Sentença de Julgado de Paz
Processo: 142/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 12/21/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 1.000€ (mil euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes, intentaram a presente acção pedindo a condenação da Demandada, a proceder à remoção do poste de alta/média tensão, colocado por esta num caminho privado de servidão, e mesmo em frente à janela da cozinha da habitação dos Demandantes, no prazo máximo de uma semana. Juntaram aos autos vinte e nove documentos.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou afirmando que o projecto para a implantação da linha x para o PT n.º x, está aprovado pelo Ministério da Economia e da Inovação, e que os Demandante deveriam ter reclamado enquanto este se encontrava para consulta na secretaria da Câmara Municipal. Alega ainda ter autorização do proprietário do terreno para a instalação do poste naquele local e que o traçado actualmente existente é o que melhor compatibiliza o interesse público de distribuição de energia eléctrica com os direitos de propriedade privados em questão, não sendo possível outra solução economicamente ajustada e razoável que não passe pela sua manutenção.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa ficou provado:
a) Por acordo das partes
1. De acordo com a inscrição definitiva n.º x fls. x do livro x, os Demandantes, são proprietários de um prédio imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Feira sob o n.º x a fls. x do livro x, prédio rústico composto de um terreno de cultura denominado “E”, tendo passado posteriormente a urbano os Demandantes ali construído a casa de morada de família, que habitam desde 1990 (fls. 4 a 6).
b) Da prova produzida (documental e testemunhal):
2. A aquisição da propriedade dos Demandantes verificou-se por via de sucessão por morte, sendo sujeitos passivos F que foi casada em comunhão geral com G.
3. Ao prédio rústico denominado “E” é inerente o acesso através de caminho de servidão (fls. 34 a 36).
4. Em finais de Novembro de 2009 a Demandada colocou um poste de alta/média tensão mesmo em frente à janela da cozinha da habitação dos Demandantes (fls.102 a 104).
5. Por carta datada de 30.11.2009 H, I e J, consortes de caminho privado que atravessa o terreno dos três, conjuntamente, solicitaram um pedido de esclarecimento sobre a instalação de um posto de média/alta tensão na Rua da x, porquanto não tiveram qualquer conhecimento prévio ou deram autorização para a sua colocação, ali pedindo a suspensão da obra até que fossem apresentados esclarecimentos (fls. 7).
6. O caminho onde o poste em causa foi colocado é privado por natureza, e tem afecto servidão, sem que tenha sido pedida autorização aos proprietários e titulares da servidão, que manifestaram por escrito a sua oposição a tal colocação (fls. 7).
7. O H, cunhado do Demandante e irmão da Demandante, proprietário do caminho privado asfaltou o mesmo a custo particular.
8. A Demandada não efectuou qualquer diligência ou averiguação para aferir sobre a verdadeira propriedade e natureza do caminho, mesmo após a reclamação de 30.11.2009 (fls. 7).
9. Os Demandantes, descontentes com a situação contactaram diversas instituições para a resolução do problema, nomeadamente a aqui Demandada, a Junta de Freguesia e também a DECO (fls. 8 a 30; 65 a 68).
10. Nenhuma das instituições resolveu o problema, tendo a Demandada inicialmente respondido que a obra estaria embargada (fls. 13), e depois no sentido de estar a estudar soluções alternativas (fls. 20), o poste mantém-se no mesmo local, em frente à janela da cozinha dos aqui Demandantes, desde fim de Novembro de 2009 (fls. 31 a 33; 102 a 104).
11. A situação arrasta-se há meses sem solução.
12. O Demandante foi combatente do exército português da Guiné, durante o período de 1969 a 1971 (Guerra do Ultramar), onde esteve preso em situação extrema que lhe veio a causar fobia, provocando-lhe a colocação do poste naquele lugar graves medos e receios, nomeadamente por dos estrondos, raios e faíscas das linhas, acrescidos em momentos de trovoadas, sentindo-se ameaçado e aterrorizado com essa eventualidade.
13. A Demandada é concessionária do serviço distribuição de energia eléctrica em baixa e média tensão no concelho de Santa Maria da Feira.
14. No âmbito da referida actividade a Demandada explora a rede eléctrica onde se integra a Linha x para o PT n.º x, cujo projecto para licenciamento se encontra aprovado pelo Ministério da Economia e da Inovação – Direcção Regional da Economia do Norte (fls. 49), publicados éditos em 26.06.2010 no jornal Diário de Noticias (fls. 50), sobre o estabelecimento da linha mista, PT x a que se refere o processo x.
15. O poste em causa é um primeiro poste aéreo colocado no fim de uma linha subterrânea ao longo de caminho particular.
16. O procedimento da Demandada em relação às autorizações dos proprietários é primeiro realizar a obra e só depois os proprietários assinarem autorização da arborização dos postes e outras, nomeadamente para efeitos de eventuais indemnizações, não existindo qualquer autorização escrita dos proprietários em relação a esta obra porque a mesma não está concluída.
17. A sociedade I entregou um desenho à Demandada (fls. 53). 18. H solicitou o licenciamento de edificação num terreno de acesso pelo referido caminho, indeferido por falta de infra-estruturas básicas no local (fls. 105 e 69 a 71). A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, do acordo das partes, depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 37;49 a 53; 65 a 105). Foram ainda tomados em consideração as declarações prestadas pelas partes, face aos elementos anteriormente referidos.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais prestados, os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas.
Quanto aos depoimentos das testemunhas, as mesmas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, com excepção das contradições abaixo enunciadas.
De reforçar, relativamente ao depoimento da testemunha da Demandada, responsável pela área operacional da Feira, J, reconheceu que a provar-se que o caminho é particular, de servidão, terá de rever todo o processo. Mais esclareceu ter ficado com a percepção de que o Demandante tinha medo das trovoadas, das avarias, das sobre tenções nas linhas e faíscas, bem como do choque visual, concluindo ter conhecimento de que a paz dos Demandantes passa apenas pela remoção do poste e não por qualquer indemnização. Esta testemunha esclareceu ainda que os projectos da C são aprovados para efeitos de licenciamento não para a sua execução. Quem decide onde colocar os postes em projecto é a C, após autorização dos proprietários.
Registar também que verificou-se a existência de contradições entre as testemunhas, K que informou que um dos sócios da empresa I, L, e que o mesmo o informou não ter sido contactado pela C. Diferentemente, o Técnico de Instalações Eléctricas da C, M, afirma ter conversado com o L, que era representante da empresa I, com quem voltou a falar tendo-lhe sido mostrada uma planta topográfica e afirmado que o caminho era dele. Mais informou esta testemunha que a C e os seus funcionários trabalham na boa fé das pessoas e não duvidaram da veracidade da planta que afirma ter entregue ao N, não tendo dado qualquer valor, nem entendido relevante averiguar a reclamação do H e demais reclamantes que se apresentaram como proprietários do caminho privado com servidão de passagem. Da mesma forma, o Coordenador de Obras da C, N confirmou que o cunhado do Demandante (H) levantou o problema do poste ter sido colocado num terreno da sua propriedade sem qualquer autorização pelo que deveriam remover o mesmo. No entanto, como a testemunha tinha autorização do irmão do L que lhe forneceu cópia da planta topográfica na altura considerou não ter dúvidas sobre a propriedade da parcela em causa. Por esta testemunha foi afirmado que deu mais credibilidade a que a parcela fosse do L porque ele próprio confirmou e mostrou uma planta topográfica, não tendo procedido a quaisquer outras diligências ou solicitações para clarificar a situação, por entender que o interesse seria das partes. No mesmo sentido das anteriores, também esta testemunha reconheceu os receios manifestados pelo Demandante em relação às linhas por causa das trovoadas, raios e faíscas, tendo chegado a confessar a esta testemunha que na Guerra do Ultramar tinha estado preso e soterrado, numa situação extrema e que por isso tinha fobia, sentindo-se ameaçado e aterrorizado pela colocação do poste naquele local.
Também entre os depoimentos destas duas últimas testemunhas referidas, se verificou a existência de contradição nos seus depoimentos, porquanto o Técnico de Instalações Eléctricas da C, M afirma que foi o L, na qualidade de representante da I quem deu autorização para a colocação do poste e lhe entregou uma cópia da planta topográfica das mãos do. Diferentemente, o Coordenador de Obras da C, N, afirma que quem lhe deu autorização para a colocação do poste e a planta foi o irmão do L.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, da inquirição das testemunhas apresentadas, declarações das partes e da deslocação ao local. Nomeadamente, não resultou provado que a Demandada desconhecia a existência de qualquer reclamação apresentada pelos Demandantes; que a implantada do poste em causa foi efectuada de acordo com o projecto aprovado pela fiscalização oficial, de acordo com as boas regras de arte e em obediência a todos os regulamentos em vigor; que o apoio em causa nos presentes autos foi colocado com a autorização do representante legal da firma I, proprietária do terreno onde o mesmo foi implantado, que erigiu o muro de vedação após o arvoramento do poste, originando a que o apoio ficasse instalado no exterior da sua propriedade. Assim como, não resultou provado que no traçado actualmente existente é aquele que melhor compatibiliza o interesse público de distribuição de energia eléctrica com os direitos de propriedade privados em questão. Também, não resultou provado que, tecnicamente não é possível solução economicamente ajustada e razoável que não passe pela manutenção do poste onde se encontra. Nem resultou provado, que o local de arborização do poste constante da planta da C fosse aquele onde o mesmo foi colocado.
Tal prova cumpria à Demandada de acordo com as regras do ónus da prova.
Por último, não resultaram provados indícios de confusão ou favorecimento entre interesses da sociedade I com o L, assim como também não resultou provado porque motivo terá sido ocultada a natureza privada do caminho em causa que é de conhecimento geral, e que foi agora confirmada pela Câmara Municipal.
IV – No início da 2ª sessão da audiência de julgamento, já tendo sido iniciada a produção de prova e antes de proferida sentença, o mandatário da Demandada requereu a apreciação da excepção de incompetência deste Julgado de Paz em razão da matéria, termos em que cumpre apreciar e decidir DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO JULGADO DE PAZ:
A Demandada alega, em síntese, atendendo a que o pedido dos autos se traduz na remoção do poste de electricidade aprovado por licença do Ministério da Economia e da Inovação por disp. de 11.09.2008, não configurando assim nenhuma das acções previstas no artigo 9º da LJP.
Compulsados os autos verifica-se que a Demandada, é uma sociedade anónima (pessoa colectiva de direito privado) concessionária do serviço de distribuição de energia eléctrica em baixa e média tensão, sendo este considerado nos termos da Lei um bem essencial.
O objecto em análise dos presentes autos traduz-se na apreciação das características e propriedade do local onde a Demandada procedeu à colocação de um poste, bem como à verificação do cumprimento das exigências legais previamente à aprovação do traçado da linha que inclui o poste em causa.
Quer isto dizer, que juridicamente a análise dos presentes autos implicará a apreciação da violação do direito de propriedade, cumprimento das disposições legais, diligencias prévias e autorizações necessárias à colocação de postes em propriedade privada, e verificação de demais elementos que caracterizam a situação de responsabilidade civil extra contratual.
Conforme resulta supra a presente acção foi intentada pelo Demandante com base em “responsabilidade civil” extracontratual (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), contra a Demandada (pessoas colectivas de Direito Privado). A questão em apreço tem assim do lado activo, um particular e do lado passivo pessoa colectiva de direito privado, não obstante o serviço essencial que distribui.
No que diz respeito à competência material dos tribunais judiciais a mesma é residual, no sentido de que lhe estão cometidas todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211º/1 CRP). Na estrita observância do princípio constitucional, estabelecem o 18º/1 da LOFTJ e o artigo 66º CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
No que diz respeito à competência dos tribunais administrativos e fiscais, a mesma é muito mais precisa, pois que estes julgam as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (n.º 3 do artigo 212º da CRP), constando a concretização da competência administrativa do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, as acções por responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, e demais servidores públicos, são da competência dos Tribunais Administrativos. Termos em que o caso dos autos não vem assim previsto no art. 4º do ETAF.
Prescreve a alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Junho, que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual. Termos em que se decide pela competência material deste Julgado de Paz para apreciar os presentes autos.
Deste modo, é absolutamente competente para conhecer da questão suscitada pelo Demandante, em razão da matéria, o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
V - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade civil extra-contratual da Demandada relativamente aos Demandantes, alegando em síntese que a Demandada procedeu à arborização de um poste de electricidade em frente à janela da cozinha dos Demandantes, num caminho privado de servidão, sem autorização dos proprietários, causando nomeadamente danos psicológicos e visuais.
O objecto em análise dos presentes autos traduz-se na apreciação das características e propriedade do local onde a Demandada procedeu à colocação de um poste, bem como à verificação do cumprimento das exigências legais previamente à aprovação do traçado da linha que inclui o poste em causa.
Nos termos da matéria probatória resulta confirmado que o poste se encontra colocado em frente da janela da cozinha dos Demandantes. Também resulta provado, nomeadamente, por declaração da Junta de Freguesia, após contacto efectuado com o departamento de urbanismo da Câmara Municipal, que o caminho onde foi arborizado o poste de electricidade pela Demandada é um caminho privado que surge nas cartas de zonamento e condicionantes do PDM como infra-estrutura de acesso a terrenos agrícolas, não estando previsto a expansão do aglomerado urbano suportado no mesmo (fls. 105). Tais factos consolidam e reforçam as declarações escritas dos proprietários e consortes de pedido de suspensão da obra (fls. 7), as reclamações dos Demandantes e o documento donde consta a existência de caminho de servidão (fls. 34 a 36).
A arborização de poste pela Demandada em caminho privado de servidão sem autorização dos proprietários e interessados, tipifica a pratica de facto ilícito, nomeadamente, por violação do direito de propriedade do qual não se pode ser privado, no todo ou em parte, senão nos casos fixados na lei (artigo 1308º CC).
Acresce que, caso tivesse havido a aludida autorização, sempre deveriam os Demandantes serem consultados pela Demanda sobre aquela colocação, porquanto a existência de janela na sua cozinha confere-lhe o direito de servidão de vistas previsto no artigo 1362º cujo respeito é legalmente exigido.
Assim, e não obstante os Demandantes não serem proprietários do prédio em causa é admissível a sua argumentação porquanto os próprios proprietários acompanham a sua tese de não autorização daquela arborização, bem como porque também a sua propriedade é afectada em termos de servidão de vistas.
Resulta provado que a Demandada não tomou todas as precauções, nem encetou as exigíveis diligências, previamente à arborização do poste em causa, no sentido de esclarecer quer a natureza do caminho, quer a propriedade do mesmo. Assim, como descorou pelo respeito do direito de vistas dos Demandantes, não tendo também quanto a este procedido a qualquer diligencia prévia àquela arborização.
Acresce, que nem mesmo após aviso, informação e advertência por carta dos proprietários e pelos Demandantes da natureza particular daquele caminho e da não autorização nem da colocação subterrânea da instalação eléctrica, nem da arborização em causa, a Demandada fez qualquer caso, tomou diferentes diligencias ou adoptou diversos procedimentos, sendo-lhe por isso totalmente imputável a responsabilidade dos factos praticados.
Conforme é do conhecimento público a actividade exercida pela Demandada, e que resulta dos autos, é uma actividade considerada perigosa pela sua própria natureza, o que leva a que os autos se enquadrem juridicamente numa situação de presunção de culpa da Demandada, resultando assim invertido o ónus da prova.
