Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2004-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM - SERVIDÃO DE AQUEDUTO - DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA - USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/31/2004
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, B, C, D, melhor identificados a fls.1 a 3, intentaram contra E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, e P, melhor identificados a fls. 3 a 7, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
1) A aquisição por usucapião, pelos Demandantes e com exclusividade, do direito de propriedade sobre o prédio identificado em 1) do requerimento inicial (RI), com a descrição que lhe é dada;
2) A divisão, por usucapião, dos prédios identificados em 1) e 8) do RI demarcados nos termos alegados em 9) a 11) do RI, integrados que estiveram em prédio único, conforme alegado em 4) a 8) do RI;
3) A aquisição pelos Demandantes, como comproprietários com os Demandados em comum e sem determinação de parte ou direito, das águas do poço referido em 14) do RI, situado no prédio referido em 8) do RI;
4) A constituição, por usucapião e destinação do pai de família, de servidão de passagem através do prédio referido em 8) do RI, pelo caminho referido em 13) do RI, em que é prédio dominante o referido em 1) do RI e serviente o referido em 8) do RI - e da servidão de aqueduto de águas referida em 15) do RI, em que é prédio dominante o referido em 1) do RI e serviente o referido em 8) do RI;
5) Condenar os Demandados a reconhecer tais aquisições e constituições solicitadas nos pedidos que antecedem, de modo, designadamente, a poderem ser registadas na competente Conservatória do Registo Predial.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 7 a 13, que se dá por reproduzido. Juntaram 9 documentos (fls. 15 a 29) que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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Os Demandantes afastaram a possibilidade da pré-mediação e da mediação, nos termos do artº 49 da LJP.
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Regularmente citados os Demandados, não apresentaram Contestação.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Aberta a audiência a 22 de Outubro de 2004, em segunda marcação, e estando presentes todos os Demandantes, acompanhados do Ilustre mandatário, Dr. José Abreu Fonseca Filho, e todos os Demandados, com excepção de António Joaquim Pereira Machado e Manuela Maria Pereira Machado, procedeu-se à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, não se tendo procedido à previa tentativa de conciliação das partes, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, por se entender que o objecto da acção e efeito útil do mesmo, não se encontra na disponibilidade das partes.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são os únicos possuidores actuais do prédio rústico localizado no ...., freguesia do concelho de ...., em ....., com a área de 4.238,03 metros quadrados de olival, que confronta a norte com caminho, a nascente com Q, a sul com caminho e a poente com os Demandados.
2. O prédio supra mencionado não está descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó, nem está inscrito como prédio autónomo na matriz rústica da referida freguesia.
3. Os seus terrenos estão inseridos na descrição constante no artigo 752 daquela matriz, constitutivos, em tempos, de um único prédio, também não descrito na Conservatória do Registo Predial.
4. O artigo matricial x encontra-se dividido em dois prédios autónomos e independentes.
5. A divisão foi efectuada pelo anterior dono, Joaquim Silvério Machado.
6. Divisão após a qual foram imediata e informalmente doados à segunda demandante e seu cônjuge, o prédio descrito em 1) do RI e à ascendente dos Demandados, R, o prédio descrito em 8) do RI.
7. O artigo matricial x tem uma área de 10.567,3 m2, pelo que a área que nele consta (0,8800 hectares) está incorrecta por erro de medição.
8. O prédio descrito em 1) do RI tem uma área de 4.238,03 m2.
9. E o prédio descrito em 8) do RI tem uma área de 6.329,27 m2.
10. Esses dois prédios estão desnivelados, sendo o prédio referido em 1) do RI aquele cujo nível é mais baixo e estão demarcados e delimitados por um socalco murado em pedra sobreposta, com altura variável, atingindo em certos pontos mais de 2 metros de altura, situado no limite poente do prédio descrito em 1) do RI e no limite nascente do prédio descrito em 8) do RI.
11. Existe um muro em pedra sobreposta a toda a volta dos dois prédios, que em tempos foram um só (artigo x).
12. Os prédios identificados em 1) e 8) do RI têm uma entrada comum, com dois metros e um portão em ferro.
13. Logo após a entrada comum para os dois prédios, existe um caminho de terra batida, exclusivo e de único acesso dos Demandantes ao seu prédio e à via pública.
