Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 149/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 2 dos autos, intentou em 11/6/2013, contra a demandada B, LDA., melhor identificada a fls. 2, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €2.292,02, além de juros comerciais à taxa legal, desde a data de vencimento das faturas dos autos até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 16 dos autos). Regularmente citada (fls. 20), a demandada apresentou a contestação de fls. 21, impugnando o requerimento inicial, com exceção da fatura nº 872/2012 de 12/11/2012, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. Realizou-se audiência de julgamento no dia 16 de julho de 2013, como se infere da ata de audiência. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - O Demandante exerce a atividade de produção de trabalhos de publicidade. 2 - O Demandante, no exercício da sua atividade, prestou serviços à Demandada constantes das seguintes faturas: a) Factura nº 872/2012, datada de 12 de Novembro de 2012, no valor total de 26,54€; b) Factura nº 233/2013, datada de 18 de Fevereiro de 2013, no valor total de 1.764,24€; c) Factura nº 262/2013, datada de 25 de Fevereiro de 2013, no valor total de 501,24€. 3 - Os serviços prestados não foram devolvidos pela Demandada, nem reclamados no prazo previsto e aposto nas respectivas facturas (8 dias) e deveria ser pago a 30 dias. 4 - O Demandante peticiona o valor global de 2.292,02€ à demandada, relativo às mencionadas faturas. 5 - Até à presente data, a demandada não pagou ao demandante o valor em débito. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada por demandante e demandada e do teor dos documentos de fls. 4 a 12, 22 a 38 e 44 a 51 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal. No que concerne a prova testemunhal, as testemunhas do demandante C, apesar de ser filho do demandante, é seu funcionário, considerando-se o seu depoimento isento e credível, na medida em que demonstrou conhecimento directo dos factos em discussão, bem como a testemunha D, igualmente funcionária do demandante, tendo ambas exposto que os trabalhos em questão foram devidamente executados e embalados. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas da demandada, E, F e G, foram considerados tendenciosos, alegando atrasos na entrega de trabalhos que não se discutem nestes autos e problemas na impressão em determinados trabalhos, sem no entanto conhecerem em concreto os ajustamentos existentes com os clientes da demandada, demonstrando o desconhecimento, em concreto, do prazo de reclamação, não podendo ser tais depoimentos considerados por se limitarem a determinados circunstancialismos, sem terem uma visão de conjunto. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de trabalhos de impressão, constantes das faturas nº. 872/2012, 233/2013 e 262/2013, no montante de €26,54, €1.764,24 e €501,24, respetivamente, no valor global de €2.292,02, alegando em sustentação desse pedido a celebração de três contratos de prestação de serviços com a demandada, a seu pedido, tendo o demandante realizado e entregue os trabalhos de impressão constantes dos documentos juntos a fls. 6 a 11 dos autos, que até à presente data não foram pagos pela demandada. Dos factos provados, resulta, então, que demandante e demandada celebraram três contratos de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pelo demandante à demandada. Demandante e demandada celebraram entre si uma modalidade do contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, comprometendo-se o demandante ao fornecimento de trabalhos de impressão em lonas e vinil, mediante o pagamento pela demandada desses serviços Na verdade, estabelece o artigo 1207º do Código Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Se o direito principal do dono da obra, no caso a demandada, é a execução de determinada obra nos moldes convencionados, concomitantemente a sua obrigação principal consiste no pagamento do preço. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil). Atento o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil, dento dos limites da legalidade, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos. Ainda a propósito, refere o artigo 1218º do Código Civil que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se a obra se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, sendo que a falta de verificação ou comunicação importa a aceitação da obra. Começa o demandante por invocar o não pagamento das faturas 872/2012, 233/2013 e 262/2013, relativo a prestação de serviços à demandada, serviços que esta não devolveu e não reclamou no prazo de 8 dias previsto nas faturas. Resulta dos factos provados que a demandada, aceita como devida a fatura nº 872/2012, dizendo que relativamente às duas faturas restantes – 233/2013 e 262/2013 – o seu cumprimento foi defeituoso, constatando-se que reclama após o prazo de 8 dias. A verdade é que o prazo de reclamação de 8 dias, foi aceite pelas partes, pelo menos consta das faturas do demandante e a demandada não o impugnou, antes dizendo que foram tentados vários telefonemas para a parte demandante, sem sucesso, porém só no dia 13 de março de 2013 é que existe um e-mail da demandada de reclamação, nem foi posto em causa que as entregas dos trabalhos tivessem ocorrido em datas diferentes de 18 e 25 de fevereiro de 2013, como se infere das comunicações eletrónicas trocadas pelas partes e constantes dos autos. Pelo que, aquela falta de comunicação de defeitos no prazo de 8 dias, implica a aceitação dos trabalhos em causa. Diga-se ainda que, à falta de comunicação telefónica, o correio eletrónico é um meio rápido de estabelecer contacto e que pode servir de meio de prova, o que inexistiu em tempo de reclamação. Ainda a esse propósito, diga-se que a devolução das 2 faturas 233 e 262 à demandada, não foram acompanhadas da devolução dos trabalhos alegadamente defeituosos. Por outro lado, a demandada menciona que suportou prejuízos não previstos, decorrentes do alegado cumprimento defeituoso na execução dos trabalhos por parte do demandante, ora recorrendo a entidades terceiras, ora negociando com os clientes através de pagamento de contrapartidas, não juntando porém prova inequívoca do exposto. A verdade é que a demandada não deduz reconvenção, de modo a, no mesmo processo, poder deduzir um pedido autónomo ao demandante relativo a alegados prejuízos, nem faz prova inequívoca de incumprimento defeituoso, através, nomeadamente de prova do descontentamento dos seus clientes no respeitante a não aceitação e ao não pagamento dos trabalhos apresentados. É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que, apesar de expor que grande parte do valor em débito não é devido, não conseguiu provar que atempadamente reclamou os defeitos e que não aceitou a obra e, em sequência, que os alegados defeitos foram a causa direta de alegados prejuízos; pelo que se considera que a demandada não cumpriu com o contrato celebrado, por culpa sua, nomeadamente por não ter liquidado o preço a que se vinculou. Pelo que, considera-se que a demandada deve ao demandante o valor de €26,54, que aceita relativamente à fatura nº 872/2012. Resulta ainda dos factos provados que deve ainda a demandada ao demandante o valor de €1.764,24 da fatura 233/2013 e €501,24 da fatura 262/2013. Considera-se, assim, que existiu incumprimento por parte da demandada, por falta de pagamento da totalidade do preço, cujo débito ascende a €2.292,02. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das faturas – 12/12/2012, 18/3/2013 e 25/3/2013 – sobre as quantias de €26,54, €1.764,24 e €501,24, respetivamente, sendo tais juros contabilizados à taxa comercial, que, para o 2º semestre de 2012 é de 8%, 1º semestre de 2013 é de 7,75% e 2º semestre de 2013 é 7,50% (artigos 559º do Código Civil, 102º & 3 Código Comercial, Avisos 9944/2012, 594/2013 e aviso a publicar), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €2.292,02 (dois mil, duzentos e noventa e dois euros e dois cêntimos), além de juros de mora à taxa comercial correspondente, contabilizados desde a data do vencimento das faturas, sobre as quantias em divida, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago o valor de €35,00, deve a demandada proceder ao pagamento do valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução ao demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. No dia e hora agendados para leitura de Sentença (25/7/2013, pelas 16H30) compareceu o demandante, que se considera presencialmente notificado, sendo a demandada notificada por via postal. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 25 de julho de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |