Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/23/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido a condenação do Demandado no pagamento de € 417,33, conforme factura n.º x de 30-06-2007, com vencimento a 30 dias, que este não lhe pagou, apesar de ter recebido as mercadorias que lhe comprou. Adicionalmente pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vencidos desde a data do vencimento da factura e vincendos até efectivo e integral pagamento, e ainda nas custas do processo.
Em audiência de julgamento, a Demandante reduziu o pedido prescindindo dos juros de mora.
Valor da acção: € 417,33.
O patrono nomeado ao Demandado, regularmente citado, apresentou contestação.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1.º) A Demandante tem como objecto o comércio de materiais de construção civil, transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e aluguer de máquinas.
2.º) No exercício da sua actividade comercial, Demandante e Demandado estabeleceram relações comerciais, passando a primeira a ser fornecedora do segundo, e este a ser cliente daquela.
3.º) A pedido do Demandado, a Demandante vendeu-lhe diversas mercadorias a crédito, no valor de € 417,33, conforme factura n.º x, de 30-06-2007.
4.º) Essa factura que titulou este fornecimento, foi remetida pela Demandante ao Demandado que a recepcionou, conferiu e considerou certa e correcta, nunca tendo os seus valores sido reclamados ou impugnados por este.
5.º) Tal factura venceu-se e a dívida tornou-se exigível a 30 (trinta) dias da sua emissão.
7.º) O Demandado não pagou o valor da referida factura, que se encontra em dívida.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos e nos documentos apresentados.
3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, vendeu diversos materiais ao Demandado, conforme consta da factura n.º x, de 30-06-2007, no valor de € 417,33, com vencimento a 30 dias, que o Demandado nunca pagou.
Estamos em presença de um contrato de compra e venda (art. 874.º do CC), que tem como efeitos essenciais, do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de a entregar; e do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º CC).
A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelo Demandado (art. 342.º, n.º 2 do CC).
De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Na falta de pagamento do preço vendido estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que o Demandado não ilidiu como lhe competia.
Ora, tendo a Demandante entregue os referidos materiais ao Demandado, verifica-se um incumprimento contratual por parte deste, porquanto este recebeu aqueles materiais na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido.
A condenação em custas decorre directamente das circunstâncias previstas na lei, no caso, do decaimento, e não do pedido.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 417,33 a título de pagamento do preço das mercadorias que lhe comprou e não pagou.
Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Na audiência de julgamento foi explicado presencialmente a matéria de facto dada como provada, os fundamentos de direito e a decisão desta sentença. Invocando razões de agenda profissional, as partes declararam não voltar para a leitura desta, pelo que vão ser notificadas por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 23 de Novembro de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.