14. No prédio referido em 8) do RI estão situados um poço e um tanque, destinado este último ao bombeamento, armazenamento e posterior condução (por acção da gravidade) da água daquele poço para o prédio referido em 1) do RI, através de regos a céu aberto, constituídos consoante as necessidades.
15. Os Demandantes vêm exercendo em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre o prédio referido em 1) do RI, como seus donos exclusivos e na convicção de não estarem a lesar os direitos de quem quer que seja, os mais amplos poderes de uso, fruição e disposição.
16. Limpando os seus terrenos, cultivando-os, designadamente com batatas, podando as suas oliveiras, varejando-as, apanhando as azeitonas, contratando trabalhadores para a execução desses serviços, colhendo todos os seus frutos e deles extraindo todas as respectivas utilidades dominiais e económicas.
17. E vêm utilizando, por acções próprias ou através de terceiros para esse efeito contratados, e conjuntamente com os sucessivos titulares do prédio descrito em 8) do RI, as águas do poço.
18. E vêm enchendo, através de bomba, o tanque, com águas do referido poço, sempre que querem regar - fazendo que dele sejam conduzidas por acção da gravidade, através de regos para o prédio que possuem, referido em 1) do RI.
19. Os Demandantes e terceiros, por estes contratados para a execução de trabalhos rurais, para chegarem e acederem ao prédio referido em 1) do RI, vêm passando a pé, de burro ou com tractores e carrinhas, pela entrada comum dos prédios e através do caminho de terra batida, única ligação daquele prédio à via pública.
20. Todos estes actos possessórios vêm sendo praticados por todos os Demandantes e antecessores, em comum, com exclusividade e na convicção de não estarem a lesar os direitos de quem quer que seja.
21. Todos os Demandantes continuaram a posse que fora exercida pelos seus antecessores.
22. Exercendo-a todos, sem determinação de parte ou direito.
23. Os Demandantes são os únicos sucessores do falecido marido da segunda Demandante.
24. O último demandante é o único filho de S, pré-falecida a T, seu pai. 25. Os referidos actos possessórios foram praticados em comum, com exclusividade e na convicção de estarem a exercer direito próprio e de não estarem a lesar quaisquer direitos de outrem, pela segunda demandante e por seu falecido marido T ou ...., desde 1958 ou 1959, quando a ambos foram informalmente doados e entregues os terrenos do prédio referido em 1) do RI pelo seu anterior dono e possuidor, U, irmão do falecido cônjuge da 2ª Demandante.
26. O U, aquando da doação informal determinou que a entrada, o caminho e as águas do poço ficassem destinados a utilização comum dos donos e possuidores dos prédios referidos em 1) e 8) do RI e fossem aproveitados e possuídos como tal, designadamente, através do seu armazenamento no tanque e da sua condução através dos regos, o que sempre posteriormente e até à data sucedeu, na convicção de se estarem a exercer direitos próprios e de não se estarem a lesar direitos de quem quer que fosse.
27. E servisse o caminho e a entrada comum, não só para acesso aos patamares do prédio referido em 8) do RI como ainda para se passar para o prédio referido em 1) do RI por todos os modos necessários à fruição plena do mesmo e à realização de trabalhos agrícolas (a pé, de burro, tractor ou carrinha) - o que também sempre, e na mesma convicção, até à data sucedeu.
28. A linha física de demarcação estabelecida pelo socalco murado existia já quando o prédio entrou na posse da 2ª Demandante e de seu falecido marido, ascendente dos demais.
29. As águas do poço mantiveram-se como pertença comum, sem determinação de parte ou direito, dos possuidores dos dois prédios.
30. Para rega de ambos e utilização nas respectivas lavouras, tendo sido aproveitados como tal (bem de pertença comum) entre os sucessivos possuidores efectivos de cada um dos prédios referidos em 1) e 8) do RI.
31. Os Demandantes e seus antecessores, sempre e até á presente data têm vindo a conduzir as águas através de regos para o prédio descrito em 1) do RI, directamente ou através de pessoas contratados para tanto.
32. Sempre, desde a alegada entrega do prédio referido em 1) do RI, puderam os seus sucessivos possuidores, ou terceiros por si contratados, passar, e sempre o fizeram, a pé, de burro, tractor ou carrinha, para esse prédio, através da entrada comum do caminho.
33. Foi sem interrupções ou abandonos, sem violência nem oposição de quem quer que seja (pacificamente), na convicção de não resultarem lesados direitos de quem quer que fosse e de estarem a ser exercidos direitos próprios ou sucessórios (de boa fé), à vista de toda a gente e de modo a poder ser conhecida pelos interessados e por toda a gente (publicamente), que os Demandantes, em comum e sem determinação de parte ou direito e os seus antecessores, possuíram o terreno descrito em 1) do RI e conduziram as águas para o seu prédio através de regos, e em comum com os Demandados, a entrada comum aos dois prédios, o caminho e bem assim como as águas do poço.

Factos não provados:
1. A existência de três regos, com a configuração descrita em 15) do RI.
2. A contribuição autárquica devida pelos prédios referidos em 1) e 8) do RI, ambos integrados no artº x da matriz, vem sendo pagos todos os anos, alternadamente e por mútuo acordo, pelos possuidores de cada um.

Motivação:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações, em audiência de Julgamento, dos Demandantes e dos Demandados, os documentos de fls. 15 a 29 e o depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, as quais, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Importa analisar os pedidos dos Demandantes:
1. Aquisição por usucapião:
a) Direito de propriedade sobre o prédio referido em 1) do RI;
b) A divisão dos prédios descritos em 1) e 8) do RI ;
c) Direito de propriedade das águas do poço situado no prédio identificado em 8) do RI, em compropriedade com os Demandados .
Nos termos do artº 1287 do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo,
faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251 do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263 do Código Civil.
A aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada pelos actos materiais (não apenas actos de administração ou oneração) correspondentes aos poderes do direito real intencionado. A posse derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica.
Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258 e seguintes do Código Civil.
No caso em apreço, lograram os Demandantes fazer prova do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado em 1) do RI e a compropriedade das águas do poço localizado no prédio identificado em 8) do RI, prova essa que resultou facilitada pela invocação da usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, a qual não foi contestada pelos Demandados e foi comprovada pelas testemunhas arroladas.
Não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Assim, resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.

2. Constituição por usucapião e destinação do pai de família de servidão de passagem
Tal como vem definido no artº 1543 do C.C., servidão predial “é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente”, apresentando-se, assim, como um direito real cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em beneficio de outro prédio.
Pires de Lima e Antunes Varela – CC Anotado, III, 613, destacam quatro notas no conceito legal de servidão:
● a servidão é um encargo, um direito real limitado, um jus in re aliena, uma restrição ao direito de propriedade do prédio onerado ou serviente, mas não, como no direito romano, uma fonte de fraccionamento do direito de propriedade, pela qual o dono do prédio dominante ficava proprietário da faixa de terreno por onde se fazia a passagem ou do leito por onde corria a água.
Sobre um prédio - Assinala-se aqui o carácter real da servidão que se traduz num poder directo e imediato sobre o prédio onerado, como é próprio de todo o direito real.
Isto significa, praticamente, além de tudo o mais, que a servidão não é oponível apenas ao proprietário do prédio onerado (por ela especialmente atingido no seu dominium), mas a todos os terceiros (credores, arrendatários do prédio, titulares de outras servidões, etc.), e que ela vale tanto em relação ao primitivo proprietário, como em relação aos futuros adquirentes.
Em proveito de outro prédio e não em favor de uma pessoa, tal como hoje se não concebe uma servidão sobre uma pessoa em favor de um prédio - servidões da gleba.
prédios pertencentes a donos diferentes - Nemini res sua servit. Visto o conteúdo do direito de propriedade, o proprietário pode constituir sobre um seu prédio os encargos que entender em favor de outro prédio seu. Mas este encargo só adquire características de servidão quando o prédio passar a dono diferente, como acontece nas servidões por destinação do pai de família.
Nada impede, porém, que o proprietário de um prédio constitua uma servidão sobre um outro, de que ele seja mero comproprietário, ou a que, inversamente, os comproprietários de certo prédio adquiram uma servidão sobre um outro prédio, pertença exclusiva de um deles.
Acresce ainda que, os prédios dominantes e servientes não têm de ser contíguos, embora se torne, em regra, necessário certa proximidade. Desde que o encargo se revele útil entre prédio dominante e serviente podem existir outros prédios ou uma ou mais vias públicas.
Quanto ao modo de constituição, as servidões prediais podem constituir-se, segundo preceitua o artº 1547 do C.C., por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família ou, na falta de constituição voluntária, podem constituir-se por sentença judicial ou decisão administrativa.
Assim sendo, as servidões constituídas por usucapião, tal como as resultantes de contrato, testamento ou destinação de pai de família, são por contraposição às servidões legais (as constituídas por meio de decisão administrativa ou sentença judicial) resultantes de facto do homem, ou voluntárias, e constituem-se sem existir preceito legal que as imponha.
Por seu turno, as servidões designadas de legais resultam do funcionamento prático de certos requisitos normativos em determinado momento, que, uma vez existentes permitem que o potencial beneficiário recorra a tribunal solicitando a sua criação coerciva.
Por sua vez, e segundo o disposto nos artºs 1293 a) e 1548 nº 1, as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião. Logo, só as servidões aparentes poderão constituir-se por aquela via.
“A distinção entre as servidões aparentes e não aparentes baseia-se na diversa forma por que a relação entre os prédios se apresenta externamente. Para que seja aparente, não basta que a servidão se revele por obras ou sinais exteriores. É necessário que, além de visíveis…, os sinais reveladores da servidão sejam permanentes.” – Antunes Varela – Código Civil Anotado – Volume III, pág. 630. Para “que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes reveladores do seu exercício” – Antunes Varela, na obra supra citada, na mesma página.
Finalmente, quanto ao tempo de posse necessário para a prescrição aquisitiva, estabelece o artº 1296 do Código Civil o limite máximo de 20 anos, no caso de faltar o registo, o título e a boa fé.
Dispõe o art.º 1549 que “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com o outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”.
O douto Acórdão da RL, 7-2-2000: CJ, 2000, 4º-87: “I – Ao lado da usucapião, a destinação do pai de família é uma forma originária, não negocial, de constituição de servidões aparentes, contínuas ou descontínuas. II – A destinação do pai de família é um mero facto, aqui o que se chama um acto efectivo, uma operação jurídica e não um negócio, em que possa ver-se um acordo tácito. III – Verifica-se a destinação constitutiva de servidões, tanto na hipótese de dois prédios naturalmente separados, como na de duas fracções de um só prédio. IV – Infere-se do artº 1549.º do C.C., que a constituição de servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos requisitos essenciais seguintes: 1. Que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono. 2. Relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação) 3. Separação dos prédios ou fracções em relação, ao domínio (separação jurídica), e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.”
Alegam os Demandantes no requerimento inicial que o prédio identificado em 8) do RI se encontra onerado com uma servidão de passagem, servidão essa que se havia constituído, quer por destinação de pai de família quer por usucapião.
Assim, atenta a questão suscitada pelos Demandantes, importa, pois, aferir se a factualidade provada em audiência de julgamento integra, ou não, o conceito jurídico em presença.
Resulta provado que, há mais de 40 anos que a entrada para os prédios identificados em 1) e 8) do RI é comum, através de um portão de ferro com cerca de 2 metros. Após a entrada comum, existe um caminho de terra batida, caminho esse que vai dar à entrada do prédio dos Demandantes, isto é, entrada exclusiva e única para o prédio dos Demandantes e destes para a via pública. Assim é por esse caminho que, há mais de 40 anos, vem acedendo ao prédio referido em 1) do RI, tanto os Demandantes como terceiros por estes contratados para a execução de trabalhos rurais, passando a pé, de burro, com tractores e carrinhas.
Por outro lado, há cerca de 40 anos que esta faixa é utilizada pelos Demandantes para acesso ao seu imóvel por ela transitando, sempre que o querem, a pé ou com animais de carga, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuamente e na convicção de que têm o direito de por aí passar para terem acesso ao seu prédio.
Examinados estes factos à luz das considerações expostas, logo que se conclui que o prédio dos Demandados, identificado em 8) do RI está onerado por uma servidão de passagem em favor do prédio dos Demandantes, identificado em 1) do RI, a qual se constituiu por usucapião e por destinação de pai de família, por se verificarem os respectivos pressupostos. Esta servidão é aparente, visto que a faixa de terreno em questão é há mais de 40 anos em terra batida, o que constitui um sinal visível e permanente da utilização da mesma para passagem.

3. Constituição por usucapião e destinação do pai de família de servidão de aqueduto
Servidão de aqueduto, pressupondo o direito à água derivada, consiste fundamentalmente na sua condução para o prédio onde é utilizada (dominante) por meio de cano ou rego condutor, através de um prédio alheio (serviente).
Haverá assim servidão de aqueduto em sentido técnico ou servidão propriamente dita sempre que a condução da água seja feita através de prédio alheio e em proveito de prédio determinado. Por vezes, todavia, o aqueduto é constituído para a condução de águas particulares com a possibilidade de derivar as mesmas para onde o proprietário entender. Não é nesse caso constituído em benefício de prédios determinados ou para utilidades que só mediante esses prédios possam ser fruídas. Faltando este requisito, embora o aqueduto constitua um encargo excepcional sobre o prédio serviente, não existe a servidão em sentido técnico ou servidão propriamente dita.
Contrariamente ao que sucede com a servidão legal de aqueduto, a constituição da servidão voluntária de aqueduto exige apenas a observância das condições gerais da constituição das servidões.
A servidão de aqueduto é apresentada normalmente como tipo de servidão contínua. Mas a doutrina não é pacífica e tem sido discutida mesmo naqueles países onde a lei expressamente como tal a qualifica.
É o caso da servidão de rego. Contudo, partilhamos a corrente que entende que a abertura do rego sempre que as águas devem correr, sulcos temporários – não podem ter alcance diferente das obras efectuadas para a constituição da servidão usual de aqueduto (rego, canos permanentes, etc.).
Por seu turno a servidão de aqueduto reveste a natureza de aparente, revelando-se em regra por obras ou sinais. Como obras ou sinais aparentes característicos da servidão de aqueduto, são entre outras, os regos fundos ou simples regos cavados na terra, sulcos ou rasgos nos caminhos.
Sendo certo que a publicidade do exercício da servidão não exige que os sinais sejam ininterruptos. A visibilidade ostensiva de tais obras ou sinais durante o período de exercício de servidão – rega ou lima – através normalmente de anos sucessivos, mais ou menos prolongados, basta para concluir aparência da servidão. Acresce que a lei não exige que os sinais sejam ininterruptos.
Feito o enquadramento jurídico da questão, importa analisar a realidade factual dos autos.
A constituição de uma servidão por destinação de pai de família apenas ocorre quando os prédios ou fracções deixam de pertencer ao mesmo dono.
Ora, são requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de família, nos termos do art. 1549º do CC, os seguintes:
· Que os dois prédios ou fracções do prédio tenham pertencido ao mesmo dono;
· Que existam sinais visíveis e permanentes, que revelem, inequivocamente, uma relação ou situação estável de serventia de um prédio para com o outro;
· Que os prédios ou as fracções do prédio se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo (neste sentido, entre outros, cfr. Ac. do STJ de 19.07.79, in BMJ n.º 289, págs. 326 e ss.; Ac. da Rel. do Porto de 12.05.88, in BMJ n.º 377, pág. 554).
Acresce que, segundo cremos, para que exista constituição de servidão por destinação de pai de família, torna-se necessário que os sinais reveladores da serventia existam já à data em que se procede à separação dos prédios ou das fracções dos prédios e, por conseguinte, que tais sinais se revelem ainda quando os prédios ou fracções eram propriedade do mesmo dono.
Se tais sinais só vêm a ser colocados posteriormente à separação ou divisão dos prédios ou das fracções não pode afirmar-se que haja constituição de servidão por destinação de pai de família, pois, tal forma de constituição pressupõe que, quando os prédios ainda não foram divididos e pertençam ao mesmo dono, já existam de forma visível e permanente tais sinais reveladores da relação de serventia.

Quanto ao primeiro dos requisitos, está provado que, quer o prédio ora propriedade dos Demandantes, quer o dos Demandados, identificados respectivamente em 1) e 8) do RI, pertenceram ao mesmo dono. Provado também está que a água do poço, localizado em 8) do RI são canalizadas por regos para o prédio dos Demandantes. Acresce que, está provado que assim é desde o tempo em que ambos os prédios pertenciam ao mesmo dono.
Ora, desta factualidade resulta evidente a existência do referido dos segundos requisitos, ou seja, a existência de sinais visíveis, embora não permanentes (como já devidamente explicado), que revelam a existência de serventia de um prédio para o outro, os quais foram colocados pelo seu anterior dono.
Assim sendo, e uma vez que nos documentos que titulam a separação dos prédios enquanto ao seu domínio, não existe qualquer declaração oposta à constituição do encargo, poder-se-ia considerar reunidos todos os requisitos de que depende a constituição, em favor do prédio dos Demandantes, de uma servidão de aqueduto, a onerar o prédio dos Demandados, constituída por destinação de pai de família.
Mas tal servidão também por usucapião se alega constituída.
A aquisição por usucapião de um direito de servidão dá-se nos termos dos artºs 1287.º e seguintes do Código Civil, verificados que sejam os elementos integradores da posse que se requerem para a usucapião, bem como o decurso do prazo em que, segundo as condições da posse, a usucapião tem lugar e ainda verificados os requisitos específicos da continuidade e aparência.
Exige-se, assim, que se verifique uma prática duradoura dos actos correspondentes ao exercício do direito de servidão, sem lapsos temporais reveladores de desinteresse, e que no prédio serviente ou dominante existam sinais visíveis e permanentes, uma vez que as servidões não aparentes não são usucapíveis (artº 1293, al. a) e 1548 do C.C.).
A razão de ser deste requisito é a de afastar qualquer possível conexão entre o exercício assumido de um direito e uma mera faculdade ou tolerância por parte do dono do prédio serviente.

Na situação vertente podem surgir dificuldades perante a maior ou menor visibilidade da condução das águas.
Todavia, e como refere Cândido de Pinho, in As Águas no Código Civil, pág. 195, “já se sabe que um cano subterrâneo não é visível à superfície. Mas, não há dúvida, também, de que a boca ou saída do tubo podem ser reveladores daquela condução”.
Quanto ao requisito da permanência que se liga à ideia de continuidade, diz o mesmo Autor que “tal não implica a noção de dia após dia, todos os dias, ao longo do ano”.
Entende também Guilherme Moreira que “uma servidão não deixa de ser contínua pelo facto de exigirem obras para a sua constituição. Uma vez feitas essas obras – abertura do rego duma só vez ou de cada vez que se usa, isso é irrelevante – inicia-se então a sua constituição”.
A constituição de uma servidão apoia-se em actos humanos prolongados no tempo, visando a intervenção legal, pela via judicial, regular jurídica e definitivamente uma situação já existente e não a constituir (como seria o caso de uma servidão constituída coercivamente).
Para tanto, a parte tem que alegar e provar a prática de certos actos materiais, durante um certo lapso de tempo, prática essa acompanhada da convicção do exercício de um direito próprio.
Ora, resultou apurado que há mais de 40 anos, os antecessores e depois os Demandantes, sempre e até à presente data têm vindo a utilizar e conduzir as águas do poço através de regos, não permanentes, para o seu prédio, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e na convicção de que exerciam um direito próprio.
Sobre a definição de posse e características da posse já nos pronunciamos aquando da aquisição da propriedade por usucapião.
Assim, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o prédio dos Demandados está onerado com uma servidão de aqueduto a favor dos Demandantes constituída por destinação de pai de família e por usucapião.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada e em consequência, declaro:
1. Adquirido por usucapião o direito de propriedade do prédio identificado em 1) do requerimento inicial, com a descrição e áreas e confrontações que aqui lhe são dadas, a favor dos Demandantes.
2. A divisão, por usucapião, dos prédios identificados em 1) e 8) do requerimento inicial, demarcados nos termos alegados em 9) a 11) do requerimento inicial.
3. A aquisição pelos Demandantes, em comum e sem determinação de parte ou direito, como comproprietários com os Demandados, das águas do poço situado no prédio dos Demandados identificado em 8) do requerimento inicial.
4. A constituição, por usucapião e destinação do pai de família, de servidão de passagem através do prédio referido em 8), pelo caminho referido em 13), em que é prédio dominante o referido em 1) e serviente o referido em 8), todos do requerimento inicial.
5. A constituição, por usucapião e destinação do pai de família de servidão de aqueduto de águas, em que é prédio dominante o referido em 1) e serviente o referido em 8), do requerimento inicial. -
6. Condeno os Demandados a reconhecer tais aquisições e constituições, de modo, designadamente, a poderem ser registadas na competente Conservatória do Registo Predial.
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Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes.
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, em 27 de Outubro de 2004
A Juíza de Paz
Gabriela Cunha
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138 nº 5 do C.P.C - Verso em Branco)