Sentença de Julgado de Paz
Processo: 347/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO CAUSADO POR CANIDIO
Data da sentença: 01/03/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 26 de Outubro de 2006, contra B melhor identificada, a fls. 2 e 3 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o valor de 1.930,00 € (Mil novecentos e trinta euros), relativa à indemnização pela morte do papagaio de sua propriedade (1.000,00 €); realização da necrópsia ao mesmo para apurar as causas da morte (30,00 €) e pelos danos não patrimoniais sofridos (900,00 €). Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento dos juros que se vierem a vencer até integral pagamento. Para tanto alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 10 a 15) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, nada disse.
São duas as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) apurar se se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade da demandada pela morte do papagaio, propriedade do Demandante e, em consequência, da sua obrigação de o indemnizar pelos danos sofridos e b) determinar o quantum indemnizatório.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 10 de Novembro de 2006 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 17), não se tendo realizado em virtude da Demandada não se encontrar citada. Após, o Demandante renunciou ao processo de Mediação, pelo, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 40).
Aberta a Audiência e estando todos presentes foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento, os documentos juntos a fls. 10 a 15, que não foram impugnados e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção tendo conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª – C, que, aos costumes, declarou ser mulher do Demandante, conhecendo a Demandada, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento;
2.ª – D, que, aos costumes, declarou ser amiga e visita da casa da Demandada, não conhecendo o Demandante, tendo conhecimento dos factos sobre os quais testemunhou por se encontrar em casa da Demandada no momento em que o canídeo regressou da rua.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante era dono e legitimo possuidor de um papagaio Amazónica Aestiva;
2. No dia 11 de Setembro de 2006, pelas 21,00 horas, a mulher do Demandante saiu da sua moradia em direcção ao contentor do lixo;
3. Ao sair deixou o portão de acesso à sua moradia entreaberto;
4. Enquanto depositou o lixo no contentor, um canídeo de raça Husky, entrou na moradia do Demandante, vindo a sair quando a mulher deste se dirigia para a mesma;
5. A Demandada é dona do referido canídeo;
6. O canídeo já no interior da moradia, atacou o papagaio do Demandante que se encontrava num poleiro debaixo de um telheiro;
7. O canídeo abocanhou o papagaio, arrastando o poleiro do mesmo ao longo do jardim da moradia, por distância não apurada;
8. O papagaio teve morte imediata, já que quando o Demandante e a sua mulher lhe pegaram o mesmo não apresentava sinais vitais;
9. A morte foi consequência de lesões internas e externas múltiplas sofridas pelo papagaio com a agressão levada a efeito pelo canídeo;
10. Imediatamente a seguir o Demandante procurou a Demandada, relatando-lhe o sucedido e dizendo-lhe que teria de suportar os prejuízos;
11. A Demandada reagiu mal a esta aproximação e o Demandante retirou-se, deitando o papagaio no lixo, após o que se dirigiu para o interior da sua moradia;
12. A mulher do Demandante chamou-lhe a atenção para o facto de não ser assim que se trata um animal de estimação, facto que levou o Demandante a voltar ao contentor do lixo para recolher o animal morto, vindo a congelá-lo;
13. Em 26 de Setembro de 2006, mandou efectuar a necrópsia para determinar as causas da morte;
14. Pela necrópsia, o Demandante pagou a quantia de 30,00 €;
15. Pelo Demandante foram levadas a efeito várias tentativas de levar a Demandada a responsabilizar-se pelo dano provocado pelo seu canídeo, sem qualquer sucesso;
16. O canídeo ao regressar a casa e quando a Demandada se aproximou para o deixar entrar, entrou a medo na moradia da Demandada;
17. Não apresentava, todavia, qualquer sinal de sangue ou de penas no focinho;
18. O canídeo anda, habitualmente, na rua onde moram Demandante e Demandada, desacompanhado da sua dona ou de qualquer outra pessoa, dando uma volta ao quarteirão, após o que regressa a casa;
19. Facto que é do conhecimento do Demandante e bem assim da sua mulher;
20. O preço actual de um papagaio desta espécie, domesticado e já a falar, é de 1.000,00 €;
21. O demandante é militar da marinha, sendo quem passava, ultimamente, mais tempo com o papagaio;
22. O Demandante ficou triste com a morte do papagaio, tendo mesmo chorado e andado uns dias abalado;
Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos:
23. O Demandante dispensou muito tempo para domesticar e ambientar o animal, bem como para lhe ensinar a falar, pelo que a morte deste lhe causou grande dor, tristeza e sofrimento;
24. Os papagaios são animais extremamente sensíveis, pelo que, ainda que exista no mercado um animal equivalente, domesticado e a falar, nada garante que o animal não estranhe o novo ambiente e que fale ou que não estranhe o seu novo dono;

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A presente acção tem como pano de fundo a morte de um papagaio, quando este se encontrava no seu poleiro na moradia do Demandante, perpetrada pelo canídeo de que a Demandada é proprietária.
Ora, dispõe o Art.º 502.º do Código Civil que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.”
Assim, verifica-se que o legislador consagrou uma responsabilidade objectiva para os donos dos animais pelo risco que a utilização destes envolve.
No caso sub judicie, trata-se de um canídeo, o qual pela própria natureza, representa um risco para os utentes da via pública se aí circular desacompanhado, como acontece no caso de que nos ocupamos.
Assim, os danos provocados resultam do perigo especial que envolve a utilização de um cão, não importando indagar da culpa da dona, já que a responsabilidade, neste caso, se baseia no risco.
E, bem sabe a Demandada, que deve acompanhar o seu cão quando este circula na via pública, sob pena de ter de responder pelos danos que o animal causar.
In casu, face à matéria dada como provada, dúvidas não restam de que o papagaio de que o Demandante era dono foi morto pelo canídeo de que a Demandada é dona.
De facto, o canídeo introduziu-se na propriedade do Demandante e aí chegado, respondendo – quiçá – ao seu instinto, que se manifesta sempre, independentemente da raça, atacou o papagaio que se encontrava no poleiro, tendo-lhe provocado lesões internas e externas, compatíveis com a sua subsequente morte.
A Demandada é, assim, responsável pelo dano provocado pelo canídeo de que é dona.
Mas será totalmente responsável? Vejamos: É certo que a Demandada deixa, habitualmente, o seu canídeo vir à rua desacompanhada, com todos os riscos que tal postura implica, sendo certo que, em regra, este dá uma volta ao quarteirão e regressa a casa, mas também não é menos certo que quer o Demandante quer a sua mulher têm conhecimento de tal facto.
Ora, se por um lado é reprovável a atitude da Demandada, por outro lado não pode deixar de se censurar a atitude da dona do papagaio que sai da sua moradia e, tendo conhecimento de que há cães na rua, deixa o portão entreaberto num claro convite à entrada de qualquer canídeo no seu jardim e bem assim ao local onde se encontrava o papagaio.
Ora, dispõe o Art.º 570.º, do Cód. Civil que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”.
Face à referida disposição legal e bem assim à matéria de facto dada como provada, concluímos pela repartição de culpas que a nosso ver se devem em 50% para a lesante e para o lesado.
Não interfere com o que acabamos de dizer o facto de o que se apresenta como lesado ser o Demandante e de ter sido a sua mulher quem, negligentemente, deixou o portão aberto nas condições supra descritas, já que nos termos do disposto no Art.º 571.º, do Cód. Civil, o facto culposo do lesado é equiparado ao dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.
Posto isto, importa agora analisar cada um dos pedidos formulados pelo Demandante: Assim: Quanto aos danos patrimoniais, resulta provado a aquisição de um papagaio da mesma espécie e com as mesmas características se cifra em 1.000,00 €. Resultando igualmente provado que, com a necrópsia do papagaio o Demandante despendeu a quantia de 30,00 €, o que perfaz a quantia de 1.030,00 € cujo pagamento o Demandante peticiona.
Atendendo à repartição de culpas supra determinada, a Demandada é responsável pelo pagamento de 50% desta quantia, o que equivale a dizer que é responsável pelo pagamento do montante de 515,00 €.
Procede, assim, parcialmente, a pretensão do Demandante quanto a esta parte.
Pede também o Demandante a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 900,00 € pelos danos não patrimoniais que sofreu com a morte do papagaio.
Para tanto alegou que sendo militar da marinha, actualmente, passa muito tempo em casa sozinho, sendo o papagaio a sua companhia, criando grande afecto pelo animal; que dispensou muito tempo para o domesticar e ambientar, bem assim como para lhe ensinar a falar, pelo que a morte do animal lhe causou grande dor, tristeza e sofrimento e que os papagaios são animais extremamente sensíveis, pelo que, ainda que exista no mercado um animal equivalente, domesticado e a falar, nada garante que o animal não estranhe o novo ambiente e que fale ou que não estranhe o novo dono.
Alega, mas não prova! De facto, a prova produzida neste sentido foi extremamente escassa, sendo certo que nem a mulher do Demandante conseguiu demonstrar ao tribunal que a morte do animal havia provocado danos que, pela sua importância e gravidade, merecem a tutela do direito.
Efectivamente, dispõe o n.º 1, do Art.º 496.º, do Cód. Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” sendo que a gravidade se mede por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas) ou seja o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado (cfr. A.Varela, Obrigações, 428).
Ora, neste caso, apesar de não ser determinante e ter de ser enquadrado num contexto de irritação e nervosismo, não pode menosprezar-se o facto, provado, de o Demandante, após a conversa com a Demandada, ter deitado o animal, que tanto estimava, ao lixo.
E mais, a prova produzida no sentido defendido pelo Demandante foi de tal modo escassa que até a sua mulher que com ele vive há vários anos e o acompanhou em todo o processo, teve extrema dificuldade em concretizar em que tinha consistido o tal “abalo” que o Demandante sofreu com a morte do animal.
Ora, nos termos do n.º 1, do Art.º 342.º, do Cód. Civil “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” e, temos de o dizer frontalmente, o Demandante não cumpriu este seu ónus.
Realça-se, desde já, que este tribunal não tem dúvidas de que a morte do animal tenha entristecido de algum modo o Demandante, mas essa é a normalidade, o padrão normal de quem tem animais porque gosta deles.
Todavia esse facto não é suficiente para determinar a concessão de uma quantia pecuniária ao lesado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que, em nosso entender, pela sua imprecisão, não revelam, aquela gravidade que deverão assumir os danos não patrimoniais indemnizáveis.
Face ao que antecede, forçoso é concluir pela total improcedência do pedido formulado pelo Demandante quanto a esta parte.
Pede também o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos até integral pagamento. Averiguemos se assiste razão ao Demandante para pedir o seu pagamento.
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.”, dispondo o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Neste caso a Demandada foi interpelada para o pagamento dos danos com a citação, pelo que os juros são devidos desde a data em que esta se efectivou, ou seja, desde o dia 30 de Novembro de 2006, até integral pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar a Demandada – B – a pagar ao Demandante – A – a quantia de 515,00 € (Quinhentos e quinze euros), relativa a 50% dos danos patrimoniais sofridos por este.
Mais decido absolver a Demandada do pedido de pagamento da quantia de 900,00 € (Novecentos euros) contra si formulado pelo Demandante pelos danos não patrimoniais sofridos.
Mais decido, ainda, condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 73% e de 27%, declarando-se ambos parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 3 de Janeiro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)