Contudo, não estamos perante quaisquer danos causados aos Demandantes pela condução da electricidade, pelo que não lançando mão à culpa presumida, importa também aferir dos factos imputáveis à Demandada e dos danos provados.
Da matéria probatória resulta que a Demandada para além de não ter efectuado qualquer diligência para aferir da natureza do caminho em causa, adoptou a posição de tomar partido de uma das partes com a justificação de se tratar de informação provinda de sociedade comercial do irmão do L, considerando-a mais fidedigna.
Ora, são as próprias testemunhas da Demandada que agora admitem e reconhecem que vindo a provar-se a natureza privada e/ou particular do caminho em causa todo o processo de traçado terá de ser revisto, nomeadamente, por limitação do direito de propriedade e servidões em causa.
Acresce que são também as testemunhas da Demandada que reconheceram ter pessoalmente constatado que a colocação do poste naquele local provoca graves medos e receios, manifestados pelo Demandante, em relação às linhas por causa, nomeadamente, de raios, tensões, faíscas, estrondos, agravado em momentos de trovoadas, em virtude de durante a Guerra do Ultramar ter estado preso e soterrado em situação extrema que lhe terá provocado fobia, sentindo-se ameaçado e aterrorizado pela colocação do poste naquele local. Foi ainda pelas testemunhas da Demandada admitido que a paz dos Demandantes passa apenas pela remoção do poste e não por qualquer indemnização. Quer isto dizer que, para além dos danos patrimoniais referidos, também se encontram verificados e provados danos psicológicos e morais, causados essencialmente ao Demandante face ao local escolhido para colocar o poste em causa.
Termos em que, face ao exposto, os danos alegados e invocados pelos Demandantes encontram-se, por um lado, provados e, por outro, reconhecidos através das declarações prestadas pelas testemunhas, funcionários da Demandada.
Dúvidas também não se verificam no que diz respeito ao nexo de causalidade entre os factos e os danos, porquanto estes resultam única e exclusivamente do facto da colocação naquele local do poste em análise nos presentes autos, conforme supra referido.
Termos em que da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Sucede que os Demandantes não requerem uma indemnização económica, mas sim que a Demandada proceda à remoção do poste, ou seja que respeite o direito de propriedade e de servidões em causa.
Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, tendo em consideração os factos dados como provados, o peticionado e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, não serão os danos valorizados, nem apreciados, para efeitos de determinação de qualquer indemnização.
No entanto, há luz do principio jurídico de que “quem pode o mais pode o menos”, com base na ilicitude da colocação da linha de energia eléctrica soterrada ao longo do caminho privado, bem como da colocação do poste naquele local sem as prévias autorizações, conclui-se pela consequente remoção do poste do local em que se encontra, por falta das necessárias autorizações dos proprietários e titulares das servidões do caminho particular em causa.
Ou seja, reconhecido o direito privado do caminho há lugar à consequente restituição do mesmo no estado em que se encontrava, por a mesma não poder ser recusada.
No que diz respeito ao prazo requerido para a aludida remoção (uma semana), e consequente colocação no estado em que se encontrava, nos termos do disposto no artigo 1315º do CC, tendo em consideração a necessidade da Demandada proceder à revisão do processo de colocação da linha em causa, recorrendo à equidade, entende-se fixar o mesmo em 30 dias.
Atendendo aos princípios gerais de actuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, entendemos que no caso concreto a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica, quanto à Demandada. Termos em que, conclui-se no sentido de que a efectiva salvaguarda do interesse público de distribuição de energia eléctrica, bem como dos direitos de propriedade privada em questão, implica a existência de procedimentos e diligencias prévias que garantam a eficaz verificação e respeito daqueles.
VI - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a proceder à remoção do poste em causa nos autos, no prazo de 30 dias.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21de Dezembro de 2010.
A Juiz de Paz,
(Dulce Nascimento)