Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 107/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/21/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado, a presente acção declarativa, enquadrada nas als. a) e h), do n.° l do art.° 9° da Lei n.° 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste: a) a pagar ao Demandante, a quantia global de 931,73 euros (novecentos e trinta e um euros e setenta e três cêntimos), sendo 431,73 euros de danos patrimoniais e 500,00 euros de danos não patrimoniais ou morais. b) A pagar os respectivos juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, c) A pagar as custas e encargos do processo. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art° 58 °, n.° 2 da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante: dão-se ainda por reproduzidos os documentos constantes dos autos. DIREITO Pretende o Demandante ser ressarcido pelo Demandado, na quantia global de € 931,73, sendo € 431,73 de danos patrimoniais e € 500,00 de danos não patrimoniais ou morais. Alegou para tanto e em síntese que, no âmbito da sua profissão, encomendou ao Demandado que se apresentou como vendedor da Sociedade C, um balde de 30 litros de Plastinor Q, que é um produto para utilizar nas obras. O preço acertado foi de € 182,00. Quando entregou o referido produto, o Demandado fez-se acompanhar de uma factura da C que ascendia a € 210,63. Como não era esse o valor acordado, informou o Demandado de que a factura estava errada e que não iria pagar o produto e que o podia levar embora, no entanto, este logo se prontificou a resolver o assunto, esclarecendo que se tratava de um lapso, pois que não lhe tinham feito o desconto e de que bastaria passar um cheque no valor acordado, ou seja, no valor de € 182,00 e que após resolveria a situação e mandar-lhe-ia uma nova factura com o valor correcto. O Demandante emitiu e assinou o cheque n° x e apôs-lhe o montante, por extenso e em numerário, de € 182,00 e entregou-o ao Demandado. Por carta registada, provinda do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, foi notificado do processo de Injunção com o n°x, em que a C lhe solicitava o pagamento do valor da factura em causa e demais juros e despesas. O Demandante solicitou, de imediato, cópia do cheque e verificou que, realmente, o mesmo foi levantado pelo Demandado. A C, atenta a situação, reduziu o pedido para € 249,73, valor este que o Demandante teve de pagar do seu bolso. Com a sua conduta, o Demandado provocou ao Demandante, prejuízos patrimoniais, pois não teria despendido tais quantias, não fosse a actuação do Demandado, até porque, não teria adquirido sequer o referido produto se lhe tivesse apresentado o verdadeiro valor do mesmo. E, em boa verdade, acabou por nem sequer usufruir do produto em causa, uma vez que, não o logrou usar na sua actividade comercial, por não ser produto adequado a tais trabalhos. Mais alegou que, o facto de ter sido Demandado judicialmente, fez com que se sentisse humilhado e vexado, sendo que estes factos causaram muitos comentários na localidade onde reside o Demandante, tendo com o seu comportamento causado ao Demandante profundo desgosto e inquietação. O caso dos autos enquadra-se na figura prevista no art° 476° do Cód. Civil -a repetição do indevido. Com efeito, toda a matéria alegada pelo Demandante resultou provada, atenta a confissão dos factos, por falta de contestação e não comparência à audiência de julgamento, nos termos do art° 58° n°2 da supra citada Lei. Nesta medida, tem o Demandante direito a que lhe seja restituída a quantia entregue ao Demandado no montante de € 182,00. Pretende ainda o Demandante ser ressarcido de prejuízos patrimoniais que sofreu, nomeadamente, da importância de € 249,73, valor que pagou, na sequência do processo de injunção contra si intentado pela C e ainda, danos morais, na quantia de € 500,00. O art.° 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pêlos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante — a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Face à matéria assente, dúvidas não restam de que na conduta do Demandado, estão verificados todos os pressupostos supra referidos. Nos termos do art. 562° do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n°s l e 2 do art. 564° do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do n° l do art. 496° do C.Civil). Quanto aos danos patrimoniais, tem o Demandante direito a ser ressarcido na diferença do preço acordado do produto - € 182,00 e o valor que teve de suportar no processo de injunção, o que importa na quantia de € 67,73, pois o facto de não ter utilizado o produto, não o exonera do respectivo pagamento, uma vez que no contrato de compra e venda, incumbe ao vendedor entregar a coisa e ao comprador a obrigação de pagar o preço art° 879° do C.Civil. Quanto aos danos patrimoniais peticionados, entende-se serem, in casu, os danos morais ressarcíveis, por serem suficientemente graves, para merecerem a tutela do direito, pelo que se fixa, equitativamente, a quantia de € 350,00 - art° 566° n°3 do Cód. Civil. Os juros de mora. Nos termos do art. 804° e art. 559° do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805° n° 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 599,73 desde a data da citação até integral pagamento (Portaria n° 291/2003, de 08.04). DISPOSITIVO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 599,73 (quinhentos e noventa e nove euros e setenta e três cêntimos), bem como juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 35% para o Demandante e 65% para o Demandado, em conformidade com os artigos 8.° e 9.° da Portaria n.° 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 21 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de com sede em Tarouca |