| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Julgado de Paz: Funchal
Relator: Margarida Simplicio
Data: 5/05/2017
Processo n.º 393/2016-J.P.
RELATÓRIO:
A demandante, M. C. F. O. M. de L., NIF. xxxxxxxxx, residente no C. da Q., n.º 24, no Funchal, representada por mandatário.
Requerimento Inicial. Alega em suma que, a demandada possui na sua casa, há mais de 3 anos, 3 cães, 1 de porte médio e 2 de pequeno porte, sem raça, os quais encontram-se habitualmente no quintal, ladrando perante movimentações exteriores, designadamente por pessoas que passam na rua e outros cães. O local onde se encontram tem cerca de 10 a 15 m2 de área e está ladeado pelo muro da varanda, com cerca de 2 m, e sem proteção especial, fazendo muito ruído frequentemente depois das 23h, perturbando o repouso e tranquilidade dos residentes. O som que produzem é incomodativo, e insuportável, provocando na demandada ansiedade e stress, alterando o sono, impossibilitando-a de concentrar-se nas atividades, afectando a sua qualidade de vida. Os cães urinam e defecam no quintal, com alguma frequência, chegando o seu odor a casa da demandante que fica a escassos metros da casa da demandada. O odor é muito desagradável, o que a obriga a fechar as janelas e portas, impedindo-a de arejar, com prejuízo para o seu bem-estar e de sua filha, menor de 3 anos. Aliás, a filha apresenta uma perturbação do neurodesenvolvimento, sendo hipersensível, chorando frequentemente por causa dos latidos. Devido a esta situação, a demandante foi observada na consulta de psicologia, no Centro de saúde a 27/09/2013 e 19/04/2016. A 10/02/2015 a demandante apresentou queixa junto da C.M.F, por causa do ruído abusivo provocado pelos cães, a qual remeteu o assunto para a PSP a 6/04/2015. A própria demandante fizera a 26/11/2014 uma participação á P.S.P, que ficou registada sob n.º 5880/14. Nesta comunicou que é comum haver ruído de canídeos, de modo diário e em diferentes períodos, inclusive nocturno, provocando incómodos a si e demais residentes, mas referiu que desconhecia a razão de tal ruído, e as condições de higiene e estadia, nem se possuíam seguro e registo dos canídeos. Nessa altura informou, também, que já alertara os proprietários, de alcunha laranja, mas as suas diligências não surtiram efeito. Por este motivo, a demandada apresentou queixa crime, por alegadas ameaças proferidas a 6/10/2016, a qual foi arquivada pelo M.P. O motivo da discórdia era o ruído dos cães. Na realidade não tem nada contra os cães, apenas quer que minimize o ruído destes, foi nesse sentido que a 26/10/2014 comprou na internet um dispositivo para evitar o latido, de forma inofensiva, operando por ultra-sons, o que lhe custou 28,75€. Como não resultou a 5/12/2014 comprou outra coleira anti-latido que lhe custou 14€. Forneceu a coleira á demandada para que as colocasse nos cães, para minimizar os ruídos, mas aquela só a terá utilizado uma vez, não mais fazendo uso dela. A existência destes animais, nas condições descritas, atentam a saúde e qualidade de vida de quem vive por perto, como é o caso da demandante. Assim há que ponderar os direitos de personalidade da demandada, nomeadamente ter na sua casa, sossego, tranquilidade e ruindo do silêncio. Tal não impede que a demandada tenha cães em casa, mas não pode deixa-los sós, sem ninguém que os acalme, negligenciando a colocação da coleiras anti latido, e violando o direito ao sossego e á qualidade de vida. Caso a demandada saia, deve coloca-los á guarda de alguém, com os respetivos dispositivos electrónicos. Do exposto, praticou a demandada uma omissão ou ação, controlável pela vontade, e violadora do direito de outrem, contraria ao dever jurídico-social, o que merece a censura do direito, e daí resultam os danos referidos, pelo que reclama indemnização na quantia de 1.500€, reclama também o pagamento da quantia de 34€ pela aquisição dos dispositivos electrónicos. Conclui pedindo a condenação da demandada A) levar a cabo as diligências necessárias para evitar a produção de ruído pelos canídeos, obrigando-os a ter diariamente os dispositivos eletrónicos anti latido, mas caso não seja possível, proceder á remoção definitiva dos animais do prédio, B) caso não o faça, não deixar os cães em casa desacompanhados, sob pena de se ladrarem, serem removidos para o canil municipal; C) no pagamento de indemnização na quantia de 1.500€ por danos não patrimoniais, acrescida de juros, á taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; D) no pagamento de indemnização por danos patrimoniais na quantia de 34€.Junta 10 documentos. Requer que a demandada junte aos autos o comprovativo dos registos e boletins de vacinas dos 3 cães, a licença e identificação electrónica dos animais, bem como o seguro.
MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil extracontratual, enquadrada no art.º 9, N.º1, alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, perturbação do sono, cães.
VALOR DA AÇÃO: 1.534€.
A demandada, A. R. F. G. P., NIF. xxxxxxxxx, residente C. da Q., n.º 4, no Funchal, representada por mandatária.
Contestação: Alega em síntese que, a demandada efetivamente possui 3 cães na sua habitação, que coabitam desde dezembro/2014. Os cães encontram-se durante o dia no exterior da habitação, onde podem passear e exercitarem-se, pois necessitam de espaço devidamente protegido. Como resulta da sua espécie natural os cães ladram. Na casa habita, também, o pai da demandada, pessoa com a idade de 81 anos. Ora se os cães estivessem sempre a latir, também se sentiria incomodado, assim como os restantes vizinhos, em especial os que confrontam com ela. Para além disso, nem a demandante, nem a filha estão no período de dia em casa, pelo que não podem ouvir os cães a ladrar. No período nocturno são recolhidos em casa, a partir das 20 h, onde passam toda a noite, não emitindo latidos, salso se houver alguma situação excecional. Ao redor existem mais vizinhos e ninguém se queixou pelo barulho ou odor. O quintal onde se encontram durante o dia é limpo diariamente, pelo que é impossível sentirem odor, além de que as casas não confrontam uma com a outra. Quanto á saúde da filha da demandante, o relatório que juntou não refere que não pode estar exposta a barulho, pelo que se impugna, para além disso aquela já frequentava as consultas mesmo antes de ter cães. A demandante está frequentemente a apresentar queixas junto da PSP e CMF, até á data sem provimento. Apesar disso, devido às queixas, como os cães estão a ser seguidos por treinador especializado para obediência, entendeu submete-los a testes com a coleira que aquela lhe trouxe, mas os animais ficam em sofrimento, pelo que a sua colocação foi desaconselhada, acresce que a coleira nunca funcionou. A questão causou distúrbios, pelo que a demandada temendo pela segurança dos animais, apresentou queixa mas foi arquivada. A demandada tem feito de tudo para que os animais sejam bem comportados, dentro dos limites da sua espécie. Não existe qualquer ilícito de onde resulte a obrigação de pagar indemnização por danos não patrimoniais. Embora valore o respeito e o descanso dos outros, também nutre carinho pelos animais, tendo estes influencia positiva nas crianças, idosos e deficientes. Nestes termos, deve a ação ser julgada improcedente. Junta os documentos dos animais.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa expressa da demandante.
As partes são legítimas e dispõe de capacidade judiciária.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º 1 da L.J.P. sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com declarações das partes, a audição de testemunhas, terminando com alegações finais dos mandatários das partes, conforme ata de fls. 57 a 61.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I- DOS FACTOS PROVADOS:
1) A demandada possui na sua casa, há mais de 3 anos, 3 cães, 1 de porte médio e 2 de pequeno porte, sem raça.
2) Os cães encontram-se habitualmente no quintal, ladrando perante movimentações exteriores, designadamente por pessoas que passam na rua e outros cães.
3) O local onde se encontram é um quintal, que está ladeado por um muro, que não é mais do que a varanda do quintal.
4)Os cães urinam e defecam no quintal.
5)A filha da demandante é hipersensível.
6) A filha da demandante sofre de perturbação do neurodesenvolvimento.
7) A demandante foi observada na consulta de psicologia, no Centro de saúde a 27/09/2013 e 19/04/2016.
8)A demandante apresentou queixa junto da C.M.F, por causa do ruído abusivo provocado pelos cães, a qual remeteu o assunto para a PSP a 6/04/2015.
9) A demandante fizera a 26/11/2014 uma participação á P.S.P, que ficou registada sob n.º 5880/14, conforme documento 5, a fls. 15, cujo teor dou por reproduzido.
10)A demandada apresentou queixa-crime por ameaças contra a demandante.
11)O M.P. arquivou a queixa.
12)A demandada adquiriu 1 coleira de ultra-sons.
13)E, deu-a á demandada para colocar no cão.
14)Os animais coabitam na habitação da demandada.
15)Os cães encontram-se durante o dia no exterior da habitação, onde podem passear e exercitarem-se.
16) Resulta da sua espécie natural que os cães ladram.
17) Na casa habita, também, o pai da demandada, pessoa com a idade de 81 anos.
18) No período nocturno, os cães, são recolhidos em casa, a partir das 20 h, onde passam toda a noite, não emitindo latidos, salvo se houver alguma situação excecional.
19) Ao redor da casa da demandada existem mais vizinhos.
20) Ninguém se queixou do barulho ou odor dos cães.
21) O quintal onde os cães se encontram durante o dia é limpo diariamente.
22)A casa da demandante não confronta com a da demandada.
23)Os cães estão sujeitos a treinos de obediência.
24)A coleira causa sofrimento aos animais.
25)Tem havido distúrbios entre as partes.
26)Os animais estão registados no cadastro municipal.
27) Os animais possuem boletim sanitário preenchido por veterinário.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustentou a decisão com base nos documentos conjugados com a prova testemunhal, considerada em geral credível, e com as regras da experiência comum.
A demandada prestou declarações, nos termos do art.º 57, n.º 1 da L.J.P., relatou a sua posição em relação aos factos.
Seguidamente a demandante fez o mesmo, explicitando os motivos da instauração da ação.
A testemunha, B. O. de L., é marido da demandante e tem interesse no desfecho da ação. Não obstante, o seu depoimento foi esclarecedor, auxiliando na prova dos factos com os números: 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
A testemunha, B. F. B. A., é amiga da demandante e frequenta regularmente a casa. Auxiliou na prova dos factos com os números: 5, 6 e 7.
A testemunha, M. M. da N., é vizinha das partes. Auxiliou na prova dos factos com os números: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 14,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 25.
A testemunha, C. L. V. F., é frequentadora habitual da casa da demandada. Auxiliou na prova dos factos com os números: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.
A testemunha, E. M. D. C., é vizinha das partes. Auxiliando na prova dos factos com os números:1,2, 3, 4, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.
A testemunha, M. A. F. N., reside na casa contígua á demandada, teve um depoimento esclarecedor e totalmente isento. Auxiliou na prova dos factos com os números: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 14,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 25.
A testemunha, J. C. C., é o treinador dos cães, teve um depoimento claro, esclarecedor e totalmente isento, relevou na prova dos factos:14, 15, 16, 17, 21, 23, 24.
Os factos complementares de prova com os n.º 26 e 27, resultam dos documentos juntos com a contestação, de fls. 36 a 48.
II- DO DIREITO:
Nos presentes autos está em causa um pedido de indemnização, proveniente da perturbação do direito ao descanso pelo latir de cães.
Questões: legitimidade da demandante, verificação dos requisitos da responsabilidade civil, indemnização.
A demandante requer ser indemnizada, alegando para o efeito a perturbação do seu descanso e de sua filha.
No que diz respeito aos factos que alega, em relação á própria demandante, nenhuma observação há que fazer, pois cada um é titular dos respetivos direitos, e deles pode dispor como bem lhe aprouver. Todavia, no caso concreto alega-se, ainda, a perturbação do descanso e saúde de outrem, com a qual a demandante mantém laços estreitos e afectivos, uma filha menor, M. I. O M. de L.
Embora esta questão não tenha sido suscitada, a verdade é que estamos face a uma questão de natureza processual de conhecimento oficioso, a legitimidade das partes (art.º 577, alínea e) e 578 do C.P.C.).
No âmbito dos autos apurou-se que a demandante, é casada, conforme bem identifica no r.i., tendo uma filha de tenra idade, a qual terá agora 4 anos de idade. Ora a menor idade constitui, á luz do direito, uma situação de incapacidade (art.º 122 e 123 do C.C.).
Ora o exercício dos direitos destes compete a ambos os progenitores (art.º 16, n.º2 do C.P.C.), o que no caso concreto não se encontra preenchido, carecendo legitimidade activa a demandante para estar em juízo desacompanhada do marido, em relação aos factos que dizem respeito á filha de ambos, o que desde já se reconhece.
No que concerne ao restante, o princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil está consignado no art.º 483 do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente, e não de um facto natural, causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
O descanso constitui uma das vertentes dos direitos de personalidade, integrando-se no direito á integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e equilibrado, através do qual se obtém a qualidade de vida.
Trata-se de um direito tutelado pelos art.º 25 e 66, n.º1 da C.R.P, como tal a sua violação institui o agente em responsabilidade.
Do outro lado da questão, temos os direitos dos animais, os quais foram proclamados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, no dia 15/10/1978 em Paris.
Com as devidas evoluções no seio da sociedade hodierna, também o pensamento legislativo sofreu alterações, pelo que recentemente foi aprovado a L. 8/2017 de 3/03, que estabeleceu o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo que animais são seres vivos, dotados de sensibilidade e como tal objeto de proteção jurídica (art.º 201-B do C.C.), os quais podem ser objeto do direito de propriedade (art.º 1302, n.º2 do C.C.).
Assim, compete aos proprietários a responsabilidade pelos atos dos seus animais (art.º 493 e 502 do C.C.), competindo-lhes assegurar o seu bem estar e respeitar as caraterísticas de cada espécie (art.º 1305-A do C.C.).
No caso em concreto é imputado á demandada, na qualidade de proprietária de três cães, o barulho excessivo que os animais causam, sendo incomodativo e impossibilitando o descanso.
Em primeiro lugar, resulta do senso comum, que os cães possuem voz e se expressam por latidos. O som da respetiva voz dependerá sempre da corpulência do animal, sendo mais forte nos animais de maior porte, como também explicou a testemunha, José Carlos Cró.
Ora o animal embora seja um ser vivo reage como os seres da mesma espécie, pelo que nunca poderá ter o comportamento que seria expetável a um ser humano.
Como é evidente os cães ladram ao interagir com outros animais, sejam eles da mesma espécie ou diferente, e também fazem o mesmo em relação ao homem. No entanto, o barulho será maior se a sua reacção foi atiçada (provocada) ou em casos graves de infligir ao animal maus tratos, suscetíveis de causar dor, o que provocará o aumento do respetivo ruído.
No caso em apreço apurou-se que as partes vivem na mesma zona mas relativamente afastadas, em casas separadas por alguns metros de distância.
Os animais costumam estar, durante o dia, no quintal/varanda da casa da demandada, não estando sozinhos, pois conjuntamente com a demandada reside o seu pai, pessoa idosa, e também o marido dela, que atualmente está desempregado, e por isso passa a maioria do tempo em casa.
Mais se apurou que a varanda possui uma área com cerca de 15m, sendo um espaço devidamente murado, não existindo perigo de saltarem, como também o ilustra as fotografias que a demandante juntou, de fls. 10 a 11.
Porém, á noite os animais são recolhidos em casa, onde pernoitam, até ao dia seguinte.
Apurou-se, ainda, que a demandada voluntariamente entendeu que os animais precisavam de ser treinados, o que sucedeu não devido ao barulho, mas porque um deles tinha sofrido maus tratos e verificava que havia uma desconfiança face aos homens.
O que sucede semanalmente, conforme o treinador relatou, explicando que é ele que determina dos treinos e dias em que os realiza, sendo ele que os vais buscar a casa da demandada.
Resultou, ainda, que a demandada é pessoa cuidadosa, cumprindo o seu dever, conforme prescreve o art.º 1305-A do C.C. Trata de forma adequada dos cães, dando-lhes as condições necessárias ao respetivo bem-estar, quer em termos de saúde, com cuidados medico-veterinários, incluindo a vacinação prevista, assim como o respetivo asseio, providenciando pela alimentação, e pelo equilibrado desenvolvimento, o que resulta não só da documentação junta aos autos, de fls. 36 a 48, assim como da prova testemunhal.
Do exposto resulta que o barulho que os animais produzem é o natural, não é provocado por qualquer comportamento ou omissão (art.º 486 do C.C.) que possa ser imputado á demandada.
Ora nenhum homem pode impedir que os cães ladrem, pois esse é o seu modo de se expressarem, é como que pretender tapar a boca a outro homem para que não emita som, o que não seria natural, para não dizer que era mesmo ilegal.
Quanto ao facto do barulho ser excessivo, não resulta que tal suceda, por dois motivos: os animais á noite pernoitam no interior da casa de habitação da demandada, e da casa da demandante até á da demandada distam mais de 10m, pelo que não é possível que ao interior da casa da demandante chegue tal barulho, uma vez que a vizinha que reside ao lado da demandada nada ouve. Para além disso, apenas no período nocturno é possível referir-se que afeta o respetivo repouso, pois não será normal que a demandada durma durante o dia, salvo se tivesse um trabalho nocturno e nada disso foi referido.
Por outro lado, como a demandada não inflige maus tratos aos animais, antes pelo contrário, tratando-os como se fossem pessoas, falando com eles, acarinhando-os, o barulho que fazem é o normal, como aliás o próprio treinador referiu.
Quanto ao facto de a demandante estar a ser acompanhada em consultas de psicologia, conforme resulta do documento 3 junto a fls. 13, nada terá que ver com os animais, pois segundo foi apurado as consultas são anteriores ás reclamações de barulho, pelo que não existe nada nos autos que permita fazer qualquer ligação entre estas e os animais.
Mas, para que tal pudesse ser relevante teria que existir um nexo de causalidade (art.º 563 do C.C.) entre a falta de repouso, que alega ter, e o suposto barulho excessivo que os animais produzem, o que também não provou.
Quanto a uma eventual falta de asseio, também não foi feita prova nesse sentido, antes pelo contrário, é habitual a demandada todos os dias lavar o quintal. Ainda assim, cumpre dizer que a falta de asseio e o repouso não estão interligados, são realidades destintas, pelo que havia sempre necessidade de provar o nexo de causalidade, o que não fez.
Assim, não é possível assacar qualquer responsabilidade á demandada, pois não tendo esta omitido qualquer dever para com o animal, não pode ser responsabilizada pelo simples facto de gostar e ter animais em casa, mesmo que os vizinhos não gostem.
Quanto ao problema da filha da demandante, conforme se referiu no início desta ação, estando a demandada na ação desacompanhada do marido e não se encontrando o pedido explícito em relação á filha do casal, carece de legitimidade para o fazer.
Por fim, em relação ao valor das coleiras que reclama, a própria demandada alega que o adquiriu por sua iniciativa, aliás pelos documentos que juntou nem foi ela, mas sim o respetivo marido, veja-se os documentos 7 e 9, a fls. 20 e 22, os quais têm o nome do marido, ou seja, a testemunha, B. O. de L., que não intervém nos autos como parte.
Depois, segundo o testemunho dele, deram á demandada 1 coleira para pôr no cão com pintas castanhas, ou seja, o Jackie, ora o pedido de 2 coleiras seria sempre exagerado pois só uma foi “parar às mãos” da demandada.
Mas o que a referida testemunha provou é que deram, e a demandada aceitou, ora juridicamente tal acto configura uma doação (art.º 940 do C.C.), ou seja, quando alguém á custa do seu património, dispõe de uma coisa em benefício de outra.
O característico deste contrato é haver uma cedência gratuita, embora possa ser útil para o adquirente e poupar-lhe despesas, pelo que não faz sentido exigir o dinheiro daquilo que dá, e se o fez foi porque quis, a tal não foi obrigada, pelo que este pedido também improcede.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido.
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis sob pena de aplicação da sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Em relação á demandada proceda-se em conformidade com o art.º 9 da Portaria 1456/2001 de 28/12.
Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.
Funchal, 5 de junho de 2017
A Juíza de Paz
(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)
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