Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 121/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 07/05/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável nas alíneas e) e h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que sejam os Demandados condenados a: A) Reconhecer o direito de propriedade exclusiva do demandante sobre o prédio identificado no artigo 1º deste articulado e com as características e conteúdos enunciados ao longo do mesmo e artigos seguintes; B) Reconhecer que, desse prédio e como parte integrante, faz parte o muro de pedras sobrepostas que delimita e separa este do caminho a nascente do mesmo; E consequentemente, 1) Retirarem as mangueiras que direccionaram para o caminho e que procedem aos escoamento das águas do poço e da antiga linha de água que atravessa o prédio que trazem arrendado e deste mesmo, colocando-as se assim desejarem, em qualquer outro local que não o actual e desde que não voltem a prejudicar os direitos do demandante; 2) Absterem-se de continuarem a encaminhar as águas directamente para o prédio do Demandante e assim a possibilitarem que por força das mesmas sejam depositados no prédio do demandante as lamas, a terra, a areia e as pedras que existem no caminho e outras que derivam do prédio que trazem arrendado; 3) Absterem-se de praticar todos e quaisquer actos que colidam com o direito de propriedade e posse do muro e prédio do Demandante; C) Reconhecer o direito de propriedade do Demandante às águas que possui na poça sita a norte do prédio identificado em 1 - do requerimento inicial e que, derivam da mesma para poente, através de rego a céu aberto e tubo ou mangueira de plástico e, seguem para o armazém e prédio a ele adjacente, pertença do demandante e, ainda a reconhecerem a existência da respectiva servidão de passagem a pé posto e para acompanhamento de águas, através do prédio dos demandados e à sua custa, junto aos referidos rego e tubo e, consequentemente; 1- Absterem-se de cortar o tubo ou mangueira plástica ou por qualquer outra forma, a impedirem a passagem e captação das águas em causa pelo Demandante; 2 – Absterem-se de impedir o acesso à servidão de passagem ou de a impedirem ou dificultar, retirando os arames que ali colocaram; E, sempre e em qualquer caso, C) Pagar ao demandante a quantia total de 3.450€00 (Três mil e quatrocentos e cinquenta euros), sendo 2.950€00 a título de danos patrimoniais e 500€00 a título de danos morais ou não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; Devem ainda os demandados ser condenados a pagar as custas, procuradorias e demais encargos do presente processo. Regularmente citados, vieram os Demandados contestar, nos termos plasmados a fls. 42 a 54, defendendo-se por excepção, invocando quer a legitimidade activa, quer passiva e também por impugnação. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. No início da Audiência, os Demandantes responderam à excepção invocada na contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Da arguida excepção de ilegitimidade activa: Alegaram os Demandados que o Demandante é casado com D, sob o regime da comunhão geral de bens, conforme doc. nº 3 que o mesmo juntou na sua p.i. e, sendo um dos pedidos da acção, o identificado sob a letra A), de os Demandados serem condenados a reconhecer o direito de propriedade exclusiva do Demandante sobre o prédio identificado no artº 1º da p.i. e com as características e conteúdos enunciados ao longo do mesmo e nos artºs seguintes; sendo o bem objecto do pedido, pretensamente propriedade do casal, sendo, pois, um bem comum, pertencendo a ambos os cônjuges a administração do identificado bem; logo, o Demandado não pode estar nesta acção desacompanhado da sua mulher, sob pena de ilegitimidade. Por despacho proferido a fls. 76, foi ordenada a notificação do Demandante, para vir juntar aos autos, a declaração de consentimento do cônjuge para a propositura da presente acção, uma vez que, estando em causa um imóvel que é propriedade comum do casal - atento o teor dos documentos de fls. 26 a 31 e face ao peticionado, necessário se torna o consentimento do cônjuge – artº 28º-A do C.P.Civil e 1682º e segts do C.Civil. A fls. 89, foi junta a declaração de consentimento do cônjuge, a qual reveste a forma exigida pelo artº 1684º do C.Civil, pelo que, assim sendo, é o Demandante parte legítima.Da invocada excepção de ilegitimidade passiva: Alegaram os Demandados, que nos artºs 8º, 9º, 10º e 11º da p.i. o Demandante alega que o prédio que os Demandados possuem é pertença de E e F, sendo que o fazem a título de arrendamento; nos artºs 11º e seguintes, alegam que, com ou sem autorização dos senhorios, os Demandados terão praticado os actos ali descritos; para a decisão alcançar o efeito útil que o Demandante pretende, deveria ter chamado à acção os identificados proprietários do prédio; O Demandante, por sua vez, vem dizer que foram os Demandados que praticaram os actos ofensivos do direito do Demandante, daí que, só eles é que necessitam de contestar. Cumpre apreciar. No artº 26º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: o Demandante é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, os Demandados são parte legítima quando têm interesse directo em contradizer. Com a nova redacção introduzida no nº3 do artº 26ºdo CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. As acções de condenação supõem em geral: 1º um acto ou facto gerador do direito; 2º um acto ou facto considerado ofensivo desse direito. Para a legitimidade do réu atende-se ao segundo. In casu, o Demandante imputa a ambos os Demandados a prática de determinados actos, lesivos do seu direito de propriedade, pelo que, nessa medida, são os Demandados que têm interesse em contradizer. Acresce que, relativamente ao pedido que sejam os Demandados condenados a reconhecer o direito de propriedade do Demandante às águas que possui na poça e da existência da respectiva servidão de passagem a pé posto e para acompanhamento de águas, através do prédio dos Demandados, também são estes, como alegadamente proprietários do prédio onerado que têm interesse em contradizer. As partes são legítimas. Não se verificam outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III- FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. O Demandante, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Tarouca comprou a G e mulher H, um prédio rústico, composto por terra de cultura de sequeiro com sabugueiros, sito no concelho de Tarouca. B. Este prédio está inscrito na matriz sob o art. x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o n.º x e inscrito a favor do Demandante sob a cota G-três. C. Tal compra foi efectuada no estado de casado com D, sob o regime da comunhão geral de bens. D. O prédio identificado em A. confronta de norte, nascente e sul com caminho.- E. O Demandante por si e antepossuidores, vem fruindo aquele prédio, há mais de 20 anos, cultivando-o, colhendo tudo o que produz, como frutas variadas, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção, de forma contínua e permanente, sem oposição de quem quer que seja. F. O caminho público que confronta com o prédio do Demandante a nascente e que o ladeia também pelo lado sul, separa-o de um outro prédio, denominado I, inscrito na matriz da freguesia de Gouviães sob o artigo x. G. Desde o início do entroncamento dos caminhos – sito mais a nascente do prédio referido em A. supra e junto ao final das manilhas que agora encaminham a água que jorra do prédio arrendado pela Demandada mulher, no sentido poente – até, sensivelmente, a meio da extrema norte desse mesmo prédio e entre a actual entrada para o prédio e a antiga, numa extensão de cerca de 15 metros de comprimento, existe um muro em pedras soltas e terra, de altura irregular, mas nunca superior 20 centímetros de altura – contados desde o chão do caminho – e de largura também irregular. H. O prédio referido em A.,situa-se em plano inferior ao caminho público que o ladeia. I. O muro referido em G., pela sua configuração, serve de suporte ao caminho e delimita-o do prédio que ladeia. J. O prédio referido em F., encontra-se dado de arrendamento à Demandada mulher, por contrato de arrendamento rural. K. É a Demandada mulher e seu marido, quem granjeia tal prédio. L. No mês de Outubro, a Demandada mulher e o marido desmataram, limparam o identificado prédio em F. e aí abriram dois poços de água. M. Rogaram os Demandados uma máquina giratória e uma retro-escavadora para a abertura dos poços, aproveitando para fazer com esta última máquina, a limpeza e desmatação de parte do prédio. N. E tais máquinas não passaram pelo caminho público que ladeia o prédio referido em A., pelo seu lado nascente. O. As máquinas entraram para o prédio que a Demandada mulher traz de arrendamento, para realizarem os trabalhos contratados, pelo lado oposto ao referido em N, atravessando o prédio pertença do E. P. O Inverno de 2004, foi um Inverno com grande pluviosidade. Q. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu no Inverno de 2004, o Demandado marido, no caminho (que é de terra batida), rasgou regos, direccionando a água que jorrava do prédio identificado em F. para o prédio identificado em A. R. A qual, arrastou terra, lama, areia e pedras, fazendo poças de água. S. Em consequência, pelo menos, cerca de 15 cerejeiras vieram a apodrecer. T. Na data, o prédio referido em A., encontrava-se plantado de novo, com cerejeiras já devidamente enxertadas e com cerca de um ano de idade. U. Como consequência directa de tal facto, o Demandante teve os seguintes danos: - Teve de proceder à aquisição de novas cerejeiras para colocar no lugar daquelas, no que despendeu cerca de € 56,25; - Posteriormente, teve de proceder à abertura de novas covas para retirar as cerejeiras velhas e colocar as novas, no que despendeu a quantia de € 15,00; A perda de produção esperada relativo a um ano, importa na quantia de, pelo menos, € 112,5; Tudo perfazendo a quantia de € 183,75. V. A Junta de Freguesia de J, no caminho denominado de I, procedeu a uma obra de recolha e condução de águas, que consistiu na construção de uma caixa de recolha de águas, onde desemboca o designado canal ou rateiro de água (cano rato) provindo do prédio que a Demandante mulher arrendou, e colocação de uma conduta em manilhas de cimento desde aquela caixa até uma vala mais funda que conduzia todas as águas que ali desembocassem. W. A Junta de Freguesia de J, para além da caixa de recolha de águas referida em V., a cerca de 10m a sul/poente construiu uma outra caixa de recolha de águas com vista a recolher as águas provindas do prédio arrendado, que ali desembocavam. X. Na extrema Norte do prédio do Demandante e já no interior de um outro prédio, propriedade dos Demandados e sito a norte do prédio do Demandante, existe uma poça. Y. Poça essa que, já há alguns anos se encontra parcialmente destruída. Z. Excepto no Inverno, que jorra água por todo o lado, da referida poça não jorram quaisquer águas. AA. O Demandante, desde há mais de 20 anos, por si e antepossuidores que usa, reiteradamente, a água que jorra naquela poça, pelo menos, até ficar parcialmente destruída, para utilizar no seu armazém e no prédio adjacente. BB. A água dessa poça é de comproprietários ou consortes, sendo um deles, o Demandante marido. CC. Os Demandados impediram o uso pelo Demandante de tal água, tendo procedido à colocação de arames na entrada do caminho a pé, que servia para o acompanhamento das águas que o Demandante, quando procedia à rega a pé, fazia transportar pelo rego a céu aberto ali existente. DD. Os Demandados fizeram-no sem o consentimento ou autorização do Demandante. EE. O Demandante possuía um tubo ou mangueira plástica para apanhar as águas dessa poça. FF. O Demandado marido cortou esse tubo preto que se encontrava enterrado no seu prédio. IV- FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 23 a 32, 92 e 93 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante de x. considera-se admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. e o facto constante em BB. por confissão – artº s 352º e segtºs do C.Civil. Assim, foi tido em conta o depoimento da testemunha K, no que respeita à causa do apodrecimento das cerejeiras, cujo depoimento foi isento e credível. Foram ainda tidos em consideração os depoimentos das testemunhas L e M, ambas funcionárias do Demandante, que presenciaram o Demandado marido a mudar o curso das águas, no caminho público, provindas do prédio arrendado à sua mulher, em direcção ao prédio do Demandante, assim como tinham conhecimento que o Demandante utilizava a água da poça sita no prédios dos Demandados, para regar o prédio rústico e para abastecer um armazém, cujos depoimentos foram também credíveis e isentos. O depoimento da testemunha N, foi também tido em consideração, tendo também se revelado isento e credível, no que concerne ao modo como as águas provindas do prédio arrendado à mulher do Demandado, seguiam pelo caminho público. Importante foi também o depoimento de O, que trabalha para o Demandante há cerca de 25 anos, que demonstrou ter conhecimentos sobre os factos aqui em discussão, por tratar do pomar e, concretamente, das cerejeiras, estando assim em contacto directo com o local, cujo depoimento foi claro e credível. P e Q, que trabalham para os Demandados, também foram consideradas, por os seus depoimentos terem sido isentos e credíveis. Foi ainda considerado o depoimento de R, que andou a fazer um levantamento topográfico para a Câmara em 2001, para compor o caminho e área envolvente, cujo depoimento também se revelou isento e credível. S, não foi relevante, sendo um pouco confuso, e revelou poucos conhecimentos, sobre a matéria objecto deste litígio. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. VI- ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pediu o Demandante na presente acção, que para além do mais, seja reconhecido o seu direito de propriedade exclusiva sobre o prédio que identifica no artº 1º do requerimento inicial e com as características e conteúdos enunciados ao longo do mesmo e artigos seguintes; A este propósito, dispõe o art. 1316º do Código Civil que a propriedade se adquire ‘(...) por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei’. A forma de aquisição pode, pois, ser derivada ou originária. O Demandante invoca tanto a aquisição derivada (contrato) como a aquisição originária (usucapião). Um dos contratos que conduz a aquisição da propriedade é, justamente, o contrato de compra e venda. Com efeito, sendo a compra e venda ‘(...) o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço’, contrato esse que tem como efeito real essencial a ‘transmissão da propriedade da coisa ou titularidade do direito’ (arts. 874º e 879º al. a), ambos do Código Civil), forçoso é concluir que se trata de uma forma contratual de aquisição do direito de propriedade (cfr. ainda os arts. 875º e 408º nº1 do Código Civil). Nesta matéria, provou-se que o Demandante comprou a G e mulher H, compra essa lavrada no Cartório Notarial de Tarouca, um prédio rústico, composto por terra de cultura de sequeiro com sabugueiros, sito no concelho de Trouca, sendo tal compra efectuada no estado de casado com D, sob o regime da comunhão geral de bens. Contudo, pede, ainda, o Demandante o reconhecimento da titularidade do prédio que identifica, com base em usucapião. Conforme resulta do citado art. 1316º do Código Civil, também, a usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade. O artº 1251º do Código Civil define posse como “ O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. A posse conducente à usucapião tem de ser pública e pacífica e exercida durante certo lapso de tempo. De facto, de harmonia com o disposto no art. 1287º do Código Civil, ‘a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação’. Exige-se, desta forma, para que a usucapião tenha lugar, que haja posse e que tal posse se mantenha por um certo lapso de tempo (Henrique Mesquita, ‘Direitos Reais’, pág. 112). A posse, face à concepção adoptada no artº 1251º, tem de revestir dois elementos: o corpus, ou seja a relação material e permanente com a coisa e o animus, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse o dono da coisa. Dispõe, ainda, o artº 1257º, nº 1 “ A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.”; no nº 2 prescreve, “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº2 do artº 1257º”. “Como a prova do “animus” poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste.” Quem tem a seu favor uma presunção legal está dispensado de provar a factualidade que a ela conduz – artº 350º,nº 1 do Código Civil. Nos presentes autos, tendo em conta os factos provados, verifica-se que, pelo menos desde há 20 anos, o Demandante por si e antepossuidores, frui do prédio em causa, que o agriculta, isto é, exerce poderes de facto sobre o prédio. Nestes termos, também por esta via e face à presunção supra aludida, se conclui ser o Demandante proprietário, do prédio referido no artigo 1º do requerimento inicial (cfr. arts. 1251º, 1253º al., 1260º, 1261º, 1262º e 1294º a 1296º, todos do Código Civil). Propriedade essa não exclusiva, na medida em que o prédio foi adquirido pelo Demandante no estado de casado, no regime da comunhão geral, tratando-se assim, de um bem comum do casal, pertença de um património colectivo, sendo que, nos termos do artº 1291º do C.Civil, a usucapião por um compossuidor, aproveita igualmente aos demais compossuidores. Acresce que a propriedade do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial, encontra-se registada a favor do Demandante, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls 26 e seg.s, e em B. dos factos assentes. Nos termos do artº 7º do Código do Registo Predial “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Presunção, que, nos presentes autos não foi ilidida, nos termos do nº 2 do artº 350º do mesmo diploma. Devem, assim, os Demandados reconhecer o direito de propriedade do Demandante sobre o prédio por si identificado. Assente, pelo exposto, a propriedade do Demandante sobre o prédio em questão, vejamos, agora, cada um dos restantes pedidos. Reconhecerem os Demandados que, desse prédio e como parte integrante, faz parte o muro de pedras sobrepostas que delimita e separa este do caminho a nascente do mesmo: Ora, na confrontação nascente do prédio do Demandante, com o caminho público existe um muro, em pedras soltas. Cabia ao Demandante, nos termos do artº 342º nº1 do C.Civil, provar que esse muro, faz parte integrante desse prédio, como facto constitutivo do seu direito, o que não logrou fazer. A prova testemunhal produzida foi manifestamente insuficiente, havendo mesmo várias testemunhas que disseram que o muro era de suporte ao caminho e que devia ser pertença da Junta de Freguesia, enquanto outras disseram desconhecer a quem pertence tal muro. De facto o muro em questão, serve de suporte ao caminho público e uma vez que este, está num plano superior ao prédio do Demandante, evita que a terra do caminho caia para o referido prédio. Por outro lado, verdade é que o referido muro delimita, nessa confrontação, o caminho do prédio do Demandante. No entanto, não sendo aplicável ao caso, o disposto no artº 1371º do C. Civil e não tendo sido alegados outros factos, no sentido de quem faria a manutenção desse muro ou de quem o tivesse construído, não permite concluir ao Tribunal que o mesmo faça parte integrante do prédio do Demandante. Daí que, este pedido tenha de improceder. Que os Demandados sejam condenados a retirar as mangueiras que direccionaram para o caminho e que procedem ao escoamento das águas do poço e da antiga linha de água que atravessa o prédio que trazem arrendado e deste mesmo, colocando-as se assim desejarem, em qualquer outro local que não o actual e desde que não voltem a prejudicar os direitos do Demandante: Ora, nesta matéria, a prova produzida foi também insuficiente, foram juntas fotografias, em audiência de julgamento e que constam de fls. 94, 95 e 96, onde se verifica a existência de algumas mangueiras, no entanto, tendo as mesmas sido impugnadas pelos Demandados no que concerne ao desconhecimento da data das mesmas e à sua relação com os factos relatados no requerimento inicial, incumbia ao Demandante comprovar com prova testemunhal esses factos alegados relativos à matéria em questão, o que não foi feito, pelo que, nesta parte, o Tribunal não pôde basear a sua convicção nessas fotografias. Apenas se apurou que as águas daquele prédio desembocavam no caminho, pelo que improcede também este pedido. Que sejam os Demandados condenados a absterem-se de continuarem a encaminhar as águas directamente para o prédio do Demandante e assim a possibilitarem que por força das mesmas sejam depositados no prédio do Demandante as lamas, a terra, a areia e as pedras que existem no caminho e outras que derivam do prédio que trazem arrendado; Provou-se que no Inverno de 2004, o Demandado marido, no caminho público (que é de terra batida), rasgou regos, direccionando, directamente, a água que jorrava do prédio identificado em F. para o prédio do Demandante, a qual, arrastou terra, lama, areia e pedras, para o prédio do Demandante, nele fazendo poças de água. De facto, esta situação do aparecimento dos regos, para mudar a direcção da água, ocorreu por diversas vezes, tendo sido presenciada essa mudança efectuada pelo Demandado marido, pelo menos, uma vez, por duas das testemunhas apresentadas pelo Demandante: L e M. Dispõe o artº 1351º, do C.C.: “1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. 2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida”. Quer isto dizer que o Demandante só está obrigado a receber as águas que caiam naturalmente e sem obra do homem, que decorre dos prédios superiores. Tendo ficado provado o direito de propriedade do Demandante sobre o referido prédio, como supra se deixou exposto, não será lícito ao Demandado ofender o comprovado direito do Demandante. Atenta a sua qualidade de proprietário sobre o referido prédio (artº 1305º do Código Civil), pode exigir que terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo o prédio, quer praticando actos que afectem o seu exercício. Por sua vez, o Demandado não invocou qualquer direito que o legitimasse a tomar tal atitude, antes desviou o curso normal das águas que provindo do prédio arrendado à sua mulher ia desembocar no caminho público, tendo aí, direccionado as águas para o prédio do Demandante. Procede o pedido apenas no que concerne ao Demandado marido, pois não ficou provado que tais actos tivessem sido praticados com o consentimento da Demandada. Absterem-se os Demandados de praticar todos e quaisquer actos que colidam com o direito de propriedade e posse do muro e prédio do demandante: Na sequência do já atrás exposto, atenta a sua qualidade de proprietário sobre o referido prédio (artº 1305º do Código Civil), pode exigir que terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo o prédio, quer praticando actos que afectem o seu exercício, daí que seja lícito impor a esses terceiros que se abstenham de praticar quaisquer actos que possam colidir com o seu direito de propriedade: quanto ao prédio, já não quanto ao muro, pelo que apenas procede parcialmente este pedido. Sejam os Demandados condenados a reconhecer o direito de propriedade do Demandante às águas que possui na poça sita a norte do prédio identificado em 1 do requerimento inicial e que, derivam da mesma para poente, através de rego a céu aberto e tubo ou mangueira de plástico e, seguem para o armazém e prédio a ele adjacente, pertença do Demandante e, ainda a reconhecerem a existência da respectiva servidão de passagem a pé posto e para acompanhamento de águas, através do prédio dos demandados e à sua custa, junto aos referidos rego e tubo e, consequentemente; 1- Absterem-se de cortar o tubo ou mangueira plástica ou por qualquer outra forma, a impedirem a passagem e captação das águas em causa pelo Demandante; 2 – Absterem-se de impedir o acesso à servidão de passagem ou de a impedirem ou dificultar, retirando os arames que ali colocaram; Pretende o Demandante com este pedido, além do mais, obter o reconhecimento por parte dos Demandados do direito de propriedade que possui na poça sita a norte do prédio identificado em 1 do requerimento inicial e o reconhecimento da existência sobre o prédio dos Demandados da respectiva servidão de passagem a pé e para acompanhamento de águas. Para averiguar se, atento o factualismo dado por provado, assiste razão ao Demandante importa, pois, primeiramente, analisar o seu alegado direito de propriedade sobre a água em causa. A este propósito dispõe o art.º 1386º nº1, al. a) do Cód. Civil que são particulares as águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono delas as tiver conduzido e a alínea b) as águas subterrâneas existentes em prédios particulares. São ainda particulares as obras para armazenamento ou derivação de águas: os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares – artº 1387º do citado Código. As águas em causa são pois particulares. As águas podem ser adquiridas por qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. Estabelece o art. 1316º do Código Civil que a propriedade se adquire ‘(...) por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei’. A forma de aquisição pode, pois, ser derivada ou originária. O Demandante invoca a aquisição originária (usucapião). Porém, a usucapião como forma de aquisição da água tem de ser acompanhada da construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde existe a nascente que revelem a captação e a posse da água nesse prédio, sendo contudo indiferente que as obras tenham sido feitas pelo dono do prédio que das águas pretende aproveitar-se como pelo dono do prédio onde as águas brotam - vide Ac. da Rel. do Porto de 23.09.97, CJ, IV, pag. 192. Quanto à construção resultou provada a existência da poça, independentemente de se saber quem levou a cabo essa construção. Resta apurar a verificação dos requisitos da usucapião. Como já supra referido, nos termos do disposto no art. 1287º do Código Civil, ‘a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação’. Exige-se, desta forma, para que a usucapião tenha lugar, que haja posse e que tal posse se mantenha por um certo lapso de tempo (Henrique Mesquita, ‘Direitos Reais’, pág. 112). A usucapião pressupõe a posse que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são o corpus e o animus - Ac. do STJ, de 13.02.79, BMJ, 284, pag. 176, presumindo-se o animus, em quem tem o poder de facto. A prova testemunhal produzida referiu que o Demandante sempre utilizou, por si e antecessores, há mais de 20 anos, a água da poça e que a dirigia para o armazém e para o prédio rústico adjacente, através de um cano. Mais foi referido que, essa poça é utilizada por várias pessoas, ou consortes, inclusive a anterior proprietária do prédio onde existe a poça, referiu que a água da poça era de várias pessoas dos prédios rústicos. Aliás, essa compropriedade foi expressamente confessada pelos Demandados no artigo 73º da contestação. Portanto, a presunção do animus de proprietário, foi ilidida, face à prova produzida, pelo que não se provou a propriedade do direito àquela água, que foi o peticionado pelo Demandante, mas apenas que a água da poça é de consortes, dos quais um, é o Demandante marido. Pelo que, assim sendo, terá que improceder o seu pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a água captada pela poça existente no prédio rústico dos Demandados situado a Norte do prédio do Demandante, uma vez que não pode a sentença condenar em objecto diverso do pedido. Não obstante aquele pedido improceder, resultou ter o Demandante direito a usar aquela água, nos termos supra referidos, direito esse que, no caso concreto teria de ser provado, uma vez que a poça se situa também, no prédio dos Demandados. Nos termos do nº1 do artº 1406º do C.Civil, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Dado o carácter acessório da servidão de passagem para acompanhamento da água – o adminiculum, subsiste apenas enquanto subsistir o direito à água, sendo apenas para esse efeito – o acompanhamento da água. Provado o direito a utilizar a água, terá de proceder o pedido de reconhecimento pelos Demandados da existência da respectiva servidão de passagem a pé e para acompanhamento de águas, através do prédio dos Demandados, por rego a céu aberto, assim como, de se absterem de impedirem a passagem e captação das águas em causa pelo Demandante e absterem-se de impedir o acesso à referida servidão ou de a impedirem ou dificultar, retirando os arames que ali colocaram. Ficou provado que a poça desde há alguns anos se encontra parcialmente destruída, contudo, não foi alegado pelo que não podia ter sido provado, que a poça não possa voltar a funcionar, pelo que, nessa medida, se mantém o – o adminiculum. Esta passagem a pé, é apenas destinada ao acompanhamento da água, só podendo ser utilizada para esse fim. No que concerne ao tubo ou mangueira de plástico, isso já consubstanciará uma mudança à servidão (ao adminiculum), nos termos do artº 1568º do C.Civil, pelo que, o Demandante se pretender que a água seja retirada através de tubo, terá que requerer a mudança da servidão. Improcede assim, nesta parte o pedido, procedendo quanto ao demais. Por último pediu também o Demandante que fossem os Demandados condenados a indemnizá-lo por todos os prejuízos causados em virtude dos apurados actos de violação do seu direito de propriedade, na quantia de € 3.450,00, sendo 2.950€00 a título de danos patrimoniais e 500€00 a título de danos morais ou não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento: Aqui, estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, regulada pelos artºs 483º e segtºs o C.Civil. Este artigo determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Quanto aos prejuízos no alegado muro: aqui falece a pretensão do Demandante, porquanto, não provou o seu direito de propriedade sobre o mesmo, consoante alegou, mas ainda que tal prova tivesse sido feita, não resultou, da prova produzida, que tivessem sido os Demandados a provocar quaisquer danos, até porque, neste ponto, nenhuma testemunha soube precisar, concretamente, quais os danos ocorridos no muro, tendo sido até dito que o mesmo, por ser muito antigo, se tem vindo a deteriorar, tendo sido também referido pelas testemunhas que trabalham para os Demandados, que o muro, desde há cerca de 8,9 anos se mantém na mesma. Quanto aos prejuízos causados pelo perecimento das cerejeiras: aqui, face ao desvio das águas do seu curso normal, em direcção ao prédio do Demandante, as cerejeiras vieram a apodrecer. A explicação para tal acontecer foi dada pelo K que pareceu plausível a este Tribunal, em que as cerejeiras pereceram por asfixia radicular devido ao excesso de água por não terem oxigénio, consequência da permanência da água durante muito tempo, situação que foi corroborada pela testemunha O, pessoa que tratou das cerejeiras e por isso conhecedor de toda a situação, que foi peremptório em afirmar que as águas que desembocavam no caminho, não iam parar nunca ao terreno do Demandante, corriam sim, em rego a céu aberto por esse caminho, antes das obras realizadas pela Junta de Freguesia, facto este confirmado pelas testemunhas N, L e M. Assim, face à factualidade provada, o comportamento do Demandado marido é censurável, perante a ordem jurídica, pelo menos a título de negligência grosseira, violando o direito de propriedade do Demandante, pois não tinha nenhum título legítimo que lhe permitisse ter tal conduta e com isso causou-lhe prejuízos. Ora, tal comportamento gera a obrigação de indemnizar. Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). Quanto aos danos patrimoniais, apenas resultou provado que o Demandante teve de suportar prejuízos na quantia global de € 183,75, - em virtude da perda das 15 cerejeiras, teve de proceder à aquisição de novas, para colocar no lugar daquelas, no que despendeu cerca de € 56,25 (média entre € 2,50 e € 5,00); Teve de proceder à abertura de novas covas para retirar as cerejeiras velhas e colocar as novas, no que despendeu a quantia de € 15,00 (€ 1,00 por cada pé), a perda de produção esperada relativa a um ano, uma vez que as cerejeiras que pereceram tinham sido plantadas há cerca de um ano, importa na quantia de pelo menos, € 112,5 (tendo em conta a média que cada pé produz entre 5 e 10 kg de cereja, ao preço de venda do produtor de € 2,00 por Kg, retirando 50% para custos de produção. Estes valores foram calculados com base na conjugação dos depoimentos das testemunhas K e O. Quanto à perda da produção de não ter regado o seu prédio, por estar privado de utilizar a água da poça, não provou o Demandante qualquer dano. Quantos aos danos morais, não foi sequer alegada matéria que pudesse consubstanciar um direito à indemnização relativa a esses danos, uma vez que têm os mesmos de assumir a gravidade de merecerem a tutela do direito. Daí que improcede nesta parte o peticionado pelo Demandante. A indemnização devida de € 183,75 é apenas da responsabilidade do Demandado marido – artº 1692 alínea c) do C.Civil.VII- DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se: a) Os Demandados a reconhecer o direito de propriedade do Demandante sobre o prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial. B) O Demandado a abster-se de continuar a encaminhar as águas directamente para o prédio do Demandante e assim a possibilitar que por força das mesmas sejam depositados no prédio do Demandante as lamas, a terra, a areia e as pedras que existem no caminho e outras que derivam do prédio que a sua mulher traz arrendado; C) Os Demandados a absterem-se de praticar todos e quaisquer actos que colidam com o direito de propriedade do prédio do Demandante; D) Os Demandados a reconhecerem a existência da servidão de passagem a pé para acompanhamento de águas, através do seu prédio junto ao rego a céu aberto e, consequentemente, a absterem-se de impedir o acesso a essa servidão ou dificultar, retirando os arames que ali colocaram; E) O Demandado a pagar ao Demandante a quantia total de € 183,75 a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; F) Absolvo os Demandados do demais peticionado; Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 5 de Julho de 2007 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |