Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 697/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/25/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €: 1700,00. Alegou, para tanto e em síntese, que o celebrou com a Demandado um contrato de empreitada e que o Demandado não o cumpriu, pois não pagou o preço. O Demandado, regulamente citado, contestou, alegando que a obra foi contratada por quem não tinha poderes para o efeito, além de desconhecer o tipo de obra realizada. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos junto aos autos a fls. 5 a 13 e dos factos confessados em sede de contestação. Da prova produzida, constatou-se que o Demandante acordou com a Demandada a prestação da sua actividade de pintor de construção civil, no sentido em que o Demandante procederia à reparação de um edifício sito em Lisboa, pelo preço de €: 1700,00 (provado por doc. 2 e doc. 3 do requerimento Inicial). Em 13 de Agosto de 2010, o Demandante interpelou a Demandada, em carta registada com aviso de recepção, para pagar a quantia de €: 1700,00 referente ao preço da obra, não tendo obtido qualquer resposta da Demandada (doc. 3 do requerimento inicial). Este facto aliado ao constante no doc. 2 provam que o Demandante efectuou as obras acima mencionadas e que fora celebrado um contrato exactamente nos termos em que é alegado pelo Demandante. As partes celebraram um contrato de empreitada definido no artigo 1207.º do Código Civil, tendo o Demandado realizado a obra, não tendo a Demandada procedido ao pagamento do preço, estando em mora quanto à obrigação prevista no artigo 1211.º do Código Civil. Quanto à alegada falta de poderes de C, importa referir que de acordo com a certidão de teor do registo comercial o mesmo não pode obrigar a sociedade Demandada desde 2009/11/05. No entanto, apesar do contrato ter sido celebrado em Janeiro de 2010, resulta provado que o mesmo foi celebrado em nome e no interesse da sociedade, tendo inclusivamente a carta de interpelação ter sido dirigida à Demandada. A Demandada em sede de contestação vem alegar que o referido gerente foi afastado da gerência e que não podia vincular a sociedade, conduta esta que não pode deixar de se considerar abusiva nos termos do artigo 344.º do Código Civil, não só pela factualidade mencionada, mas principalmente pelo facto de estarmos a falar no anterior gerente da sociedade, pelo facto de o intitulado gerente ser sócio da sociedade e ainda pelo facto do suposto gerente e sócio da sociedade, ser familiar, pai, de um dos sócios maioritários. Estamos perante uma situação de abuso de direito ao abrigo do artigo 344.º do Código Civil, pois o Demandante foi induzido a celebrar um contrato de empreitada, sem que quem celebrou não tinha poderes para o acto, mas não deixou de beneficiar da obra realizada pelo Demandante e, posteriormente, vem invocar a ilegitimidade do anterior gerente e sócio da sociedade para celebrar tal contrato. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 1700,00. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 1700,00 (mil e setecentos euros). Custas de €: 70 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Arquive após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 25 de Fevereiro de 2011 O Juiz de Paz (João Chumbinho) Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco |