual além do mais desconhecia a sua residência. 17º Tendo chegado ao conhecimento da Demandante a inexistência de qualquer património por parte da primeira Demandada bem ainda da falta de cumprimento pontual e escrupuloso das suas obrigações. 18º Daí que após várias diligências a Demandante obteve o contacto do Demandado C, o qual em Outubro/Novembro de 2007, em dia que não pode precisar, se deslocou ao escritório da Demandante solicitando-lhe a interposição de competente acção para execução da sentença proferida naqueles supra identificados Autos. 19º O que, em virtude de o recurso naquela acção ter ficado deserto, a Demandante aceitou contra a entrega de uma provisão para honorários no montante de 1.000,00 euros, o que seria contabilizado nas contas finais. 20º Do que ficou o Demandado C ciente, prometendo passar no escritório da Demandante a fim de entregar tal quantia, mas...nunca tendo pago conforme se havia comprometido e lhe era exigível, razão pela qual não prosseguiu a Demandante com tal mandato por falta de pagamento de competente provisão. 21º O que levou a Demandante a encetar novos contactos com o Demandado, embora sem qualquer sucesso porém, já que este deixou de atender o telemóvel. 22º Até que, no dia 29 de Fevereiro de 2008, para o domicílio profissional do Demandado, entretanto a trabalhar por conta de G, carta reclamando o pagamento de todas as importâncias em débito. 23º Carta esta que veio a ser devolvida por aquela entidade patronal com a informação de que o conteúdo da mesma havia chegado ao conhecimento do Demandado C. 24º O qual, nunca contestou nem nunca pagou à Demandante, até hoje! 25º Entretanto na posse do endereço da residência do Demandado C, em 15 de Julho, endereçou a Demandante nova comunicação aos Demandados solicitando uma vez mais o pagamento de todas as quantias que lhe são devidas, incluindo a referente aos presentes Autos. 26º Uma vez mais sem qualquer sucesso, pese embora tal comunicação tenha sido recepcionada pelos Demandados que a não contestaram! 27º Daí que, esgotadas todas as possibilidades de ver realizado o seu crédito sem recurso á via judicial, apesar de todo o historial de contactos escritos, telefónicos e pessoais supra referidos, e pese embora o reconhecimento do seu débito por parte do Demandado C, o que é certo é que até hoje não pagou à Demandante, razão pela qual não podendo protelar mais tempo esta situação se serve a presente a fim de ver resolvido tal débito por parte dos Demandados. 28º São pois devidos à Demandante a titulo de honorários o montante de 1.500,00 (mil e quinhentos euros), valor este fixado atendendo à importância do assunto, aos valores patrimoniais em jogo, ao tempo despendido, à praxe e ao estilo da comarca, Quantia esta que os Demandados por razões que se desconhece se recusam a pagar. 29º Montante aquela ao qual haverá de acrescer a quantia devida pela consulta prestada, no montante de 60,00 euros (sessenta euros), 30º bem ainda todas as despesas diversas que teve de realizar ao longo do invocado processo, no montante apurado de 329,37 euros (trezentos e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos). 31º Sendo certo que no decurso dos supra identificados Autos procedeu o Demandado C à entrega do montante global de 222,50 euros (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) para pagamento das despesas processuais, concretamente: − Taxa de Justiça - Injunção (89,00 euros + 22,25): 111,25 − Taxa de justiça subsequente: € 111,25; 32º Donde resulta um saldo contabilístico apurado em favor da Demandante no montante de 1.666,87 euros (mil seiscentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos). 33º Quantia aquela à qual acrescem € 39,27 (trinta e nove euros e vinte e sete cêntimos) de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data 16-01-2008 (interpelação extrajudicial) até à data da entrada da presente acção, sem prejuízo dos juros que entretanto se forem vencendo até efectivo e integral pagamento. 34º Perfazendo assim a quantia em divida o montante de € 1.706,14 (mil setecentos e seis euros e catorze cêntimos), pela qual são solidariamente responsáveis os Demandados. Efectivamente, 35º estipula o n.º 1 do art. 997º do CC que “Pelas dividas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios.”Sendo ainda certo que, 36º os gerentes e os administradores respondem para com os credores da sociedade quando o património da sociedade se mostre insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, conforme o estipulado no art. 78º do CSC. O que é, manifestamente, o caso dos Autos. 37º Sendo certo que no caso de único sócio, como é o caso dos Autos, este responde ilimitadamente pelas obrigações sociais. DO BENEFICIO COMUM DO CASAL: 38º Resulta ainda que todos os proventos auferidos pelo Demandando marido no exercício da sua actividade comercial e enquanto único sócio e gerente da B, Revertiam inteiramente em benefício comum do casal. 39º Na verdade, era por força de tais proventos auferidos pelo Demandando marido C que o casal por si constituído com a Demandada B, suportava todas as despesas inerentes à subsistência comum e as decorrentes do normal funcionamento do seu agregado familiar. 40º Efectivamente, era com os rendimentos auferidos pelo Demandado C enquanto único sócio e gerente da B que o casal adquiria alimentos, pagava água, luz, gaz, vestuário, e provinha a todas as despesas de saúde e todas as demais inerentes à vida familiar comum. 41º Tendo o Demandado marido solicitado os serviços da Demandante em representação da B e de si próprio. 42º Sendo inquestionável que os benéficos do mandato conferido à Demandante revertem em benéfico comum do casal. 43º Sendo pois a divida aqui reclamada divida comum da responsabilidade de ambos os cônjuges conforme o disposto nos art. 1691ºnº1 al. d) e 1695º do C. Civil. Pedido “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção se julgada totalmente procedente, por provada, devendo os Demandados ser condenados a pagar à Demandante a quantia de € 1.704,32 (cento e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.” Contestação Os demandados contestaram pela improcedência do pedido. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido marcada para o dia 12/09/2008, pelas 10h00. Os demandados faltaram, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 20/11/2008, pelas 14h00. Audiência de Julgamento Da acta: “Em 20-11-2008, pelas 14h30m, estiveram presentes a demandante, demandado e mandatário todos acima identificados. Faltou a demandada D. A juíza de paz deu início à audiência de julgamento. Foram ouvidas as partes presentes. Acordo “1- A demandada B, reconhece a dívida no valor de 1.706,14 € (mil setecentos e seis euros e catorze cêntimos) para com a demandante.2- A demandada B, compromete-se a pagar esta dívida em 4 prestações mensais sucessivas, no valor de 427,00 € (quatrocentos e vinte sete euros) cada, com início no dia 05 de Janeiro de 2009, e as outras três sucessivas, nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2009. 3- O não pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todas as outras. 4- O pagamento será efectuado em dinheiro, pessoalmente, no escritório da demandante. 5- Este acordo põe termo ao presente processo. 6- Custas em partes iguais.” Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Em partes iguais, conforme acordado. As custas neste julgado de paz estão pagas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede Notifiquem-se as partes. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 20-11-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |